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materia nº 1/2019

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaVeta integralmente o Projeto de Lei n. 0015/2019 na forma que indica.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-23 Proposição arquivada Arquivamento pela rejeição do veto
2019-08-23 Veto sobre a proposição mantido U Mantido. Arquive-se.
2019-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-08-23 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-08-16 Proposição retirada da Ordem do Dia Pela ausência de Pareceres.
2019-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-08-16 Proposição Encaminhada Sem parecer por não ter se reunido a Comissão
2019-08-09 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2019-08-09 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-23T13:16:19.821501-03:00 Aprovado 6 5 0
2019-08-16T12:43:56.204343-03:00 Retirado de Pauta 12 0 0
2019-08-16T11:26:27.039935-03:00 Enviado às Comissões 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

EPi'(.AO 1.013 ~ 2.016 
t~STAno no CEARÁ 
\iEhNO l'HUl"\[!(=tPAL DE SÃO GONÇALO no AMARANTE ••.•.• "~~ .•. ~_,,~_~ •. _,,~_· . ~~·~•·• > ".n~'~.· • ~_< __ ~~ __ ~ __ ~~_ 
~)J.H 12019 03 DE JULHO DE 2019. 
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art, 40, 
"d" !_ei Orgânica do ~i!unidpio, DECIDi VETAR integralmente, o Projeto de 
:n~);20::_9r origin2)rio dessa. Casa de Leís, que "REVOGA O If\lCISO VII DO ART. 
E ALTERA A REDP,Ç,lI,O DO INCISO IX DO ART. 5° DA LEI NO 1129/2012, DE 25 DE 
DF 2012, QUE DISPÔ E SOBRE O SERVIÇO DE TAXI, QUE CONSISTE NO 
DE PASSi\.GE:mO~; E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E Dj\ 
Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura do 
Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, 
?;1~U '/eJ:rJ) I~1Ü:eltr.r1\~, na conformidade das razões que passamos a 
Na anáuse do Projete) de Lei 015/2019, a despeito das justificativas 
imoedtmentos legais para a sua aprovação, errl 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
Dessa forma, o Poder l.eqlslaüvo ~'1unicipal, por iniciativa 
_>ad;)m~:?nt3rf 2;) disciplinar sobre tema referente à prestação de um serviço público, 
matéria de GrQanização e funcionamento da Administração, 
o disposto no art, .!.}Df lncíso 11 alinha b, da Lei Orgânica do Município 
. -- 
I;-:~F; 
GOVERNO DE 
SÃO GOr~çALO 
DO AMARANl'E unicef 
EIl!(ÁO .:tou. ~ ).016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO l\liUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
,-,"~'~_. '" 
,L,' S~O Gcnçafo do Amarante/CE, em plena simetria com o art. 61 § 10, II, b, da 
~.c!n~:jtui,;:ão :=E:dera! Brasileira/1988. 
U .~ 
ruao, 
Ademais, resta salientar que o processo legislativo, na esfera jurídica 
no artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, atribui 
competência pr-ivativa ao Presiderlte da República, para dispor sobre a organização e 
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa 
nem criação ou extinção de órgãos públicos. 
Destaca-se também o artigo 61 §1°, íncíso II, alinha b da CF/88: 
Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federa! ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Gera! da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquíca ou aumento de sua remuneração; 
b) organização admlnlstretlva e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
[ ... ](grüfos nossos) 
Obviamente, por simetria, a regra se aplica aos Estados te aos 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
Conç,ab do Amerante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920,237-0 E-mail: 
,r;_:fcitllrall~unicir;ul~_~~~~pr;lsg:J_!':Y(i(.br - Site: bltb[ll~~~~'l~sdog,onc.a1odoarnaIl1Jl1e.cêZQy.brj 
(10VERNO DE 
SÃO GONÇALO 
[)() AMARANTE unicef 
EO«.AO 101$· 101' 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO 1\1UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
--~-",."",.~ . .,,-_._. " 
o Projeto leg~§~ativo para a regulação do serviço de Táxi, que 
consiste no transporte de passageiros e de bens em veículos de aluguel, intervém 
Q:Tij miirt~ria de iniciativa prhfathra do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
responsável pela iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da 
f;c.tministração, conf~gurando víclaçâo ao principio da separação de poderes 
~l«JW ~r~v@$ão na esfera da gestão administrativa. 
logo, tratando-se o serviço de táxis um serviço de utilidade 
cuja exploração pelo particular é autorizada pelo Poder Públnco, 
be à MunidpaUd@de estabelecer os requisitos auterizadores da 
exploração da atividadlf; econõmtca de utmdade pública, bem como o modo 
d~ escolha do procedimento auterieador do serviço. 
