CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São
nd “Ee Gonçalo do Amarante a Festa de Iemanjá e dá outras providências”.
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará,
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gonçalo do
Amarante a Festa de Iemanjá, a ser celebrada, anualmente, em 15 de agosto, em homenagem à
divindade das águas e em reconhecimento à importância cultural, religiosa e tradicional desta
manifestação popular.
Art. 2º A Festa de Iemanjá constitui-se em evento de caráter cultural, religioso e turístico,
destinado a valorizar as tradições afro-brasileiras, promover a diversidade, o respeito à liberdade
de culto e fortalecer a identidade cultural do município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar, fomentar e divulgar a realização da Festa de
lemanjá, por meio de suas secretarias competentes, em parceria com entidades culturais,
religiosas e comunitárias, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Presidente
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Progosicões | egislativas
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade AQ
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ a ros
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JUSTIFICATIVA
Pr A presente proposição tem como finalidade instituir a Festa de lemanjá no Calendário
Oficial de Eventos de São Gonçalo do Amarante, a ser realizada no dia 15 de agosto, data
consagrada no Ceará como celebração da Rainha do Mar, importante divindade das religiões de
matriz africana.
A Festa de lemanijá, além de seu significado religioso, representa um patrimônio cultural
imaterial, capaz de atrair fiéis, devotos, turistas e simpatizantes, movimentando a economia local,
fortalecendo a tradição e promovendo a diversidade cultural e o respeito à liberdade de crença,
valores fundamentais em nossa sociedade democrática.
Em outras cidades e no próprio Estado do Ceará já existem precedentes importantes:
- Em Fortaleza, a Festa de lemanjá é celebrada anualmente em 15 de agosto e foi
registrada como Patrimônio Imaterial do Município através do Decreto nº 14.262, de 30 de julho
de 2018. A festa foi instituída pela Lei Municipal nº 9.347/2008, que também previu a inscrição
no Livro de Registro das Celebrações, reconhecendo-a como um bem cultural que valoriza a
identidade afro-brasileira.
- No âmbito estadual, a Lei nº 17.104, de 14 de novembro de 2019 (D.O. 19.11.2019),
incluiu a Festa de Iemanjá no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, reforçando sua
relevância no contexto cultural cearense.
Assim, ao aprovarmos esta iniciativa em São Gonçalo do Amarante, estaremos não apenas
fortalecendo nossa identidade local, mas também harmonizando a tradição do município com o
reconhecimento já existente em Fortaleza e no Estado do Ceará, dando visibilidade a uma
manifestação cultural de grande importância histórica, religiosa e social.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Professor Ivan Oliveira
Vereador — PT
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
PARECER TÉCNICO Nº: /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 150/2025
AUTORIA: Vereador Francisco Ivan de Oliveira - Partido dos Trabalhadores (PT)
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 150/2025, de autoria do Vereador
Francisco Ivan de Oliveira, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
São Gonçalo do Amarante a Festa de Iemanjá, a ser celebrada anualmente em 15 de
agosto, em homenagem à divindade das águas e em reconhecimento à importância
cultural, religiosa e tradicional dessa manifestação popular.
Eis o necessário a relatar.
|l- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 30 da CF de 88, e art. 08 da LOM, compete ao município
legislar sobre interesse local.
Quanto as proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo
do Amarante/CE, a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a
qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa
do Prefeito, quais sejam: criação de cargos, empregos e funções públicas na
administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade,
aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública, conforme $ 1º do Art. 47 da LOM.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo,
não havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que
pode ser proposta por meio de lei ordinária.
O projeto de lei em exame visa reconhecer oficialmente a Festa de lemanjá
como parte do calendário cultural do Município, conferindo-lhe status de evento
institucionalizado, sem impor obrigações financeiras ao Poder Executivo, preservando,
portanto, a autonomia administrativa e orçamentária municipal.
Nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais se inserem as
manifestações culturais, folclóricas e religiosas de sua comunidade.
Ademais, o artigo 215 da Constituição Federal estabelece que o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
especialmente as populares, indígenas e afro-brasileiras.
O projeto está igualmente amparado na Lei Orgânica do Município de São
Gonçalo do Amarante/CE, que, em consonância com a Carta Magna, consagra o dever
do Poder Público Municipal de proteger e valorizar o patrimônio cultural e artístico local,
reconhecendo suas expressões religiosas, musicais e tradicionais.
A inclusão de eventos culturais no calendário oficial é matéria de competência
legislativa ordinária e não constitui ato de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma
vez que não cria obrigações administrativas nem despesas públicas automáticas. O
artigo 47 da LOM autoriza a iniciativa parlamentar para proposituras dessa natureza,
desde que compatíveis com a legislação vigente — o que se verifica neste caso.
Além disso, a Festa de lemanjá representa relevante manifestação cultural,
turística e religiosa, enraizada na tradição afro-brasileira e no sincretismo cultural do
Município, merecendo reconhecimento formal como expressão legítima da diversidade
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cultural e do respeito à liberdade de culto, valores assegurados pelos artigos 5º, VI, e
215, 81º, da Constituição Federal.
Assim, diante do exposto e conforme descrito na justificativa da proposição em
apreço, o objeto em exame é de âmbito municipal, o que justifica a legislação sobre
interesse local e sua legalidade.
Portanto, o projeto de lei em tela goza, a matéria, de legalidade e
constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Il - CONCLUSÃO
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Jorge de Paulo Castro Neto, nos
termos na fundamentação acima manifesta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora
em análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de Comissão de Educação, Cultura
e Desenvolvimento Econômico
São Gonçalo do Amarante/CE, 04 de novembro de 2025.
Antônio Pereira Silva — REDE
e Carvalho — PP
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