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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaInstitui a Regularização Fundiária do Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
native_id375

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2019-06-26 Proposição aprovada S Aprovado. Encaminhe-se à Sanção. Arquive-se.
2019-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para apreciação em segundo turno
2019-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aguardando apreciação em Segundo Turno
2019-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Para apreciação em Primeiro turno
2019-06-26 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-06-14 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2019-06-14 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-02T11:29:50.901840-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-08-02T11:24:16.503811-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-14T12:10:36.084586-03:00 Enviado às Comissões 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DE 
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ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 013/2019, DE 11 DE JUNHO DE 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 
No uso das atribuições conferidas a mim pela Lei Orgânica do Município, estou encaminhando a essa 
Augusta Casa Legislativa para ser apreciado o Projeto de Lei que institui a regularização fundiária no 
município de São Gonçalo do Amarante/CE, incluso para discussão e aprovação. 
Ilustríssimos Edis, a informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras. Embora não 
exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a ocupações de população de baixa renda. 
É sabido que morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, 
além de um direito social, podemos afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de 
outros direitos constitucionais, como o trabalho, lazer, educação e saúde. 
Nesse contexto, temos a edição da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, que é um novo marco 
regulatório no país, pois visa estabelecer procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana, 
denominada REURB. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um processo que inclui medidas 
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de incorporar núcleos urbanos informais ao 
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 
O objeto do projeto é dar possibilidade ao Município a construir novas práticas de gestão urbana 
participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do 
passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de 
melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma 
cidade mais justa. 
Assim, o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito constitucionalmente consagrado de moradia, por 
meio da assistência técnica pública e gratuita para a regularização fundiária das áreas irregularmente 
ocupadas. 
Por todas as razões acima expostas, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos a essa 
Casa o presente Projeto de Lei, para a competente r iação dos Senhores Vereadores. 
FRANCISCO 
RECEBIDO 
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Atenciosamente, 
Stela Maria e Castro Duarte 
Diretora Le Islaliva CMSGA (] • 
I/J._ .06 .i« li A a l)f1V••- •• 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
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ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°[b2,.ln019 11 DE JUNHO DE 2019. 
INSTITUI A REGULARIZAÇÁO FUNDIARIA NO 
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas 
atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Da Regularização Fundiária Urbana - REURB 
Art. 10 Ficam instituídas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE normas gerais e 
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento 
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá, no que couber, a Lei Federal n" 13.465, de 
11 de julho de 2017, e Decreto Federal n° 9.310, de 15 de Março de 2018. 
§ 1°. O Município de São Gonçalo do Amarante/CE formulará e desenvolverá, no espaço urbano, as 
políticas de sua competência, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambienta1 
e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma 
funcional. 
§ 2°. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos 
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal n° 13.465/2017, até 22 de 
dezembro de 2016. 
Art. 2° Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente da 
sua localização; 0--- 
Amarante￾icipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
ne ax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeiturarnunicipal@prnsga.com.br￾Site: http://www.saogoncalodoarnarante.ce.gov.br/ : Stela Mari castro Duarte 
Diretora L glslatlva CMSGA 
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ESTADO DO CEARÁ. GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
11 - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por 
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua 
implantação ou regularização; 
111 - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerado o tempo da 
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos 
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao final do 
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de 
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da 
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos 
reais que lhes foram conferidos; 
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica 
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na 
forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da 
posse; 
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de 
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou 
privadas em núcleos urbanos informais. 
Art. 3° Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas municipais já 
existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e edilícios. 
Art. 4° A Reurb compreende duas modalidades: 
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos 
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar 
não poderá ultrapassar a 05 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no país, declarados em ato do Poder 
Executivo Municipal; 
11 - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos 
informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma 
coletiva ou individual por unidade imobiliária. 
Art. 5° Aplicar-se-é o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e 
emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S. 
Art. 6° Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a 
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que 
atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais. 
Amarante 
Prefeitura 
- CE 
Municipal 
Fone/Fax: 
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(85) 
São Gonçalo 
3315-4180 
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CNPJ 
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n" 07.533.656
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DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 70 A classificação do interesse definido no art. 4°, visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do 
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o 
domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
Art. 80 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público 
de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é 
obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto 
ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. 
Seção 11 
Dos Legitimados para Requerer a Reurb 
Art. 90 Poderão requerer a Reurb: 
I - o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta; 
11 - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas 
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de 
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
Hl - os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - o Ministério Público. 
§ 10 Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido 
por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e 
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 
§ 20 O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que 
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de 
responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 
Art. 10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de 
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária 
regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das 
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. 
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam 
objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado 
acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. 
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e 
a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder 
Público Municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao 
Amarante 
Prefeitura 
- CE 
Mu
Fone/Fax: 
nicipal de 
(85) 
São Gonçalo 
3315-4180 
do 
- 
Amarante 
CNPJ n° 07.533.656/0001-19 
- Estado do Ceará Rua 
- CGF 
lvete 
06.920.237-0 
Alcântara, n° 
E-mail: 
120 - CEP
prefeituramunicipal@pmsga.com
: 62.670-000 - São Gonçalo 
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Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
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ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão 
beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando 
dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à 
qualificação de cada beneficiário. 
Art. 12. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de 
Interesse Social- ZEIS -, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território. 
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor 
ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às 
regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
§ r A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. 
CAPÍTULO 11 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Art. 13. Poderá, o Município, utilizar os seguintes institutos jurídicos no âmbito da REURB, sem 
prejuízo de outros considerados adequados, conforme estabelecido na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho 
de 2017, e eventuais alterações, e Decreto Federal n" 9.310, de 15 de março de 2018: 
I - a Iegitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal n" 13.465/2017 e 
Decreto Federal n° 9.310/2018. 
