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materia nº 175/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante, Desvinculando-a da Secretaria de Governo e Vinculando-a diretamente ao Chefe do Poder Executivo, estabelece as competências e atribuições de seus membros, e dá outras providências.
native_id3838

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição arquivada A Arquivamento por aprovação final.
2025-11-13 Proposição aprovada A Proposição aprovada. Promulga-se. Arquiva-se.
2025-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Aprovado o Regime de Urgência. Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-11-12 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Proposição para apreciação do regime de urgência
2025-10-16 Proposição retirada da Ordem do Dia A Proposição retirada de pauta.
2025-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Aprovado a Urgência, Encaminha-se para o Plenário para apreciação única.
2025-10-15 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T13:46:32.530866-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-13T12:51:25.107162-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 0 0
2025-10-16T12:28:52.713479-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

oS4 GNCiO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO A MARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua !vete Alcántara, n 120, Paço Municipal -Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante -Ceará 
(85)4042-0748 - www.saottoncalodoamaratue.ce.gen.br- CNN: 07.533.656/0001-19 ,2NO MON ( 
PROJETO DE LEI N°1- 5, DE DE DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A 
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO 
GONÇALO DO AMARANTE, DESVINCULANDO-A 
DA SECRETARIA DE GOVERNO E VINCULANDO￾A DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO, ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS 
E ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do 
— PGM, definindo as competências e atribuições dos membros e outras providências. 
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial e 
responsável pelo exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município 
de São Gonçalo do Amarante, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses judicial e 
extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria jurídica e, com exclusividade, de 
execução da dívida ativa, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e da indisponibilidade dos interesses públicos. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA COMPETÊNCIA 
SEÇÃO I 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 2° A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos e órgãos: 
I — 1 (um) Procurador-Geral do Município; 
II — 1 (um) Procurador Adjunto do Município; 
III — 2 (dois) Procuradores Municipais efetivos, nos termos da Lei n° 1.259/2014; 
IV — 7 (sete) Assessores Jurídicos; 
V — 2 (dois) Assessores Executivos; 
,c7 
O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA1RANTE 
DO AMARANT'T SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO -PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS 
COVt RN'? MU . — 
Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto — Ceará 
co c- (85)0002-0748 — www.saogoncalodoamarantesce.gov.brCNN: 07.533.656/0001-19 
VI — I (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar — CPAD, composta por 
3 (três) membros efetivos. 
§ 1° O Procurador-Geral do Município, o Procurador Adjunto, os Assessores Jurídicos 
e os Assessores Executivos serão nomeados para o exercício de cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° Os cargos de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, após prévia 
aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. 
§3° Os Procuradores Municipais tomarão posse perante o Prefeito e o Procurador-Geral, 
mediante compromisso formal de estrita observância das leis e regulamentos, respeito às 
instituições democráticas e fiel cumprimento dos deveres do cargo. 
§ 4° Os Procuradores Municipais exercerão atribuições de natureza judicial, 
extrajudicial, fiscal, patrimonial, administrativa e consultiva, na forma desta Lei. 
§ 5° A remuneração dos cargos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI e a estrutura 
organizacional serão estabelecidas conforme a tabela remuneratória constante do anexo I e II 
desta Lei. 
