4`30
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
COVERNC .
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua 'vete Alcántara. n" I Paço Alunteipal - (- entro_ CEP: 62670404) Sãn Gonçalo do Amarante Ceará
(st5t -to-12-0718 www saogoilCabduaIMIutlie.::: gov 'N 07_533. 656.000 I . 19
PROJETO DE LEI N°1 DE DE DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica regulamentado no Município de São Gonçalo do Amarante — CE, o Serviço Acolhimento em
Família Acolhedora — SFA, que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastadas do convívio
familiar por meio de medida protetiva em famílias acolhedoras, conforme a Lei Federal n° 8069/1992
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e em observância ao art. 227 da Constituição Federal.
Art. 2° — Para os efeitos desta lei, considera-se:
1— Convívio Familiar: direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família natural,
e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral,
conforme art.19 do ECA;
II — Acolhimento: medida protetiva, caracterizada pelo afastamento breve e excepcional da criança ou do
adolescente de sua família natural ou extensa, estando previsto nos incisos VII e VIII do art. 101 do ECA;
III — Família natural ou de origem: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes,
nos termos do art. 25 do ECA;
IV — Família extensa ou ampliada: aquele grupo que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente mantêm vínculos
de afinidade e afetividade, conforme o Parágrafo Único do art. 25 do ECA;
V — Família substituta: grupo familiar que recebe criança ou adolescente mediante guarda, tutela ou adoção,
independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do Parágrafo Único do art. 28
do ECA;
VI — Família acolhedora: grupo familiar, previamente habilitado, capacitado e cadastrado pelo Serviço de
Acolhimento Familiar, por estar disposto a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, com
vistas a garantia dos direitos de forma excepcional e provisória.
ADO S COMISSÕES
Presidente
'CS Li
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COVFR-r:tcli
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua !'et Alcântara, n°120. Paço .1unicipa Centro CEP: 62670-1.am./, São Gonçalo do Amarante Ceará
(85 § 4012-0704 WWW...10120:11:JiM(tillICtrjlliC CC.gov.br CNPJ: 07 531050000i-10
Art. 3
0 — O serviço de acolhimento familiar de que trata esta lei se dará através de famílias previamente
habilitadas e cadastradas em processo de seleção e capacitação a ser desenvolvido por meio de Equipe
Técnica especializada.
Art. 4
0 — O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SFA tem por objetivos:
I — Garantir o acolhimento provisório de crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, por
famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II — Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar, promovendo a socialização
saudável e integrada com a comunidade;
III — Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a preservação dos vínculos e o desenvolvimento ou
retomada de sua capacidade protetiva, com vistas ao retorno de seus filhos, sempre que possível e segundo
as determinações judiciais;
IV — Assegurar às crianças e adolescentes em acolhimento o acesso prioritário aos serviços públicos,
especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Profissionalização, bem como a
convivência comunitária, assegurando seus direitos constitucionais;
V — Apoiar o retorno da criança e do adolescente à família de origem, proporcionando menor grau de
sofrimento e trauma.
Art. 5
0
- O serviço de acolhimento familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo
do Amarante-CE, que por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, tenham sido
colocados, por determinação da Autoridade Judiciária em medida protetiva prevista no inciso VIII, do
art.101 do ECA.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de
idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos de idade.
Art. 6° — O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora faz parte do Sistema Único de Assistência
Social no território, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sendo gerido pela
Secretaria de Assistência Social — SAS e tendo como parceiros os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos
de Crianças e Adolescentes, conforme segue:
1 — Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS;
II — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA;
III — Poder Judiciário local;
IV — Ministério Público local;
V — Defensoria Pública local;
VI — Conselho Tutelar;
VII — Rede Socioassistencial;
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Nua 'vete Alántara. n° I2( . Paço Iui ipi C ntrõ_ CEP: 62670-000 São Gonçalo do Amarante Ceara
1851 -1G-12-0718 wo.vw.saogoiwallniodnurante.ce.gov CNRI- 07.533. ()St:0001-19
VIII — Demais Secretarias e Órgãos da estrutura administrativa municipal que possam disponibilizar
serviços e atividades em prol das crianças e adolescentes assistidos, garantindo sua condição de sujeitos de
direitos e em desenvolvimento.
Parágrafo Único - Os órgãos de controle social, CMAS e CMDCA, também exercem a função
fiscalizatória, no que lhes compete, devendo o SFA manter continuamente ativas sua inscrição, Regimento
e Plano Político Pedagógico atualizados nos mesmos, quando necessário.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO, CADASTRO E DESLIGAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7
0 — A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de formulário junto à Equipe Técnica deste
Serviço, quando passarão a ser nominadas famílias candidatas.
