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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. 5+/2025, DE SETEMBRO DE 2025.
C rnor nipol
talão Gonçalo do Amaranto
S COMISSÕES
Prgsicinte
EMENTA: "Dispõe sobre a recomendação de contratação mínima
de 30% (trinta por cento) de artistas locais em manifestações
culturais e/ou eventos artísticos, culturais, musicais, exposições,
shows e similares organizados pelo Poder Público Municipal de São
Gonçalo do Amarante ou por instituições que recebam recursos
públicos municipais, e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a
recomendação de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais para apresentação
e/ou exposição na grade de eventos organizados pelo Poder Público Municipal ou por instituições
que recebam subvenções sociais, apoio financeiro ou qualquer outra forma de repasse de recursos
públicos municipais para sua realização.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Artistas locais: aqueles que nasceram ou residem no Município de São Gonçalo do
Amarante e nele desenvolvem atividades artísticas ou culturais;
II — Atividades artísticas/culturais: teatro, dança, capoeira, artes visuais, mímica, artes
plásticas, performance, circo, música, folclore, literatura, poesia, manifestações culturais,
artesanato, tecnologias criativas, DJs e outras atividades da economia criativa;
III — Atração externa: toda e qualquer atração representada por artista que resida fora do
Município de São Gonçalo do Amarante.
§ 2° Esta Lei não se aplica a eventos que não recebam recursos financeiros públicos, diretos
ou indiretos, para sua realização.
§ 3° Esta Lei não se confunde com programas federais ou estaduais de fomento à cultura
(ex.: Lei Aldir Blanc), cujos recursos devem ser aplicados conforme regulamentação própria.
§ 4° Nos casos em que, comprovadamente, não houver número suficiente de artistas locais
disponíveis ou interessados para compor o percentual recomendado, a Secretaria Municipal de
Cultura ou o órgão responsável pelo evento poderá complementar a programação com atrações de
outros municípios, registrando em relatório simples as tentativas de contratação realizadas e as
razões da impossibilidade de cumprimento da meta de 30% (trinta por cento).
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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CAPÍTULO II
DOS EVENTOS CULTURAIS
Art. 2° Os eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares
organizados pelo Município ou por terceiros beneficiários de recursos públicos municipais
deverão, preferencialmente, preencher no mínimo 30% (trinta por cento) da programação com
artistas locais.
Art. 3° A seleção dos artistas locais será realizada por meio de Edital de Chamamento
Público, promovido pelo Poder Executivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura,
podendo ser anual ou específico para cada evento.
Art. 4° Os artistas locais selecionados deverão receber valores de cachês compatíveis com
os praticados no mercado, definidos em tabela oficial elaborada pela Secretaria Municipal de
Cultura, observando-se a igualdade de condições entre artistas de um mesmo gênero ou estilo.
§ 1° A tabela de valores deverá constar no edital de chamamento público.
§ 2° As contratações serão realizadas de forma a garantir a participação equilibrada dos
artistas, em sistema de rodízio, respeitando os segmentos artísticos/culturais.
CAPÍTULO III
DOS ARTISTAS E DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
Art. 5° Para contratação, o artista deverá atender ao perfil e ao gênero do evento, mediante
apresentação de projeto ou proposta artística e portfólio no ato da inscrição.
Art. 6° A contratação poderá ser feita a título de pessoa física ou jurídica, observada a
legislação vigente.
Art. 7° Os artistas deverão estar devidamente regularizados perante os órgãos competentes
para a formalização do contrato e recebimento dos valores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8° Contratantes e contratados deverão estar com situação fiscal e tributária
regularizada perante os órgãos municipais.
Art. 9° Deverá ser assegurado aos artistas locais o mesmo tratamento dado às atrações
externas, inclusive quanto à estrutura de palco, som e condições de apresentação.
Art. 10° O descumprimento desta Lei implicará na impossibilidade de o organizador do
evento receber recursos públicos municipais pelo prazo de 04 (quatro) anos, além da
recomendação da devolução integral dos valores recebidos e demais sanções civis e penais
cabíveis, caso não haja justificativa ratificada pela Secretaria de Cultura.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Art. 110 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, definindo os
procedimentos de chamamento público, pagamento e fiscalização.
Art. 12° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Executivo suplementá-las, se necessário.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos
dias do mês de de 20 .
1
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
JOSÉ FLAVIS AR MENEZES DE F ITAS
Vereador (Prof. Flavismar - MD
JORGE DE PAULO CASTRO NETO
Vereador (Prof. Jorge Gigante - PRD)
OSE SIVAN MOREIRA DA SILVA
Vereador (Josivan Xavier — UNIÃO BRASIL)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 (85) 3315-4482 - CNP.) 35.004.696/0001-09
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JUSTIFICATIVA
Apresente proposição visa instituir um mecanismo objetivo de valorização da cultura local,
garantindo espaço para artistas de São Gonçalo do Amarante nas programações de eventos
culturais que utilizem recursos públicos municipais.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 215 estabelece
que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais". Do mesmo
modo, o artigo 216 reconhece como patrimônio cultural brasileiro "as formas de expressão" e "os
modos de criar, fazer e viver" de sua população, impondo ao Poder Público o dever de proteger e
promover tais manifestações.
No âmbito municipal, a proposta está em harmonia com a competência constitucional do
Município prevista no artigo 30, inciso IX, da CF, que lhe atribui a responsabilidade de "promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano", o que inclui o fomento a atividades culturais que
promovam desenvolvimento social e econômico local.
Além de garantir oportunidade e visibilidade aos artistas locais, a medida fortalece a
economia criativa, setor que gera emprego e renda, movimenta o comércio e impulsiona o turismo
cultural. Ao reservar um percentual mínimo da grade de eventos para artistas da cidade, o
Município fomenta o crescimento do setor cultural, estimula a profissionalização e promove a
inclusão social, especialmente de jovens e coletivos culturais que enfrentam dificuldades para
acessar os grandes palcos.
Outro aspecto relevante é o princípio da democratização do acesso aos recursos públicos,
garantindo que o investimento municipal chegue de forma equilibrada àqueles que contribuem
para a construção da identidade cultural de São Gonçalo do Amarante. Essa contrapartida fortalece
a cidadania, amplia a diversidade cultural e assegura que os beneficios do financiamento público
não fiquem restritos a atrações externas de maior visibilidade.
Por fim, esta proposta alinha-se aos objetivos da Lei Nacional de Fomento à Cultura (Lei
Rouanet) e das recentes políticas federais de incentivo cultural, que buscam descentralizar os
recursos e promover a cultura local de forma justa e equitativa.
Diante da relevância social, cultural e econômica da matéria, solicitamos o apoio dos
nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei, a fim de que São Gonçalo do
Amarante siga como referência na valorização de seus artistas e na promoção de sua identidade
cultural.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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