§ 1° A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, 
conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal vigente. 
§ 2° A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, 
constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de 
imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da 
posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente. 
§ 3° Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo. 
Art. 14. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando 
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer 
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. 
CAPÍTULO 111 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 15. A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo 
Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente: 
Amarante 
Prefeitura 
- CE 
Municipal 
Fone/Fax: 
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(85) 
São 
3315-4180 
Gonçalo do 
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06.920.237-0 
Alcântara, n? 
E-mail: 
120 - CEP: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br 
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Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
I - requerimento dos legitimados; 
11- processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação 
dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
111 - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - plantas de situação e de regularização em 03 (três) vias; 
V - memorial descritivo em 03 (três) vias; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - 
RRT; 
VII - saneamento do processo administrativo; 
VIII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; 
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e 
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de 
imóveis. 
Art. 16. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar 
convênios ou outros instrumentos congêneres com a União e o Estado, com vistas a cooperar para a fiel 
execução do disposto nesta Lei. 
Art. 17. Compete ao Município: 
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; 
11 - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e; 
111 - emitir a CRF. 
Art. 18. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a 
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 10 Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de 
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros 
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data de recebimento da notificação. 
§ 20 Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e 
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30) trinta dias, 
contado da data de recebimento da notificação. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo d~ 
Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4180 - CNPJ nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com r￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.brl: 
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§ 3° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de 
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente. 
§ 4° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de 
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando 
comprovada a entrega nesse endereço. 
§ 5° A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta 
dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: 
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e 
11 - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 
§ 6° A ausência de manifestação dos indicados referidos nos § § 10 e 40 deste artigo será interpretada 
como concordância com a Reurb. 
§ 7° Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na 
serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante 
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, 
caso possível. 
§ 8° O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de 
interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos 
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência 
em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual 
arquivamento definitivo do procedimento. 
§ 9° Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município 
deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, 
quando for o caso. 
Art. 19. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do 
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. 
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da 
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: 
I - na Reurb-S: a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração 
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do 
ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, 
para tanto, ser informada a dotação orçamentária; e b) operada sobre área titularizada por particular, caberá 
ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação 
da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do {Y Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br 
Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : 
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ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
11 - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários 
ou requerentes privados; 
111 - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à 
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, 
com posterior cobrança aos seus beneficiários. 
Art. 20. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, as 
quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. 
§ 1 ° O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será 
estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a 
conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. 
§ 3° O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação de 
conflitos relacionados à Reurb. 
Art. 21. Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias 
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na 
forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado. 
Seção 11 
Do Projeto de Regularização Fundiária 
Art. 22. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
1- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional 
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT-, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo 
Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
11 - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições 
atingidas, quando for possível; 
Ill - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos; 
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, 
quando for o caso; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo dO~ 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.b - . Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
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ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o 
caso; 
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações 
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de 
regularização fundiária; e 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de 
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
Art. 23. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações: 
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; 
11 - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, 
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; 
111 - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à 
unidade regularizada; 
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos 
urbanos, quando houver; 
V - de eventuais áreas já usucapidas; 
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; 
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias; 
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. 
§ 10 Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: 
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
11 - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo d~O 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com. r 
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111 - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e 
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e 
características regionais. 
§ r A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total 
ou parcial. 
§ 30 As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de 
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão 
da Reurb. 
§ 40 O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere 
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o 
caso. 
§ 50 A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, 
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia - CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo - CAU -, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
Art. 24. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da 
Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários 
previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção. 
Art. 25. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de 
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: 
I - implantação dos sistemas viários; 
11 - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for 
o caso; e 
111 - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos 
técnicos, quando for o caso. 
§ 10 As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da 
Reurb-E. 
§ 20 Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental 
deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da 
Reurb-E. 
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Art. 26. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados 
em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos 
deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de 
riscos na parcela por eles afetada. 
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação 
das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. 
§ 2° Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou 
administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder 
à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal. 
Seção lU 
Da Conclusão da Reurb 
Art. 27. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da 
Reurb deverá: 
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização 
fundiária aprovado; 
U - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e 
lU - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso. 
Art. 28. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato administrativo de aprovação da 
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo: 
I - o nome do núcleo urbano regularizado; 
U - a localização; 
lU - a modalidade da regularização; 
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de 
legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de 
inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de 
identidade e a filiação. 
Art. 29. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - e do Projeto 
de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente. 
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CAPITULO IV 
DO DIREITO REAL DE LAJE 
Art. 30. O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente. 
CAPÍTULO V 
DO CONDOMÍNIO DE LOTES 
Art. 31. O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado por 
ato do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
Art. 32. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham 
sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado. 
§ 10 Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades 
edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou 
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio. 
§ 20 As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos 
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, 
durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades 
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas. 
Art. 33. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam 
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as respectivas 
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. 
CAPÍTULO VII 
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES 
Art. 34. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, 
inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e 
serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização 
exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. 
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente. 
CAPÍTULO IX 
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERV AÇÃO PERMANENTE 
Art. 35. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo 
urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal no 
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se toma obrigatória a elaboração de estudos técnicos 
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que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o caso. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 36. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do 
caput do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 37. O Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa), dias regulamentará por ato do 
Poder Executivo Municipal os demais atos que se fizerem necessários à Regularização Fundiária Urbana 
(REURB). 
Art. 38. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não 
possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, 
desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos 
nesta Lei. 
Art. 39. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
FRANCISCO 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas disposições em sentido 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
mês de junho do ano de 2019. 
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