← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o programa de capacitação de professores da rede pública municipal de ensino para identificação de sinais de violência doméstica contra crianças, adolescentes e mulheres , sem gerar custos ao Poder Executivo Municipal. |
| native_id | 3742 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-11 | Proposição distribuída às comissões | U | Proposição distribuída as comissões. |
| 2025-09-10 | Proposição para apresentar em Plenário | — | Para o envio às Comissões |
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PROJETO DE LEI N° 1 3 /2025 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o programa de capacitação de professores da rede pública municipal de ensino para identificação de sinais de violência doméstica contra crianças, adolescentes e mulheres, sem gerar custos ao Poder Executivo Municipal. Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, aprovou a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa de Capacitação Continuada de Professores da Rede Pública Municipal de Ensino, destinado à identificação de sinais indicativos de violência doméstica contra crianças, adolescentes e mulheres. Art. 2° A capacitação terá caráter preventivo, educativo e informativo, devendo abranger, dentre outros, os seguintes conteúdos: I - Identificação de sinais físicos, psicológicos e comportamentais relacionados à violência doméstica; II - Fluxos de encaminhamento e comunicação às autoridades competentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/1990), a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) e demais legislações correlatas; III - Integração do papel da escola à rede de proteção social e jurídica existente; IV - Fortalecimento da cultura de prevenção, respeito aos direitos humanos e proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade. Art. 3° A execução do Programa de Capacitação instituído por esta Lei dar-se-á: I - Mediante parcerias institucionais com órgãos do sistema de justiça, conselhos tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas, entidades da sociedade civil e demais instituições afins; II - Por meio de incorporação às ações de formação já existentes, não acarretando custos adicionais ao Poder Executivo Municipal . RECEBIDO EM Ryan Cora) ákjr' 1,09 / Assessor de Tràmites de le2 3a — Proposições Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade e CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 ENVIADO AS OMISSOES / pzatitoci- CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter colaborativo e interinstitucional, limitando-se o Poder Executivo Municipal a disponibilizar apoio logístico e institucional, sem impacto financeiro ou orçamentário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, AO 01 DIA DE SETEMBRO DE 2025. V . NTÔNIA DÚLCIA CARVAdIO CORREI VEREADORA EA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer, no Município de São Gonçalo do Amarante, um instrumento eficaz de prevenção e combate à violência doméstica, capacitando os professores da rede pública municipal de ensino a identificar sinais de violência e proceder ao encaminhamento adequado às autoridades competentes. A escola é reconhecida como espaço privilegiado de observação do desenvolvimento de crianças e adolescentes, bem como de convivência comunitária. Nesse contexto, o professor ocupa posição estratégica para detectar indícios de agressões físicas, psicológicas e emocionais, muitas vezes invisíveis ao convívio social. A proposta encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, além de se alinhar ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e à Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), marcos legais que instituem a proteção integral e mecanismos de enfrentamento à violência doméstica. V TONIA D ICIA CARVALHO CORREIA - PDT VEREADORA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09