oS4 GNCiO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO A MARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua !vete Alcántara, n 120, Paço Municipal -Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante -Ceará
(85)4042-0748 - www.saottoncalodoamaratue.ce.gen.br- CNN: 07.533.656/0001-19 ,2NO MON (
PROJETO DE LEI N°1- 5, DE DE DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE, DESVINCULANDO-A
DA SECRETARIA DE GOVERNO E VINCULANDOA DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO, ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do
— PGM, definindo as competências e atribuições dos membros e outras providências.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial e
responsável pelo exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município
de São Gonçalo do Amarante, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses judicial e
extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria jurídica e, com exclusividade, de
execução da dívida ativa, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e da indisponibilidade dos interesses públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2° A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos e órgãos:
I — 1 (um) Procurador-Geral do Município;
II — 1 (um) Procurador Adjunto do Município;
III — 2 (dois) Procuradores Municipais efetivos, nos termos da Lei n° 1.259/2014;
IV — 7 (sete) Assessores Jurídicos;
V — 2 (dois) Assessores Executivos;
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O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA1RANTE
DO AMARANT'T SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO -PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS
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Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto — Ceará
co c- (85)0002-0748 — www.saogoncalodoamarantesce.gov.brCNN: 07.533.656/0001-19
VI — I (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar — CPAD, composta por
3 (três) membros efetivos.
§ 1° O Procurador-Geral do Município, o Procurador Adjunto, os Assessores Jurídicos
e os Assessores Executivos serão nomeados para o exercício de cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 2° Os cargos de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, após prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§3° Os Procuradores Municipais tomarão posse perante o Prefeito e o Procurador-Geral,
mediante compromisso formal de estrita observância das leis e regulamentos, respeito às
instituições democráticas e fiel cumprimento dos deveres do cargo.
§ 4° Os Procuradores Municipais exercerão atribuições de natureza judicial,
extrajudicial, fiscal, patrimonial, administrativa e consultiva, na forma desta Lei.
§ 5° A remuneração dos cargos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI e a estrutura
organizacional serão estabelecidas conforme a tabela remuneratória constante do anexo I e II
desta Lei.
Art. 3° A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo
Municipal, goza de autonomia técnica, administrativa e financeira, com dotações orçamentárias
próprias, detendo as seguintes funções institucionais:
1— zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará
e da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, bem como dos preceitos delas
decorrentes;
II — representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus
interesses, bens e serviços em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que
for autor, réu, terceiro interveniente ou interessado;
III — efetuar o controle de legalidade da inscrição dos débitos tributários e promover a
cobrança administrativa ou judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública
Municipal, atuando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
IV — analisar a redação de projetos de lei, vetos, justificativas, atos normativos, editais,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos correlatos, opinando sobre sua
legalidade e conformidade;
V — assessorar o Prefeito Municipal e os órgãos da Administração Direta em atribuições
de natureza consultiva;
VI — exercer o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos,
orientando a Administração Pública acerca dos instrumentos jurídicos adequados à formulação
e execução das políticas públicas;
VII — atuar nos processos que envolvam desapropriação, alienação, aquisição,
permissão ou concessão de uso e locação de bens públicos;
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
GOWRIJO (85)4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce.go,.br - CNPJ: 07.531656,0001-19
VIII — promover a unificação da jurisprudência administrativa do Município,
organizando e divulgando entendimentos jurídicos consolidados, inclusive mediante súmulas
administrativas e pareceres normativos;
IX — zelar pela probidade administrativa e pelo interesse público no âmbito da
Administração Municipal;
X — orientar e acompanhar inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e
tributários, emitindo parecer nos casos em que devam ser encaminhados à decisão final do
Prefeito;
XI — orientar os procedimentos administrativos de indenização extrajudicial em face de
danos decorrentes de atos da Administração;
XII — praticar atos de gestão interna, administrar recursos vinculados à Procuradoria e
promover a adequada gestão orçamentária e financeira;
XIII — ajuizar medidas judiciais destinadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio
histórico, artístico e cultural, do patrimônio público, das finanças municipais, do consumidor e
da probidade administrativa, entre outras de interesse do Município;
XIV — promover, com o apoio da Administração, concursos públicos para ingresso na
carreira de Procurador do Município, bem como instituir programas de estágio de estudantes de
Direito, na forma da legislação;
XV — celebrar convênios e acordos de cooperação com órgãos congêneres de outros
entes federados, visando à troca de informações e ao aperfeiçoamento institucional;
XVI — propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio municipal e
aperfeiçoar as práticas administrativas;
XVII — celebrar acordos judiciais e extrajudiciais nos processos em que o Município
figure como parte, assistente ou opoentes, nos termos da Lei Municipal n°2.014, de 06 de junho
de 2025;
XVIII — outras atribuições previstas em lei.
