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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o programa de capacitação de professores da rede pública municipal de ensino para identificação de sinais de violência doméstica contra crianças, adolescentes e mulheres , sem gerar custos ao Poder Executivo Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-09-10 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 1 3 /2025 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do 
Amarante, o programa de capacitação de professores da 
rede pública municipal de ensino para identificação de sinais 
de violência doméstica contra crianças, adolescentes e 
mulheres, sem gerar custos ao Poder Executivo Municipal. 
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, aprovou a 
seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o 
Programa de Capacitação Continuada de Professores da Rede Pública Municipal de Ensino, destinado à 
identificação de sinais indicativos de violência doméstica contra crianças, adolescentes e mulheres. 
Art. 2° A capacitação terá caráter preventivo, educativo e informativo, devendo 
abranger, dentre outros, os seguintes conteúdos: 
I - Identificação de sinais físicos, psicológicos e comportamentais relacionados à 
violência doméstica; 
II - Fluxos de encaminhamento e comunicação às autoridades competentes, em 
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/1990), a Lei Maria da Penha (Lei n° 
11.340/2006) e demais legislações correlatas; 
III - Integração do papel da escola à rede de proteção social e jurídica existente; 
IV - Fortalecimento da cultura de prevenção, respeito aos direitos humanos e proteção 
integral da pessoa em situação de vulnerabilidade. 
Art. 3° A execução do Programa de Capacitação instituído por esta Lei dar-se-á: 
I - Mediante parcerias institucionais com órgãos do sistema de justiça, conselhos 
tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas, entidades da sociedade civil e 
demais instituições afins; 
II - Por meio de incorporação às ações de formação já existentes, não acarretando 
custos adicionais ao Poder Executivo Municipal 
. RECEBIDO EM 
Ryan Cora) ákjr' 1,09 / 
Assessor de Tràmites de le2 3a — 
Proposições 
Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade e CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
ENVIADO AS OMISSOES 
/ 
pzatitoci-
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter colaborativo e interinstitucional, 
limitando-se o Poder Executivo Municipal a disponibilizar apoio logístico e institucional, sem impacto 
financeiro ou orçamentário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, AO 01 
DIA DE SETEMBRO DE 2025. 
V . NTÔNIA DÚLCIA CARVAdIO CORREI 
VEREADORA EA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer, no Município de São Gonçalo do Amarante, 
um instrumento eficaz de prevenção e combate à violência doméstica, capacitando os professores da rede 
pública municipal de ensino a identificar sinais de violência e proceder ao encaminhamento adequado às 
autoridades competentes. A escola é reconhecida como espaço privilegiado de observação do 
desenvolvimento de crianças e adolescentes, bem como de convivência comunitária. Nesse contexto, o 
professor ocupa posição estratégica para detectar indícios de agressões físicas, psicológicas e emocionais, 
muitas vezes invisíveis ao convívio social. 
A proposta encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao 
Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, além de se 
alinhar ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e à Lei Maria da Penha (Lei 
n° 11.340/2006), marcos legais que instituem a proteção integral e mecanismos de enfrentamento à violência 
doméstica. 
V TONIA D ICIA CARVALHO CORREIA - PDT 
VEREADORA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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