CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI Nº ÍI 12025
APROVADO -—
o DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BARRUFO
ES SET ME COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE.
Faço saber que o Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
Estado do Ceará, por seus representantes legais, aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, como patrimônio cultural imaterial do município de São Gonçalo do
Amarante/CE, o Barrufo.
Art. 2º. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar
a difusão do Barrufo, valorizando a cultura dos pescadores ao qual realizam por decadas no
municipio, preservando essa prática.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
| - Adotar as medidas necessárias para o registro do Barrufo como bem cultural imaterial do
município;
Il - Desenvolver programas educativos que difundam a importância histórica do Barrufo nas
escolas municipais;
HI - Incentivar a realização de Barrufos em eventos culturais dos pescadores no município,
valorizando a cultura e tradição local dos pescadores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Edifício
Vereador José Evaldo Martins, aos de de 2025.
Vereadora Regivânia do Neto
Autora da Proposição
Ryan Cakyál Da MN as
Asséssor de Trâmites de
Proposicões Legislativas
RECEBIDO EM
20
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
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JUSTIFICATIVA
O Barrufo, tradicional peixada realizada pelos pescadores de São Gonçalo do Amarante,
especialmente nos distritos do Pecém e da Taíba, representa muito mais do que um simples preparo
culinário. Trata-se de um costume enraizado na cultura local, transmitido de geração em geração,
que simboliza a partilha, a união comunitária e a identidade do nosso povo.
Essa tradição reflete a relação histórica dos pescadores com o mar e com o pescado,
constituindo-se como uma expressão viva da cultura popular e da sociabilidade das comunidades
litorâneas. Além de seu valor gastronômico, o Barrufo se consolidou como momento de celebração
coletiva, fortalecendo vínculos sociais e preservando a memória dos antepassados que ajudaram
a construir a história do município.
Reconhecer o Barrufo como patrimônio cultural e imaterial de São Gonçalo do
Amarante significa assegurar a valorização e preservação dessa prática, destacando o
protagonismo dos pescadores e garantindo que esta manifestação permaneça viva para as futuras
gerações.
Portanto, a presente iniciativa visa dar visibilidade e proteção a um dos mais importantes
símbolos culturais do município, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a
valorização da tradição, da cultura popular e da identidade de nosso povo.
Documento assinado digitalmente
REGIVANIA SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDA
Data: 21/10/2025 13:58:52-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
Vereadora Regivânia do Neto
Autora da Proposição
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
PARECER TÉCNICO Nº: /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 141/2025
AUTORIA: Vereadora Regivânia Santos de Albuquerque Trindade — (PODEMOS)
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de lei Nº 141/2025, da Vereadora Regivânia
Santos de Albuquerque Trindade, que dispõe sobre a Instituição do Barrufo como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, e dá outras
providências.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e art. 08 da Lei Orgânica
do Município de São Gonçalo do Amarante do Ceará, destaca a competência do município
para legislar sobre assunto de interesse local.
Quanto as proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo do
Amarante/CE, a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa do Prefeito,
quais sejam: criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta,
indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; servidores públicos, seu
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regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, criação, estruturação e
atribuições das secretarias e órgãos da administração pública, conforme $ 1º do Art. 47 da
LOM.
O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo, não
havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que pode ser
proposta por meio de lei ordinária.
No art. 2º do projeto em tela tem-se exposto o objetivo da proposição:
Art. 2º. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e
incentivar a difusão do Barrufo, valorizando a cultura dos pescadores ao qual
realizam por décadas no município, preservando essa prática.
(Grifo nosso)
Observa-se que, o presente projeto atende ao disposto no art. 245, da LOM.
Vejamos:
Art. 245. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação,
valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de:
(..)
Il — elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico
cultural, que constituam referenciais da história e da memória cearense;
(Destaques nossos)
Assim, diante do exposto e conforme descrito na justificativa da proposição em
apreço, o objeto em exame é de âmbito municipal, o que justifica a legislação sobre
interesse local e sua legalidade.
Portanto, o projeto de lei em apreço goza, a matéria, de legalidade e
constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Ill - CONCLUSÃO
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Francisco Esaú Monteiro de Carvalho, nos
termos na fundamentação acima manifesta.
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Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora em
análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Desenvolvimento
Econômico.
São Gonçalo do Amarante/CE, 29 de outubro de 2025.
lo Castro Neto — PRD
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