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materia nº 154/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio ao Turismo Receptivo no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
native_id3760

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-12-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2025-12-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-09-18 Proposição distribuída às comissões U Para e emissão dos pareceres
2025-09-17 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T12:10:08.435859-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avqpça
PROJETO DE LEIN. ) /2025, DE SETEMBRO DE 2025.
APROVADO
02% EMENTA: “Institui o Programa Municipal de Apoio ao Turismo
Receptivo no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá
Dicas Outras providências.”.
ACÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, o
Programa Municipal de Apoio ao Turismo Receptivo, com a finalidade de incentivar, capacitar e
estruturar o setor turístico local, fortalecendo guias de turismo, empresas e empreendimentos que
atuam no atendimento a visitantes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I — promover a profissionalização e a capacitação de guias de turismo, condutores de
visitantes e demais prestadores de serviços turísticos;
II — incentivar a formalização de empreendimentos turísticos locais;
HI — estimular a criação e divulgação de roteiros turísticos organizados;
IV — apoiar o desenvolvimento de produtos e experiências turísticas inovadoras;
V— fortalecer a identidade cultural e ambiental do município como destino turístico;
VI — ampliar o fluxo de visitantes e a permanência no município, gerando emprego e renda.
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Art. 3º O Programa será coordenado pelo órgão gestor municipal de turismo, em
articulação com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e em parceria com outras
secretarias, instituições de ensino, entidades empresariais e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As ações do Programa poderão incluir:
I— cursos, oficinas e capacitações para guias, receptivos e empreendedores do setor;
H — apoio técnico para a elaboração de roteiros e produtos turísticos;
III — campanhas de promoção e divulgação do destino São Gonçalo do Amarante;
IV — incentivos à formalização de serviços turísticos e à regularização de empresas;
V-— eventos, feiras e mostras para divulgar o turismo local;
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/000]1-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
VI — criação de plataforma digital para integrar informações sobre atrativos, serviços e
agenda turística do município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios e termos de
cooperação com instituições públicas, privadas, universidades, entidades de classe e organismos
de turismo para execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos
dias do mês de de20 .
ram Asco Nm de Ox US
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O turismo receptivo é um dos pilares para o fortalecimento da economia local, pois garante
que o visitante seja bem acolhido, orientado e estimulado a permanecer mais tempo no município,
aumentando o consumo de serviços, a circulação de recursos e a geração de empregos.
São Gonçalo do Amarante possui vocação turística consolidada, com praias como Taíba e
Pecém, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém, patrimônio histórico e cultural, além de
eventos tradicionais. Contudo, o setor carece de maior integração, capacitação e apoio público
para atingir seu potencial máximo.
O Programa Municipal de Apoio ao Turismo Receptivo busca preencher essa lacuna,
oferecendo capacitação para guias e empreendedores, apoio para elaboração de roteiros turísticos,
incentivo à formalização de serviços e promoção do destino.
Essa iniciativa está em consonância com o Plano Municipal de Turismo e com as diretrizes
do Sistema Nacional de Turismo, contribuindo para profissionalizar o setor e transformar São
Gonçalo do Amarante em um destino competitivo e sustentável.
Diante dos benefícios econômicos, sociais e culturais que este programa proporcionará,
conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos
dias do mês de ide20 srs
E INUSCO « A de Oleiro
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
PARECER TÉCNICO Nº: 12025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 154/2025
AUTORIA: Francisco Ivan de Oliveira
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 154/2025, de autoria do
Vereador Francisco Ivan de Oliveira, que institui o Programa municipal de Apoio a
Turismo Receptivo no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras
providências.
Eis o necessário a relatar.
Hl- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e art. 08 da Lei
Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante do estado do Ceará, compete ao
município legislar sobre interesse local.
Quanto as proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo
do Amarante/CE, a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a
qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa
do Prefeito, quais sejam: criação de cargos, empregos e funções públicas na
administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade,
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública, conforme $ 1º do Art. 47 da LOM.
O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo,
não havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que
pode ser proposta por meio de lei ordinária.
Tem-se, ainda, que, conforme descrito na justificativa do projeto de lei em
apreço é de âmbito municipal, o que justifica a legislação sobre interesse local e sua
legalidade
O projeto em análise versa sobre matéria de natureza turística, cultural e
socioeconômica, tendo por finalidade promover, organizar e fortalecer ações
destinadas ao desenvolvimento do turismo local, valorizando atrativos naturais,
históricos, culturais e comunitários do Município de São Gonçalo do Amarante. Trata-se
de tema de evidente interesse local, uma vez que envolve diretamente a economia
municipal, a geração de emprego e renda, a preservação da identidade cultural e a
projeção positiva do município como destino turístico.
A iniciativa contribui para consolidar políticas públicas que estimulem o
turismo sustentável, promovam o empreendedorismo regional e ampliem
oportunidades de circulação econômica, especialmente em comunidades tradicionais,
artesãos, guias locais, pequenos empreendedores e setores que compõem a cadeia
produtiva do turismo.
Dessa forma, o projeto é formal e materialmente constitucional, não
apresentando vícios jurídicos, e atende ao interesse público municipal ao promover a
conscientização digital e a proteção infantojuvenil, pilares essenciais à cidadania
contemporânea.
Portanto, o projeto de lei em tela goza, a matéria, de legalidade e
constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Ill - CONCLUSÃO
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Francisco Esaú Monteiro de Carvalho,
nos termos na fundamentação acima exposta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora
em análise.
São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2025.
Jorge de Paulo Castro Neto — PRD
Antônio Pereira Silva — REDE
Francisco Esaú Monteiro de Carvalho — PP
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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