§ 1° Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, nos processos
submetidos ao seu exame e parecer, quando homologados pelo Procurador-Geral, terão caráter
vinculante e obrigatório no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvada a hipótese
de manifestação expressa e fundamentada em sentido diverso pelo Prefeito Municipal.
§ 2° A Procuradoria Geral do Município deverá executar as certidões de dívida ativa e
demais títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, cuja cobrança situe-se no âmbito de sua
esfera de competência.
Subseção I
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4° A Procuradoria Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral do
Município, escolhido dentre advogados com comprovado saber jurídico, reputação ilibada e
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado em comissão pelo Prefeito
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
WVERNO MUMC
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcintara, n° 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
(85)4042-0748 — smw.saogonealodoamarante.ce.gov.br— CNPJ: 07.553.656/0001-19
Municipal, possuindo, pelo princípio da simetria, as prerrogativas e status funcional de
Secretário Municipal.
Parágrafo único. A titularidade da Procuradoria Geral do Município poderá recair
sobre membro efetivo da carreira de Procurador Municipal, sendo-lhe assegurado o
vencimento-base do cargo efetivo, com os acréscimos legais atribuídos ao exercício do cargo
em comissão.
Art. 5
0 São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I — orientar, coordenar e supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da
Procuradoria Geral do Município;
II — representar o Município em juízo ou fora dele, em qualquer instância, sempre que
entender conveniente;
III — receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Adjunto,
as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município,
ou em que este seja parte interessada;
IV — recomendar ao Prefeito o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo local;
V — delegar competências ao Procurador Adjunto e aos Procuradores Municipais;
VI — expedir instruções, recomendações e provimentos aos membros e servidores da
Procuradoria Geral, quanto ao exercício de suas funções;
VII — propor, a quem for de direito, a declaração de nulidade ou anulação de atos
administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
VIII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos jurídicos de interesse da
Administração;
IX — submeter ao Prefeito Municipal os expedientes que dependam de sua decisão;
X — apresentar ao Prefeito Municipal relatórios periódicos das atividades da
Procuradoria Geral;
XI — requisitar, com prioridade, a Secretarias e órgãos da Administração Direta ou
Indireta, certidões, processos, relatórios, cópias, exames e diligências necessárias ao
desempenho de suas atribuições;
XII — requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da
Administração, para prestarem serviços junto à Procuradoria;
XIII — firmar, conjuntamente com o Prefeito, atos translativos de domínio de bens
imóveis do Município;
XIV — promover a distribuição dos serviços entre os Procuradores Municipais, de forma
isonômica, inclusive quanto à emissão de pareceres e atuação judicial;
XV — exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações jurídicas emitidos no
âmbito da Procuradoria, inclusive em processos de licitação, dispensas e inexigibilidades,
determinando, quando necessário, a devolução ao órgão de origem;
XVI — dispor sobre a lotação do pessoal da Procuradoria Geral do Município;
XVII — conceder licenças, férias e demais direitos legais aos servidores lotados na
Procuradoria, na forma da lei;
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
'SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua 'vete Alcântara, IV 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
85) 4042-0748 - anew.saogoncalorloainarante.ce.embr - CNN: 07.533.656/0001-19
XVIII — determinar o registro de elogios funcionais e aplicar penalidades disciplinares
deliberadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Estatuto dos
