Go £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMAR N NTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
COVERNO MUNICIPA: (85) 4042.0748 - www .saogoncalodoamarante ce gov. br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
MENSAGEM Nº 40/2025 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.960/2025, que dispõe sobre a Reforma Administrativa Municipal, a fim de adequar a estrutura
organizacional e as nomenclaturas de cargos da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte
Rodoviário - AMTTR, bem como revoga a Lei nº 2.051/2025 e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade ajustar e modernizar a organização funcional
da AMTTR, promovendo maior coerência institucional, clareza administrativa e harmonização das
nomenclaturas dos cargos comissionados e funções de confiança, adequando-as à estrutura prevista
na Lei Municipal nº 1.960/2025.
A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário possui papel estratégico
na gestão da mobilidade urbana, na fiscalização de trânsito, na segurança viária e na
implementação de políticas educativas, razão pela qual se faz necessária uma estrutura
administrativa atualizada, funcional e compatível com as atribuições legais do órgão.
A proposta não implica criação de novos cargos nem aumento de despesa com pessoal,
limitando-se a reordenar a estrutura já existente e a promover ajustes de denominação e vinculação
hierárquica, garantindo maior eficiência operacional e segurança jurídica.
Com esta medida, o Município fortalece institucionalmente a AMTTR, conferindo-lhe
meios mais adequados para o exercício de suas competências legais, alinhando a gestão municipal
de trânsito às boas práticas de administração pública e às diretrizes do Sistema Nacional de
Trânsito.
Diante da relevância do tema e da necessidade de adequação normativa, submeto o
Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação em benefício da
organização administrativa e do interesse público municipal.
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas
Excelências, na certeza de que contará com a aprovação dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
es Si GN) O) covERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ES DO AMARA NTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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GOVERNO MUNIC
PROJETO DELEIN' |F 6 DE IS DE OUTUBRO pe 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
1.960, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, QUE DISPÕE
SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL, PARA ADEQUAR A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E AS NOMENCLATURAS DE
CARGOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO
(AMTTR), REVOGA A LEI Nº 2.051, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 40 da Lei Municipal nº 1960, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 40. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte e Rodoviário (AMTTR),
entidade da administração pública indireta, passa a ser denominada Autarquia
Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário (AMTTR) e possui como principais
atribuições o disciplinamento do tráfego municipal, a operacionalização, fiscalização e
gerenciamento do trânsito, bem como o desenvolvimento de projetos educativos
voltados para a conscientização humanizada nas vias urbanas, visando prioritariamente
à segurança dos cidadãos e à redução de acidentes, cabendo-lhe as seguintes funções:
T- Análise e controle de acidentes de trânsito;
H - Emissão de licenças e autorizações relacionadas ao trânsito e transporte;
TI - Fiscalização do trânsito urbano e rodoviário;
IV - Implementação de políticas e projetos de educação para o trânsito;
V - Integração com outros órgãos e entidades relacionados ao trânsito e transporte;
VI - Manutenção e melhoria da sinalização viária;
VII - Pesquisa e estudos para o aprimoramento das políticas de trânsito e transporte;
VIII - Planejamento e gestão da mobilidade urbana;
IX - Promoção de campanhas e ações educativas para a conscientização da
comunidade;
X - Regulamentação e controle do transporte público e privado no município."
Art. 2º. O artigo 41 da Lei Municipal nº 1960, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 41. A estrutura organizacional básica da Autarquia Municipal de Trânsito e
Transporte Rodoviário (AMTTR) será composta pelas unidades administrativas e
cargos previstos neste artigo, cujas simbologias e remunerações encontram-se
detalhadas nos Anexos T e TI desta lei:
$ 1º Estrutura Principal da Autarquia de Municipal de Trânsito e Transporte
Rodoviário:
MU Or » a
Hj megots SG) £3 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
/ 4 “DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municip
(85) 4042.0748-— wrvrw. sao goncalodoumerente e
Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
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COVERNO MUNICIPA — CNPJ: 07,833.686/000]-19
I-1 (um) Presidente da Autarquia;
II - 1 (um) cargo em comissão de Vice-Presidente da Autarquia;
$ 2º Setor Administrativo:
I- 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico Autárquico;
H - 1 (um) cargo em comissão de Gerente de Controle Financeiro;
HI - 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Gestão de Pessoas;
IV - 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Gabinete I,
V- 1 (um) cargo em comissão de Assistente Financeiro.