Art. 3° A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo 
Municipal, goza de autonomia técnica, administrativa e financeira, com dotações orçamentárias 
próprias, detendo as seguintes funções institucionais: 
1— zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará 
e da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, bem como dos preceitos delas 
decorrentes; 
II — representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus 
interesses, bens e serviços em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que 
for autor, réu, terceiro interveniente ou interessado; 
III — efetuar o controle de legalidade da inscrição dos débitos tributários e promover a 
cobrança administrativa ou judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública 
Municipal, atuando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município; 
IV — analisar a redação de projetos de lei, vetos, justificativas, atos normativos, editais, 
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos correlatos, opinando sobre sua 
legalidade e conformidade; 
V — assessorar o Prefeito Municipal e os órgãos da Administração Direta em atribuições 
de natureza consultiva; 
VI — exercer o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos, 
orientando a Administração Pública acerca dos instrumentos jurídicos adequados à formulação 
e execução das políticas públicas; 
VII — atuar nos processos que envolvam desapropriação, alienação, aquisição, 
permissão ou concessão de uso e locação de bens públicos; 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
GOWRIJO (85)4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce.go,.br - CNPJ: 07.531656,0001-19 
VIII — promover a unificação da jurisprudência administrativa do Município, 
organizando e divulgando entendimentos jurídicos consolidados, inclusive mediante súmulas 
administrativas e pareceres normativos; 
IX — zelar pela probidade administrativa e pelo interesse público no âmbito da 
Administração Municipal; 
X — orientar e acompanhar inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e 
tributários, emitindo parecer nos casos em que devam ser encaminhados à decisão final do 
Prefeito; 
XI — orientar os procedimentos administrativos de indenização extrajudicial em face de 
danos decorrentes de atos da Administração; 
XII — praticar atos de gestão interna, administrar recursos vinculados à Procuradoria e 
promover a adequada gestão orçamentária e financeira; 
XIII — ajuizar medidas judiciais destinadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio 
histórico, artístico e cultural, do patrimônio público, das finanças municipais, do consumidor e 
da probidade administrativa, entre outras de interesse do Município; 
XIV — promover, com o apoio da Administração, concursos públicos para ingresso na 
carreira de Procurador do Município, bem como instituir programas de estágio de estudantes de 
Direito, na forma da legislação; 
XV — celebrar convênios e acordos de cooperação com órgãos congêneres de outros 
entes federados, visando à troca de informações e ao aperfeiçoamento institucional; 
XVI — propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio municipal e 
aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XVII — celebrar acordos judiciais e extrajudiciais nos processos em que o Município 
figure como parte, assistente ou opoentes, nos termos da Lei Municipal n°2.014, de 06 de junho 
de 2025; 
XVIII — outras atribuições previstas em lei. 
§ 1° Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, nos processos 
submetidos ao seu exame e parecer, quando homologados pelo Procurador-Geral, terão caráter 
vinculante e obrigatório no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvada a hipótese 
de manifestação expressa e fundamentada em sentido diverso pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° A Procuradoria Geral do Município deverá executar as certidões de dívida ativa e 
demais títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, cuja cobrança situe-se no âmbito de sua 
esfera de competência. 
Subseção I 
DO PROCURADOR GERAL 
Art. 4° A Procuradoria Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral do 
Município, escolhido dentre advogados com comprovado saber jurídico, reputação ilibada e 
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado em comissão pelo Prefeito 
G 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
WVERNO MUMC 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua lvete Alcintara, n° 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará 
(85)4042-0748 — smw.saogonealodoamarante.ce.gov.br— CNPJ: 07.553.656/0001-19 
Municipal, possuindo, pelo princípio da simetria, as prerrogativas e status funcional de 
Secretário Municipal. 
Parágrafo único. A titularidade da Procuradoria Geral do Município poderá recair 
sobre membro efetivo da carreira de Procurador Municipal, sendo-lhe assegurado o 
vencimento-base do cargo efetivo, com os acréscimos legais atribuídos ao exercício do cargo 
em comissão. 
Art. 5
0 São atribuições do Procurador-Geral do Município: 
I — orientar, coordenar e supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da 
Procuradoria Geral do Município; 
II — representar o Município em juízo ou fora dele, em qualquer instância, sempre que 
entender conveniente; 
III — receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Adjunto, 
as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, 
ou em que este seja parte interessada; 
IV — recomendar ao Prefeito o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de 
lei ou ato normativo local; 
V — delegar competências ao Procurador Adjunto e aos Procuradores Municipais; 
