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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI N° 44/2025
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
l Rua lvete Alcântara, o' 120, Paço Municipal Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante -- Ceará
(85)4042-0748 —vAvw.saogomstIodoamaante.ce.govbr CNPJ: 07.533.65610001-19
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS) do Município de São Gonçalo do Amarante/CE,
instrumento essencial para o fortalecimento da gestão ambiental, o manejo sustentável dos resíduos e a
promoção da qualidade de vida da população.
O referido projeto tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos para a gestão
integrada dos resíduos sólidos, abrangendo desde a geração até a destinação final ambientalmente
adequada, conforme preconizado pela Lei Federal n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
e pela Lei Federal n° 11.445/2007 (Marco do Saneamento Básico).
A proposta assegura o alinhamento do Município às normas nacionais e estaduais sobre o tema,
fixando regras claras sobre a responsabilidade compartilhada entre o poder público, os geradores e a
coletividade, além de disciplinar aspectos relativos à coleta seletiva, logística reversa, reciclagem,
compostagem, resíduos da construção civil e disposição final dos rejeitos.
Sua implementação representa um avanço significativo na política ambiental municipal, promovendo
o uso racional dos recursos naturais, o estímulo à inclusão social de catadores e cooperativas de reciclagem,
e o cumprimento das metas de sustentabilidade previstas na legislação vigente.
Dessa forma, a presente iniciativa visa dotar o Município de um instrumento legal moderno e
eficiente, capaz de orientar as ações de planejamento, execução e fiscalização no setor, fortalecendo a
governança ambiental e assegurando o atendimento às exigências do Ministério Público do Estado do Ceará
quanto à elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa,
confiante em sua aprovação, por tratar-se de medida de indiscutível relevância social, ambiental e
administrativa para o Município de São Gonçalo do Amarante.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GO ÇALO DO A ARANTE M 30 DE OUTUBRO DE 2025.
E ERRE
Prefei o unicip de São Gon
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
Ryan o de liye ra ,ardoso
Kessor de Tramites de
Proposides
RECEBIDO
DO AMARANTE
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E:: 26~00 : ,4~W GOVERNO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Rua Ivete Alcântara, n°120, Paço Municipal -- Centro. CEP: 62670-000. Sito Gonçalo do Amarante --Ceará
(85) 4012-0718 —www.saogoncalodeamaraulc.ce.gov.br CNPJ: 07.533.656(0001-19
PROJETO DE LEI NWODE DE DE 2025
APROVAR‘EM REGIME DE URGENCIA Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos
(PMRS) do Município de São Gonçalo do
Amarante e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS), dispõe sobre princípios,
procedimentos e critérios referentes à geração, triagem, acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no Município de São Gonçalo do Amarante,
Ceará, estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, incluindo a gestão e a
prestação dos serviços na área de manejo dos resíduos sólidos urbanos e a Limpeza Pública no Município,
além de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários, determinando os seus respectivos
direitos e deveres e instituindo o regime de taxas e de infrações e sanções.
Art. 2°. São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
— proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
II — não geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
III — a segregação na fonte geradora dos resíduos sólidos;
IV — a responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos;
V — desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo
sustentável de produtos e serviços;
VI — educação ambiental;
VII adoção, desenvolvimento e aprimoramento das tecnologias ambientalmente saudáveis como forma
de minimizar os impactos ambientais;
VIII — incentivo ao uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
IX — gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
X — articulação entre as diferentes esferas do poder público, visando à cooperação técnica e financeira
para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
XI — capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
XII — regularidade, continuidade, funcionalidade, eficiência e universalização da prestação de serviços
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e
econômicos que assegurem a recuperação dos custos integrais dos serviços prestados, como forma de
garantir a sustentabilidade financeira, operacional e administrativa do gerenciamento integrado dos
resíduos sólidos;
XIII — integralidade ao conjunto dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso
na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
O
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XIV — preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados;
XV — transparência baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XVI — participação e controle social;
XVII— adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;
XVIII — integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de
resíduos sólidos;
XIX — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas.
Art. 3°. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I — controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas
ambientalmente adequadas;
II — promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
III — garantir metas e procedimentos para a crescente melhoria no ciclo produtivo dos resíduos
recicláveis, além da minimização de rejeitos;
IV — estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão,
minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
V — assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, garantindo a participação de catadores de
materiais recicláveis;
VI — estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de manejo de resíduos
sólidos, em especial à coleta seletiva e inibição de despejos irregulares.
