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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInstitui a política de arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id3748

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2026-03-05 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-19 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-09-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-09-10 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T11:23:53.041626-03:00 Aprovado 9 0 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. lq /2025, DE DE AGOSTO DE 2025. 
"-M•C 201r, 
=I V -;" resddo ---
\ Clamem &mak ,A,-ougai 
Ga° Gonçado do sarnonardip 
"Institui a Política Municipal de Arrecadação de Imóveis 
Urbanos Abandonados no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências". 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, 
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 Os imóveis urbanos em comprovada situação de abandono, cujos proprietários 
não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio e que não se encontrem na posse 
de terceiros, poderão ser arrecadados pelo Município de São Gonçalo do Amarante, após regular 
processo administrativo. 
Parágrafo único. Presumir-se-á a intenção de abandono quando o proprietário, cessados 
os atos de posse sobre o imóvel, deixar de adimplir os ônus fiscais incidentes sobre a propriedade 
predial e territorial urbana por período igual ou superior a cinco anos. 
Art. 22 O procedimento administrativo de que trata o artigo 1° será iniciado: 
I — de ofício, pela autoridade competente; 
II — a requerimento do proprietário; 
III — por denúncia escrita e fundamentada; 
IV — por provocação dos órgãos responsáveis pelo controle urbano do Município. 
Art. 32 No curso do processo administrativo, o proprietário poderá, a qualquer tempo, 
optar por: 
I — regularizar a situação do imóvel, mediante pagamento dos débitos fiscais, 
cumprimento das obrigações urbanísticas e recuperação das condições mínimas de 
habitabilidade e segurança; 
II — oferecer o imóvel em dação em pagamento, hipótese em que o bem será transferido 
ao Município em quitação parcial ou total dos débitos fiscais e demais encargos, observada a 
legislação pertinente. 
Art. 42 Os imóveis arrecadados nos termos desta lei serão destinados prioritariamente a: 
I — programas habitacionais de interesse social; 
II — implantação de equipamentos públicos; 
III — projetos de interesse coletivo definidos pelo Município. 
Art. 52 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os critérios para 
instrução processual, cadastro de imóveis, publicidade dos atos e formas de destinação dos bens 
arrecadados. 
ENVIADO À 'COMISSÕES Ryan Ca 2f, çflii?e3ira .a.rdoso 
4s.qe or de Tràrnites de 
. .Prrao, , I éfitiPims 
(C O
asileiro, SN - Liberdade '/Í0 30 - ' 
São Gonçalo do rT L -neS at.03-000 - (.5) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de Arrecadação 
de Imóveis Urbanos Abandonados em São Gonçalo do Amarante, assegurando a aplicação efetiva 
do princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal (art. 5°, XXIII e art. 
182) e regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001). 
A realidade urbana demonstra que inúmeros imóveis, especialmente nas áreas centrais e 
de expansão da cidade, encontram-se abandonados, sem uso social adequado, deteriorados e, 
muitas vezes, transformados em espaços inseguros e insalubres. Tais imóveis acabam se 
convertendo em focos de criminalidade, acúmulo de lixo, proliferação de vetores de doenças e 
degradação ambiental, trazendo prejuízos à coletividade. 
A proposta cria um instrumento legal e administrativo eficaz para que o Município possa 
intervir, mediante processo administrativo transparente, garantindo ao mesmo tempo a ampla 
defesa e o contraditório aos proprietários. 
Importante destacar que a lei prevê mecanismos de conciliação, oferecendo ao 
proprietário alternativas para: 
- regularizar o imóvel, mediante quitação de débitos e adequação às normas urbanísticas; 
- transferir o imóvel ao Município por dação em pagamento, extinguindo débitos fiscais e 
dando destinação pública imediata ao bem. 
Essa flexibilidade evita litígios desnecessários, facilita a recuperação da função social da 
propriedade e amplia a capacidade do Município de transformar imóveis ociosos em 
oportunidades de desenvolvimento social. 
Além de combater a especulação imobiliária e a degradação urbana, a medida permitirá 
que os imóveis arrecadados sejam destinados a: 
- programas habitacionais de interesse social, reduzindo o déficit habitacional; 
- implantação de equipamentos públicos, como escolas, creches, postos de saúde e áreas 
de lazer; 
- projetos comunitários e sociais, revertendo o patrimônio urbano em benefício direto da 
população. 
Portanto, este Projeto de Lei se apresenta como uma medida justa, constitucional e 
necessária, que permitirá ao Município de São Gonçalo do Annarante adotar ações concretas para 
o planejamento urbano, a inclusão social e a valorização da cidade. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
proposição. 
Professor Ivan Oliveira 
Vereador — PT 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama ra fite - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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