De início, cumpre observar que o princípio do artigo 30 da 
CCJnstitulcão do Estado do Ceará estabelece há illdependência e harmonia entre os 
í.)oderes, de observância obrigatória pelos Municípios, conforme se verifica no artigo 
25 da Constituição Cearense, que dispõe: "O Estado do Ceará se constitui de 
;!'un;dpics, politicamente autônomos, nos termos previstos na Constituição da 
e separadas. O admõnistradOi' do 
.~tt~fur:o éJ} Pfi"ef_gjtto" io® •• legislar sobre matéria relativa à execucão dos 
f!.§r~j.Ç_Q§__ : -,º~:t~nentes ao çhefe do Exe~utivo ,não é tarefa a ser 
{it~s;FH1n~nh~di!.__P.ela CâmaEa Municipal, que ao tratar de matéria cuja 
VJ:11petência exclusiva é do Chefe do Executivo, incorre em nítida violação ao princípio 
QXl s~par_ªs;ªo de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa . 
. - ... -------.----.-.------ .------.---- .. -.-------------~----.:--~=_::___;o~_;c;;:__=o:_=~. 
Prefeitura Ivlunicipn[ de São Gonçalo do /ünarfm1t - Estado do Ceará Rua Ivete Aícântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
GiJnçak do Amarante -- CE Fone/Fax (85) 3315·4100 -- CN}'.1 n° 07S33.656/00G 1·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
GOVERNO DE 
5"'\0 GONÇIU .. O 
DJ A.MARAN11~ 
ESTADO DO CEARÁ 
GüVERNO NIUNICIPAI_, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
unicef 
l:Pf(.ÁO l01~ . 2016 
o Projeto de Le:, de iniciativa parlamentar, se for cuidadosamente 
anelisada, representa ingerência nas prerrogativas do Chefe do Executivo Municipal, já 
que o tema reflete sobre a orqaruzação e funcionamento da Administração do 
:~jnic:ípi0t contrariando a Lei Orgânica Munlcipal, Constltulcêo Estadual e Carta Maqna 
h~jera!. 
Importa ~ç(e,[l'ltYar o art. 6(~u.....§2°E i~'\ldso t:, da Constituição 
r5.t~tíjj~a~ do_ Ce~,,ª:.á~ que d~~~i::;.;?lr ~.9.ado K!~r simetria ao Munidpiof VlC@- 
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis: 
r LU' J 
§2,O São de inãdativa privativa do Governador do Estadlo as 
leis que disfi3m1ham sobre: 
[ ... J 
c) criação, orqêni:~açao, estruturação e competêncías das Secretarias 
de Estado! órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta, concessêc, permissão, autcrlzeção, delegação 
e outorga de serviços públicos; 
Quanto ao vício de iniciativa, o Colendo Supremo Tribunal Federall por 
';::;iteradas ocasiões, tem sustentado que a cláusula de reserva constitucional de 
iniciativa em matéria de instauração do processo iegislativo é de observância 
compulsória também pelos Estados-membros e pelos l"lunicípios às hipóteses 
ta;:,ativarnente definidas, em "ru . irnerus dausus", no artigo 61, § 1.01 da Constituição 
~;ede(a! (RTJ 1'14/75, Rei. l'V!in, fV!aurício Corrêa, RTJ 178/621, Rei. Min. Sepúlveda 
p ;:(,(~E;nCe, RTJ 185/408-408, R0L I\'~in, Ellen Grade, ADI 1.729, Rei. rVlln. Nelson 
. ':"ícÚür;j U~uniclp'tl de São GOl1'y"l\J ·.b Al!'",, ,{i;te·- Estado do Ceará }{Oã Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
nonç(ú: do Amarante - CE Fone/Fax: (i'S) 3315-4100 - C·.f.2J n° O~'.533.656jOOOl·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
~)r ·feitur::mmnicip:·,1@'!il!1Sk:" ';ol'\.b1' - Site: http:íU_y,::::~_5!1º,gy~lÇ2]i).g_Q.'imaraniç_,ce.fwv.br/ 
G')VERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
~~H_S:.~~:.!;:.NO lVIUNICIPi\.L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
A propósito, já deliberou o Colendo Orgão Especial: 
""Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação 
Direta de Inccnstítuclenalidade. Lei nO 4.166/05 do Município de 
Cascavel/Pá. lei de iniciativa parlamentar que concede 
gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores 
de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, Reserva 
de Administração. Separação de Poderes. Violação. 
Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido. L O 
Supremo T:ibtmal Federal tam declarado ai 
hBconst:itudoi1l~~k~ade de lels de lnlclatíva do poder legis~ati"o 
que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço 
público concedido, tendo em vista a interferência indevida na 
gestão do contrate admlnlstrativo de concessão, matéria 
reserveda ao Podei!" Executivo1 estando evidenciada a ofensa 
ao prindp~o da separaçâc dos poderes. 2. Não obstante o 
nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do 
horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja 
prevista no art, 2301' § 2°, da Constituição federal, o diploma 
em referência, originado de projeto de iniciativa do poder 
;egislativo, acaba por tindd~r em matéria sujeita à reserva 
de administração, por ser atinente aos contratos administrativos 
celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo 
urbano municipal (art, 30, ínciso V, da Constituição Federal). 3. 
Agravo regimental não provido." (ARE 929.591-AgR, ReI. Min. DIAS 
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017) 
~~rekTtlü·a 1V1ll11ÍC1V! ele são-Ôoriçaio-do r'\111ãriL1ie-=-Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
(.onç: h <to Arnarante _. CE Fone/Fax: (\)5) 3315·-4100 - CNI>J n° 07.533.656/0001-19.- CGF 06.920.237-0 E-mail: 
: .. ~,: :~·~.t~: 1.'.,-. , ,--,. -' c__" _..:;C":·6Cll_'~ ld.lO~H ... lU .•. ~ll{~.1" C';'!<.)\. Lrl 
GOVERNO DF 
!~ÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
EDi(ÁO 201~ ~ l016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO l\1UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS 
DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. 
CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR 
CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA 
PARlA~IiENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS 
CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. 
PRINCíPIO DA. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AfRONTA. 1. 
A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de 
concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao 
conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 
2. Afronta eviôente ao principio da harmonia entre os 
poderes, h(2;lrn~onia te não separação, na medida em que o 
Podei' legisla~i'ijo pretende substituir o Executivo na gestão 
dos contratos admlnlstratlvcs celebrados. 3. Pedido de 
declaração de ínconstttuclonatídaste julgado procedente. (ADI 
2.733, ReI. (\1in. EROS GRAU, Tribunal Pieno, DJ de 3/2/2006) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAlIDADE. LEI N° 
11030/2012, DO f'~UNlCÍPIO DE PONTA GROSSA. LEI QUE "DISPÕE 
SOBRE A REGlblAMENTAÇÃO 100 SERVIÇO DE TRANSPORTE 
DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETAS, DENOMINADO"MOTO￾TAXI", NO ÂrViBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA". ALEGAÇÕES 
DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COrV1 OS ARTS. 7°, 'CAPUT' E 17, 
1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PORQUE NÃO fOI RESPEITADA 
A INICIATIVA lEGISlATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL E PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE 
COIVlPETÊNCiA PRIVATIVA DA U I\JIÃO. PRELIMINAR DE 
IlV1POSSIBlUDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMNTO. 
RECONHECXM~NTO DO VíCIO FORMAL POR USURPAÇÃO DE 
, ',,;&;,",;: M,;,,;q>cl de São Gonçalo do Amarante ~Tl",do do c"w Ruo I vote Alcânta!a, nO 12~ 670,000 - São 
•. :;;].:uh do !,n;;mmte _. CE Fone/Fax (85) :H15-4100 - C1\TPJ n" 07.j33 656/0001-19 - eGF 06.920.237··0 E-mail: 
r -feiturum- .. ::;:.j.;.:::p:~1l;:-·~~·:.}:q:~~~." .:~·T{; br -- Site: hgr_~f~_\': v,. ','-._ ;nºggfr;Úi~d.onp.1arante.lc.go~brl 
GOVERNO DE 
unicef 
El>l(AO 2013 -101. 