Art. 4
0
. O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das diretrizes e objetivos
dispostos nesta lei, incumbindo ao Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, o gerenciamento
integrado dos resíduos sólidos em seu território, por meio dos programas definidos na legislação de
planejamento local e no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município.
Art. 5°. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, a Lei Federal n.° 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, a Lei Federal n.° 12.305, de 2 de janeiro de 2010, a Lei Estadual n.° 16.032 de 20 de junho de
2016, a Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, a Legislação derivada do Plano
Diretor do Município, a Lei Complementar n.° 022 de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o Código do
Meio Ambiente no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, o Código Tributário, e toda legislação
e normatização correlata aos resíduos.
Art. 6°. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo
de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7°. Definem-se como resíduo sólido qualquer substância ou objeto, no estado sólido ou semi-sólido,
que resultam de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou
diferenciada.
Art. 8°. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
são o
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E Rua Ivete Aleántara, n° 120, Paço Municipal -- Centro. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Amarante --Ceará
; (85)4042-0748 -www.saogoncalodoainarante.ce.gov.br - CNPJ: 075336560001-I9
I — Resíduos Sólidos Urbanos ou Resíduos Domiciliares: são os resíduos domésticos, gerados em
habitações, e, em estabelecimentos comerciais, que por sua natureza e composição, tenham as
mesmas características dos gerados em habitações, composto sobretudo por resíduos recicláveis,
resíduos orgânicos e rejeitos, independente da quantidade gerada;
II — Resíduos Orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável,
passível de compostagem;
III — Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de
reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor,
entre outros.
IV — Rejeitos: são os resíduos que não possuem tecnologia disponível para reciclagem ou não são
constituídos exclusivamente de matéria orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final
adequados;
V — Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física
ou físico-química;
VI — Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e condições
definidos pelo órgão ambiental competente, que envolve alteração das propriedades fisicas e físicoquímica, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos ou matérias-primas destinados a
processos produtivos;
VII — Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com
vistas à operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VIII — Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelos Municípios,
relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de
águas pluviais (bocas de lobo e bueiros), limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda,
capina, raspagem e roçagem, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos
provenientes destas atividades;
IX — Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvem a produção, desde sua concepção,
obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo, até seu consumo e disposição final;
X — Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a
disposição final de rejeitos;
XI — Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e
operação das ações definidas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a
fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;
XII — Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais,
com ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;
XIII - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos
resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente
adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com o
controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem;
XIV — Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta diferenciada, entendida
como a coleta separada de cada uma das tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis,
possibilitando a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos orgânicos e a
reciclagem;
XV — Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas
operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança,
minimizando impactos ambientais adversos.
XVI — Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação das políticas, de
planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólid •
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DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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XVII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que
geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive
consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos
definidos nesta Lei;
XVIII — Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas
físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de
resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em volume superior a 100 (cem) litros/dia, 50 kg/dia ou cujo
peso específico seja maior que 500 kg/m3;
XIX — Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são
pessoas fisicas ou jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações
unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de resíduos é
regular e não ultrapasse a quantidade descrita no inciso XVIII;
XX — Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas,
colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras;
XXI — Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram
a quantidade máxima de 1m3 (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra;
XXII — Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas fisicas ou jurídicas que geram
a quantidade superior a 1m3 (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra;
XXIII — Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta com
conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços
públicos;
XXIV — Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção das áreas
públicas, jardins ou terrenos baldios privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e
varrição, designadamente troncos, ramos e folhas;
XXV — Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil
identificação, em locais inadequados ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros
públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale;
XXVI — Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, forma ou
dimensões, necessitam de meios específicos para remoção, tais como móveis;
XXVII — Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de atividades agrícolas e da pecuária,
tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros
assemelhados;
XXVIII — Resíduos Perigosos: são resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente
apresentando uma ou mais das seguintes características: periculosidade, inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, tais como baterias, pilhas, óleo usado,
resíduo de tintas e pigmentos, resíduo de serviços de saúde, resíduo inflamável etc;
XXIX — Resíduos Especiais: são considerados de acordo de suas características tóxicas, radioativas
e contaminantes e, dessa forma, demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento,
estocagem, transporte e disposição final, tais como pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos
lubrificantes, pneus, embalagens de agrotóxicos e radioativos;
XXX — Transportadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos, entre as fontes geradores e as áreas de
destinação;
XXXI — Receptores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras;
XXXII — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o estudo técnico de siste
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gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao
manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta,
transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legislação
ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades de
resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a
garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;
XXXIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): é o estudo técnico de
gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao
manejo de resíduos sólidos da construção civil, referentes à geração, segregação, acondicionamento,
tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em
especial a Resolução CONAMA n.° 307/2002;
XXXIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): é o estudo técnico
de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao
manejo de resíduos sólidos dos serviços de saúde, referentes à geração, segregação,
acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas
previstas nesta Lei, em especial a Resolução ANVISA - RDC 306/2004 e pela Resolução
CONAMA 358/2005;
XXXV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da
construção civil, que apresentem características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de
infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia.