Servidores;
XIX — instaurar, de oficio ou por provocação, processos disciplinares referentes a
Procuradores e servidores lotados na PGM;
XX — elaborar relatório anual das atividades da PGM, dando ciência ao Prefeito;
XXI — elaborar a proposta orçamentária da PGM e ordenar as respectivas despesas;
XXII — convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias com Procuradores
Municipais, submetendo a sua deliberação matérias de maior relevância;
XXIII — presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do
Município, podendo delegar a presidência a Procurador efetivo;
XXIV — autorizar a seleção de estagiários;
XXV — despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
XXVI — promover a uniformização da interpretação das normas jurídicas no âmbito do
Executivo, expedindo súmulas administrativas e pareceres normativos de caráter vinculante;
XXVII — aprovar súmulas de orientação jurídica, com força vinculante, em matérias já
decididas em última instância pelo Poder Judiciário;
XXVIII — fiscalizar a legalidade de atos da Administração relacionados ao patrimônio
público e ao meio ambiente;
XXIX — emitir pareceres jurídicos em licitações, contratos administrativos, dispensas,
inexigibilidades e pregões, podendo delegar tal atribuição exclusivamente aos Procuradores
Municipais efetivos;
XXX — propor ações judiciais de ressarcimento ao erário e de improbidade
administrativa contra agentes públicos e terceiros, podendo delegar tal atribuição
exclusivamente aos Procuradores Municipais efetivos;
XXXI — exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe sejam conferidas por
lei.
Subseção II
DO PROCURADOR ADJUNTO
Art. 6" O Procurador Adjunto do Município será escolhido dentre advogados com
comprovado saber jurídico, reputação ilibada e inscrição regular na Ordem dos Advogados do
Brasil, sendo nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Procurador Adjunto poderá recair sobre membro efetivo
da carreira de Procurador Municipal, sendo-lhe assegurado o vencimento-base do cargo efetivo,
com os acréscimos legais atribuídos ao exercício do cargo em comissão.
Art. 7
0 São atribuições do Procurador Adjunto do Município:
I — exercer a defesa dos interesses do Município em juizo e fora dele, sempre que
designado pelo Procurador-Geral;
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AVANÇANDO JUNTOS
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Akãntara, n" 120, Paço Municipal —Centro. COR 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
(15) 4042-0748 — www.sarogoncalodoamarantesce.gov.br — CNN: 07.533.656/0001-19
11 — substituir o Procurador-Geral em casos de impedimento, incompatibilidade,
ausência ou vacância;
III — assessorar diretamente o Procurador-Geral no desempenho de suas funções;
IV — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
V — acompanhar atos que envolvam alienação, autorização, concessão, permissão de
uso ou regularização de bens públicos, sob orientação do Procurador-Geral;
VI — subsidiar juridicamente os órgãos da Administração em matérias que lhe forem
atribuídas pelo Procurador-Geral;
VII — desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo
Procurador-Geral.
Subseção III
DOS ASSESSORES JURÍDICOS E DOS ASSESSORES EXECUTIVOS
Art. 8° Os Assessores Jurídicos deverão possuir formação em Direito ou Ciências
Jurídicas, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal em cargo em comissão.
§ 1° Compete aos Assessores Jurídicos:
I — prestar apoio técnico-jurídico ao Procurador-Geral, ao Procurador Adjunto e aos
Procuradores Municipais, sem usurpar atribuições privativas da carreira;
II — auxiliar na análise e elaboração de minutas de pareceres, informações, contratos,
convênios, termos de ajuste e demais documentos jurídicos;
III — auxiliar na elaboração de projetos de lei, decretos, instruções, oficios e outros atos
normativos;
IV — realizar pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas de interesse da
Procuradoria;
V — acompanhar diligências, prazos e movimentações processuais de interesse do
Município;
VI — desempenhar outras atividades de apoio jurídico determinadas pelo ProcuradorGeral ou pelo Procurador Adjunto.