ESTADO DO CEARÁ 
iC VEI;,NO l\HJNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
" -_.~y~~,,~.~--- I Ni-CIATiVi- Di) Pri'EfEITO MUNICIPÁl, DE ESTREITA LIGAÇÃO' 
COM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES.ARTS, 
7° E 66; IV, A;\,mOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO lULGADA 
PROCi!DrE~JTE, 2';ARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE 
fORMAL, POR VICIO DE INICIATIVA, DO DIPLOMA LEGAL 
IMPUGNA~)O. - De acordo com o disposto no artigo 66, IV da 
Constituição do Estado do Para na, são de iniciativa privativa do 
Governador do Estado as leis que dispunham sobre "criação, 
estruturaçào e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública". - O Poder Legfisiativo de Ponta Grossa, ao 
regtdamentar rP ~rv!ÇO de Transporte de Passageiros por 
otocícletas, de§1t[Jminado "moto- 'tén!i' através da lei nO 
11030/2(:)11: acabeu criando obldgações capazes de 
repercutir ne estrutura e nas funçS·t!5 reservadas aos ói'gãos 
d~ AdJm~n~st[,'<;~ção Públka daquele Munidpio, sendo a 
competêncla paf~j a defiagração do correspondente processo 
iegis~athfo tP~<h;ativa do Sr. Prefeito Municipal, na 
rorma do 2at" S~§ IV da Ccmstituição Estadual, aplicável por 
'força do ~jrgrsdpio da simetria. - Verificada a imposição de 
obrigações" criadas por iniciativa leqlsíatlva, que recairão sobre o 
executivo murucípal, configurado está o vício de iniciativa da lei 
municipal irnpuqnada, e, de conseqüência, sua inconstitucionalidade, 
até mesmo em decorrência do princípio da separação do poderes (art. 
70, caput da CE)_ (TJ-PR - Assistência Judiciária: 9580214 PR 958021- 
4 (Acórdãet R2i2itor: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 18/02/2013, 
Órgão Especial, Data de Pubhcaçãc: DJ: 1050 03/03/2013) 
!J- 
_" ... _------ -- ----_ .. _-~_._--------_.-_.- 
I'refeitura i'tlr:.üic:pul de São Gonçalo do Amerante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcf1ntara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São 
(,.)llç3.k do Amarante - CE Fone/Fax: (&5 j :nl5-4100 -- Cl\,rp.T n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
:;r;.Jeitural;_nEücip81((~:iprns.!:(! r;G?n br - Site: h~q':.;~1\__~I.\.\"\!,:, .: ~~.ç'!:Qgº!1~{1ji~~1_(~§~plarªn.!e.ce.2Q..~~,brl 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
G(}VERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
. - 
Diante do exposto, verifica-se a inviabõlidade jurídica do 
'~cC:i2til)) de lei nO 028/2018, em razão de VíCIO DE I ICIATIVA 
C;)i['(1;c(:,;:r}2:ado com base no ~rt~go 61, § 1°, da CF/88, no artigo 60, §2°, 
ç"§~nea "c", da CEICE e no ~rjd90 40, I, alinha "b" da lei Orgânica Municipal. 
':H\ I~~COí\lSrITUCIONAlIDt\!l.)E DA OBRlG.ATORIEDf.\.[)E DE COMPROVAÇÃO 
~)i: REGULARIDADE JUNTO l~". ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA. 
Importa asseverar que não se poder admitir que um Projeto de Lei 
;"'. e rf~gule o serviço de Taxi, discipline comQ.._ requisito obriOlatório à 
~iLJP-J.(;'VilÇãc da reg~larida~ª.do profissõonal autônomo junto à associação 
!:lU C9_0tEerativa. Esta imposição vai de encontro ao ditame Constitucional brasileiro, 
~ .nn .. ~.. J..t...ldc .. ~ .~,. ~\.} ." ta:l rt .•..• ~ 50 , )()' \, veja '~ - se-' . 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza; garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a lnvlolabüldade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
[ ... ] 
xx - ningv.ém poderá ser compelido a associar-se ou a 
permanecer associado; 
[ ... ] 
toqo, a determinação contida no artigo 5°/ IX do Projeto de Lei nO 
015/2019 está em completo desacordo com o texto acima destacado da Constituição 
h:de:a!/88" obrigando o proflsslonat autônomo a pertencer a uma associação 
(:')i cooperativa como um dos requisitos para ai permissão ao serviço de Táxi. 
