br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaInstitui o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita na âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.
native_id3863

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-10-22 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. „g/ /2025, DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA: "Institui o Serviço Municipal de Assistência Jurídica 
Gratuita no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, e 
dá outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Serviço Municipal 
de Assistência Jurídica Gratuita, destinado a prestar orientação jurídica, apoio e defesa de direitos 
às pessoas, famílias, comunidades e grupos sociais em situação de vulnerabilidade econômica ou 
social. 
Art. 2° O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita poderá ser executado: 
I — diretamente pelo Município; 
II — mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias com a Defensoria 
Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil, com instituições de ensino superior ou entidades 
sem fins lucrativos; 
III — por meio de modelo híbrido, com atuação municipal complementar à atuação de entidades 
conveniadas. 
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para definir a forma de 
implementação, organização, público prioritário e fluxos de atendimento, observados os princípios 
da gratuidade, universalidade e proteção de direitos. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos 
dias do mês de de 20 . 
g ub 
Documento assinado digitalmente 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Data: 22/10/2025 12:20:28-0300 
Verifique em https://validariti.gov.br 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o disposto no Art. 90 da Lei 
Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, que determina o apoio municipal à prestação 
de assistência jurídica gratuita às comunidades e grupos sociais menos favorecidos. 
A assistência jurídica municipal constitui instrumento de democratização do acesso à 
Justiça e de efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles que se encontram em 
situação de vulnerabilidade econômica ou social. Ao prever que o serviço poderá ser realizado 
direta ou indiretamente, por meio de convênios ou parcerias, o projeto garante flexibilidade 
administrativa, economicidade e compatibilidade com a realidade orçamentária do Município. 
A regulamentação proposta não cria estrutura ou cargos neste momento, mas 
institucionaliza o direito, que é o passo jurídico necessário para permitir futura implementação por 
ato subsequente do Executivo, seja por meio de núcleo próprio, seja por cooperação com a 
Defensoria Pública, universidades, OAB ou entidades da sociedade civil organizada. 
Cumpre registrar que a presente iniciativa legislativa não cria cargos, não altera estrutura 
organizacional do Executivo, nem interfere em sua gestão administrativa, limitando-se a 
institucionalizar a politica pública de assistência jurídica já prevista na Lei Orgânica do Município, 
razão pela qual não incide qualquer vício de iniciativa. A proposição, portanto, é plenamente 
compatível com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, e segue a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no 
sentido de que a Câmara Municipal pode instituir direitos e serviços públicos essenciais, desde 
que a regulamentação administrativa posterior permaneça sob responsabilidade do Poder 
Executivo. 
Trata-se de medida de elevado alcance social e constitucionalmente adequada ao princípio 
do acesso à justiça (art. 5
0
, XXXV, CF), ao dever de promoção dos direitos fundamentais e ao 
conteúdo expresso da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares 
para sua aprovação. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

open original →