§ 2° É vedado aos Assessores Jurídicos a prática de atos privativos dos Procuradores
Municipais, especialmente:
I — a representação judicial ou extrajudicial do Município;
II — a emissão de parecer jurídico obrigatório;
III — a consultoria jurídica central dos órgãos da Administração.
Art. 9° Os Assessores Executivos exercerão funções administrativas de apoio à
Procuradoria Geral, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, em cargo em comissão de livre
nomeação.
Parágrafo único. Compete aos Assessores Executivos:
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AIVLXRANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua (vete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante - Ceará
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I — prestar apoio administrativo às atividades da Procuradoria Geral;
II — auxiliar na organização de processos e documentos;
III — planejar e executar atividades de apoio logístico e administrativo;
IV — auxiliar na gestão orçamentária e financeira da Procuradoria;
V — desempenhar outras atribuições administrativas que lhes sejam designadas pelo
Procurador-Geral ou pelo Procurador Adjunto.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 10. O exercício do cargo de Procurador do Município é privativo de bacharéis em
Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, provido
exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1° O concurso observará as normas constitucionais e legais, assegurada a ampla
publicidade, a impessoalidade, a isonomia e a transparência em todas as fases.
§ 20 A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final dos candidatos
aprovados.
Art. 11. Compete aos Procuradores Municipais, observada a distribuição e designações
do Procurador-Geral e sua independência técnico-jurídica:
I — representar judicial e extrajudicialmente o Município, em qualquer instância e
tribunal, praticando todos os atos necessários à defesa do interesse público;
II — propor, contestar, acompanhar e intervir em ações judiciais de interesse do
Município, inclusive recursos, medidas urgentes, execuções, precatórios e cumprimento de
decisões;
III — atuar nas execuções fiscais e na cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa,
tributária ou não, promovendo os atos indispensáveis à satisfação do crédito público;
IV — emitir parecer jurídico obrigatório e realizar consultoria jurídica central em
processos administrativos, inclusive em licitações, contratos, convênios, dispensas,
inexigibilidades e pregões, quando designados pelo Procurador-Geral;
V — analisar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias, editais e
demais atos normativos, opinando sobre sua juridicidade e conformidade com a legislação
vigente;
VI— exercer o controle de legalidade e moralidade administrativa, sugerindo a correção
de atos e procedimentos e propondo medidas para prevenção de litígios;
VII — participar, quando designados, de comissões e grupos de trabalho, inclusive
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar — CPAD, emitindo pareceres e
acompanhando feitos;
VIII — realizar audiências, sustentações orais, oitivas e diligências perante órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunais de Contas e demais entidades;
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4.#GONÇA O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRE1 ARIA NI UNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Aznarunte- Ceará
GOVERNO MONCIPA 5)4042-0748- www.saosoncalodeamatante.oe.gov.br-CNP.1: 07.533.656/0001-19
' I.
IX — requisitar informações, documentos e diligências a órgãos e entidades da
Administração Municipal, nos limites da lei, para instrução de processos judiciais e
administrativos;
X — orientar juridicamente os órgãos da Administração Direta, em temas submetidos
pela Chefia da PGM, padronizando entendimentos e prevenindo controvérsias;
XI — promover a uniformização da jurisprudência administrativa, elaborando notas
técnicas, enunciados e propostas de súmula administrativa para apreciação da Chefia;
XII — comunicar à Chefia imediata irregularidades, nulidades e riscos jurídicos
identificados em processos e procedimentos administrativos;
XIII — zelar pelo cumprimento de prazos e pela efetividade das decisões judiciais e
administrativas, adotando medidas para evitar prejuízo ao erário e à Administração;
XIV — colaborar na formação continuada, no estágio de estudantes de Direito e na
disseminação de boas práticas jurídicas no âmbito da PGM;
XV — apresentar relatórios e estatísticas de produtividade e desempenho quando
solicitados pela Chefia;
XVI — desempenhar outras atribuições jurídicas compatíveis com o cargo e necessárias
ao cumprimento das funções institucionais da Procuradoria.
