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materia nº 171/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-15
Ementa''Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultra processados e açucarados nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante.''.
native_id3834

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-12-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2025-12-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-10-16 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2025-10-15 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T12:10:09.407329-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEIN. 191 /2025, DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: “Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e
m DE DO AEE determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados
nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de São
camara Muninipal
sao Gonçalo do Amarante
Gonçalo do Amarante.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabelece normas gerais para
promoção da alimentação saudável, determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e
açucarados nas escolas públicas e particulares no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I — Alimentação saudável: aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta
de proteínas, gorduras, carboidratos (incluindo fibras), vitaminas e minerais, preferencialmente
in natura, orgânicos e/ou minimamente processados.
H — Alimentos ultraprocessados e açucarados: produtos cuja fabricação envolve diversas etapas,
técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial.
Art. 3º. A rede de ensino pública e privada do Município obedecerá aos padrões estabelecidos
nesta Lei.
Art. 4º. Fica proibida a comercialização e o consumo, no ambiente escolar, dos alimentos
ultraprocessados e açucarados descritos no inciso II do artigo 2º desta Lei, tendo como rol
exemplificativo o Anexo 1.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdh
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 5º. O Poder Executivo poderá determinar prazo para que as cantinas escolares e qualquer
outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar, e nas suas cercanias, se
adequem aos princípios desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 +
FRANCISCO IVAN DE OLIV
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar às crianças e adolescentes do Município de São
Gonçalo do Amarante o direito fundamental a uma alimentação escolar adequada, saudável e
promotora de saúde, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 4º),
que impõe ao poder público o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à
saúde, à alimentação e à educação.
Estudos do Ministério da Saúde e do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional
(SISVAN) indicam que mais de 50% dos adolescentes cearenses consomem regularmente
produtos ultraprocessados, ricos em açúcares, sódio e gorduras, o que contribui para o aumento
acelerado de casos de sobrepeso, obesidade, hipertensão e diabetes já na infância.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica a obesidade infantil como uma
epidemia global e recomenda que os governos adotem políticas públicas restritivas ao consumo
de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar. Tal medida tem como meta reduzir fatores de
risco e prevenir doenças crônicas não transmissíveis, melhorando a qualidade de vida e a
longevidade da população.
O ambiente escolar é um dos principais espaços de formação de hábitos de vida. A
merenda escolar, quando bem planejada, contribui não apenas para a nutrição, mas também para
o desempenho cognitivo, a concentração, a prevenção da evasão escolar e o desenvolvimento
integral dos alunos. Ao assegurar uma alimentação equilibrada, o município estará investindo em
educação, saúde e no futuro de sua juventude.
Este Projeto de Lei reforça o compromisso de São Gonçalo do Amarante com a
promoção da saúde pública e a qualidade da educação, criando um marco normativo que:
e Protege crianças e adolescentes de produtos prejudiciais à saúde;
e Estimula a agricultura familiar e o consumo de alimentos in natura ou
minimamente processados;
e Cumpre as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do
Guia Alimentar para a População Brasileira;
e Contribui para reduzir os custos futuros do sistema de saúde com tratamento de
doenças evitáveis.
Portanto, a aprovação desta matéria representa um avanço civilizatório e de proteção
social, alinhando o município às melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da
saúde. Ao criar ambientes alimentares saudáveis dentro das escolas, São Gonçalo do Amarante
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
estará garantindo às novas gerações o direito de crescerem com mais saúde, qualidade de vida e
oportunidades de aprendizado.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um passo estratégico para garantir infraestrutura moderna, inclusão digital e
crescimento econômico e social para toda a população gonçalense.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir cvançando
ANEXO I— LISTA EXEMPLIFICATIVA
Uma lista exemplificativa de alimentos ultraprocessados e açucarados é:
e Achocolatados;
e Biscoitos recheados;
e Balas e guloseimas;
e Barras de cereais;
e Bebidas energéticas;
e Cereais açucarados matinais;
e Caldos e temperos prontos;
e Iogurtes e bebidas lácteas adoçadas e aromatizadas;
e Misturas para bolos e sopas em pó;
e Macarrão e temperos instantâneos;
e Maionese e outros molhos prontos;
e Pó para refrescos;
e Produtos congelados e prontos para consumo (massas, pizzas, hambúrgueres,
nuggets, salsichas e outros embutidos);
e Pães doces e produtos de panificação com gordura vegetal hidrogenada e aditivos
químicos;
e Queijos ultraprocessados;
e Refrigerantes e bebidas açucaradas;
e Salgadinhos de pacote;
e Sorvetes industrializados.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO — CJR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE.
PARECER TÉCNICO Nº: 12025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 171/2025
AUTORIA: Vereador Francisco Ivan de Oliveira
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 171/2025, de autoria do Vereador Francisco
Ivan de Oliveira , que dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão
de alimentos ultraprocessados e açucarados nas escolas publicas e privadas no âmbito do
município de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.
Eis o necessário a relatar.
l- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e art. 08 da Lei Orgânica do Município
de São Gonçalo do Amarante do estado do Ceará, compete ao município legislar sobre interesse
local.
Quanto as proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo do Amarante/CE,
a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e
aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, quais sejam: criação de cargos,
empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a
respectiva remuneração; servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública, conforme 8 1º do Art. 47 da LOM.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo, não
havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que pode ser proposta
por meio de lei ordinária.
Tem-se, ainda, que, conforme descrito na justificativa do projeto de lei em apreço é de âmbito
municipal, o que justifica a legislação sobre interesse local e sua legalidade
A presente proposição também encontra amparo legal no art. 238 da LOM. Vejamos:
Art. 238. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
XIX— instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e
locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena
autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de
pais, alunos e trabalhadores;
(Destaques nossos)
O projeto em análise encontra amparo material na competência municipal para promover políticas
de saúde pública e proteção da infância, nos termos dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal,
que reconhecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida com
absoluta prioridade às crianças e adolescentes.
Além disso, o Programa Nacional de Alimentação Escolar —- PNAE (Lei 11.947/2009) já
estabelece diretrizes de alimentação saudável nas escolas, sendo plenamente possível ao
Município suplementar essas normas, reforçando políticas locais de proteção nutricional.
A proposição atende às modernas diretrizes de nutrição infantil e combate à obesidade, apoiadas
pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde.
A redução do consumo de produtos ultraprocessados em escolas visa preservar a saúde das
crianças e adolescentes, evitar doenças crônicas e promover hábitos alimentares saudáveis,
alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da prioridade
absoluta à infância e do dever de prevenção de danos à saúde.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
O texto da proposição também observa os critérios de clareza, precisão e técnica legislativa
exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido de forma adequada e harmônica
com o ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, o projeto é formal e materialmente constitucional, não apresentando vícios jurídicos,
e atende ao interesse público municipal ao promover a conscientização digital e a proteção
infantojuvenil, pilares essenciais à cidadania contemporânea.
Portanto, o projeto de lei em tela goza, a matéria, de legalidade e constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Hi - CONCLUSÃO
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em PARECER, a conclusão
da relatoria do vereador Antônio Pereira Silva, nos termos na fundamentação acima exposta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera pelo
prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora em análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de Educação.
São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2025.
Antônio Pereira Silva —- REDE
Francisco Esaú Monteiro de Carvalho — PP
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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