$ 3º Departamento de Trânsito:
I- 1 (um) cargo em comissão de Gerente de Gestão e Controle de Transporte Coletivo
e Individual de Passageiros;
I - 1 (um) cargo em comissão de supervisor de Fiscalização de Trânsito e Transporte;
HI - 1 (um) cargo em comissão de supervisor de Engenharia de Tráfego e Sinalização;
IV- 1 (um) cargo em comissão de supervisor de Educação de Trânsito;
V- 1 (um) cargo em comissão de supervisor de Coleta, Controle e Análise Estatística
de Trânsito;
VI - 1 (um) cargo em comissão de Presidente da JARI;
VII - 2 (dois) cargos em comissão de Membro da JARI.
$ 4º Os cargos previstos no $ 3º, incisos II, II, IV, V e VI, serão ocupados
exclusivamente por servidores efetivos, pertencentes ao Quadro Ocupacional da
AMTTR, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Art. 3º. A estrutura interna, o organograma e a distribuição das unidades administrativas da
AMTTR, bem como as atribuições específicas dos cargos e funções, serão definidos por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições da Lei nº
1960/25.
Art. 4º. Fica revogado o item XVI, constante do Anexo 1 da Lei nº 1960/25, passando a vigorar
conforme o Anexo Unico desta lei.
Art. 5º. Fica revogado o inteiro teor da Lei nº 2.051, de 24 de setembro de 2025.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário (AMTTR).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GON
PREFEITO, em de de 2025.
AMARANTE, GABINETE DO
CE
Prefeito Municipá ão Gonçalo do Amarante
t
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
5 () GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO A MARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal -- Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
COVEENO NUR (85) 4042-0748 — www.saogoncalodoamarante ce. gov. br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
XVI. AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO
- CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E COMISSIONADOS
Cargo Qde. | Simbologia
PRESIDENTE DA AUTARQUIA 01 SUBSÍDIO 1
VICE-PRESIDENTE 01 DAS 1
ASSESSOR JURÍDICO AUTÁRQUICO 01 DNS 2
GERENTE DE CONTROLE FINANCEIRO 01 DAS 4
ASSISTENTE DE GESTÃO DE PESSOAS 01 DAS 7
ASSISTENTE DE GABINETE I 01 DAS 8
ASSISTENTE FINANCEIRO 01 DAS 6
GERENTE DE GESTÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE COLETIVO E | 01 DAS 4
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE 01 DAS 5
SUPERVISOR DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO E SINALIZAÇÃO 01 DAS 5
SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO 01 DAS 5
SUPERVISOR DE COLETA, CONTROLE E ANÁLISE ESTATÍSTICA DE | 01 DAS 5
TRANSITO
PRESIDENTE DA JARI 01 | | DAS8
MEMBRO DA JARI 02 DAS 9
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, PARA ADEQUAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E AS
NOMENCLATURAS DE CARGOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
RODOVIÁRIO (AMTTR) DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE - CE
2025
“—
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. | SINOPSE FÁTICA |
A Lei de Responsabilidade Fiscal resultou em um marco na Gestão Pública, ao qual, as
Finanças Públicas e o Endividamento Estatal passaram a ter nova conotação no âmbito do Direito
e da relação norma-fato-sanção com a finalidade de evitar que os Gestores se utilizem
prodigamente da Gestão Pública.
O Estudo do Presente Impacto Orçamentário /Financeiro tem previsão legal no art. 16 da
Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê:
Art. 16. 4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
1 - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifos nossos)
E ainda:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Osatos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 12, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
$ 424 comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
$ 620 disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art.
37 da Constituição.
$ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
O presente demonstrativo visa deixar claro que o Equilíbrio Fiscal do Município restará
garantido mesmo após a alteração da norma legal.
