So G 5. O coverno MunicIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL
APROVADO Institui o Prêmio Mérito Educacional Amarantino,
EM: Óiuao “2025 destinado a premiar Professores, Estudantes, Diretores,
3 ERES Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Supervisores e
SAS Sioçuo do Amianto demais profissionais da Educação da Rede de Ensino
Básico do Município de São Gonçalo do Amarante (CE),
estabelece sistema de monitoramento e avaliação da
política, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Mérito Educacional Amarantino, por meio do qual o Município de São
Gonçalo do Amarante, por intermédio da Secretaria de Educação, poderá conceder premiações em pecúnia
(aos profissionais) e em bens (aos estudantes), conforme disposto nesta Lei, considerando os resultados
obtidos no SPAECE nas turmas de 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental com entrega das premiações no
exercício da divulgação dos resultados.
Art. 2º. São finalidades do Prêmio Mérito Educacional Amarantino:
I - valorizar e reconhecer Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Supervisores, Professores,
demais profissionais da Educação e Estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, estimulando o esforço
individual e coletivo para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
II — incentivar a busca pela qualidade educacional, promovendo o alcance de metas de proficiência,
frequência escolar e rendimento acadêmico, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais de
educação;
II — estimular a inovação pedagógica, apoiando metodologias que elevem a aprendizagem, o protagonismo
estudantil e a formação integral dos alunos;
IV - fortalecer a cultura de avaliação e monitoramento de resultados, consolidando instrumentos de gestão
baseados em evidências e indicadores educacionais;
V — promover a equidade educacional, assegurando que escolas situadas em contextos de maior
vulnerabilidade social recebam estímulo adicional para superar desafios e reduzir desigualdades;
VI - consolidar a corresponsabilidade entre profissionais da educação, famílias e estudantes, fortalecendo
o engajamento da comunidade escolar com o projeto pedagógico da unidade de ensino;
em
residente o
Ea)
sê
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
COVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - www saogoncalodoamurante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
GC) O Governo MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
VII - estimular o mérito e a dedicação, premiando por desempenho e resultados os profissionais e estudantes
que se destacarem, de forma a criar um ambiente de motivação e de melhoria contínua na rede municipal
de ensino;
VIII - contribuir para a valorização social da educação, tornando público o reconhecimento ao trabalho dos
profissionais e ao empenho dos estudantes, de modo a elevar o prestígio da rede de ensino municipal perante
a sociedade.
Art. 3º. As metas serão aferidas ano a ano, com base nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática,
consideradas fundamentais para a competência leitora, escritora e numérica.
Art. 4º. São condicionantes de participação:
I — Cada turma contemplada deve ter, no mínimo, 20 (vinte) estudantes;
II — As unidades escolares devem alcançar os níveis de proficiência previstos, conforme regulamento
específico via decreto municipal;
III — O estudante premiado deverá ter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no ano letivo,
ressalvadas situações justificadas;
IV — Somente farão jus ao prêmio os professores, gestores, estudantes e profissionais da educação
vinculados a escolas que tenham cumprido integralmente o calendário escolar mínimo previsto em lei.
Art. 5º. Critérios de premiação:
I- Estudantes (melhor aluno de cada turma, desde que a escola atinja a meta estabelecida):
a) 2º ano: cada melhor aluno receberá um kit educativo, composto por livros de literatura infantil, jogos
pedagógicos e material escolar de alta qualidade;
b) 5º ano: cada melhor aluno receberá um tablet educacional com acesso a aplicativos de leitura e
matemática, além de mochila com materiais de estudo;
c) 9º ano: cada melhor aluno receberá uma bicicleta equipada com itens de segurança, além de kit de livros
paradidáticos.
II — Estudantes (melhores do município — 10 por série): &-
a) 2º ano: cada melhor aluno do município receberá um kit tecnológico de aprendizagem, composto por
tablet com capa protetora e fones, além de coleção de livros de literatura infantil e juvenil,
b) 5º ano: cada melhor aluno do município receberá um computador portátil básico (notebook),
acompanhado de mochila;
c) 9º ano: cada melhor aluno do município receberá um computador portátil de maior desempenho,
acompanhado de mochila e adequado para atividades escolares e pré-ensino médio.
4 N Sa A A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
r=s AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
a as (1 (5) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
'B
Ea
GOVERNO MUNICIPAL
HI — Professores: Professores de Língua Portuguesa e Matemática nos níveis avaliados terão direito ao
prêmio em pecúnia de R$ 5.000,00, com o período mínimo de atuação na turma de 5 meses.
IV — Diretores e Coordenadores:
- | 1 série com meta atingida: R$ 3.000,00
- 2 séries com metas atingidas: R$ 4.000,00
- 3 séries com metas atingidas: R$ 5.000,00
V — Formadores e Supervisores:
- 50% das escolas sob sua responsabilidade atingindo meta: R$ 3.000,00
- 60% atingindo meta: R$ 4.000,00
- 80% atingindo meta: R$ 5.000,00
VI — Demais profissionais da Educação: demais profissionais da educação em efetivo exercício na rede
municipal, lotados nas escolas municipais que tenham concorrido e sido agraciadas com o Prêmio Escola
Nota 10 do Governo do Estado do Ceará e possuam classificação entre as 150 (cento e cinquenta) melhores
escolas do Estado, nos termos dos critérios da própria premiação estadual, farão jus a bonificação
no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento-base de cada servidor
beneficiado.
$ 1º Para os fins do inciso VI, consideram-se “demais profissionais da educação” todos os servidores da
escola premiada que não estejam abrangidos pelos incisos III, IV e V do art. 5º desta Lei, desde que
em efetivo exercício na unidade escolar na data-base definida no regulamento.
$ 2º A comprovação da condição prevista no inciso VI far-se-á por meio de ato oficial da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE) que homologue o resultado do Prêmio Escola Nota 10
e respectiva listagem de escolas ranqueadas entre as 150 melhores, observado o ano de referência.
$ 3º Na hipótese de o servidor manter vínculos em mais de uma unidade escolar, a bonificação será devida
uma única vez, considerando-se a lotação principal e a efetiva carga horária desempenhada na escola
premiada, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
4º O pagamento de que trata este artigo não se confunde com outras premiações previstas nesta Lei e não
pag q g p ções p
gera incorporação aos vencimentos, aposentadorias ou pensões, possuindo natureza transitória, eventual
e condicionada aos resultados da premiação estadual referentes a cada exercício.
&—
Y é o! Y GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
E
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Kua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante «Ceará
an, É ” (85) 4042-0748 -- www saogoncalodoamarante.ce gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
VER
NICIPAL
Art. 6º. Os valores destinados ao pagamento dos professores, diretores, coordenadores, formadores, demais
profissionais de educação e supervisores deverão constar de dotação orçamentária específica.
Art. 7º. Fica autorizada a abertura de crédito especial para custear as despesas decorrentes da execução desta
Lei.
Art. 8º. As premiações aos estudantes serão concedidas exclusivamente na forma de bens, conforme
especificado no Art. 5º, não sendo permitida a conversão em dinheiro.
Art. 9º, Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Prêmio Mérito Educacional
Amarantino, com as seguintes características:
I- monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho educacional das escolas participantes;
IH — acompanhamento dos impactos da política sobre:
a) resultados de aprendizagem dos estudantes;
b) clima organizacional das escolas;
c) motivação e satisfação dos profissionais da educação;
d) frequência e permanência escolar dos estudantes.
III — avaliação periódica da efetividade da política, a ser realizada a cada 3 (três) anos, incluindo: a) análise
de impacto nos resultados educacionais;
b) avaliação custo-benefício da política;
c) identificação de ajustes necessários nos critérios e procedimentos;
d) recomendações para aprimoramento da política.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá:
I- publicar anualmente relatório de monitoramento com os resultados da política, incluindo dados sobre
escolas e profissionais premiados, evolução dos indicadores educacionais e análise dos impactos
observados;
IV - promover estudos para avaliação independente dos resultados da política.
Art. 11. Os relatórios de monitoramento e os resultados das avaliações periódicas serão: disponibilizados
no portal oficial do município e da Secretaria de Educação;
Art. 12. Com base nos resultados das avaliações periódicas, o Poder Executivo poderá propor ajustes na
política, incluindo:
I- revisão dos critérios de elegibilidade e premiação; G—
II — adequação dos valores das bonificações;
ng So GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
N DO SONG É SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
aa AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante —- Ceurá
COVERNOR (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce gov br -- CNPJ: 07.533.656/0001-19
III — modificação dos indicadores de acompanhamento;
IV — aprimoramento dos mecanismos de implementação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do exercício
de 2026.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
ERA É s hi GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
COVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogonculodoamarante ce gov br — CNPJ: 07.533.656/0001-19
MENSAGEM DE LEI Nº 42/2025 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei
nº /2025, que institui o Prêmio Mérito Educacional Amarantino, destinado a reconhecer e valorizar
Professores, Estudantes, Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Supervisores e demais
profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante, e dá outras
providências.
A presente proposição tem como objetivo estimular a melhoria contínua da qualidade do ensino,
incentivar o alcance de metas de proficiência e promover o reconhecimento público aos profissionais e
estudantes que se destacarem pelos resultados alcançados no processo educacional.
O projeto também prevê a criação de um sistema de monitoramento e avaliação da política, garantindo
transparência, acompanhamento dos impactos e possibilidade de aprimoramentos futuros, em consonância
com as melhores práticas de gestão educacional.
Ressalte-se que a iniciativa não apenas valoriza o mérito e o esforço coletivo, como também reforça
o compromisso do Município com a equidade e a excelência na educação pública.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dessa Casa Legislativa,
confiante na sua aprovação, por se tratar de medida que muito contribuirá para o fortalecimento da rede
municipal de ensino e para o reconhecimento de nossos profissionais e alunos.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de estima e distinta consideração.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AR REIRA TELES
Prefeito Munici) é (Gonçalo do amarante-CE
TE, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE.
PARECER TÉCNICO Nº: /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 178/2025
AUTORIA: Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 178/2025,
oriundo do Poder Executivo Municipal, que institui o Prêmio Mérito Educacional Amarantino,
destinado a reconhecer, valorizar e premiar professores, diretores, coordenadores pedagógicos,
formadores, supervisores, demais profissionais da educação, além de estudantes da Rede Pública
Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante/CE.
A proposta cria um sistema de premiação em pecúnia e em bens, estabelece critérios de
participação, metas de proficiência, formas de avaliação, mecanismos de monitoramento e
acompanhamento do desempenho educacional das escolas e institui o Sistema de
Monitoramento e Avaliação da Política.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como para suplementar normas federais e estaduais. A matéria em análise
— políticas educacionais, valorização dos profissionais da educação e estímulo ao desempenho
escolar — enquadra-se diretamente no interesse local e nas finalidades do sistema municipal de
ensino.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
O projeto trata de política pública de incentivo, valorização e reconhecimento profissional,
vinculada à gestão educacional municipal, tema cuja iniciativa é adequadamente atribuída ao
Poder Executivo.
Não se verifica vício de iniciativa.
A proposta está alinhada com princípios estabelecidos no ordenamento jurídico nacional,
tais como:
e valorização dos profissionais da educação, elemento essencial para a qualidade do ensino;
* promoção de formação integral do aluno e estímulo ao protagonismo estudantil;
e avaliação contínua e monitoramento de resultados, como instrumento de melhoria da
aprendizagem;
º gestão escolar baseada em indicadores objetivos;
* promoção da equidade educacional, especialmente para escolas em situação de
vulnerabilidade.
O sistema de premiações proposto apoia-se em metas de desempenho, proficiência e
frequência, critérios amplamente aceitos como ferramentas de melhoria da qualidade
educacional.
A análise técnica desta Comissão identificou que:
e otexto é coerente e bem estruturado;
º apresenta finalidade clara e objetivos delimitados;
e oscritérios de elegibilidade estão devidamente especificados;
e não há conflitos internos na proposição;
e há previsão de regulamentação posterior, conforme exige a boa técnica legislativa;
* o projeto observa princípios de legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade;
e não foram identificadas disposições que violem normas constitucionais ou administrativas.
Não há irregularidades formais que impeçam seu processamento.
3 - CONCLUSÃO
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Antônio Pereira Silva, nos termos na
fundamentação acima exposta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora
em análise.
O projeto será encaminhado à Comissão de Educação.
São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2025.
aulo Castro Neto — PRD
Antônio Pereira Silva — REDE
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09