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materia nº 137/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id3720

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição retirada da Ordem do Dia — Para apreciação posterior
2026-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-04 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-09-04 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-09-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 3+ /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
"Institui a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e 
Adolescentes no Ambiente Digital no Município de São Gonçalo 
do Amarante e dá outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, 
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Política Municipal 
de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital (PMPID), com a finalidade de 
garantir, promover e defender os direitos de crianças e adolescentes em meios digitais, nos termos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal n° 8.069/1990), da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018), da Lei Federal n° 14.811/2024 e 
das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA 
aplicáveis. 
Art. 22 A PMPID reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I — proteção integral e prioridade absoluta; 
II — interesse superior de crianças e adolescentes; 
III — não discriminação e inclusão; 
IV — segurança e privacidade desde a concepção (privacy by design) e por padrão (by default); 
V — desenvolvimento saudável, informação de qualidade e participação; 
VI — responsabilidade compartilhada entre poder público, famílias, sociedade e setor privado, 
conforme diretrizes do CONANDA. 
Art. 32 Para fins desta Lei, considera-se: 
I — Ambiente digital: espaços, serviços, dispositivos e aplicações conectados à internet, incluindo 
redes sociais, jogos eletrônicos, plataformas de conteúdo, mensagerias, serviços educacionais e 
governamentais digitais; 
II — Plataformas/Provedores: pessoas jurídicas que ofertem serviços digitais aos usuários; 
III — Design apropriado à idade: salvaguardas técnicas e organizacionais adequadas às fases do 
desenvolvimento infantojuvenil. 
CAPÍTULO II — OBJETIVOS 
Art. 42 São objetivos da PMPID: 
ENVIADO À SSÕES 
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Avenida Prefeito Ma 4 rt ci o Brasileiro, SN - Liberdad 
R n Can e lá ardoso 
Ames or de Tràmites de 
Proosições 1.egisLatiws 
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O 10R - 015 
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
I — prevenir e enfrentar violências, crimes e violações de direitos no ambiente digital, incluindo 
bullying e cyberbullying; 
II — promover alfabetização, cidadania e educação midiática e digital nas redes de ensino; 
III — assegurar a privacidade, proteção de dados e segurança de crianças e adolescentes; 
IV — qualificar fluxos de notificação, acolhimento e atendimento intersetorial; 
V — orientar contratações públicas e serviços digitais municipais com padrões de segurança e 
proteção à infância; 
VI — fomentar pesquisa, monitoramento e transparência sobre riscos e oportunidades digitais. 
CAPÍTULO III — DIREITOS GARANTIDOS 
Art. 52 São assegurados, no ambiente digital, sem prejuízo de outros previstos em lei: 
I — acesso universal, progressivo e seguro às tecnologias e conteúdos adequados à idade; 
II — proteção contra coleta excessiva de dados, perfilamento e práticas abusivas, especialmente 
com propósito publicitário dirigido a crianças; 
III — informações claras, acessíveis e compatíveis com a idade sobre riscos, privacidade e uso de 
dados; 
IV — configurações de alta privacidade por padrão e ferramentas de mediação parental que 
respeitem a autonomia progressiva; 
V — canais simples de denúncia, pedido de remoção de conteúdos nocivos e atendimento 
humanizado; 
VI — acessibilidade digital para crianças e adolescentes com deficiência, adaptada às suas 
necessidades. 
§ 12 A rede municipal de ensino deverá assegurar práticas pedagógicas de educação digital, 
combate ao discurso de ódio, à desinformação e à violência on-line, estimulando empatia, 
convivência e respeito à diversidade. 
§ 22 O Município priorizará iniciativas que reduzam desigualdades de acesso e conectividade 
segura. 
