← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a determinar o afastamento sumário e imediato de servidores públicos municipais efetivos, comissionados, temporários e contratados por qualquer meio quando houver indícios de prática de agressão contra crianças e adolescentes, e dá outras providências |
| native_id | 3722 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-04 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-09-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Ji PROJETO DE LEI N. /2025, DE DE ABRIL DE 2025. "Autoriza o Poder Executivo a determinar o afastamento sumário e imediato de servidores públicos municipais efetivos, comissionados, temporários e contratados por qualquer meio quando houver indícios de prática de agressão contra crianças e adolescentes, e dá outras providências." Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar, de forma sumária e imediata, o afastamento preventivo de servidores públicos municipais e trabalhadores contratados por qualquer meio, quando houver denúncia ou indícios consistentes da prática de agressão física, psicológica, moral ou sexual contra crianças e adolescentes. § 1° O afastamento terá caráter cautelar e preventivo, sem prejuízo da remuneração e demais direitos do servidor ou contratado, até a apuração definitiva dos fatos. § 2° O afastamento previsto nesta Lei não dispensa a abertura de processo administrativo disciplinar ou procedimento próprio de apuração, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II— DA ABRANGÊNCIA Art. 2° A medida aplica-se a todos os trabalhadores vinculados ao Município, abrangendo: I — servidores públicos efetivos; II — ocupantes de cargos em comissão; III — contratados temporários; IV — profissionais contratados por Organizações da Sociedade Civil ou qualquer outra forma de parceria administrativa, quando em exercício de funções em equipamentos, serviços ou atividades municipais. CAPÍTULO III — DAS DENÚNCIAS E PROCEDIMENTOS Art. 32 O afastamento será determinado pela autoridade competente da área de lotação do trabalhador, mediante denúncia formal ou comunicação oficial recebida por: I — Conselho Tutelar; II— Ministério Público; rE—NVIADO ÀS COMISSÕES lit - autoridade policial; Rmn Cl") jdeUliq a Cardoso Assessor de Tràmites de Proposições LegisiPibàs resi ente 4LQLL J, O : Avenida Prefeito Mauriciá Brasileiro, SN - i iberdadn São Gonçalo do Arnarante - CE, 6267O-O0 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para segulr avançando IV — órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente; V — familiares ou responsáveis legais, desde que a denúncia seja formalizada. Art. 42 A Administração Municipal deverá: I — garantir a preservação da vítima, assegurando sigilo e proteção de dados; II — comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e às autoridades competentes a ocorrência; III — instaurar procedimento administrativo próprio para a apuração dos fatos; IV — assegurar ampla defesa e contraditório ao acusado. CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 O afastamento cautelar previsto nesta Lei não configura penalidade, mas medida preventiva destinada a proteger crianças e adolescentes. Art. 62 Constatada a responsabilidade do agente, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n2 8.069/1990), no Estatuto do Servidor Público Municipal, no contrato de trabalho e na legislação penal vigente. Art. 72 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo: I — autoridades competentes para determinar o afastamento cautelar; II — fluxos de comunicação e registro das denúncias; III — integração com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente proposição busca reforçar a proteção integral da criança e do adolescente no âmbito municipal, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n2 8.069/1990). Casos de agressões cometidas por servidores ou contratados municipais contra crianças e adolescentes, quando em serviço ou sob responsabilidade do poder público, demandam resposta rápida, protetiva e preventiva, de modo a evitar a revitimização e garantir a segurança dos menores. O afastamento cautelar, sem prejuízo da remuneração, assegura equilíbrio entre o direito de defesa do acusado e o dever do Estado de proteger prioritariamente crianças e adolescentes. Assim, submeto este Projeto de Lei à análise dos nobres pares, certo de que sua aprovação representará um avanço significativo na proteção da infância e adolescência em São Gonçalo do Amarante. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. Vereador Prof. Ivan Oliveira Partido dos Trabalhadores — PT Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09