XXXVI - Lixão: forma inadequada de disposição de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga
sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo
que descarga a céu aberto.
XXXVII - Aterro Controlado: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos, com utilização de
princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos, cobrindo-os com uma camada de material
inerte, porém sem impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou dos gases
gerados;
XXXVIII - Aterro Sanitário: método de disposição final dos resíduos sólidos urbanos no solo, em
valas, fundamentando em princípios de engenharia e normas operacionais específicas, que tem como
objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base e
das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento do chorume, sistema de
coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento;
XXXIX - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT): são áreas destinadas ao armazenamento
temporário de resíduos sólidos, especialmente resíduos da Construção Civil;
XL - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado por meio do
SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a
destinação final ambientalmente adequada;XLI - Certificado de Destinação Final (CDF):
documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia
aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs;
XLI - Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que registra as quantidades
de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de
destinação;
XLII - Caçambas abertas: as caçambas de coleta de resíduos desprovidas de tampa;
XLIII - Caçambas fechadas: as caçambas providas de tampa;
XLIV - Resíduos Eletrônicos: os produtos e os componentes eletroeletrônicos e aparelhos
eletrodomésticos, de uso doméstico, industrial, comercial ou do setor de serviços, que estej
~NO
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desuso e sujeitos à disposição final, tais como: componentes periféricos de computadores, monitores
e televisores, acumuladores de energia (baterias e pilhas) e produtos magnetizados.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 9°. Para efeito do gerenciamento integrado e gestão integrada dos resíduos sólidos, os resíduos sólidos
serão classificados:
I - quanto à sua origem:
a) Resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por residências, domicílios, estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e os oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição tenham as mesmas características dos resíduos
sólidos gerados nos domicílio;
b) Resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos processos produtivos e instalações
industriais, bem como os gerados nos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os
resíduos oriundos do manejo de resíduos sólidos e da limpeza urbana pelo Município;
c) Resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, conforme a
classificação da Resolução 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais
regulamentações técnicas pertinentes;
d) Resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades agropecuárias, bem como gerados por
insumos utilizados nas respectivas atividades;
e) Resíduos Sólidos Especiais: aqueles que, por seu volume, grau de periculosidade, de degradabilidade
ou de outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o manejo
e a disposição final de rejeitos, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio
ambiente;
II — quanto às respectivas normas técnicas específicas, a exemplo da NBR 10004:2004 Resolução
CONAMA 307/2002.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 10. Cabe ao Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará elaborar o seu Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PMGRS), garantindo a periodicidade de sua revisão,
preferencialmente em conjunto com a elaboração do Plano Plurianual, o qual deverá estar em consonância
com a legislação em vigor, em especial com a Lei Federal n.° 11.445/2007 e Lei Federal n° 12.305/2010.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá conter:
— caracterização do Município;
II — visão global dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer o cenário atual e o futuro no
âmbito de sua competência;
III — diagnóstico da situação dos resíduos sólidos identificados no âmbito da atuação do Município,
contendo a origem, a quantificação, a caracterização dos resíduos sólidos gerados e formas de destinação
e disposição final praticadas;
IV — identificação de regiões favoráveis para a disposição final adequada de rejeitos;
V — identificação das possibilidades de soluções, inclusive consorciadas ou compartilhadas,
considerando a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambient
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VI — identificação dos resíduos sólidos especiais ou diferenciadas;
VII — procedimentos operacionais e especificações mínimas, que deverão ser adotados nos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
VIII — estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
X — definição das atribuições de todos que participem da implementação ou operacionalização;
XI — estabelecimento de programas e ações de capacitação técnica, voltadas à implementação do Plano;
XII — programa social, contendo as formas de participação dos grupos interessados, inclusive com a
indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;
XIII — mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos
resíduos sólidos;
XIV — programa econômico, contendo o sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos
de manejo dos resíduos sólidos e a forma de cobrança e taxas referentes a estes serviços, incluindo os
excedentes e a recuperação total dos custos;
XV — descrição das formas de participação na logística reversa local;
XVI — meios que serão utilizados para o controle dos geradores de resíduos sólidos sujeitos ao sistema
de logística reversa no âmbito local e os instrumentos financeiros que poderão ser aplicados para incentivar
ou controlar as atividades dele decorrentes;
XVII—ações preventivas e corretivas dos procedimentos adotados, incluindo o respectivo programa de
monitoramento;
XIX — estabelecimento de canal de comunicação direto com a sociedade local e garantia de informações
a respeito dos resíduos sólidos no Município;
XX — identificação e monitoramento dos passivos ambientais.