CAPÍTULO IV — DEVERES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 62 Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação, Assistência Social, 
Saúde, Segurança, Juventude e demais órgãos afins, em articulação com o CMDCA e os Conselhos 
Tutelares: 
I — elaborar, em até 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Municipal de Proteção da Infância no 
Ambiente Digital com metas, indicadores e cronograma; 
II — instituir o Comitê Intersetaria! de Proteção Digital (CIPD), com participação do CMDCA, 
Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, sociedade civil, juventudes e 
especialistas; 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
III — promover campanhas permanentes de prevenção e orientação a famílias, escolas e 
comunidade; 
IV — capacitar servidores e redes parceiras sobre detecção de riscos, acolhimento e fluxos de 
notificação; 
V — integrar e fortalecer os canais oficiais de denúncia (Disque 100, Conselho Tutelar, Ouvidorias), 
com resposta rápida e registrada; 
VI — adotar protocolos de resposta a incidentes digitais envolvendo crianças e adolescentes; 
VII — fomentar estudos e observatório municipal sobre infância e mundo digital, publicando 
relatórios anuais. 
Art. 72 A administração pública incluirá cláusulas de proteção da infância em todos os contratos, 
convênios e parcerias que envolvam serviços, redes Wi-Fi públicas, aplicativos ou soluções digitais 
voltadas a ou acessíveis por crianças e adolescentes, exigindo: 
I — segurança e privacidade desde a concepção, avaliações de risco por faixa etária e controles 
parentais apropriados; 
II — transparência sobre coleta e uso de dados e proibição de práticas abusivas; 
III — instrumentos eficazes de denúncia e moderação de conteúdo nocivo, com prazos de resposta; 
IV — auditoria e relatórios periódicos de conformidade ao CMDCA. 
CAPÍTULO V — REDE DE ENSINO E ESPAÇOS MUNICIPAIS 
Art. 82 As unidades da rede municipal de ensino: 
I — adotarão políticas de convivência digital e planos de prevenção e resposta a 
bullying/cyberbullying; 
II — disponibilizarão materiais pedagógicos sobre segurança on-line, cidadania digital e proteção de 
dados; 
III — manterão, quando houver internet educacional, parâmetros de segurança e filtragem de 
conteúdo, sem prejuízo à liberdade de aprender; 
IV — criarão fluxos para registro, comunicação às famílias e encaminhamento ao Conselho Tutelar 
e órgãos competentes. 
Art. 92 Bibliotecas, telecentros e demais espaços públicos com acesso à internet adotarão medidas 
de uso seguro e responsável, sinalização educativa e mecanismo de denúncia. 
CAPÍTULO VI— NOTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO 
Art. 10. Situações de violência, exploração sexual, assédio, aliciamento, exposição indevida de 
imagem, discurso de ódio, discriminação ou outras violações no ambiente digital devem ser 
notificadas aos canais oficiais, com encaminhamento imediato a Conselho Tutelar, rede 
socioassistencial e de saúde, preservando-se provas digitais e a privacidade da vítima. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 11. O Município implementará Protocolo Intersetorial de Acolhimento e Proteção, com 
atendimento psicossocial, jurídico e educacional, prioridade no cuidado e reabilitação, e 
acompanhamento familiar. 
CAPÍTULO VII — DIRETRIZES PARA O SETOR PRIVADO 
Art. 12. Empresas, organizações sociais e entidades privadas que executem atividades ou serviços 
digitais contratados ou apoiados pelo Município deverão: 
I — cumprir integralmente esta Lei, a LGPD, o ECA e as resoluções do CONANDA; 
II — avaliar e mitigar riscos por faixa etária, inclusive com testes de impacto à proteção de dados de 
crianças; 
III — coibir publicidade abusiva dirigida a crianças e qualquer perfilamento para fins comerciais; 
IV — dispor de ponto focal para incidentes e relatórios semestrais ao CIPD/CMDCA. 
CAPÍTULO VIII — FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E INCENTIVOS 
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao CMDCA, aos Conselhos Tutelares, à 
Controladoria e aos órgãos setoriais, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e de outros 
órgãos competentes. 
Art. 14. O descumprimento das obrigações previstas para parceiros e fornecedores do Município 
sujeita-os às seguintes sanções administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa: 
I — advertência e plano de correção; 
II — multa contratual; 
III — suspensão de contratar com a Administração por até 2 (dois) anos; 
IV — rescisão contratual e comunicação aos órgãos de controle. 
Art. 15. O Município poderá instituir selos de boas práticas e editais que premiem soluções 
tecnológicas com design apropriado à idade e proteção reforçada de dados de crianças e 
adolescentes. 
