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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente.
native_id3771

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-12-11 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para sanção. Arquive-se.
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria para apreciação única, tendo em vista a aprovação do pedido de avocação pelo Requerimento n.22
2025-09-18 Proposição distribuída às comissões U Para e emissão dos pareceres
2025-09-17 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T11:48:46.524942-03:00 Aprovado 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEIN. 5 ) /2025, DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente.”.
ACÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,
cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
t> Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
N cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura
Soo de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
CBS critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos
a) no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios
e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de
agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, fica o Poder Executivo autorizado a
outorgar Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Fica o Executivo autorizado a instituir taxa de cadastramento, cujo valor, forma de
pagamento e reajuste serão definidos por ato regulamentar;
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/000]-09
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VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura
observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
$ 2º A taxa de cadastramento será cobrada conforme previsão no Código Tributário
Municipal ou em lei específica, devendo ser compatível com o custo da atividade administrativa
de análise e processamento do pedido, podendo o poder executivo isentar o pagamento desta taxa.
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando houver alteração
de características técnicas que impliquem modificação relevante da infraestrutura.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins
de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
I - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria
da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da instalação:
I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
I - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
$ 1º A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
$ 2º Não havendo manifestação do órgão municipal competente no prazo de 60 dias, a
instalação será considerada tacitamente aprovada.
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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SAO GONÇALO
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Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor
do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
conforme regulamentado pelo Poder Executivo;
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento
aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
$2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos,
em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou
da face externa da base para a instalação de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação
e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar,
implantadas no topo de edificações.
$3º Em casos de inviabilidade técnica comprovada por laudo, o afastamento mínimo
poderá ser flexibilizado pelo órgão competente, garantindo a prestação adequada do serviço
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio)
das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo
ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
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Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente e Urbanismo
fiscalizar o cumprimento desta Lei, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal,
a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
IH — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença
ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”
deste artigo;
II — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita
à aplicação de multas a ser criadas e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da
infração, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando
da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
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Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados
à operação de serviços de telecomunicações.
$1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de
dados e a extração de informações de que trata o caput.
$2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das
ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação
e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais,
a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta
lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a
Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento
de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos
pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
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Com o povo para seguir avançando
$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as
competências dos órgãos envolvidos, os prazos, os fluxos administrativos e demais procedimentos
necessários à sua fiel execução.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos
dias do mês de de20 &
E IN ASCO am de Oleis
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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Com o povo para seguir evançando
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de São
Gonçalo do Amarante, o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação — ETR, incluindo ETR móvel e de pequeno porte,
devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em
consonância com a legislação federal vigente, notadamente a Lei nº 13.116/2015 — Lei Geral de
Antenas — e o Decreto Federal nº 10.480/2020, que instituem normas gerais para o
licenciamento, compartilhamento e instalação de antenas e demais equipamentos de
telecomunicações em todo o território nacional.
A conectividade digital constitui vetor essencial de desenvolvimento econômico, social e
educacional. A expansão da tecnologia 5G trará impactos significativos na qualidade dos
serviços públicos, na competitividade das empresas locais, na criação de novas oportunidades de
negócios e no fortalecimento da economia criativa e digital. Municípios que se antecipam e
criam marcos regulatórios claros e simplificados, tornam-se mais atrativos para investimentos
em telecomunicações, acelerando a inclusão digital e garantindo maior equidade no acesso à
informação e às oportunidades.
Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e VII,
estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover o
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. A instalação de antenas, torres e outras infraestruturas de
telecomunicações constitui matéria urbanística, pois interfere no uso do solo, no paisagismo
urbano e na segurança da população, legitimando, portanto, a atuação normativa do Município.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1010 de repercussão geral, firmou o
entendimento de que os municípios podem legislar sobre a instalação de antenas de
telecomunicação, desde que não interfiram em aspectos técnicos do serviço, que são de
competência da União. Nesse sentido, a iniciativa parlamentar é plenamente cabível, uma
vez que o projeto não cria nem extingue órgãos da administração, não altera o regime
jurídico de servidores e não trata da estrutura administrativa municipal, limitando-se a
disciplinar normas gerais para particulares e para o uso do solo.
O texto também reforça o respeito aos parâmetros federais, ao prever expressamente a
observância da Lei Geral de Antenas, dos gabaritos de altura fixados pelo DECEA e do princípio
da neutralidade tecnológica, restringindo a atuação municipal ao licenciamento urbanístico e à
fiscalização de uso e ocupação do solo. Além disso, com os ajustes propostos, a taxa de
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Com o povo para seguir avançando
cadastramento ficará amparada no Código Tributário Municipal ou em lei específica, evitando
vícios de iniciativa, e são incluídos prazos para análise dos pedidos e aprovação tácita, em
harmonia com a legislação federal.
Trata-se, portanto, de uma proposição que promove segurança jurídica, celeridade
administrativa e transparência, garantindo que a expansão da infraestrutura de telecomunicações
ocorra de forma ordenada, sustentável e em benefício do interesse público. Ao disciplinar de forma
clara e objetiva o procedimento de instalação de ETRs no território municipal, São Gonçalo do
Amarante se alinha às melhores práticas nacionais, fomentando o desenvolvimento de uma cidade
mais conectada, inteligente e inclusiva, pronta para os desafios da transformação digital.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei,
que representa um passo estratégico para garantir infraestrutura moderna, inclusão digital e
crescimento econômico e social para toda a população gonçalense.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos
dias do mês de de2o E
ES / o
[NIncusco Nam de À
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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