VI — expedir instruções, recomendações e provimentos aos membros e servidores da 
Procuradoria Geral, quanto ao exercício de suas funções; 
VII — propor, a quem for de direito, a declaração de nulidade ou anulação de atos 
administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; 
VIII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos jurídicos de interesse da 
Administração; 
IX — submeter ao Prefeito Municipal os expedientes que dependam de sua decisão; 
X — apresentar ao Prefeito Municipal relatórios periódicos das atividades da 
Procuradoria Geral; 
XI — requisitar, com prioridade, a Secretarias e órgãos da Administração Direta ou 
Indireta, certidões, processos, relatórios, cópias, exames e diligências necessárias ao 
desempenho de suas atribuições; 
XII — requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da 
Administração, para prestarem serviços junto à Procuradoria; 
XIII — firmar, conjuntamente com o Prefeito, atos translativos de domínio de bens 
imóveis do Município; 
XIV — promover a distribuição dos serviços entre os Procuradores Municipais, de forma 
isonômica, inclusive quanto à emissão de pareceres e atuação judicial; 
XV — exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações jurídicas emitidos no 
âmbito da Procuradoria, inclusive em processos de licitação, dispensas e inexigibilidades, 
determinando, quando necessário, a devolução ao órgão de origem; 
XVI — dispor sobre a lotação do pessoal da Procuradoria Geral do Município; 
XVII — conceder licenças, férias e demais direitos legais aos servidores lotados na 
Procuradoria, na forma da lei; 
G 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
COvERNOA,uNicg,
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
'SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua 'vete Alcântara, IV 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
85) 4042-0748 - anew.saogoncalorloainarante.ce.embr - CNN: 07.533.656/0001-19 
XVIII — determinar o registro de elogios funcionais e aplicar penalidades disciplinares 
deliberadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Estatuto dos 
Servidores; 
XIX — instaurar, de oficio ou por provocação, processos disciplinares referentes a 
Procuradores e servidores lotados na PGM; 
XX — elaborar relatório anual das atividades da PGM, dando ciência ao Prefeito; 
XXI — elaborar a proposta orçamentária da PGM e ordenar as respectivas despesas; 
XXII — convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias com Procuradores 
Municipais, submetendo a sua deliberação matérias de maior relevância; 
XXIII — presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do 
Município, podendo delegar a presidência a Procurador efetivo; 
XXIV — autorizar a seleção de estagiários; 
XXV — despachar diretamente com o Prefeito Municipal; 
XXVI — promover a uniformização da interpretação das normas jurídicas no âmbito do 
Executivo, expedindo súmulas administrativas e pareceres normativos de caráter vinculante; 
XXVII — aprovar súmulas de orientação jurídica, com força vinculante, em matérias já 
decididas em última instância pelo Poder Judiciário; 
XXVIII — fiscalizar a legalidade de atos da Administração relacionados ao patrimônio 
público e ao meio ambiente; 
XXIX — emitir pareceres jurídicos em licitações, contratos administrativos, dispensas, 
inexigibilidades e pregões, podendo delegar tal atribuição exclusivamente aos Procuradores 
Municipais efetivos; 
XXX — propor ações judiciais de ressarcimento ao erário e de improbidade 
administrativa contra agentes públicos e terceiros, podendo delegar tal atribuição 
exclusivamente aos Procuradores Municipais efetivos; 
XXXI — exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe sejam conferidas por 
lei. 
Subseção II 
DO PROCURADOR ADJUNTO 
Art. 6" O Procurador Adjunto do Município será escolhido dentre advogados com 
comprovado saber jurídico, reputação ilibada e inscrição regular na Ordem dos Advogados do 
Brasil, sendo nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O cargo de Procurador Adjunto poderá recair sobre membro efetivo 
da carreira de Procurador Municipal, sendo-lhe assegurado o vencimento-base do cargo efetivo, 
com os acréscimos legais atribuídos ao exercício do cargo em comissão. 
Art. 7
0 São atribuições do Procurador Adjunto do Município: 
I — exercer a defesa dos interesses do Município em juizo e fora dele, sempre que 
designado pelo Procurador-Geral; 
Fti : G Do ANAARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
CC,"ERNO MUI C , . 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Ivete Akãntara, n" 120, Paço Municipal —Centro. COR 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará 
(15) 4042-0748 — www.sarogoncalodoamarantesce.gov.br — CNN: 07.533.656/0001-19 
11 — substituir o Procurador-Geral em casos de impedimento, incompatibilidade, 
ausência ou vacância; 
III — assessorar diretamente o Procurador-Geral no desempenho de suas funções; 
IV — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em 
mandados de segurança ou mandados de injunção; 
V — acompanhar atos que envolvam alienação, autorização, concessão, permissão de 
uso ou regularização de bens públicos, sob orientação do Procurador-Geral; 
VI — subsidiar juridicamente os órgãos da Administração em matérias que lhe forem 
atribuídas pelo Procurador-Geral; 
VII — desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo 
Procurador-Geral. 
Subseção III 
DOS ASSESSORES JURÍDICOS E DOS ASSESSORES EXECUTIVOS 
Art. 8° Os Assessores Jurídicos deverão possuir formação em Direito ou Ciências 
Jurídicas, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal em cargo em comissão. 