Nesse contexto, demonstramos o seguinte perfil:
Impacto Financeiro exercício atual e dois próximos > Produtividade > Ineficiência Econômica
=) Capacidade Econômica.
2. Do Impacto Orçamentário e Financeiro
O presente impacto tem por finalidade subsidiar a elaboração do projeto de Lei que visa
a reforma administrativa municipal, para adequar a estrutura organizacional e as nomenclaturas
de cargos da Autarquia Municipal De Trânsito E Transporte Rodoviário (AMTTR) do Poder
Executivo Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, em conformidade com as tabelas abaixo:.
TABELA-01 DAS CRIAÇÕES DOS CARGOS
[SIMBOLOGIA] CARGO | QTD [Vencimentos| ValorTotal |
DAS-8 | ASSISTENTEDEGABINETE 1 | 1] R$219452] R$219452
TABELA-02 DOS CARGOS EXTINTOS
SIMBOLOGIA) CARGO | QTD | Salário | ValorTotal |
Os valores apresentados acima foram elaborados levando em consideração
unicamente a criação dos cargos com base nas remunerações já existentes, com isso atingirá os
seguintes montantes consideramos o valor total da folha e encargos incidentes sobre aumento em
17,93% (vinte e dois e meio por cento), valor máximo a ser incluído:
Os valores apresentados acima foram elaborados levando em consideração unicamente
a criação e extinção dos cargos com base nas remunerações já existentes, calculando sua diferença,
com isso atingirá os seguintes montantes consideramos o valor total da folha e encargos
incidentes sobre aumento, do valor total dos vencimentos em folha, adicionada aos encargos
patronais incidentes no patamar de 17,93% (dezessete vírgula noventa e três por cento), valor
máximo a ser incluído instituído pelo Instituto de Previdências Municipal de São Gonçalo do
Amarante - CE:
TABELA-03 - DA DIFERENÇA SALARIAL ENTRE OS CARGOS EXTINTOS E CRIADOS.
[ValortotalAumentoMês O Te asas
R$ 27.458,63
FEET ER CE CEEE E a TS
R$ 115,97
*Reajuste em conformidade com a Tabela 01 E Tabela 02
O Impacto deverá ser calculado sobre a capacidade de pagamento e índices sobre o
referido aumento.
Apresentamos aqui os valores concernentes às 03 (três) últimas folhas de pagamento
juntamente com as despesas de obrigações patronais do Município de São Gonçalo do Amarante
- CE, gerando um valor médio de: R$ 26.700.029,44.
FOLHA JULHO /2025
SERVIDORES VALOR
R$ 22.545.039,34
FOLHA GERAL
OBRIGAÇÕES PATRONAIS - RGPS R$ 2.670.591,74
TOTAL GERAL R$ 22.545.039,34
FOLHA JUNHO /2025
SERVIDORES VALOR
FOLHA GERAL R$ 31.618.394,18
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 3.140.097,80
TOTAL GERAL R$ 34.758.491,98
FOLHA MAIO/2025
SERVIDORES
VALOR
FOLHA GERAL R$ 21.086.009,68
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 1.710.547,31
TOTAL GERAL
R$ 22.796.556,99
EA Do Impacto Orçamentário e Financeiro dos três últimos exercícios
As despesas com pessoal têm como limite legal o previsto no Art. 20, III, “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê ao Poder Executivo o Limite de 54% (cinquenta e quatro
por cento) sobre a Receita Corrente Líquida - RCL.
