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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO 1)0 AN1ARANTE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0 11 , DE DE DE 2025.
Altera a Lei Complementar n° 25/2025, que
institui e disciplina o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários no
Município (REFIS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O §2° do art. 1° da Lei Complementar n°25/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
— As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam
dispensadas do pagamento total ou parcial de correção monetária, multa
moratória e juros, relativos aos créditos tributários inscritos ou não na
Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o
pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o
caso, em moeda corrente, devendo os débitos selecionados pelo
contribuinte serem consolidados, individualmente, na data do pedido de
ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos
na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação
tributária." (NR)
Art. 2". A Lei Complementar n° 25/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8°-A. Fica facultado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, realizar
o pagamento em parcela única para a quitação integral dos débitos
abrangidos por este Programa, sem que tal pagamento importe em
reconhecimento de propriedade, posse ou domínio útil sobre o imóvel
objeto da tributação." (NR)
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
em de de 2025.
LO FE IRA-T—E-rES
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUN rDS
MENSAGEM N° 36/2025
GOVERNO NIUNICIP.ki, DE sÃO CONÇ'Al.0 DO AMARANTE
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N ,,Sntals3. 20 Paço CIO I, CCP 62670-000. Sào Cionçalo dO A iunrante catá
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DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar que altera o §2° do art. 1° da Lei Complementar n° 25, de 26 de
maio de 2025, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários no
Município de São Gonçalo do Amarante — REFIS.
A presente proposta tem por finalidade conferir maior clareza e segurança
jurídica ao Programa, prevendo de forma expressa que cada débito abrangido pelo REFIS
deverá ser consolidado individualmente.
Tal medida permitirá tratamento mais transparente e equitativo aos
contribuintes, garantindo que cada obrigação tributária seja considerada isoladamente na
consolidação, evitando distorções e assegurando maior precisão no cálculo dos valores a
serem pagos ou parcelados.
Além de reforçar a confiança dos contribuintes no Programa, a alteração
contribuirá para facilitar sua adesão, ampliando a arrecadação municipal e fortalecendo a
política de incentivo à regularização fiscal.
Propõe-se, ainda, a inclusão do art. 8°-A à Lei Complementar n° 25/2025,
com a finalidade de permitir que terceiros possam realizar o pagamento em parcela única
para quitação integral de débitos tributários abrangidos pelo REFIS, sem que tal ato
implique, em qualquer hipótese, reconhecimento de propriedade, posse ou domínio útil
sobre o imóvel.
A medida busca ampliar a efetividade do Programa, conferindo maior
flexibilidade na regularização fiscal, sem gerar efeitos jurídicos quanto à titularidade do
bem, mas contribuindo para a arrecadação e a redução da litigiosidade tributária
Diante do exposto, submeto o presente Pro eto de Lei Complementar à
elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiando rovação.
Atenciosamente,
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ON ALO DO AMARANTE
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito Ryan Cait o d Nein doso
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