CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEINº 147 [2025
“CUIDANDO DO SER - PEGADA NORDESTINA, reconhece a
ERVAS Cavalgada e a Vaquejada como manifestações culturais e
em O4y 0923 esportivas tradicionais no Município de São Gonçalo do
ESPE Amarante, estabelece normas de proteção animal e de
segurança na realização desses eventos, sem gerar ônus
financeiro ao Poder Executivo Municipal.”
cnSam
São Sonçuio
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, aprovou a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante,
a Cavalgada e a Vaquejada como manifestações culturais e esportivas de caráter tradicional, integrantes
do patrimônio cultural imaterial nordestino, nos termos do Art. 216 da Constituição Federal, que dispõe sobre
a proteção do patrimônio cultural brasileiro.
Art. 2º As Cavalgadas e Vaquejadas realizadas no território municipal deverão observar
obrigatoriamente as seguintes normas de bem-estar e proteção animal, em consonância com a Lei Federal
nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei nº 14.064/2020, que trata de proteção animal:
| - Utilização exclusiva de equinos e bovinos em boas condições sanitárias e de saúde,
devidamente hidratados e alimentados;
Il - Vedação expressa de práticas que causem maus-tratos, ferimentos, aplicação de
substâncias químicas nocivas ou instrumentos que provoquem dor e sofrimento;
HI - Disponibilização de pontos de descanso, alimentação e hidratação adequados
durante os eventos;
IV - Acompanhamento, sempre que possível, por profissional habilitado ou pessoa com
conhecimento técnico em manejo animal.
Art. 3º As seguintes diretrizes deverão ser observadas na realização das Cavalgadas e
Vaquejadas:
| - Preservação da cultura, tradição e identidade rural;
ll - Adoção de medidas de segurança para participantes e expectadores, em
conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e demais normas correlatas;
ll - Estímulo ao uso de equipamentos de proteção individual pelos cavaleiros e
competidores;
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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IV - Organização dos eventos em caráter privado, comunitário ou associativo, sem gerar
ônus financeiro ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, a título de apoio institucional não
financeiro, o uso de vias e espaços públicos e incluir os eventos no calendário cultural oficial do Município,
desde que observadas as normas de segurança e bem-estar previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às
sanções civis, administrativas e penais cabíveis, em conformidade com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais) e demais legislações de proteção animal e de trânsito vigentes.
Art. 6º A presente Lei não acarretará qualquer impacto financeiro ou orçamentário ao
Município, uma vez que sua execução será realizada de forma comunitária e voluntária, limitando-se o
Poder Executivo a prestar apoio institucional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, AOS
28 DIAS DE AGOSTO DE 2025.
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TÔNIA DÚLCIA CA LHO Lo - PDT
VEREADORADA/CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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JUSTIFICATIVA:
A Cavalgada e a Vaquejada são expressões culturais e esportivas profundamente enraizadas na identidade
nordestina, refletindo a história, a tradição e a vida rural da região. O reconhecimento desses eventos pelo
Município de São Gonçalo do Amarante visa preservar o patrimônio cultural imaterial, fortalecer a memória
social e valorizar as tradições locais. Ao mesmo tempo, é essencial assegurar o bem-estar animal e a
segurança dos participantes e do público, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Federal
nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a legislação municipal correlata.
O presente projeto de lei harmoniza, assim, a valorização cultural com o respeito à vida animal e à
segurança pública, promovendo eventos seguros, éticos e de relevância social, sem gerar custo ao Poder
Executivo Municipal, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da proteção
cultural e da responsabilidade fiscal.
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tg
VER ANT LCIA CARVALHO Ena PDT
VEREADORA DX CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
PARECER TÉCNICO Nº: | /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 144/2025
AUTORIA: Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia - Partido Democrático
Trabalhista (PDT)
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 144/2025, da Vereadora Antônia
Dúlcia Carvalho Correia, que através do CUIDANDO DO SER - PEGADA
NORDESTINA, reconhece a Cavalgada e a Vaquejada como manifestações culturais e
esportivas tradicionais no Município de São Gonçalo do Amarante do Ceará,
estabelece normas de proteção animal e de segurança na realização desses eventos,
sem gerar ônus financeiro ao Poder Executivo Municipal.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 30 da CF de 88, e art. 08 da LOM, compete ao município legislar
sobre interesse local.
Quanto as proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo do
Amarante/CE, a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa do Prefeito,
quais sejam: criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta,
indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, criação, estruturação e
atribuições das secretarias e órgãos da administração pública, conforme 8 1º do Art. 47 da
LOM.
O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo, não
havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que pode ser
proposta por meio de lei ordinária.
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Nos artigos do projeto em tela tem-se exposto o modus operandi da celebração bem
como a disposição no art. 6º sobre a ausência de despesas provenientes do Poder Público
Municipal limitando-o a prestar apoio institucional.
Tem-se, ainda, que o presente projeto atende ao disposto legal contido no art. 245,
da LOM e da garantia constitucional inserida no art. 216 da Constituição Federal.
Desta forma, a matéria objetiva fomentar a cultura local, sendo, assim, o objeto em
exame é de âmbito municipal, o que justifica a legislação sobre interesse local e sua
legalidade.
Portanto, o projeto de lei em apreço goza, a matéria, de legalidade e
constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Ill- CONCLUSÃO
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Jorge de Paulo Castro Neto, nos termos
na fundamentação acima manifesta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora em
análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Desenvolvimento
Econômico.
São Gonçalo do Amarante/CE, 11 de novembro de 2025.
Jo Neto —- PRD
Antônio Pereira Silva — REDE
Francisco Esaú Monteiro de Carvalho — PP
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