A partir dos valores extraídos dos três exercícios anteriores, a despesas de pessoal
atingiram os seguintes montantes:
a) Exercício 2022
418.422.193,47 178.731.607,03 42,72%
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 3º Quad. Anexo 1 e II (LRF, Art. 55, Inciso |, Alínea “a” )- Sitio Prefeitura Municipal.
b) Exercício 2023
492.821.821,17 206.501.521,91 41,90%
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 3º Quad. Anexo le Il (LRF, Art. 55, Inciso |, Alínea “a”)- Sitio Prefeitura Municipal.
c) Exercício 2024
613.771.275,84 240.380.883,33 39,16
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 3º Quad. Anexo 1 e II (LRF, Art. 55, Inciso |, Alínea “a”)- Sitio Prefeitura Municipal.
d) 1º Quadrimestre do Exercício 2025
CO REL/A DESPESASCOMPESSOAL PERCENTUAL APLICADO |
619.929.310,49 253.990.882,67 40,97
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 1º Quad. Anexo Ie II (LRF, Art. 55, Inciso |, Alínea “a”)- Sitio Prefeitura Municipal.
&
Portanto, é cristalino que o Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante - CE, encontra-
se anualmente respeitando os limites do gasto com pessoal previstos na legislação, inclusive é de
se ressaltar que também vem respeitando o limite prudencial previsto no art. 22, P.U, bem como
o limite de Alerta previsto no Art. 59, 81º, IL, ambos da Lei Complementar 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, demonstraremos ao final o impacto, considerando os parâmetros
apresentados.
4. Do Impacto Orçamentário e Financeiro para os três próximos exercícios
De acordo com as informações supracitadas, a variação dos gastos com pessoal nos três
últimos exercícios e no atual atingiram os seguintes montantes:
2022 4842219347] 17873160703
2023 49282182117] 2065015219
2024 613771127584] 24038088333
1º Quad. De 2025 61992931049] 253990.882,67
Percentual 2022 P/2023 1718% 15,54%
Percentual 2023 P/2024 USAM 16,41%
Percentual 2024 P/ 1º Quad 2025 100% 566%
Média (soma dos percentuais /pelo nº de períodos) 4832% 3,61%
Média 14,44% 12,54%
Inicialmente, consideramos que o Poder Executivo enviou Projeto de Lei cujo impacto
tem como projeção para o ano corrente e os próximos quatro anos, o seguinte:
TABELA-01 - DA DIFERENÇA SALARIAL ENTRE OS CARGOS EXTINTOS E CRIADOS.
| 2025 | 61992931049 | 2539908267 | 30.509,59 254021.392,26
| 2026 | 70944710292 | 28584133936 | 30.509,59 28587184895 | 4930 |
811891.26459 | 321685.84331 | 30.509,59 32171635290 | 3963 |
| 2028 | 92912836319 | 362025.24806 | 30.509,59 362.055.757,65
| 2029 | 1.063.294498,84 | 40742321417 | — 30509,59 4074572376 | seo |
*Os valores aqui previstos não estão considerados os impactos posteriores ainda não implementados.
Portanto, considerando o aumento da despesa com pessoal projetado de acordo com os
montantes despendidos dos três últimos anos, adicionado ao 1º quadrimestre do exercício
corrente e projetados para os próximos quatro exercícios, tal aumento se encontra dentro dos
parâmetros estipulados pela Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Dessa forma, considerando o aumento da despesa, bem como a evolução anual da Receita
Corrente Líquida - RCL, os gastos com pessoal pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante-CE encontram-se dentro dos parâmetros do limite legal.
5. Dos Orçamentos Municipais e das Fontes para o Pagamento
Tais montantes encontram-se consignados junto a Dotação Orçamentária 3.1.90.11.00
- Vencimentos e Vantagens Fixas de Pessoal Civil, 3.1.90.04.00 - Contratação Por tempo
Determinado e 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais do RGPS e 3.1.91.13.00 - Obrigações
Patronais do RPPS, os Valores ora apresentados serão oriundos das Fontes de Recursos previstas
para pagamento de despesas com pessoal e despesas previdenciárias previstas no orçamento
municipal.
| 6. Declaração do Ordenador de Despesas
Diante do exposto, fica declarado que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira para com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7. Das Considerações Finais do Impacto Orçamentário e Financeiro |
Diante de tais constatações, observamos que o impacto Orçamentário e Financeiro para
a Administração é possível, diante das constatações supracitadas e do aspecto crescente da
Arrecadação Municipal.
São Gonçalo do Amarante-CE, em, 13 de Outubro de 2025.