§ 1° Compete aos Assessores Jurídicos: 
I — prestar apoio técnico-jurídico ao Procurador-Geral, ao Procurador Adjunto e aos 
Procuradores Municipais, sem usurpar atribuições privativas da carreira; 
II — auxiliar na análise e elaboração de minutas de pareceres, informações, contratos, 
convênios, termos de ajuste e demais documentos jurídicos; 
III — auxiliar na elaboração de projetos de lei, decretos, instruções, oficios e outros atos 
normativos; 
IV — realizar pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas de interesse da 
Procuradoria; 
V — acompanhar diligências, prazos e movimentações processuais de interesse do 
Município; 
VI — desempenhar outras atividades de apoio jurídico determinadas pelo Procurador￾Geral ou pelo Procurador Adjunto. 
§ 2° É vedado aos Assessores Jurídicos a prática de atos privativos dos Procuradores 
Municipais, especialmente: 
I — a representação judicial ou extrajudicial do Município; 
II — a emissão de parecer jurídico obrigatório; 
III — a consultoria jurídica central dos órgãos da Administração. 
Art. 9° Os Assessores Executivos exercerão funções administrativas de apoio à 
Procuradoria Geral, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, em cargo em comissão de livre 
nomeação. 
Parágrafo único. Compete aos Assessores Executivos: 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AIVLXRANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua (vete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante - Ceará 
(85)4042-0748 - www.saogoncalodoemarantexe.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 
I — prestar apoio administrativo às atividades da Procuradoria Geral; 
II — auxiliar na organização de processos e documentos; 
III — planejar e executar atividades de apoio logístico e administrativo; 
IV — auxiliar na gestão orçamentária e financeira da Procuradoria; 
V — desempenhar outras atribuições administrativas que lhes sejam designadas pelo 
Procurador-Geral ou pelo Procurador Adjunto. 
CAPÍTULO III 
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
Art. 10. O exercício do cargo de Procurador do Município é privativo de bacharéis em 
Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, provido 
exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos. 
§ 1° O concurso observará as normas constitucionais e legais, assegurada a ampla 
publicidade, a impessoalidade, a isonomia e a transparência em todas as fases. 
§ 20 A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final dos candidatos 
aprovados. 
Art. 11. Compete aos Procuradores Municipais, observada a distribuição e designações 
do Procurador-Geral e sua independência técnico-jurídica: 
I — representar judicial e extrajudicialmente o Município, em qualquer instância e 
tribunal, praticando todos os atos necessários à defesa do interesse público; 
II — propor, contestar, acompanhar e intervir em ações judiciais de interesse do 
Município, inclusive recursos, medidas urgentes, execuções, precatórios e cumprimento de 
decisões; 
III — atuar nas execuções fiscais e na cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, 
tributária ou não, promovendo os atos indispensáveis à satisfação do crédito público; 
IV — emitir parecer jurídico obrigatório e realizar consultoria jurídica central em 
processos administrativos, inclusive em licitações, contratos, convênios, dispensas, 
inexigibilidades e pregões, quando designados pelo Procurador-Geral; 
V — analisar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias, editais e 
demais atos normativos, opinando sobre sua juridicidade e conformidade com a legislação 
vigente; 
VI— exercer o controle de legalidade e moralidade administrativa, sugerindo a correção 
de atos e procedimentos e propondo medidas para prevenção de litígios; 
VII — participar, quando designados, de comissões e grupos de trabalho, inclusive 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar — CPAD, emitindo pareceres e 
acompanhando feitos; 
VIII — realizar audiências, sustentações orais, oitivas e diligências perante órgãos do 
Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunais de Contas e demais entidades; 
C 
5 A° í,
4.#GONÇA O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRE1 ARIA NI UNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Aznarunte- Ceará 
GOVERNO MONCIPA 5)4042-0748- www.saosoncalodeamatante.oe.gov.br-CNP.1: 07.533.656/0001-19 
' I. 
IX — requisitar informações, documentos e diligências a órgãos e entidades da 
Administração Municipal, nos limites da lei, para instrução de processos judiciais e 
administrativos; 
X — orientar juridicamente os órgãos da Administração Direta, em temas submetidos 
pela Chefia da PGM, padronizando entendimentos e prevenindo controvérsias; 
XI — promover a uniformização da jurisprudência administrativa, elaborando notas 
técnicas, enunciados e propostas de súmula administrativa para apreciação da Chefia; 
XII — comunicar à Chefia imediata irregularidades, nulidades e riscos jurídicos 
identificados em processos e procedimentos administrativos; 
XIII — zelar pelo cumprimento de prazos e pela efetividade das decisões judiciais e 
administrativas, adotando medidas para evitar prejuízo ao erário e à Administração; 
XIV — colaborar na formação continuada, no estágio de estudantes de Direito e na 
disseminação de boas práticas jurídicas no âmbito da PGM; 
XV — apresentar relatórios e estatísticas de produtividade e desempenho quando 
solicitados pela Chefia; 
XVI — desempenhar outras atribuições jurídicas compatíveis com o cargo e necessárias 
ao cumprimento das funções institucionais da Procuradoria. 
