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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a instituição da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e dá outras providências.
native_id3751

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-12-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2025-12-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-09-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-09-10 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T12:10:08.242930-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. h dy2025, DE DE AGOSTO DE 2025.
APROVADO
em OU Al RI
se Sa “Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Aquisição
CSamars Aaninipal
sao Gongaio às Amarante de Alimentos da Agricultura Familiar e dá outras providências”.
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará,
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Política
Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PMAAF), com o objetivo de
incentivar a produção local, fortalecer a economia rural, promover a segurança alimentar e
garantir a destinação de parte dos recursos públicos à aquisição de gêneros alimentícios oriundos
da agricultura familiar.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal deverá assegurar que os órgãos da administração
pública direta e indireta, incluindo escolas, hospitais, creches, restaurantes populares e demais
equipamentos sociais, priorizem a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar.
Art. 32- O percentual mínimo de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar,
previsto no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), será ampliado no âmbito
municipal, sendo definido por regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 4º — Poderão ser beneficiários desta política:
|— agricultores familiares e empreendedores familiares rurais;
Il — pescadores artesanais;
HI — silvicultores e extrativistas;
IV— cooperativas e associações formais representativas desses segmentos.
Art. 52º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo critérios,
procedimentos de habilitação e mecanismos de controle e fiscalização.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário
Art. 72 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ENVIADO AS COMISSÕES [] AMASCO (Nm dE VUMNUIS mancal (3a
4 FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Assesãor de Trâmites de
Proposirãss Legislativas
1) 707.7 2095
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade to 20
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a agricultura familiar e demais
formas de produção comunitária, assegurando sua participação no fornecimento de alimentos
para a rede pública municipal.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) já estabelece a obrigatoriedade de
que, no mínimo, 30% dos recursos destinados à merenda escolar sejam aplicados na compra de
gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar. Contudo, a realidade local exige um
percentual maior e a ampliação da abrangência para outros órgãos públicos além da educação.
Com esta política, o Município de São Gonçalo do Amarante incentivará a produção
sustentável, fomentará a economia local, garantirá renda às famílias produtoras e promoverá
alimentação de maior qualidade para a população.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei, em benefício do fortalecimento econômico, social e alimentar de nosso município.
Professor Ivan Oliveira
Vereador — PT
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE.
PARECER TÉCNICO Nº: /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 152/2025
AUTORIA: Vereador Francisco Ivan de Oliveira - Partido dos Trabalhadores (PT).
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 152/2025, do Vereador Francisco
lvan de Oliveira, que dispões sobre a politica municipal de aquisição de alimentos da
agricultura familiar e da outras providencias.
ll- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e art. 08 da Lei Orgânica
do Município de São Gonçalo do Amarante do estado do Ceará, compete ao município
legislar sobre interesse local.
Quanto as proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo do
Amarante/CE, a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa do Prefeito,
quais sejam: criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta,
indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, criação, estruturação e
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
atribuições das secretarias e órgãos da administração pública, conforme $ 1º do Art. 47 da
LOM.
O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo, não
havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que pode ser
proposta por meio de lei ordinária.
O caput do art. 1º institui a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar nos seguintes termos:
“Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a
Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
(PMAAF), com o objetivo de incentivar a produção local, fortalecer a
economia rural, promover a segurança alimentar e garantir a destinação de
parte dos recursos públicos à aquisição de gêneros alimentícios oriundos da
agricultura familiar.”
A proposta:
e está alinhada às políticas de alimentação escolar e de promoção da agricultura familiar já
existentes em âmbito nacional;
e harmoniza-se com princípios de sustentabilidade, economia solidária e incentivo ao
pequeno produtor;
e fortalece a segurança alimentar e nutricional de munícipes atendidos por equipamentos
públicos.
O artigo 4º elenca os possíveis beneficiários (agricultores familiares, pescadores
artesanais, extrativistas e cooperativas), de forma adequada e coerente com o conceito de
agricultura familiar consolidado na política pública nacional.
O artigo 5º prevê regulamentação futura, o que atende ao princípio da técnica legislativa,
possibilitando que o Executivo detalhe procedimentos necessários para habilitação, controle e
fiscalização.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Não há qualquer dispositivo que contrarie a Constituição, a Lei Orgânica ou normas
correlatas.
Portanto, o projeto de lei em tela goza, a matéria, de legalidade e
constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Ill - CONCLUSÃO
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Antônio Pereira Silva, nos termos na
fundamentação acima exposta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora
em análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de Educação.
São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2025.
Jorge de Paulo Castro Neto — PRD
Antônio Pereira Silva — REDE
Francisco Esaú Monteiro de Carvalho — PP
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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