← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
| native_id | 3720 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-05 | Proposição retirada da Ordem do Dia | — | Para apreciação posterior |
| 2026-03-04 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | Proposição inclusa na Ordem do Dia. |
| 2026-03-04 | Parecer favorável da comissão | U | Para o envio a Ordem do Dia. |
| 2025-09-04 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-09-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. 3+ /2025, DE DE ABRIL DE 2025. "Institui a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências." Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital (PMPID), com a finalidade de garantir, promover e defender os direitos de crianças e adolescentes em meios digitais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal n° 8.069/1990), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018), da Lei Federal n° 14.811/2024 e das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA aplicáveis. Art. 22 A PMPID reger-se-á pelos seguintes princípios: I — proteção integral e prioridade absoluta; II — interesse superior de crianças e adolescentes; III — não discriminação e inclusão; IV — segurança e privacidade desde a concepção (privacy by design) e por padrão (by default); V — desenvolvimento saudável, informação de qualidade e participação; VI — responsabilidade compartilhada entre poder público, famílias, sociedade e setor privado, conforme diretrizes do CONANDA. Art. 32 Para fins desta Lei, considera-se: I — Ambiente digital: espaços, serviços, dispositivos e aplicações conectados à internet, incluindo redes sociais, jogos eletrônicos, plataformas de conteúdo, mensagerias, serviços educacionais e governamentais digitais; II — Plataformas/Provedores: pessoas jurídicas que ofertem serviços digitais aos usuários; III — Design apropriado à idade: salvaguardas técnicas e organizacionais adequadas às fases do desenvolvimento infantojuvenil. CAPÍTULO II — OBJETIVOS Art. 42 São objetivos da PMPID: ENVIADO À SSÕES C1 ~ente Avenida Prefeito Ma 4 rt ci o Brasileiro, SN - Liberdad R n Can e lá ardoso Ames or de Tràmites de Proosições 1.egisLatiws L,i_ ; i.j() . EM O 10R - 015 o São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando I — prevenir e enfrentar violências, crimes e violações de direitos no ambiente digital, incluindo bullying e cyberbullying; II — promover alfabetização, cidadania e educação midiática e digital nas redes de ensino; III — assegurar a privacidade, proteção de dados e segurança de crianças e adolescentes; IV — qualificar fluxos de notificação, acolhimento e atendimento intersetorial; V — orientar contratações públicas e serviços digitais municipais com padrões de segurança e proteção à infância; VI — fomentar pesquisa, monitoramento e transparência sobre riscos e oportunidades digitais. CAPÍTULO III — DIREITOS GARANTIDOS Art. 52 São assegurados, no ambiente digital, sem prejuízo de outros previstos em lei: I — acesso universal, progressivo e seguro às tecnologias e conteúdos adequados à idade; II — proteção contra coleta excessiva de dados, perfilamento e práticas abusivas, especialmente com propósito publicitário dirigido a crianças; III — informações claras, acessíveis e compatíveis com a idade sobre riscos, privacidade e uso de dados; IV — configurações de alta privacidade por padrão e ferramentas de mediação parental que respeitem a autonomia progressiva; V — canais simples de denúncia, pedido de remoção de conteúdos nocivos e atendimento humanizado; VI — acessibilidade digital para crianças e adolescentes com deficiência, adaptada às suas necessidades. § 12 A rede municipal de ensino deverá assegurar práticas pedagógicas de educação digital, combate ao discurso de ódio, à desinformação e à violência on-line, estimulando empatia, convivência e respeito à diversidade. § 22 O Município priorizará iniciativas que reduzam desigualdades de acesso e conectividade segura. CAPÍTULO IV — DEVERES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 62 Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação, Assistência Social, Saúde, Segurança, Juventude e demais órgãos afins, em articulação com o CMDCA e os Conselhos Tutelares: I — elaborar, em até 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Municipal de Proteção da Infância no Ambiente Digital com metas, indicadores e cronograma; II — instituir o Comitê Intersetaria! de Proteção Digital (CIPD), com participação do