Art. 12. São garantias dos Procuradores Municipais:
I — independência técnico-jurídica no desempenho de suas funções;
II — prerrogativa de receber intimações e notificações pessoais em todos os processos
em que atuem;
III — direito de vista dos autos de qualquer processo administrativo ou judicial de
interesse do Município, independentemente de procuração;
IV — acesso às informações necessárias ao desempenho da função, podendo requisitálas a qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, observados os limites legais;
V — percepção dos honorários de sucumbência, nos termos da legislação específica;
VI — outras garantias asseguradas por lei.
Art. 13. Constituem deveres dos Procuradores Municipais:
I — exercer com zelo, presteza e probidade as funções institucionais da Procuradoria
Geral do Município;
II — defender os interesses do Município em juízo e fora dele, observando os princípios
da legalidade e da indisponibilidade do interesse público;
III — manter conduta compatível com a dignidade da função e com os princípios éticos
da advocacia pública;
IV — resguardar prazos processuais e diligenciar pela regularidade dos feitos;
V — manter sigilo sobre informações e documentos que, em razão do exercício da
função, tenham caráter reservado;
VI— cumprir as determinações legais do Procurador-Geral do Município, respeitada sua
independência técnico-jurídica;
VII — outras obrigações decorrentes da legislação municipal aplicável aos servidores
públicos.
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DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alentara. n° 120, Paço Municipal - Centro CEP 62670-000. São Gonçalo do Amardnte- Ceara
(85)4042-0748 - www.saogoncalodoamarante ce gov br- CNPJ. 07 533.656/0001-19
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica a Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante
desvinculada da estrutura da Secretaria de Governo, passando a vincular-se diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, com autonomia técnico-jurídica nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Todos os cargos que compõem a estrutura organizacional da
Procuradoria Geral do Município serão oriundos da atual estrutura da Secretaria de Governo,
não implicando esta Lei a criação de novos cargos ou funções ou aumento de despesa com
pessoal.
Art. 15. Fica revogado o §7° do Art. 8° da Lei n° 1.960/2025.
§ 1° Os demais cargos em comissão de Assessores Jurídicos previstos no § 7°, inciso
III, do Art. 8° da Lei n° 1.960/2025, no total de 3 (três), continuarão na estrutura da Secretaria
de Governo, compondo a estrutura do Gabinete da Secretaria de Governo, disposta no § 1° do
Art. 8° da Lei n° 1.960/2025.
§ 2° O §1° do Art. 8° da Lei n° 1.960/2025 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8°
§1°
Inciso XXV — 3 (três) cargos em comissão de Assessores Jurídicos."
(NR)
§ 3° O Anexo I, item "I. SECRETARIA DE GOVERNO", da Lei n° 1.960/2025, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E COMISSIONADOS
4 ASSESSOR JURÍDICO DNS 2
" (NR)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar Especial no
valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), para atender as despesas anuais
decorrentes do cumprimento desta Lei, nos termos do Art. 41, inciso II, e Art. 42, ambos da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
ev, O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO- PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CO?: 62670-000. Silo Gonçalo do Amarante - Cearti
(85) 4042-0748 - www.saogoncalodoamarantesce.gov.br - CNN: 07.533.656/0001-19 f.kNO mut4:( f, /‘
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em
de de 2025.
EIRA TELES
PREFEITO MUNICIPAL GONÇALO DO AMARANTE
'J..1.0 .0
C10 00 s
05j, GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua I vete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP; 62670-000. São Gonçalo do Ainarante - Ceará
MIJNCPAi (85)4042-0748 -www.saogoncalodoamarente.ce.gov.br -CNPJ: 07.533.656(0001-19 C.( NNO
ANEXO I
TABELA REMUNERATÓRIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AGENTES POLÍTICOS E CARGOS EM COMISSÃO
CARGO QTDE. SIMB. VENC.
BASE (R$)
REPRES.
(R$)
VENC.