Art. 11. Cabe aos órgãos municipais, no âmbito de suas competências:
I — fiscalizar as atividades disciplinadas por esta Lei;
II — orientar os geradores de resíduos sólidos quanto aos procedimentos de recolhimento e disposição
de resíduos;
III — divulgar listagem de transportadores e receptores cadastrados;
IV — monitorar e inibir a formação de locais de despejo irregular de resíduos sólidos;
V — implantar um programa de informação ambiental específico para a gestão integrada dos resíduos
sólidos.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 12. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I — Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
II — Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS);
III — Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);
IV — Cadastro Municipal de Geradores de Resíduos Sólidos;
V — Controle de transporte e destinação de resíduos;
VI — Licenciamento ambiental;
VII — Logística reversa;
VIII — Monitoramento e fiscalização ambiental;
IX — Programas de educação ambiental;
X - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI — Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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DO AMARANTE . SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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SEÇÃO III
DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13. O sistema de gestão integrada de resíduos sólidos engloba, no todo ou em partes, as fases e
atividades abaixo indicadas:
I — produção ou geração;
II — acondicionamento;
III — coleta seletiva;
IV — transporte;
V — triagem e tratamento;
VI — valorização;
VII — destinação final adequada, reciclagem e utilização das melhores tecnologias disponíveis;
VIII — Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
IX — atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização.
Parágrafo único. As fases e atividades do sistema de gestão integrada dos resíduos sólidos são definidas
pelo artigo 9° desta Lei ou em regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 14. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, instrumento
para a implementação da gestão dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos no Município de São Gonçalo
do Amarante, Ceará, cujo objetivo é o cumprimento da legislação quanto à redução da produção, segregação
na fonte, transporte e destinação final adequada dos resíduos, e regulamentação do exercício das
responsabilidades dos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e
receptores de resíduos.
Art. 15. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a não geração e a sua redução.
Art. 16. É atribuição do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará o planejamento, a execução e
fiscalização das ações que visem à garantia da qualidade dos serviços de limpeza pública e manejo dos
resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou indireta.
Art. 17. Fica atribuído à secretaria responsável os serviços atinentes ao Manejo de Resíduos sólidos,
compreendendo a coleta seletiva, o transporte, o tratamento e disposição final ambientalmente adequada
dos resíduos
Art. 18. Compete a todos os geradores de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados,
compreendendo as etapas de separação, disponibilização para coleta, tratamento e disposição final
ambientalmente adequada.
Art. 19. Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelos resíduos sólidos decorrentes de suas
atividades, devendo suportar todos os ônus decorrentes da segregação, coleta, transporte, compostagem,
reutilização e reciclagem, além da destinação final ambientalmente adequada, não podendo, sob qualquer
forma, transferi-los à coletividade.
O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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§ 1.0 Aplica-se o disposto no caput deste Artigo ao produtor de resíduos sépticos, sépticos especiais e
especiais perigosos, assim regulamentado, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso.
§ 2.° Qualquer omissão ou negligência quanto à correta gestão e destinação final adequada por parte dos
grandes geradores, autoriza o Município a lançar em desfavor do responsável, a respectiva taxa decorrente
dos serviços de manejo eventualmente prestados e diante da situação constatada, sem prejuízo da aplicação
das respectivas sanções.
