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materia nº 157/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a recomendação de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artísticas locais em manifestações culturais e/ou eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares organizados pelo Poder Público Municipal de São Gonçalo do Amarante ou por instituições que recebam recursos públicos municipais, e dá outras providências.
native_id3769

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2026-03-05 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-19 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-09-18 Proposição distribuída às comissões U Para e emissão dos pareceres
2025-09-17 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T11:26:07.570723-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 5+/2025, DE SETEMBRO DE 2025. 
C rnor nipol 
talão Gonçalo do Amaranto 
S COMISSÕES 
Prgsicinte 
EMENTA: "Dispõe sobre a recomendação de contratação mínima 
de 30% (trinta por cento) de artistas locais em manifestações 
culturais e/ou eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, 
shows e similares organizados pelo Poder Público Municipal de São 
Gonçalo do Amarante ou por instituições que recebam recursos 
públicos municipais, e dá outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a 
recomendação de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais para apresentação 
e/ou exposição na grade de eventos organizados pelo Poder Público Municipal ou por instituições 
que recebam subvenções sociais, apoio financeiro ou qualquer outra forma de repasse de recursos 
públicos municipais para sua realização. 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Artistas locais: aqueles que nasceram ou residem no Município de São Gonçalo do 
Amarante e nele desenvolvem atividades artísticas ou culturais; 
II — Atividades artísticas/culturais: teatro, dança, capoeira, artes visuais, mímica, artes 
plásticas, performance, circo, música, folclore, literatura, poesia, manifestações culturais, 
artesanato, tecnologias criativas, DJs e outras atividades da economia criativa; 
III — Atração externa: toda e qualquer atração representada por artista que resida fora do 
Município de São Gonçalo do Amarante. 
§ 2° Esta Lei não se aplica a eventos que não recebam recursos financeiros públicos, diretos 
ou indiretos, para sua realização. 
§ 3° Esta Lei não se confunde com programas federais ou estaduais de fomento à cultura 
(ex.: Lei Aldir Blanc), cujos recursos devem ser aplicados conforme regulamentação própria. 
§ 4° Nos casos em que, comprovadamente, não houver número suficiente de artistas locais 
disponíveis ou interessados para compor o percentual recomendado, a Secretaria Municipal de 
Cultura ou o órgão responsável pelo evento poderá complementar a programação com atrações de 
outros municípios, registrando em relatório simples as tentativas de contratação realizadas e as 
razões da impossibilidade de cumprimento da meta de 30% (trinta por cento). 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
CAPÍTULO II 
DOS EVENTOS CULTURAIS 
Art. 2° Os eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares 
organizados pelo Município ou por terceiros beneficiários de recursos públicos municipais 
deverão, preferencialmente, preencher no mínimo 30% (trinta por cento) da programação com 
artistas locais. 
Art. 3° A seleção dos artistas locais será realizada por meio de Edital de Chamamento 
Público, promovido pelo Poder Executivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, 
podendo ser anual ou específico para cada evento. 
Art. 4° Os artistas locais selecionados deverão receber valores de cachês compatíveis com 
os praticados no mercado, definidos em tabela oficial elaborada pela Secretaria Municipal de 
Cultura, observando-se a igualdade de condições entre artistas de um mesmo gênero ou estilo. 
§ 1° A tabela de valores deverá constar no edital de chamamento público. 
§ 2° As contratações serão realizadas de forma a garantir a participação equilibrada dos 
artistas, em sistema de rodízio, respeitando os segmentos artísticos/culturais. 
CAPÍTULO III 
DOS ARTISTAS E DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO 
Art. 5° Para contratação, o artista deverá atender ao perfil e ao gênero do evento, mediante 
apresentação de projeto ou proposta artística e portfólio no ato da inscrição. 
Art. 6° A contratação poderá ser feita a título de pessoa física ou jurídica, observada a 
legislação vigente. 
Art. 7° Os artistas deverão estar devidamente regularizados perante os órgãos competentes 
para a formalização do contrato e recebimento dos valores. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 8° Contratantes e contratados deverão estar com situação fiscal e tributária 
regularizada perante os órgãos municipais. 
Art. 9° Deverá ser assegurado aos artistas locais o mesmo tratamento dado às atrações 
externas, inclusive quanto à estrutura de palco, som e condições de apresentação. 
Art. 10° O descumprimento desta Lei implicará na impossibilidade de o organizador do 
evento receber recursos públicos municipais pelo prazo de 04 (quatro) anos, além da 
recomendação da devolução integral dos valores recebidos e demais sanções civis e penais 
cabíveis, caso não haja justificativa ratificada pela Secretaria de Cultura. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 110 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, definindo os 
procedimentos de chamamento público, pagamento e fiscalização. 
Art. 12° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo o Executivo suplementá-las, se necessário. 
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos 
dias do mês de de 20 . 
1 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
JOSÉ FLAVIS AR MENEZES DE F ITAS 
Vereador (Prof. Flavismar - MD 
JORGE DE PAULO CASTRO NETO 
Vereador (Prof. Jorge Gigante - PRD) 
OSE SIVAN MOREIRA DA SILVA 
Vereador (Josivan Xavier — UNIÃO BRASIL) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 (85) 3315-4482 - CNP.) 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
Apresente proposição visa instituir um mecanismo objetivo de valorização da cultura local, 
garantindo espaço para artistas de São Gonçalo do Amarante nas programações de eventos 
culturais que utilizem recursos públicos municipais. 
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 215 estabelece 
que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura 
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais". Do mesmo 
modo, o artigo 216 reconhece como patrimônio cultural brasileiro "as formas de expressão" e "os 
modos de criar, fazer e viver" de sua população, impondo ao Poder Público o dever de proteger e 
promover tais manifestações. 
No âmbito municipal, a proposta está em harmonia com a competência constitucional do 
Município prevista no artigo 30, inciso IX, da CF, que lhe atribui a responsabilidade de "promover, 
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano", o que inclui o fomento a atividades culturais que 
promovam desenvolvimento social e econômico local. 
Além de garantir oportunidade e visibilidade aos artistas locais, a medida fortalece a 
economia criativa, setor que gera emprego e renda, movimenta o comércio e impulsiona o turismo 
cultural. Ao reservar um percentual mínimo da grade de eventos para artistas da cidade, o 
Município fomenta o crescimento do setor cultural, estimula a profissionalização e promove a 
inclusão social, especialmente de jovens e coletivos culturais que enfrentam dificuldades para 
acessar os grandes palcos. 
Outro aspecto relevante é o princípio da democratização do acesso aos recursos públicos, 
garantindo que o investimento municipal chegue de forma equilibrada àqueles que contribuem 
para a construção da identidade cultural de São Gonçalo do Amarante. Essa contrapartida fortalece 
a cidadania, amplia a diversidade cultural e assegura que os beneficios do financiamento público 
não fiquem restritos a atrações externas de maior visibilidade. 
Por fim, esta proposta alinha-se aos objetivos da Lei Nacional de Fomento à Cultura (Lei 
Rouanet) e das recentes políticas federais de incentivo cultural, que buscam descentralizar os 
recursos e promover a cultura local de forma justa e equitativa. 
Diante da relevância social, cultural e econômica da matéria, solicitamos o apoio dos 
nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei, a fim de que São Gonçalo do 
Amarante siga como referência na valorização de seus artistas e na promoção de sua identidade 
cultural. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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