TOTAL (R$)
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 01 SUBSÍDIO 1
- - 14.641,29
PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO 01 DAS 1 2.068,80 8.275,20 10.344,00
ASSESSOR JURÍDICO 07 DNS 2 3.583,86 5.375,80 8.959,66
ASSESSOR EXECUTIVO 02 DAS 6 1.420,62 2.130,94 3.551,56
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA QTDE. SIMBOLOGIA VALOR DA GRATIFICAÇÃO
(R$)
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 01 FC 5 1.200,00
MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 02 FC 7 800,00
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, em de de 2025.
LO FE RA TELES
Prefeito Municipal de Sàu G nçalo do Amarante
400 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua lede Alcântara, n°120, Paço Municipal- Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante -Ceará
(85)4042-0748 - wmv.saogoncaIodosmarantece.gov.br- CNN: 07.533.656/0001-19 GOVERNO- MUNICIPAL
ANEXO II
ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Procuradoria/
Gerai do
Município
Procuradoria)
Adjunto(*) :
Procurador:11
Muniodpal ;
Assessor (a) Executivo(a)
COMISSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPUNAR (CPAD)
• preeklente da CPAD
• Membro da CPAD
Assaaaea(a) áuldicohd
MONINCtAT41.4 OE CAROO 5t Y0000 GANGOS PO .9.00 11.2 / NOWPICIATURA Iam IX CARGOS acatara airosa iPO 180610ICLATURA
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, em de de 2025.
MA ELO ERRE LES
Prefeito Mu icipal São Gonçalo do Amarante
G N.
DO AMAI:ZANTE
AVANÇANDO JUN 1 O S
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua 1% ele Alcântara, no 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85)4042-0748 — www.saogoncalodownarante.ce.gov.br — CNP1: 07.533.656/0001-19
MENSAGEM N° 35/2025 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e o
funcionamento da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante, definindo
sua estrutura, competências e atribuições de seus membros e dando outras providências.
A principal inovação trazida pelo presente Projeto é a desvinculação da
Procuradoria Geral da Secretaria de Governo, conferindo-lhe autonomia técnica, administrativa
e financeira, com dotações orçamentárias próprias, e vinculação direta ao Chefe do Poder
Executivo. Com isso, fortalece-se a independência funcional da Advocacia Pública Municipal,
em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, assegurando maior efetividade
na defesa do interesse público.
A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial à Administração Pública,
responsável pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município e pelo exercício da
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Sua relevância decorre não apenas
da representação processual, mas também da orientação jurídica central, da preservação da
legalidade administrativa e da proteção do patrimônio público.
A Lei Orgânica do Município, em seus artigos 87 e 88, prevê a Procuradoria como
instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e
extrajudiciais, determinando que lei própria disponha sobre sua organização e competências.
Assim, o presente projeto atende a essa exigência, conferindo maior segurança jurídica e
institucionalidade à Procuradoria.
O texto ora proposto:
Promove a desvinculação da Procuradoria da Secretaria de Governo, assegurando
sua autonomia institucional e vinculação direta ao Prefeito Municipal;
Estabelece a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município,
detalhando os cargos que a integram, já previstos na legislação administrativa vigente;
Define as atribuições do Procurador-Geral, do Procurador Adjunto, dos
Procuradores Municipais efetivos e dos cargos de apoio, assegurando prerrogativas, garantias
e deveres compatíveis com a função essencial de defesa da legalidade e do interesse público;
Trata-se, portanto, de medida necessária à consolidação institucional da
Procuradoria Geral do Município, em consonância com os princípios constitucionais da
Administração Pública, garantindo maior efetividade na defesa do interesse público e na
proteção do patrimônio municipal.
Se!a Mari- de Castro Duarte
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ShAn GallçA, O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
4 .„ DO AMARANTE :SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal —Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto— Ceará
(85) 4042-0748— www.saogancalodoamarante.ce.gov.br— CNPJ: 07.533.656/0001-19 GOVERNO' MUNIGIPA:
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Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas
Excelências, na certeza de que contará com a aprovação 3 Casa Legislativa.
Atenciosamente,
o rreir s
PREFEITO M - AL DE S - Gil CALO AMARANTE
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito