1 65 0 6) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇAN NTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal -- Centro. CEP; 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
covt PAL (85) 4042-0748 —- www saogoncalodoamarante.ce gov br — CNPI: 07.533.656/0001-19
APROVADO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO dO PROGRAMA SÃO
EM e 12025 GONÇALO EDUCA MAIS, BOLSAS DE PÓS-
E GRADUAÇÃO (MESTRADO E DOUTORADO) PARA
Armirante OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa São Gonçalo Educa Mais, Bolsas de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado
e Doutorado) destinado aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de São Gonçalo do
Amarante/CE.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado
a custear, mediante convênio a concessão de bolsas de estudos de até 100%, os cursos de pós-graduação
(Mestrado e Doutorado) para os profissionais do magistério ativos.
Art. 3º. A concessão da bolsa prevista nesta Lei não se caracteriza, sob qualquer hipótese, como salário,
vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer natureza.
Art. 4º. O prazo de duração da bolsa será de, no máximo:
I-24 (vinte e quatro) meses para os cursos de Mestrado;
II — 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de Doutorado.
Art. 5º. O curso de pós-graduação stricto sensu em que for admitido o servidor só poderá ser custeado com
base nesta Lei se o curso se encontrar recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES) e se for compatível com a área de atuação profissional do servidor, fruto de
convênio com a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Art. 6º. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante à
instituição de ensino superior detentora do convênio. A efetivação do pagamento dependerá de apresentação
das comprovações mensais de matrícula e assiduidade, ficando sobre encargo do servidor, a comprovação,
conforme estabelecido em decreto.
Art. 7º. Perderá o direito à bolsa de estudos o servidor que:
I — abandonar o curso;
II — não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo
ou disciplina cursada;
III — efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, do módulo ou da disciplina, sem a prévia e devida
autorização da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Não receber a certificação pela instituição de ensino, por não apresentar o relatório de conclusão de
pesquisa (dissertação ou tese).
$ 1º - O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso deverá ressarcir ao Município os valores
pagos, em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento da despesa:
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GOVERNO MUNICIPAL
anteriormente cumprido pelo Município.
$ 2º - Quando da desistência do servidor nos cursos de pós-graduação, fica o servidor impossibilitado de
pleitear novo curso durante 2 (dois) anos, a contar da data de sua desistência.
$ 3º - São considerados motivos de força maior: luto, tratamento de saúde e motivo de doença em pessoa
da família, devidamente comprovados.
Art. 8º. Após a conclusão do curso para o qual recebeu a bolsa, o servidor permanecerá, por um prazo
mínimo equivalente ao dobro do período em que obteve o financiamento, em efetivo exercício no
cargo/função ou emprego público na rede municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante/CE, sob pena
de ressarcir ao erário municipal todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo, exceto quando o
afastamento for para aposentadoria.
Art. 9º. Os beneficiados com as bolsas desta Lei, quando da elaboração de suas dissertações ou teses,
priorizarão como objeto de estudo temáticas relacionadas à Educação municipal de São Gonçalo do
Amarante/CE, com o objetivo de fomentar a melhoria dos serviços prestados em sua área de atuação.
Art. 10. Os recursos necessários à cobertura das bolsas de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O presente programa será apresentado pela Secretaria Municipal de Educação em convênio com a
instituição de ensino superior a ser divulgada.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2025.
Prefeito
sao GONG 1 () GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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MENSAGEM DE LEI Nº 41/2025 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Leinº? /2025,
que dispõe sobre a criação do Programa “São Gonçalo Educa Mais” — Bolsas de Pós-Graduação (Mestrado
e Doutorado) destinadas aos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do
Amarante/CE, e dá outras providências.
A presente proposição visa instituir uma política pública permanente de incentivo à formação
acadêmica e à qualificação profissional dos docentes e demais integrantes do magistério municipal,
mediante concessão de bolsas integrais de estudos em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e
doutorado), realizados em instituições de ensino superior conveniadas com o Município.
O programa proposto tem como objetivos centrais:
valorizar os profissionais da educação municipal, fortalecendo sua formação científica e pedagógica;
fomentar a pesquisa voltada à melhoria da qualidade do ensino público;
promover o desenvolvimento técnico e intelectual do corpo docente, com impacto direto na
aprendizagem dos alunos e na eficiência da gestão educacional.
Trata-se de medida que reafirma o compromisso da Administração Municipal com a educação de
excelência e com a valorização dos profissionais que constroem, diariamente, uma escola pública de
qualidade em São Gonçalo do Amarante.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração de Vossas Excelências, certo de
que sua aprovação representará um importante avanço na política educacional do nosso Município.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM TE, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Prefeito Municipal de (Gonçalo do amarante-CE
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
PARECER TÉCNICO Nº: /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 177/2025
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
1 — RELATÓRIO
Trata-se de análise técnica jurídica do Projeto de Lei nº 177/2025, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa São Gonçalo
Educa Mais, destinado à concessão de bolsas de estudo de pós-graduação (Mestrado e
Doutorado) aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino.
A proposta estabelece critérios para concessão das bolsas, requisitos de
participação, deveres dos beneficiários, hipóteses de perda do benefício, formas de
pagamento, responsabilidade do servidor após a conclusão do curso e demais diretrizes
necessárias ao adequado funcionamento do programa.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. A criação
de programas de formação, qualificação e capacitação de servidores municipais,
especialmente no âmbito da educação, insere-se diretamente na competência
administrativa e normativa do Poder Executivo Municipal.
A iniciativa do projeto é adequada, pois trata de política pública que envolve
execução administrativa, gestão de pessoal, capacitação profissional e cooperação com
instituições de ensino — matérias tradicionalmente vinculadas à esfera do Executivo.
Não há, portanto, vício de iniciativa.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
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Com o povo para seguir avançando
A Constituição Federal estabelece:
e a valorização dos profissionais da educação como princípio estruturante da
educação nacional;
e a necessidade de garantia de programas de formação continuada;
e a promoção de condições para desenvolvimento profissional e melhoria da
qualidade da educação.
O programa de bolsas previsto no projeto materializa esses princípios
constitucionais, contribuindo para a formação acadêmica de docentes e,
consequentemente, para o aprimoramento da rede pública municipal.
A LDB determina que:
e a formação dos profissionais do magistério deve ser contínua, atualizada e
compatível com os desafios educacionais;
* os sistemas de ensino devem promover políticas de formação inicial e continuada;
e os entes federativos podem estabelecer programas próprios de qualificação.
O presente projeto está em consonância direta com esses objetivos, pois se
destina a elevar o nível de formação dos servidores e a fortalecer a qualidade do ensino
público municipal.
A Constituição Federal e a legislação federal sobre gestão pública asseguram a
valorização dos servidores públicos, especialmente aqueles que atuam em áreas
essenciais como educação.
A concessão de bolsas de estudo:
e incentiva a melhoria da prática docente;
e contribui para desenvolvimento profissional e acadêmico;
e fortalece o sistema de ensino municipal;
* repercute diretamente na aprendizagem dos alunos;
e atende ao princípio da eficiência na administração pública.
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SÃO GONÇALO
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Com o povo para seguir avançando
Além disso, o projeto prevê mecanismos de devolução dos valores em caso de
descumprimento, preservando o patrimônio público e garantindo responsabilidade
administrativa do beneficiário.
A proposta respeita plenamente os princípios do art. 37 da Constituição Federal,
especialmente:
e Legalidade — segue a competência institucional e não cria obrigações além do
permitido;
e Impessoalidade — os critérios de seleção são objetivos;
e Moralidade — há regras para participação e permanência;
e Publicidade — o edital e o convênio com a instituição de ensino serão divulgados;
e Eficiência — a formação avançada dos profissionais melhora o serviço público.
A Lei Orgânica Municipal prevê:
e competência do Município para organizar e promover políticas educacionais;
e valorização do magistério;
e implementação de ações de formação continuada;
e possibilidade de cooperação com instituições de ensino superior.
Em análise do texto, não se verifica qualquer afronta à autonomia municipal ou às
normas locais vigentes.
Do mesmo modo, o presente projeto de lei atende aos critérios e requisitos
disciplinados na Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante do Ceará e
pela Constituição Federal de 1988.
Portanto, do ponto de vista da juridicidade ou da constitucionalidade, nada temos
a opor a aprovação do projeto.
3 - CONCLUSÃO
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
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PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Antônio Pereira Silva, nos termos na
fundamentação acima exposta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora
em análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de Educação.
São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2025.
alylo Castro Neto — PRD
Antônio Pereira Silva — REDE
Francisco Esaú Monteiro de Carvalho — PP
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