← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Institui o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita na âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências. |
| native_id | 3863 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-23 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2025-10-22 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. „g/ /2025, DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA: "Institui o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, destinado a prestar orientação jurídica, apoio e defesa de direitos às pessoas, famílias, comunidades e grupos sociais em situação de vulnerabilidade econômica ou social. Art. 2° O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita poderá ser executado: I — diretamente pelo Município; II — mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil, com instituições de ensino superior ou entidades sem fins lucrativos; III — por meio de modelo híbrido, com atuação municipal complementar à atuação de entidades conveniadas. Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para definir a forma de implementação, organização, público prioritário e fluxos de atendimento, observados os princípios da gratuidade, universalidade e proteção de direitos. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de 20 . g ub Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 22/10/2025 12:20:28-0300 Verifique em https://validariti.gov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o disposto no Art. 90 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, que determina o apoio municipal à prestação de assistência jurídica gratuita às comunidades e grupos sociais menos favorecidos. A assistência jurídica municipal constitui instrumento de democratização do acesso à Justiça e de efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica ou social. Ao prever que o serviço poderá ser realizado direta ou indiretamente, por meio de convênios ou parcerias, o projeto garante flexibilidade administrativa, economicidade e compatibilidade com a realidade orçamentária do Município. A regulamentação proposta não cria estrutura ou cargos neste momento, mas institucionaliza o direito, que é o passo jurídico necessário para permitir futura implementação por ato subsequente do Executivo, seja por meio de núcleo próprio, seja por cooperação com a Defensoria Pública, universidades, OAB ou entidades da sociedade civil organizada. Cumpre registrar que a presente iniciativa legislativa não cria cargos, não altera estrutura organizacional do Executivo, nem interfere em sua gestão administrativa, limitando-se a institucionalizar a politica pública de assistência jurídica já prevista na Lei Orgânica do Município, razão pela qual não incide qualquer vício de iniciativa. A proposição, portanto, é plenamente compatível com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e segue a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Câmara Municipal pode instituir direitos e serviços públicos essenciais, desde que a regulamentação administrativa posterior permaneça sob responsabilidade do Poder Executivo. Trata-se de medida de elevado alcance social e constitucionalmente adequada ao princípio do acesso à justiça (art. 5 0 , XXXV, CF), ao dever de promoção dos direitos fundamentais e ao conteúdo expresso da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09