Art. 8° — Para inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos de todos os membros maiores
de 18 (dezoito) anos:
I — Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto;
II — Certidão de Nascimento ou Casamento;
III — Comprovante de residência;
IV — Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Fórum local ou Justiça Estadual, bem
como, Justiça Federal, Polícia Federal e Polícia Civil;
V — Comprovante de renda familiar;
VI — Atestado de aptidão física e de sanidade mental, emitido prioritariamente por médico da equipe da
Unidade Básica de Saúde de referência;
Parágrafo Único - É vedado o acolhimento de crianças e adolescentes em famílias que possuam membros
com quaisquer vínculos familiares com os acolhidos.
Art. 9° — Para serem consideradas aptas a participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, as
famílias candidatas deverão atender aos seguintes requisitos:
I — Ter moradia fixa no Município de São de Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II — Não estar nenhum dos membros do grupo familiar candidato respondendo a processo judicial de modo
a apresentar potencialidade lesiva;
III — Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
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ktea lvete Alcántara. n° 211: Paço Munk; ira I Centro CEP: 62670-000, Sào Gonçalo do Arnarante Ceará
(85, 10.12-o, 48 www sdolowillodoaniorui (N1,1 07 s33.o5o,000 IIV — Ter ao menos um membro do grupo familiar candidato idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e
cinco) anos, sem restrição ao sexo, orientação sexual, identidade de gênero e estado civil, havendo, no
mínimo, uma diferença de dezesseis anos entre este membro e a criança ou adolescente acolhido;
V — Prestar declaração de seus membros maiores de 18 (dezoito) anos afirmando não haver interesse em
processo de adoção e não constar no Sistema Nacional de Adoção;
VI — Firmar por escrito, em documento próprio para este fim destinado a todos os membros maiores de 18
(dezoito) anos que convivem no grupo familiar candidato, a concordância para o acolhimento familiar de
crianças e adolescentes;
VII — Não ter nenhum membro da família candidata, envolvimento com o uso de entorpecentes ilícitos ou
qualquer tipo de dependência química.
Parágrafo Único - O Ministério Público, Conselho Tutelar e outros atores do SGD poderão ser ouvidos
durante o processo de habilitação das famílias.
Art. 100 — A seleção das famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo Primeiro - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família candidata e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias.
Parágrafo Segundo - Também se observará no estudo psicossocial se a família candidata possui renda
financeira adequada, visando garantir à criança e ao adolescente acolhido, seu direito à segurança alimentar
e nutricional. Bem como, garantir que não esteja em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Terceiro - Após emissão do parecer psicossocial favorável à inclusão da família candidata no
cadastro do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, os membros maiores de 18 (dezoito) anos
deverão assinar o Termo de Adesão ao SFA, e o membro de referência familiar deverá, também, ter seu
nome incluído no Cadastro Nacional do Sistema Único da Assistência Social (CADSUAS).
Art. 110 — O desligamento da família acolhedora do SFA se dará das seguintes formas:
I — Por iniciativa da família acolhedora: que deverá solicitar por escrito em documento específico para esta
finalidade.
II — Por recomendação da Equipe Técnica especializada: que apresentará sua recomendação através de
parecer técnico a Coordenação da SFA. O desligamento será comunicado por meio de entrevista presencial
ou virtual, apontando a justificativa para esta decisão.
III — Por decisão Judicial ou recomendação do Ministério Público.
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Rua Ivcie Alnárnara, e 120. Paço Municipal 'entro CEP: 62670-000 São Gonçalo do .3, marante Ceará
(85)1012-0718 • • uww.saogoncal.x1,..numn ce.govi CNP) 07.531 656'0001-19
Parágrafo Único - Sendo a solicitação de desligamento do Serviço, feita de vontade própria da família
acolhedora, a criança ou adolescente acolhido deverá ser mantido com essa família até que a Autoridade
Judiciária autorize nova forma de acolhimento.
Art. 12° — As famílias acolhedoras receberão acompanhamento da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, através de:
I — Visitas domiciliares,
II — Entrevistas,
III — Ações de formação continuada, promovendo a participação em oficinas, cursos e eventos,
Parágrafo Único - Estas iniciativas visam orientar os membros das famílias acolhedoras quanto aos
objetivos do Serviço, ao papel do acolhimento familiar na garantia de direitos, às diferenças e vedações
relativas ao processo de adoção, à recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes,
assim como outras questões pertinentes.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13° — O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo
necessário para o seu retorno à família de origem, encaminhamento à família substituta, conforme decisão
da Autoridade Judiciária.
