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materia nº 139/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a determinar o afastamento sumário e imediato de servidores públicos municipais efetivos, comissionados, temporários e contratados por qualquer meio quando houver indícios de prática de agressão contra crianças e adolescentes, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-09-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Ji 
PROJETO DE LEI N. /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
"Autoriza o Poder Executivo a determinar o afastamento 
sumário e imediato de servidores públicos municipais efetivos, 
comissionados, temporários e contratados por qualquer meio 
quando houver indícios de prática de agressão contra crianças 
e adolescentes, e dá outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, 
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar, de forma sumária e imediata, o 
afastamento preventivo de servidores públicos municipais e trabalhadores contratados por 
qualquer meio, quando houver denúncia ou indícios consistentes da prática de agressão física, 
psicológica, moral ou sexual contra crianças e adolescentes. 
§ 1° O afastamento terá caráter cautelar e preventivo, sem prejuízo da remuneração e demais 
direitos do servidor ou contratado, até a apuração definitiva dos fatos. 
§ 2° O afastamento previsto nesta Lei não dispensa a abertura de processo administrativo 
disciplinar ou procedimento próprio de apuração, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO II— DA ABRANGÊNCIA 
Art. 2° A medida aplica-se a todos os trabalhadores vinculados ao Município, abrangendo: 
I — servidores públicos efetivos; 
II — ocupantes de cargos em comissão; 
III — contratados temporários; 
IV — profissionais contratados por Organizações da Sociedade Civil ou qualquer outra forma de 
parceria administrativa, quando em exercício de funções em equipamentos, serviços ou atividades 
municipais. 
CAPÍTULO III — DAS DENÚNCIAS E PROCEDIMENTOS 
Art. 32 O afastamento será determinado pela autoridade competente da área de lotação do 
trabalhador, mediante denúncia formal ou comunicação oficial recebida por: 
I — Conselho Tutelar; 
II— Ministério Público; rE—NVIADO ÀS COMISSÕES 
lit - autoridade policial; 
Rmn Cl") jdeUliq a Cardoso 
Assessor de Tràmites de 
Proposições LegisiPibàs 
resi ente 4LQLL J, 
O : Avenida Prefeito Mauriciá Brasileiro, SN - i iberdadn 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 6267O-O0 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para segulr avançando 
IV — órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente; 
V — familiares ou responsáveis legais, desde que a denúncia seja formalizada. 
Art. 42 A Administração Municipal deverá: 
I — garantir a preservação da vítima, assegurando sigilo e proteção de dados; 
II — comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e às autoridades competentes a ocorrência; 
III — instaurar procedimento administrativo próprio para a apuração dos fatos; 
IV — assegurar ampla defesa e contraditório ao acusado. 
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52 O afastamento cautelar previsto nesta Lei não configura penalidade, mas medida preventiva 
destinada a proteger crianças e adolescentes. 
Art. 62 Constatada a responsabilidade do agente, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Estatuto 
da Criança e do Adolescente (Lei Federal n2 8.069/1990), no Estatuto do Servidor Público 
Municipal, no contrato de trabalho e na legislação penal vigente. 
Art. 72 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, 
definindo: 
I — autoridades competentes para determinar o afastamento cautelar; 
II — fluxos de comunicação e registro das denúncias; 
III — integração com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição busca reforçar a proteção integral da criança e do adolescente no âmbito 
municipal, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança 
e do Adolescente (Lei n2 8.069/1990). 
Casos de agressões cometidas por servidores ou contratados municipais contra crianças e 
adolescentes, quando em serviço ou sob responsabilidade do poder público, demandam resposta 
rápida, protetiva e preventiva, de modo a evitar a revitimização e garantir a segurança dos 
menores. 
O afastamento cautelar, sem prejuízo da remuneração, assegura equilíbrio entre o direito de defesa 
do acusado e o dever do Estado de proteger prioritariamente crianças e adolescentes. 
Assim, submeto este Projeto de Lei à análise dos nobres pares, certo de que sua aprovação 
representará um avanço significativo na proteção da infância e adolescência em São Gonçalo do 
Amarante. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 
2025. 
Vereador Prof. Ivan Oliveira 
Partido dos Trabalhadores — PT 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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