Art. 20. O serviço público de coleta seletiva será instituído mediante ordenamento jurídico municipal
específico.
§ 1.0 Os pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos deverão promover o acondicionamento adequado
dos resíduos, com a sua colocação em condições estanques e de higiene, em sacos plásticos ou em outro
recipiente adequado, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.
§ 2.° Incumbe ao Município ou ao órgão municipal competente, direta ou indiretamente, seguindo os
princípios da economicidade e eficiência, disponibilizar alternativas para o adequado acondicionamento dos
resíduos sólidos urbanos dos pequenos geradores, observada a coleta seletiva nas tipologias de resíduos
orgânicos, rejeitos e recicláveis.
§ 3.° Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos não poderão obstruir o passeio público ou
ser afixados em logradouro público, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e
higiene.
Art. 21. No caso de dano ambiental envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade pela execução de
medidas mitigatórias, corretivas e preparatórias será da atividade ou empreendimento causador do dano,
solidariamente, com seu gerador.
§ 1.0 A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno gerador de resíduos sólidos urbanos
quando o dano decorrer diretamente de sua ação ou omissão.
§ 2.° O Poder Público deve atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento
do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 3.0 Caberá aos responsáveis pelo dano ressarcir o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
SEÇÃO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS)
Art. 22. É responsável pela elaboração e apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos urbanos, além dos geradores de resíduos industriais,
de serviço de saúde, rurais e especiais, classificados no artigo 10, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único: Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverão contemplar as seguintes
etapas e requisitos mínimos, aos quais os responsáveis deverão dar publicidade:
I — descrição do empreendimento ou atividade;
II — visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a estabelecer o cenário atual e
futuro dos resíduos;
III — diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados no empreendimento ou atividade,
com respectiva identificação, caracterização e quantificação;
IV — objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas para os resíduos sólidos;
V — procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora, acondicionamento, coleta, triagem,
armazenamento, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos, em
conformidade com o estabelecido no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PMGRS)
e nas normas estabelecidas pelo SISNAMA, observando:
a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada e
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de destinação licenciada para essa finalidade;
b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a
etapa de transporte, assegurando em todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou
reciclagem;
c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento devidamente licenciado e capacitado
para realizar o serviço de tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou reciclagem
para os recicláveis, e destinação final ambientalmente adequada dos rei eitos;
VI — previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos
resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de disposição final
ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;
VII — estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII — descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no âmbito
local;
IX — Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas,
considerando a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
X — ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manejo incorreto;
XI — determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica necessárias
à implementação do PGRS e acidentes e monitoramento da implementação;
XII — mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda mediante a valorização dos
resíduos sólidos;
XIII — procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores os cuidados que devem ser
adotados no manejo dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos
especiais;
XIV — periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo de 4 (quatro) anos;
XV — adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais.
§ 1.0 O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão da quantidade, periculosidade e
degradabilidade dos resíduos sólidos gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com
norma regulamentadora específica.
§ 2.° Para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas e diretrizes do
PGRS, e ainda, para controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser
designado profissional técnico responsável habilitado, com atribuições para tanto.
§ 3.0 O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental realizado pelo órgão competente.
§ 4.0 O órgão municipal competente exigirá, na forma de regulamentação específica, como condição a
obtenção ou renovação de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do PGRS e os
documentos comprobatórios de sua respectiva implementação.
§ 5.° A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos
caracterizados como grandes geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo
órgão municipal competente, de integral cumprimento do PGRS, comprovadoras da correta triagem,
transporte e destinação dos resíduos gerados.
§ 6.° A implementação do PGRS pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviç
terceiros, mantida a responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos resíduos.
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§ 7.° Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar
durante a execução e no término das atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 23. Os transportadores de resíduos sólidos de qualquer natureza, deverão se cadastrar junto ao órgão
responsável pela limpeza pública no Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará.
§ 10 O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da
atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará,
ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro.
§ 2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no caput deste artigo
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 24. Os transportadores deverão fornecer informações ao órgão responsável pela limpeza pública
municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores atendidos, quantidades coletadas e sua
destinação.
SEÇÃO IV
Art. 25. Os receptores de resíduos sólidos devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental
competente.