Parágrafo Primeiro - É direito da família acolhedora ser informada previamente quanto à previsão do
tempo de acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
Parágrafo Segundo - O tempo máximo de permanência da criança ou adolescente na família acolhedora
não deverá ultrapassar o período de 18 meses, salvo situação extremamente excepcional ou a critério da
Autoridade Judiciária, em decisão fundamentada.
Art. 14° — A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, após determinação judicial.
Art. 15° — Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança ou adolescente de cada vez,
salvo se grupo de irmãos.
Art. 16° — O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial,
atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas:
I — Acompanhamento após reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o
afastamento da criança ou adolescente;
II — Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente,
atendendo às suas necessidades;
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DO AM' ARANTE
AVANÇA DO JuN rOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua (vete Alcántara. n° 1 20. Paço Murncirni Centro. CEP 62670-000 São Gonçalo do A mara nte Ceará
(85).1012-0718 www gacmoncalodo.nuar.mt e C.NPJ 07 533 050,000i-10
III — Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a
criança ou o adolescente;
IV — Envio de oficio ao Juiz(a) da Comarca comunicando quando da aptidão da família de origem ao retorno
do acolhido.
Parágrafo Primeiro - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família
de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá
encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público atendendo ao que prevê o art. 101, § 9° do ECA.
Parágrafo Segundo - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização
judicial, nos termos do ECA.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 170 — A família acolhedora possui direitos e responsabilidades familiares em relação às crianças e
adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, observando os seguintes termos:
I — Todos os direitos e responsabilidades legais são reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de
assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, sendo-lhe conferido, na qualidade de
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do ECA.
II — Obrigação de participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III — Dever de prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais
que estão acompanhando o caso;
IV — Obrigação de manter todas as crianças e adolescentes acolhidos regularmente matriculados e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde o ensino infantil até o ensino médio;
V — A família acolhedora deve manter os acompanhamentos de saúde das crianças e adolescentes acolhidos
sempre em dia, bem como, manter a caderneta de vacinação atualizada.
VI— Dever de contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre
sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VII — Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizandose pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela Autoridade
Judiciária;
VIII — A transferência para a outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 18° — A composição mínima da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
deve estar adequada ao que prevê as orientações técnicas referentes ao serviço, que preconizam:
1 — 01 (um) coordenador de nível superior, para referenciar até 45 acolhidos;
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Rua (vete Alcântara. n°1 20. Paço l‘ I unicipa I Centro. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Amarante 'cará
itl5) 4012-0748 - www.saogoncalocloamarante cc cov Lo 'N1,1. 0,533. 05(4001-19
II — 01 (um) psicólogo para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias
de origem das crianças e adolescentes acolhidos;
III — 01 (um) assistente social para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15
famílias de origem das crianças e adolescentes acolhidos;
Parágrafo Primeiro - A contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria
de Assistência Social (SAS).
Parágrafo Segundo - Poderão ser incluídos na Equipe Técnica prevista no caput deste artigo, outros
profissionais de nível superior que estão previstos no art. 2°, § 3° da Resolução CNAS n° 17/2011.
Art. 19° — Dentre outras atribuições específicas, que podem ser delimitadas através de Decreto do Chefe do
Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao
adolescente acolhido e à família de origem, com apoio da Secretaria de Assistência Social (SAS).
Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe
Técnica, a qual será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 20° — O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I — Atendimento psicossocial, na sede do Serviço ou no domicílio da família, no qual os profissionais e
família manterão diálogos sobre a situação da criança ou adolescente, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II — Construção conjunta do Plano Individual de Atendimento (PIA) com definição de objetivos, metas e
estratégias;
III — oportunizar à família acolhedora e família de origem a possibilidade de encontros, sob supervisão,
conforme determinação judicial.
Parágrafo Único - A periodicidade dos encontros com as famílias acolhedoras e de origem pode variar de
acordo com a necessidade de cada caso.
Art. 21° — O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e do
adolescente acontecerá através de visitas entre criança ou adolescente, família de origem e família
acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro, ou conforme orientação judicial.
Parágrafo Primeiro - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a
família de origem.
