← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Assegura a promoção de pessoas com deficiência em atividades esportivas, culturais e de lazer no município de São Gonçalo do Amarante/CE, respeitando suas modalidades e possibilidades individuais, e dá outras providências. |
| native_id | 3775 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-18 | Proposição distribuída às comissões | U | Para e emissão dos pareceres |
| 2025-09-17 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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PROJETO DE LEI N° //2025 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando "Assegura a promoção da inclusão de pessoas com deficiência em atividades esportivas, culturais e de lazer no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, respeitando suas modalidades e possibilidades individuais, e dá outras providências" Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, aprovou a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o reconhecimento do direito de inclusão das pessoas com deficiência em atividades esportivas, culturais, recreativas e de lazer, em suas diversas modalidades, respeitando as condições e possibilidades individuais. Art. 2° São objetivos desta Lei: I - Incentivar a prática esportiva inclusiva, como meio de promoção da saúde, autonomia e integração social; II- Garantir que pessoas com deficiência tenham oportunidade de participação em atividades físicas, esportivas, culturais e artísticas, conforme suas habilidades; III - Fomentar a igualdade de acesso, respeitando a diversidade de modalidades, tais como: natação, esportes coletivos, esportes adaptados, música, teatro e demais expressões culturais; IV - Assegurar que tais práticas sejam planejadas em consonância com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015). Art. 3° O Poder Público Municipal poderá apoiar, por meio de campanhas educativos, parcerias e cooperação institucional, ações que promovam a participação de pessoas com deficiência em práticas esportivas e culturais, sem que disso decorram custos obrigatórios para o erário municipal. ENVIADO ÀS JMISSÕES j(‘' R n Ca ekiVitr As.s ser de Trãmites de Proosii õrs egisJãtNas Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 b o 09 00 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 4 0 Sempre que possível, as ações previstas nesta Lei deverão observar os seguintes princípios: I - Acessibilidade e inclusão social; II - Respeito à diversidade e às condições individuais de cada pessoa com deficiência; III - Integração comunitária, por meio de atividades em escolas, associações, clubes e entidades culturais. Art. 5 0 A implementação desta Lei dar-se-á de forma gradual, mediante disponibilidade orçamentária, parcerias públicas e privadas, convênios e cooperação com instituições da sociedade civil. Art. 6° Esta Lei não gera despesas obrigatórias para o Município, tendo caráter declaratório e de incentivo à inclusão social. Art. 7 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, AOS 16 DIAS DE SETEMBRO DE 2025. agiu VEREADORA DULCIA CARVALHO CORREIA - PDT CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. . ANTONI Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como fundamento o artigo 217 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à prática esportiva, bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que garante a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social. A proposta visa reconhecer e incentivar a inclusão das pessoas com deficiência em atividades esportivas, recreativas e culturais, respeitando suas condições físicas e cognitivas, e valorizando cada modalidade, seja natação, esportes adaptados ou práticas artísticas. Trata-se de medida de caráter declaratório e inclusivo, que não cria custos adicionais para o Município, mas fortalece direitos já assegurados pela legislação nacional e internacional, garantindo dignidade, cidadania e oportunidades iguais. C(2,0 V NTONIA ULCIA CARVALHO CORREIA - PDT VEREADORA 1 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09