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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera a Lei Complementar nº 25/2025, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários no Município (REFIS).
native_id3794

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição arquivada A Arquivamento por aprovação final.
2025-10-02 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-10-01 Proposição para apreciação do Regime de Urgência A Para apreciação do Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-02T11:17:02.892197-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-10-02T11:08:03.609949-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUP: OS 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO 1)0 AN1ARANTE 
:SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
' Raia Kria Akánlatn. 120. Paço Nhinivipal Cento:, CU': 62670~0. Aniaranie Ceará 
aiii24(7,1a www.sainawaloiloamaiaiii, ui • C;PJ: 0, 533.0560tX01• 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0 11 , DE DE DE 2025. 
Altera a Lei Complementar n° 25/2025, que 
institui e disciplina o Programa de 
Recuperação de Créditos Tributários no 
Município (REFIS). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O §2° do art. 1° da Lei Complementar n°25/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
— As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam 
dispensadas do pagamento total ou parcial de correção monetária, multa 
moratória e juros, relativos aos créditos tributários inscritos ou não na 
Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorrentes de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o 
pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o 
caso, em moeda corrente, devendo os débitos selecionados pelo 
contribuinte serem consolidados, individualmente, na data do pedido de 
ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos 
na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação 
tributária." (NR) 
Art. 2". A Lei Complementar n° 25/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 8°-A. Fica facultado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, realizar 
o pagamento em parcela única para a quitação integral dos débitos 
abrangidos por este Programa, sem que tal pagamento importe em 
reconhecimento de propriedade, posse ou domínio útil sobre o imóvel 
objeto da tributação." (NR) 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 
em de de 2025. 
LO FE IRA-T—E-rES 
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante 
G 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUN rDS 
MENSAGEM N° 36/2025 
GOVERNO NIUNICIP.ki, DE sÃO CONÇ'Al.0 DO AMARANTE 
svcRutA :‘11...NICI PAI, DE GOVERNO - PROCURADORIA 
N ,,Sntals3. 20 Paço CIO I, CCP 62670-000. Sào Cionçalo dO A iunrante catá 
,S SI tsviss,bsgon,alodosniamme cc.00 in • ( NPJ f.5,i3.,J5V)001•19 
DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei Complementar que altera o §2° do art. 1° da Lei Complementar n° 25, de 26 de 
maio de 2025, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários no 
Município de São Gonçalo do Amarante — REFIS. 
A presente proposta tem por finalidade conferir maior clareza e segurança 
jurídica ao Programa, prevendo de forma expressa que cada débito abrangido pelo REFIS 
deverá ser consolidado individualmente. 
Tal medida permitirá tratamento mais transparente e equitativo aos 
contribuintes, garantindo que cada obrigação tributária seja considerada isoladamente na 
consolidação, evitando distorções e assegurando maior precisão no cálculo dos valores a 
serem pagos ou parcelados. 
Além de reforçar a confiança dos contribuintes no Programa, a alteração 
contribuirá para facilitar sua adesão, ampliando a arrecadação municipal e fortalecendo a 
política de incentivo à regularização fiscal. 
Propõe-se, ainda, a inclusão do art. 8°-A à Lei Complementar n° 25/2025, 
com a finalidade de permitir que terceiros possam realizar o pagamento em parcela única 
para quitação integral de débitos tributários abrangidos pelo REFIS, sem que tal ato 
implique, em qualquer hipótese, reconhecimento de propriedade, posse ou domínio útil 
sobre o imóvel. 
A medida busca ampliar a efetividade do Programa, conferindo maior 
flexibilidade na regularização fiscal, sem gerar efeitos jurídicos quanto à titularidade do 
bem, mas contribuindo para a arrecadação e a redução da litigiosidade tributária 
Diante do exposto, submeto o presente Pro eto de Lei Complementar à 
elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiando rovação. 
Atenciosamente, 
e e 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ON ALO DO AMARANTE 
rcelo Ferr 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito Ryan Cait o d Nein doso 
ass sor de Trâmites de 
Proaosu bes Legislatilas 
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