Art. 12. São garantias dos Procuradores Municipais: 
I — independência técnico-jurídica no desempenho de suas funções; 
II — prerrogativa de receber intimações e notificações pessoais em todos os processos 
em que atuem; 
III — direito de vista dos autos de qualquer processo administrativo ou judicial de 
interesse do Município, independentemente de procuração; 
IV — acesso às informações necessárias ao desempenho da função, podendo requisitá￾las a qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, observados os limites legais; 
V — percepção dos honorários de sucumbência, nos termos da legislação específica; 
VI — outras garantias asseguradas por lei. 
Art. 13. Constituem deveres dos Procuradores Municipais: 
I — exercer com zelo, presteza e probidade as funções institucionais da Procuradoria 
Geral do Município; 
II — defender os interesses do Município em juízo e fora dele, observando os princípios 
da legalidade e da indisponibilidade do interesse público; 
III — manter conduta compatível com a dignidade da função e com os princípios éticos 
da advocacia pública; 
IV — resguardar prazos processuais e diligenciar pela regularidade dos feitos; 
V — manter sigilo sobre informações e documentos que, em razão do exercício da 
função, tenham caráter reservado; 
VI— cumprir as determinações legais do Procurador-Geral do Município, respeitada sua 
independência técnico-jurídica; 
VII — outras obrigações decorrentes da legislação municipal aplicável aos servidores 
públicos. 
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' naal ,,, %O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AlVIARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alentara. n° 120, Paço Municipal - Centro CEP 62670-000. São Gonçalo do Amardnte- Ceara 
(85)4042-0748 - www.saogoncalodoamarante ce gov br- CNPJ. 07 533.656/0001-19 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Fica a Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante 
desvinculada da estrutura da Secretaria de Governo, passando a vincular-se diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com autonomia técnico-jurídica nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Todos os cargos que compõem a estrutura organizacional da 
Procuradoria Geral do Município serão oriundos da atual estrutura da Secretaria de Governo, 
não implicando esta Lei a criação de novos cargos ou funções ou aumento de despesa com 
pessoal. 
Art. 15. Fica revogado o §7° do Art. 8° da Lei n° 1.960/2025. 
§ 1° Os demais cargos em comissão de Assessores Jurídicos previstos no § 7°, inciso 
III, do Art. 8° da Lei n° 1.960/2025, no total de 3 (três), continuarão na estrutura da Secretaria 
de Governo, compondo a estrutura do Gabinete da Secretaria de Governo, disposta no § 1° do 
Art. 8° da Lei n° 1.960/2025. 
§ 2° O §1° do Art. 8° da Lei n° 1.960/2025 passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 8° 
§1° 
Inciso XXV — 3 (três) cargos em comissão de Assessores Jurídicos." 
(NR) 
§ 3° O Anexo I, item "I. SECRETARIA DE GOVERNO", da Lei n° 1.960/2025, passa 
a vigorar com a seguinte alteração: 
"CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E COMISSIONADOS 
4 ASSESSOR JURÍDICO DNS 2 
" (NR) 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar Especial no 
valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), para atender as despesas anuais 
decorrentes do cumprimento desta Lei, nos termos do Art. 41, inciso II, e Art. 42, ambos da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026, ficando revogadas todas as 
disposições em contrário. 
ev, O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO- PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CO?: 62670-000. Silo Gonçalo do Amarante - Cearti 
(85) 4042-0748 - www.saogoncalodoamarantesce.gov.br - CNN: 07.533.656/0001-19 f.kNO mut4:( f, /‘ 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 
de de 2025. 
EIRA TELES 
PREFEITO MUNICIPAL GONÇALO DO AMARANTE 
'J..1.0 .0 
C10 00 s
05j, GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua I vete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP; 62670-000. São Gonçalo do Ainarante - Ceará 
MIJNCPAi (85)4042-0748 -www.saogoncalodoamarente.ce.gov.br -CNPJ: 07.533.656(0001-19 C.( NNO 
ANEXO I 
TABELA REMUNERATÓRIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AGENTES POLÍTICOS E CARGOS EM COMISSÃO 
CARGO QTDE. SIMB. VENC. 
BASE (R$) 
REPRES. 
(R$) 
VENC. 