" ·c[~~;fll:1~~ji.l~u2pfll de SffoGonçalo:.lil Amarmlte -=-Estãdo do Cearâ Ruálvete Alcãntara, n° 120 - CEP 62.670-000 - São 
bOIl;;alo de Amarante - C'F Fone/Fax: ($;5) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
q <6t' :ll1.f'(';:,Y{1·:;p:~g;' :. ,:;_ r r - Site: [Jl1u1':~'2:.'~\".3aQgQIP)hqoaPlªr;1ll1e.ce.g0y.')f1 
r: r'. V C R 1\1 O ,...··1 E ~] U L rI! lU' 
c ~ í'\ ~~O~í~ 1'1-. ~ "".. . 
• ,';jf,\'t;,1 ~ ,~~\,;ff.\\\\",U 
'" ~'<.f"í\ A l'ijH'UI5i tlt tUT~ ~,;.,# §·~~~R,~u~ K;; 
ESTADO DO CEARÁ 
.,.,,~< .•. ~~~?VEF.NO lVíUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
E~A():t.OU-l:016 
Ressalte-se que a Lei Municipal nO 1129/2012 de 25 de Outubro de 
>~G12! no SeU artigo 5°, mcíso VII e IX, que trata desta obrigatoriedade está em 
dssccnformidade legal, ínconstítucíonal. Oportunidade que esta municipalidade, em 
meados desse segundo semestre de 2019, irá modificar a matéria da referida Lei. 
Trata-se, portanto, de incc:nestjtucionalidade material, também 
conhecida como inconstitucionalidade de conteúdo. Ocorre quando o ato 
~orrm~;ti~/o afronta a~gumâ f(;êg~'a ou principio da Constituição federal. 
Desse modo" (J Projeto de Lei não deve, com toda vênia, ser 
sancíonedo, em razão de conter' víclos contrárlos à sua natureza, ou seja, é 
~"~;:;I',}rê;s:tE~~dD;r'ilal, i~ega§i .~ não obedece a boa técnica legislativêil, não 
dt~nde!f~\.]a 3)[)S requisttes de constltucionatidade, juridicidade e legalidade. 
Dessa forma, portanto, torna-se lnvíável que (3 referido 
?r{tljuz;t\) de lei seja sencíonedo pelo Poder Executh,o, visto que deixa de 
~iQe~~tef possuindo vício de iniciativa e patente 
Por tO(~O o exposto, à vista das razões ora explídtadas, 
tl2rnonstrando os óbices que impedem sanção do Projeto de Lei nO 015/2019, de 
sentamos VETO TOTAL ao mesmo. 
, 
10 Pli\n-O PINHO 
P :(fFEITO MUNICIPAL 
--I;re:l~~rrlnaI~illru,:-;pcl de São Gonçalo do Am~nmk - Estado do Ceará Rlla-Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São 
C"onçab do A marante -- CE Fone/Fax: (85) 3315-4100·- C1,;'PJ n° 07 533 656/00() 1-19 -- CGF 06.920.237-0 E-mail: 
,·,'t'~]_,b1' _. Ç:ite' 
GOVERNO DE ,~ 
517\0 GONÇALO 
DO AMARANTtE 
ESTADO DO CEARÁ 
(GOVERNO lVIUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
-<_._,----~-, ---~-......;..------------ 
IEDXTAL DE PUijlICAÇÃO N° 001.04.01/2019 
o PREFEIT(t) MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ~ ele, 
nc uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, incíso X, da Constituição Estadual 
do Ceará, e Lel rv1unicipa! nO 6:i2/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar 
,;~:_~d!2mte anxação no rol de ent;"21da do prédio da Prc::feitura Municipal de São Gonçalo 
do Amarante, síta na Rua Ivete Akântara, nO 120, a VETO NO 001/2019, aos 04 
días do mês de julho de 2019, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE, 
DIVULGUE-SE. 
CLH't: PF<.A-SE. 
~'}~,ÇO DA PREFE1TURA !v1UNICIpl\L t S O GONÇALO DO A~~ARANTE, aos 04 dias do 
'1í <':;"~_.
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