CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEIN. E Qro, DE OUTUBRO DE 2025.
PROVADO — —
em Dt 302% EMENTA: “Dispõe sobre a contratação simplificada e o
aC ATAPE MOIS a pagamento de cachês de artistas locais em eventos culturais
S Songuio às AmEratito
promovidos ou apoiados pelo Município de São Gonçalo do
Amarante e dá outras providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o mecanismo de
contratação simplificada de artistas locais, para apresentações em eventos culturais organizados
ou apoiados pela Administração Pública Municipal.
$ 1º Considera-se artista local todo aquele que:
I — resida no Município de São Gonçalo do Amarante há pelo menos 2 (dois) anos;
II — esteja inscrito em cadastro cultural municipal, mantido pela Secretaria de Cultura ou órgão
equivalente;
TII — atue de forma individual ou coletiva nas áreas de música, dança, teatro, literatura, artes
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visuais, audiovisual, cultura popular, artesanato, manifestações tradicionais ou outras expressões
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Assessor de Trâmites de
Proposições Legislativas
da economia criativa.
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$2º A contratação poderá ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº
14.133/2021, art. 74, inciso III, com processo administrativo simplificado.
Art. 2º O pagamento de cachês aos artistas locais poderá ser realizado
I- Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), no caso de pessoa física;
II — nota fiscal, no caso de pessoa jurídica ou microempreendedor individual (MED);
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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III — termo de compromisso cultural, firmado entre o artista e a Secretaria Municipal de Cultura,
quando aplicável.
Art. 3º Os cachês deverão observar critérios de valorização da cultura local, com tabelas
referenciais de valores publicadas anualmente pelo órgão de cultura, de acordo com categorias
artísticas e porte do evento.
Art. 4º O Município poderá lançar editais simplificados de chamamento cultural, destinados a
selecionar artistas locais para compor a programação de eventos oficiais, com inscrição
desburocratizada e tramitação eletrônica.
Art. 5º Os pagamentos realizados com base nesta Lei deverão respeitar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as regras de
transparência previstas na Lei de Acesso à Informação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, especialmente quanto:
I- ao cadastro cultural municipal;
H — à tabela referencial de valores de cachês;
HI — à forma de inscrição em editais simplificados;
IV — à documentação mínima exigida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
| Tanusco cNam de Oliveira
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo fortalecer e valorizar os artistas locais de São
Gonçalo do Amarante, assegurando-lhes condições justas, transparentes e simplificadas de
acesso aos recursos públicos destinados à cultura.
Atualmente, muitos criadores, grupos culturais e fazedores de arte sofre com atrasos nos
pagamentos e/ou enfrentam barreiras burocráticas que dificultam a contratação por parte da
Administração Pública, tais como a exigência de pessoa jurídica, certidões diversas e trâmites
complexos que, em geral, inviabilizam a participação de artistas individuais ou coletivos
informais. Essa realidade acaba limitando o alcance das políticas culturais e reduzindo a
circulação da produção artística no município.
A iniciativa aqui proposta se fundamenta nos princípios constitucionais da promoção da
cultura e do acesso democrático às expressões artísticas (art. 215 da Constituição Federal), bem
como no disposto na Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), que reconhece a
inexigibilidade para contratação de artistas como mecanismo legítimo de fomento cultural.
Além disso, experiências exitosas em outros municípios, como Fortaleza, Recife e Belo
Horizonte, bem como a execução da Lei Aldir Blanc em todo o território nacional,
demonstraram que modelos simplificados de contratação e pagamento de cachês garantem maior
inclusão, diversidade cultural e eficiência na gestão dos recursos públicos.
Com esta Lei, São Gonçalo do Amarante dá um passo significativo no fortalecimento de
sua política cultural, permitindo que artistas locais participem ativamente de eventos públicos,
festas populares, projetos comunitários e demais programações oficiais, sem que a burocracia
seja um obstáculo ao reconhecimento do seu trabalho.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social, valorização cultural e fortalecimento
da economia criativa local, que além de ampliar o acesso da população à arte, também contribui
para a geração de renda e para a preservação da identidade cultural gonçalense.
Diante do exposto, conclamamos os nobres vereadores desta Casa a aprovarem este
Projeto de Lei, que representa um avanço concreto na democratização da cultura e no
compromisso do poder público com aqueles que constroem, no dia a dia, a riqueza cultural do
nosso município.
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
PARECER TÉCNICO Nº: /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 172/2025
AUTORIA: Vereador Francisco lvan de Oliveira
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 172/2025, de autoria do
Vereador Francisco Ivan de Oliveira , que dispõe sobre a contratação simplificada e o
pagamento de cachês de artistas locais em eventos culturais promovidos ou apoiados
pelo município de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.
Eis o necessário a relatar.
l- F UNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e art. 08 da Lei
Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante do estado do Ceará, compete ao
município legislar sobre interesse local bem como suplementar a legislação federal e
estadual no que couber
Quanto as Proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo
do Amarante/CE, a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a
qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa
do Prefeito, quais sejam: criação de cargos, empregos e funções públicas na
administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade,
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aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública, conforme 81º do Art. 47 da LOM.
O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo,
não havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que
pode ser proposta por meio de lei ordinária.
Tem-se, ainda, que, conforme descrito na justificativa do projeto de lei em
apreço é de âmbito municipal, o que justifica a legislação sobre interesse local e sua
legalidade
O projeto faz expressa referência ao art. 74, inciso Ill, da Lei Federal nº
14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de:
“profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
A proposta municipal:
e não amplia hipóteses de inexigibilidade,
* não altera critérios da lei federal,
º apenas organiza procedimentos dentro do âmbito local, o que é permitido pelo art.
30, Il, da CF.
A previsão de cadastro cultural municipal e edital de chamamento não viola a
lei federal, pois:
1- não substituem o procedimento de inexigibilidade;
2- servem como instrumentos de organização e publicidade:
3- preservam o interesse público e a legalidade.
O art. 5º do projeto reforça que os pagamentos deverão observar:
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e legalidade,
e impessoalidade,
e moralidade,
e publicidade,
e eficiência,
e transparência.
Essas diretrizes estão alinhadas com o art. 37 da Constituição Federal e com a
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Trata-se de importante salvaguarda para evitar contratações arbitrárias,
garantindo igualdade entre artistas locais.
O texto da proposição também observa os critérios de clareza, precisão e
técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido de
forma adequada e harmônica com o ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, o projeto é formal e materialmente constitucional, não
apresentando vícios jurídicos, e atende ao interesse público municipal ao promover a
conscientização digital e a proteção infantojuvenil, pilares essenciais à cidadania
contemporânea.
Portanto, o projeto de lei em tela goza, a matéria, de legalidade e
constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Il - CONCLUSÃO
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Antônio Pereira Silva, nos termos na
fundamentação acima exposta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
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pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora
em análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de cultura.
São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2025.
Francisco Esaú Monteiro de Carvalho — PP
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