TOTAL (R$) 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 01 SUBSÍDIO 1 
- - 14.641,29 
PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO 01 DAS 1 2.068,80 8.275,20 10.344,00 
ASSESSOR JURÍDICO 07 DNS 2 3.583,86 5.375,80 8.959,66 
ASSESSOR EXECUTIVO 02 DAS 6 1.420,62 2.130,94 3.551,56 
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA QTDE. SIMBOLOGIA VALOR DA GRATIFICAÇÃO 
(R$) 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 01 FC 5 1.200,00 
MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 02 FC 7 800,00 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO 
PREFEITO, em de de 2025. 
LO FE RA TELES 
Prefeito Municipal de Sàu G nçalo do Amarante 
400 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua lede Alcântara, n°120, Paço Municipal- Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante -Ceará 
(85)4042-0748 - wmv.saogoncaIodosmarantece.gov.br- CNN: 07.533.656/0001-19 GOVERNO- MUNICIPAL 
ANEXO II 
ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO 
Procuradoria/ 
Gerai do 
Município 
Procuradoria) 
Adjunto(*) : 
Procurador:11 
Muniodpal ; 
Assessor (a) Executivo(a) 
COMISSÃO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPUNAR (CPAD) 
• preeklente da CPAD 
• Membro da CPAD 
Assaaaea(a) áuldicohd 
MONINCtAT41.4 OE CAROO 5t Y0000 GANGOS PO .9.00 11.2 / NOWPICIATURA Iam IX CARGOS acatara airosa iPO 180610ICLATURA 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO 
PREFEITO, em de de 2025. 
MA ELO ERRE LES 
Prefeito Mu icipal São Gonçalo do Amarante 
G N. 
DO AMAI:ZANTE 
AVANÇANDO JUN 1 O S 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua 1% ele Alcântara, no 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
(85)4042-0748 — www.saogoncalodownarante.ce.gov.br — CNP1: 07.533.656/0001-19 
MENSAGEM N° 35/2025 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e o 
funcionamento da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante, definindo 
sua estrutura, competências e atribuições de seus membros e dando outras providências. 
A principal inovação trazida pelo presente Projeto é a desvinculação da 
Procuradoria Geral da Secretaria de Governo, conferindo-lhe autonomia técnica, administrativa 
e financeira, com dotações orçamentárias próprias, e vinculação direta ao Chefe do Poder 
Executivo. Com isso, fortalece-se a independência funcional da Advocacia Pública Municipal, 
em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, assegurando maior efetividade 
na defesa do interesse público. 
A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial à Administração Pública, 
responsável pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município e pelo exercício da 
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Sua relevância decorre não apenas 
da representação processual, mas também da orientação jurídica central, da preservação da 
legalidade administrativa e da proteção do patrimônio público. 
A Lei Orgânica do Município, em seus artigos 87 e 88, prevê a Procuradoria como 
instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e 
extrajudiciais, determinando que lei própria disponha sobre sua organização e competências. 
Assim, o presente projeto atende a essa exigência, conferindo maior segurança jurídica e 
institucionalidade à Procuradoria. 
O texto ora proposto: 
Promove a desvinculação da Procuradoria da Secretaria de Governo, assegurando 
sua autonomia institucional e vinculação direta ao Prefeito Municipal; 
Estabelece a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, 
detalhando os cargos que a integram, já previstos na legislação administrativa vigente; 
Define as atribuições do Procurador-Geral, do Procurador Adjunto, dos 
Procuradores Municipais efetivos e dos cargos de apoio, assegurando prerrogativas, garantias 
e deveres compatíveis com a função essencial de defesa da legalidade e do interesse público; 
Trata-se, portanto, de medida necessária à consolidação institucional da 
Procuradoria Geral do Município, em consonância com os princípios constitucionais da 
Administração Pública, garantindo maior efetividade na defesa do interesse público e na 
proteção do patrimônio municipal. 
Se!a Mari- de Castro Duarte 
eq!sinva CMSGA 
CE I O Et4 
ShAn GallçA, O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
4 .„ DO AMARANTE :SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal —Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto— Ceará 
(85) 4042-0748— www.saogancalodoamarante.ce.gov.br— CNPJ: 07.533.656/0001-19 GOVERNO' MUNIGIPA: 
....„ 
1..0114 A44.5 
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas 
Excelências, na certeza de que contará com a aprovação 3 Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
o rreir s 
PREFEITO M - AL DE S - Gil CALO AMARANTE 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 

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