CMDCA, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, sociedade civil, juventudes e especialistas; Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando III — promover campanhas permanentes de prevenção e orientação a famílias, escolas e comunidade; IV — capacitar servidores e redes parceiras sobre detecção de riscos, acolhimento e fluxos de notificação; V — integrar e fortalecer os canais oficiais de denúncia (Disque 100, Conselho Tutelar, Ouvidorias), com resposta rápida e registrada; VI — adotar protocolos de resposta a incidentes digitais envolvendo crianças e adolescentes; VII — fomentar estudos e observatório municipal sobre infância e mundo digital, publicando relatórios anuais. Art. 72 A administração pública incluirá cláusulas de proteção da infância em todos os contratos, convênios e parcerias que envolvam serviços, redes Wi-Fi públicas, aplicativos ou soluções digitais voltadas a ou acessíveis por crianças e adolescentes, exigindo: I — segurança e privacidade desde a concepção, avaliações de risco por faixa etária e controles parentais apropriados; II — transparência sobre coleta e uso de dados e proibição de práticas abusivas; III — instrumentos eficazes de denúncia e moderação de conteúdo nocivo, com prazos de resposta; IV — auditoria e relatórios periódicos de conformidade ao CMDCA. CAPÍTULO V — REDE DE ENSINO E ESPAÇOS MUNICIPAIS Art. 82 As unidades da rede municipal de ensino: I — adotarão políticas de convivência digital e planos de prevenção e resposta a bullying/cyberbullying; II — disponibilizarão materiais pedagógicos sobre segurança on-line, cidadania digital e proteção de dados; III — manterão, quando houver internet educacional, parâmetros de segurança e filtragem de conteúdo, sem prejuízo à liberdade de aprender; IV — criarão fluxos para registro, comunicação às famílias e encaminhamento ao Conselho Tutelar e órgãos competentes. Art. 92 Bibliotecas, telecentros e demais espaços públicos com acesso à internet adotarão medidas de uso seguro e responsável, sinalização educativa e mecanismo de denúncia. CAPÍTULO VI— NOTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO Art. 10. Situações de violência, exploração sexual, assédio, aliciamento, exposição indevida de imagem, discurso de ódio, discriminação ou outras violações no ambiente digital devem ser notificadas aos canais oficiais, com encaminhamento imediato a Conselho Tutelar, rede socioassistencial e de saúde, preservando-se provas digitais e a privacidade da vítima. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 11. O Município implementará Protocolo Intersetorial de Acolhimento e Proteção, com atendimento psicossocial, jurídico e educacional, prioridade no cuidado e reabilitação, e acompanhamento familiar. CAPÍTULO VII — DIRETRIZES PARA O SETOR PRIVADO Art. 12. Empresas, organizações sociais e entidades privadas que executem atividades ou serviços digitais contratados ou apoiados pelo Município deverão: I — cumprir integralmente esta Lei, a LGPD, o ECA e as resoluções do CONANDA; II — avaliar e mitigar riscos por faixa etária, inclusive com testes de impacto à proteção de dados de crianças; III — coibir publicidade abusiva dirigida a crianças e qualquer perfilamento para fins comerciais; IV — dispor de ponto focal para incidentes e relatórios semestrais ao CIPD/CMDCA. CAPÍTULO VIII — FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E INCENTIVOS Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao CMDCA, aos Conselhos Tutelares, à Controladoria e aos órgãos setoriais, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e de outros órgãos competentes. Art. 14. O descumprimento das obrigações previstas para parceiros e fornecedores do Município sujeita-os às seguintes sanções administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa: I — advertência e plano de correção; II — multa contratual; III — suspensão de contratar com a Administração por até 2 (dois) anos; IV — rescisão contratual e comunicação aos órgãos de controle. Art. 15. O Município poderá instituir selos de boas práticas e editais que premiem soluções tecnológicas com design apropriado à idade e proteção reforçada de dados de crianças e adolescentes. CAPÍTULO IX — FINANCIAMENTO Art. 16. As ações desta Política serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES (FMDCA), transferências e parcerias, convênios e outras fontes legais. CAPÍTULO X — TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO Art. 17. O Executivo publicará Relatório Anual da PMPID com dados de implementação, indicadores, incidentes registrados e recomendações, garantindo anonimização e proteção de dados pessoais. Art. 18. O Comitê Intersetorial de Proteção Digital realizará avaliação bienal da Política e proporá revisões alinhadas a alterações do ECA e a novas resoluções do CONANDA ou normas federais correlatas. