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GOVERNO DE o SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
EDIÇÃO 2013.1016
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM No 011/2019 DE 11 DE JUNHO DE 2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
No uso das atribuições conferidas por intermédio da Lei Orgânica do Município de
São Gonçalo do Amarante, estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa, para a
devida apreciação, em regime de urgência urgentíssima, o anexo Projeto de Lei que
versa sobre o pagamento de gratificação natalina aos servidores contratados, em caráter
temporário, pela Administração Pública Municipal.
Com esse propósito, submete 5 a presente proposta ao crivo do Legislativo,
reiterando aos nobres vereadores prote os èe elevada estima, apreço e respeito.
Atenciosamente,
FRANCISCÇ CIA O PINTO PINHO
Pkef o Municipal
Stela Mana d Castro Duarte
Diretora Legislativa CMSGA -
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RECEBIDO
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 6/670-000 — São Gonçalo
do Amarantc — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n°07.533.65610001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail.
prefeituranumicipalArpmsga.com.br — Site: htip Nk Sa02,0ncatodklainarjtnie u. Zos hr
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI No /2019 DE 11 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a gratificação natalina aos
servidores contratados em caráter temporário
pela Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente
Lei.
Art. 10 - Fica instituído no âmbito do serviço público do Município de São Gonçalo
do Amarante, para o exercício financeiro de 2019, a gratificação natalina para os servidores
contratados, em caráter temporário, pela Administração Pública Municipal.
§1.0 - Fica autorizada a efetuação do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da
gratificação natalina disposta no caput, a título de adiantamento, no mês de junho do
corrente ano, respeitadas as devidas proporcionalidades dos tempos de contratos.
§20 - O pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes, deverá ser
compensado até o final do segundo semestre do corrente ano.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICI
11 de junho de 2019.
FRANCISC CLÁU
efei
SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, em
PINTO PINHO
Municipal
Stela M de Castro Duarte
Diretora Legislativa CMSGA
Prefeitura M 'cipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62 670-000 — São Gonçalo
Oe" 11h 3 ~Vante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237M E-mail:
prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: \‘‘‘ saiconcalodoanuiraii!e cc. v,o‘ :
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