CAPÍTULO IX — FINANCIAMENTO 
Art. 16. As ações desta Política serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos do 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES (FMDCA), transferências e 
parcerias, convênios e outras fontes legais. 
CAPÍTULO X — TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO 
Art. 17. O Executivo publicará Relatório Anual da PMPID com dados de implementação, 
indicadores, incidentes registrados e recomendações, garantindo anonimização e proteção de 
dados pessoais. 
Art. 18. O Comitê Intersetorial de Proteção Digital realizará avaliação bienal da Política e proporá 
revisões alinhadas a alterações do ECA e a novas resoluções do CONANDA ou normas federais 
correlatas. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
CAPÍTULO XI— DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber em até 90 (noventa) dias. 
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nen t List- 11. gik\te.k.N. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A transformação digital intensificou oportunidades e riscos para a infância. A Lei Federal n2
14.811/2024 modernizou o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal, criminalizando 
bullying e cyberbullying, reforçando o enfrentamento a violências e prevendo medidas protetivas 
com impactos diretos nas escolas e políticas locais. 
No plano infralegal, o CONANDA aprovou a Resolução n2 245/2024 (direitos de crianças e 
adolescentes no ambiente digital) e a Resolução n2 257/2024 (diretrizes da Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital). Essas normas reforçam 
princípios como privacidade por padrão, design apropriado à idade, transparência e 
responsabilidade compartilhada, servindo de referência para políticas municipais. 
A presente proposição organiza governança intersetorial, integra educação midiática ao currículo, 
orienta contratações públicas digitais com salvaguardas específicas, estabelece protocolos de 
resposta a incidentes e define mecanismos de fiscalização e incentivo. Em consonância com a 
LGPD, o ECA e as diretrizes nacionais, alinha São Gonçalo do Amarante às melhores práticas de 
proteção integral e prioridade absoluta. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) Nobres Pares para a aprovação desta matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 
2025. 
Vereador Prof. Ivan Oliveira 
Partido dos Trabalhadores — PT 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Como povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 'f /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
"Institui o Dia do Evangélico no âmbito do Município de São 
Gonçalo do Amarante e dá outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, 
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Dia do 
Evangélico, a ser celebrado, anualmente, em 30 de novembro. 
Art. 2° A data ora instituída passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de São 
Gonçalo do Amarante. 
Art. 32 O Dia do Evangélico tem como finalidade: 
I — reconhecer a importância das comunidades evangélicas no desenvolvimento social, cultural e 
espiritual do Município; 
II — valorizar o trabalho das igrejas e instituições evangélicas em áreas como assistência social, 
educação, promoção da paz e fortalecimento da família; 
III — promover a realização de eventos públicos, celebrações, encontros e ações sociais voltadas à 
integração da comunidade. 
Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. 
Vereador Prof. Ivan Oliveira 
Partido dos Trabalhadores — PT 
fban Car deke)+ardoso 
Asse -or de Tràmites de 
Propsides s tidS 
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade- "" 1)0 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar o papel das comunidades evangélicas no 
Município de São Gonçalo do Amarante, que contribuem de forma significativa para a promoção 
de valores éticos, espirituais e sociais. 
A escolha do dia 30 de novembro como Dia do Evangélico encontra respaldo na Lei Federal nç-' 
12.328/2010, que instituiu esta data em todo o território nacional. Assim, o Município de São 
Gonçalo do Amarante passa a integrar-se ao calendário nacional de comemorações, permitindo 
que nossas comunidades locais estejam em sintonia com eventos já reconhecidos em diversas 
cidades e estados do país. 
A instituição do Dia do Evangélico possibilitará a realização de celebrações, atividades culturais e 
eventos que reforcem a unidade, a fé e a solidariedade entre os cidadãos, além de destacar a 
contribuição das igrejas evangélicas para o fortalecimento da cidadania e da família. 
A proposição encontra fundamento no respeito à liberdade religiosa e no reconhecimento da 
pluralidade cultural e espiritual de nossa sociedade, em conformidade com o art. 52, inciso VI, da 
Constituição Federal, que garante a liberdade de consciência e de crença. 
Diante da relevância da matéria, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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