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando CAPÍTULO XI— DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber em até 90 (noventa) dias. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nen t List- 11. gik\te.k.N. FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A transformação digital intensificou oportunidades e riscos para a infância. A Lei Federal n2 14.811/2024 modernizou o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal, criminalizando bullying e cyberbullying, reforçando o enfrentamento a violências e prevendo medidas protetivas com impactos diretos nas escolas e políticas locais. No plano infralegal, o CONANDA aprovou a Resolução n2 245/2024 (direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital) e a Resolução n2 257/2024 (diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital). Essas normas reforçam princípios como privacidade por padrão, design apropriado à idade, transparência e responsabilidade compartilhada, servindo de referência para políticas municipais. A presente proposição organiza governança intersetorial, integra educação midiática ao currículo, orienta contratações públicas digitais com salvaguardas específicas, estabelece protocolos de resposta a incidentes e define mecanismos de fiscalização e incentivo. Em consonância com a LGPD, o ECA e as diretrizes nacionais, alinha São Gonçalo do Amarante às melhores práticas de proteção integral e prioridade absoluta. Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) Nobres Pares para a aprovação desta matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. Vereador Prof. Ivan Oliveira Partido dos Trabalhadores — PT Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Como povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. 'f /2025, DE DE ABRIL DE 2025. "Institui o Dia do Evangélico no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências." Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Dia do Evangélico, a ser celebrado, anualmente, em 30 de novembro. Art. 2° A data ora instituída passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de São Gonçalo do Amarante. Art. 32 O Dia do Evangélico tem como finalidade: I — reconhecer a importância das comunidades evangélicas no desenvolvimento social, cultural e espiritual do Município; II — valorizar o trabalho das igrejas e instituições evangélicas em áreas como assistência social, educação, promoção da paz e fortalecimento da família; III — promover a realização de eventos públicos, celebrações, encontros e ações sociais voltadas à integração da comunidade. Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. Vereador Prof. Ivan Oliveira Partido dos Trabalhadores — PT fban Car deke)+ardoso Asse -or de Tràmites de Propsides s tidS EM 09 0(fl5 Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade- "" 1)0 São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar o papel das comunidades evangélicas no Município de São Gonçalo do Amarante, que contribuem de forma significativa para a promoção de valores éticos, espirituais e sociais. A escolha do dia 30 de novembro como Dia do Evangélico encontra respaldo na Lei Federal nç-' 12.328/2010, que instituiu esta data em todo o território nacional. Assim, o Município de São Gonçalo do Amarante passa a integrar-se ao calendário nacional de comemorações, permitindo que nossas comunidades locais estejam em sintonia com eventos já reconhecidos em diversas cidades e estados do país. A instituição do Dia do Evangélico possibilitará a realização de celebrações, atividades culturais e eventos que reforcem a unidade, a fé e a solidariedade entre os cidadãos, além de destacar a contribuição das igrejas evangélicas para o fortalecimento da cidadania e da família. A proposição encontra fundamento no respeito à liberdade religiosa e no reconhecimento da pluralidade cultural e espiritual de nossa sociedade, em conformidade com o art. 52, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a liberdade de consciência e de crença. Diante da relevância da matéria, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares. FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09