Parágrafo Segundo - Sempre que solicitada pela Autoridade Judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações por meio de relatório técnico circunstanciado sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E SEUS BENEFÍCIOS
Art. 22" — As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente
de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de bolsa-auxílio, em razão do acolhimento, nos
seguintes termos:
o GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua lvete Alentara. n`' 12(i. Paço Municipal Centro. CEP- 62670-otio São Gonçalo do A marante Ceara
(85).10 12417.18 WWW saoyomaludouniudnie ce k CNP.' 07 533 656:0001-10
I — A família acolhedora fara jus ao recebimento de uma bolsa-auxílio no valor de 01 (um) salário mínimo,
por mês em que estiver acolhendo uma criança ou adolescente;
II — Quando o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o benefício
proporcional ao número de dias em que o usuário esteve acolhido;
Parágrafo Primeiro - Nos casos em que a família vier a acolher grupo de irmãos, o valor do benefício será
pago integralmente a um dos acolhidos e reduzido a 40% (quarenta por cento) em relação aos demais;
Parágrafo Segundo - Em casos de criança ou adolescente com deficiência ou com demandas específicas
de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor do benefício será de 01 (um) salário mínimo
mais bônus de 40% (quarenta por cento) desse valor.
Parágrafo Terceiro - Caso a criança ou adolescente receba, previamente, o Benefício de Prestação
Continuada (BPC), conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), terá direito 50%
(cinquenta por cento) do valor da bolsa-auxílio.
Art. 23° — O servidor público municipal terá direito a redução de carga horária, sem redução de salário,
quando estiver acolhendo criança ou adolescente na condição de família acolhedora.
Parágrafo Único - O servidor público municipal que no gozo da redução de carga horária para acolhimento
familiar de criança ou adolescente, for negligente com os cuidados esperados para com o acolhido e para os
quais foi-lhe concedida a referida redução de carga horária, responderá a processo administrativo
disciplinar.
Art. 24° — A família acolhedora que tenha recebido o beneficio de bolsa auxílio e não tenha cumprido as
prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento ao erário da importância recebida durante o período
da irregularidade.
Parágrafo Único - Compete a Secretaria de Assistência Social processar casos de descumprimento da
presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como, desatendimento aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25° — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nessa Lei ou das garantias legais
previstas para a proteção da criança e do adolescente contidas no ECA, implicará o desligamento da família
do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único - A família acolhedora desligada do Serviço pelos motivos referidos no caput deste artigo,
terá a bolsa auxílio imediatamente cortada.
Art. 26° — O Cargo de Supervisor do Cadastro Único, com vencimento padronizado em DAS-5, na Lei
Municipal 1.960/2025, no art.13, § 7°, inciso I, terá sua nomenclatura alterada para Gerente de Cadastro
Único, com vencimento compatível aos demais cargos de gerência, padronizados em DAS-4, alterando no
Anexo I, item III, da mesma legislação.
Art. 27° — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas
no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social, da SAS e do Fundo Municipal para
Crianças e Adolescentes — FIA.
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- GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Art. 28° — Ficam revogadas a Lei n° 1435, de 29 de janeiro de 2018; e a Lei n° 1460, de 28 de junho de
2018.
Art. 29° — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 300 — Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2025.
M CEL 'ATE
Pre unieipal e São Gonçalo do a arante-CE
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DO AMARANTE
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MENSAGEM DE LEI N° 37/2025
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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lvele n" I 20. Paço N.lunieinal --- Centro. 1 'EP' (,2670-1J00 Silo Gonçalo do Amarante • - 'cará
,1,,,gork..alorl,ainannite.ce.gov Ç3 .65610001-19
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei,
em anexo, que "Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências".
O presente Projeto tem como finalidade regulamentar, no âmbito municipal, o serviço de acolhimento
provisório e excepcional em família acolhedora, destinado a crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar por medida de proteção, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente -- ECA (Lei
Federal n° 8.069/1990) e demais normas correlatas.
A medida busca garantir a proteção integral, priorizando o acolhimento em ambiente familiar em
detrimento da institucionalização, assegurando às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e
comunitária, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do
menor.
Cumpre destacar que a proposta se harmoniza com as diretrizes do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, fortalecendo a rede de proteção social e promovendo a corresponsabilidade entre o poder
público e a sociedade civil.
Dessa forma, a regulamentação ora apresentada confere maior segurança jurídica, transparência e
efetividade à execução da política pública municipal voltada ao acolhimento familiar, permitindo a
organização administrativa, a definição de competências e a adequada utilização dos recursos públicos.
Ante o exposto, renovo a esta Casa Legislativa os protestos de elevada estima e consideração,
solicitando a aprovação do Projeto de Lei em anexo, cuja relevância social e humanitária é incontestável.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM , EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.
CEL EIRA LES
Prefeito Municipal e São onçalo do amarante-CE
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Ama rante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
kan doso
4sieçsor de Trimites de
PrewSideS legislativas
RECEBIDO EM 0-1 1,i0 n015
DD