← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Proíbe a nomeação, designação ou contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, de pessoas condenadas por crimes sexuais e de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências. |
| native_id | 3718 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-04 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-09-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N.135 /2025, DE DE ABRIL DE 2025. "Proíbe a nomeação, designação ou contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, de pessoas condenadas por crimes sexuais e de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências." Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, a nomeação, designação ou contratação, a qualquer título, de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos seguintes crimes: I — crimes contra a dignidade sexual; II — crimes de exploração sexual; III — crimes de produção, posse, armazenamento ou divulgação de pornografia infantil; IV — estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual ou qualquer outro crime contra a liberdade sexual; V — violência física, psicológica ou de qualquer natureza praticada contra crianças e adolescentes. CAPÍTULO II— DA ABRANGÊNCIA Art. 22 A proibição estabelecida nesta Lei aplica-se a todos os vínculos de trabalho, abrangendo: I — servidores públicos efetivos; II — ocupantes de cargos em comissão; III — contratados temporários; IV — terceirizados e prestadores de serviço; V — profissionais contratados por Organizações da Sociedade Civil ou qualquer outra forma de parceria administrativa, quando em exercício de funções em equipamentos, serviços ou atividades municipais. CAPÍTULO III — DA COMPROVAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ENVIADO ÀS C ISSÕES / R n Ganit k)r),NA\&á e O neir r oso Assessor de Tràmites de ProgositOes Legislaims O EM 5 e ida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade tè o r nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 39 A nomeação, designação ou contratação ficará condicionada à apresentação de certidões negativas criminais atualizadas, emitidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal. Art. 49 Constatada, a qualquer tempo, a existência de condenação transitada em julgado por crimes previstos nesta Lei, o vínculo do agente com o Município será rescindido de forma imediata, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG), em articulação com a Procuradoria Geral do Município e os setores de Recursos Humanos, a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 69 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Annarante, de Vereador Prof. Ivan Oliveira Partido dos Trabalhadores — PT de 2025. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade reforçar a proteção integral às crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo do Amarante, vedando a nomeação, designação ou contratação, em qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes sexuais e de violência contra este público vulnerável. A medida encontra respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Administração Pública tem o dever de zelar pelo interesse coletivo e pela segurança da população, não podendo permitir que pessoas que tenham cometido crimes de tamanha gravidade exerçam funções, cargos ou atividades que, direta ou indiretamente, possam colocar em risco a integridade de crianças e adolescentes. Além disso, a iniciativa dialoga com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, garantindo que o serviço público municipal seja exercido por pessoas com idoneidade moral e conduta compatível com a relevância social das funções desempenhadas. A exigência de certidões negativas criminais atualizadas, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal, confere maior rigor e transparência ao processo de seleção, nomeação ou contratação de agentes públicos e profissionais vinculados ao Município, prevenindo situações que possam comprometer a confiança da sociedade nas instituições públicas. Dessa forma, este Projeto de Lei representa um importante avanço no fortalecimento da rede de proteção à infância e adolescência em São Gonçalo do Amarante, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa dos direitos humanos, a valorização da vida e a promoção de um ambiente seguro, ético e responsável no âmbito do serviço público municipal. Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, convictos de que se trata de medida necessária, justa e alinhada aos princípios constitucionais e ao interesse público. cte OLici.ra FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - L iberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 CNPJ 35.004.696/0001-09