SEÇÃO V
DA COLETA SELETIVA
Art. 26. Compete à órgão responsável pela limpeza pública, de forma direta ou terceirizada, planejar o
sistema e realizar a coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos urbanos de pequenos geradores, de forma
diferenciada para cada tipologia de resíduos orgânicos, rei eitos e recicláveis, conforme horários e
programação definidos e divulgados previamente à população.
§ 1.0 O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e aperfeiçoado de forma que o
serviço atenda permanentemente a todos os pequenos geradores do Município de São Gonçalo do
Amarante, Ceará, de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos serviços públicos de
manejo dos resíduos sólidos.
§ 2.° Cabe ao Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará e aos prestadores de serviços terceirizados
incentivar e ampliar a adequada separação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa contínuo
de educação ambiental e de comunicação.
§ 3.° Aos usuários do serviço de coleta seletiva é assegurado amplo acesso à informação, prévio
conhecimento sobre seus direitos e deveres, acesso a um manual explicativo e relatórios periódicos quanto
à qualidade do serviço de coleta seletiva.
Art. 27. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos dos pequenos geradores for
realizado de forma terceirizada, a prestadora de serviços deverá fornecer ao Município todos os dados e
informações necessárias relativas ao desempenho do serviço prestado, nos termos da Lei Federal n°
11.445/2007 e demais normas legais e contratuais cabíveis.
t3P 3
-
0001.10.10C
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§ 1.0 A empresa prestadora de serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos deverá elaborar e
distribuir um manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário, com aprovação do Município.
§ 2.° O Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação
dos serviços de manejo de resíduos sólidos realizados por terceirização, para que seja realizado nos padrões
técnicos adequados e estabelecidos pela legislação, sem provocar riscos ou danos à saúde pública, ao meio
ambiente e ao bem estar da população.
Art. 28. A coleta seletiva dos resíduos recicláveis constitui parte essencial do Programa Municipal de Gestão
de Resíduos Sólidos Urbanos e será realizada no Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará com
priorização das ações de geração de renda e incentivo à formação de associações ou cooperativas formadas
por catadores de materiais recicláveis.
§ 1.0 Para efeitos deste artigo, entende-se por associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis
as cooperativas que estiverem formalizadas nos termos da legislação específica e ambiental, constituídas
por pessoas físicas de baixa renda, que tenham como principal fonte de renda a catação, e que apresentem
sistema de rateio entre os cooperados.
§ 2.° Compete ao Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará fornecer apoio institucional para fomentar
a manutenção das cooperativas e associações a que se refere este artigo.
§ 3.° A cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis buscará sua independência e
autonomia, de acordo com os princípios da auto-gestão.
Art. 29. Serão habilitados para coletar os resíduos recicláveis descartados pela administração pública direta
e indireta, sediada no Município, a cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis
constituída e sediada no âmbito municipal, atendendo, no que couber, o disposto nesta Seção.
SEÇÃO VI
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 30. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja atividade envolve o atendimento a
clientes, tais como lojas, restaurantes e padarias, deverão obrigatoriamente disponibilizar lixeiras, nas três
tipologias, de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, proporcional ao espaço e quantidade de resíduos
gerados, para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem.
Art. 31. O mobiliário urbano será adequado ao programa municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
urbanos, com a devida instalação de lixeiras necessariamente das cores do programa e nas três tipologias de
resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos, em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando
a possibilidade de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas regiões do
Município, conforme planejamento específico.
Art. 32. Cabe ao Município a implantação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVS) de resíduos sólidos
urbanos, destinados a atender a demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a propiciar a
segregação dos resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos na origem.
SEÇÃO VII
DO TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 33. Poderá ser adotada a compostagem como processo biológico aeróbico e controlado de
transformação dos resíduos orgânicos, previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e
características diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto resultante terá uso defin.
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meio de estudo prévio.
§ 1°. O processo de compostagem deverá ser licenciado pelo órgão ambiental competente, mediante prévio
estudo específico.
§ 2.° Deverão ser priorizados e incentivados pelo Município, a execução programas de construção e
implementação de composteiras em espaços públicos em que a demanda é justificada, como escolas e
creches municipais.
Art. 34. Os rejeitos gerados no Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, resultados do processo de
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhadas a destinação final ambientalmente adequada.
Art. 35. Em conformidade com o disposto na Lei Federal 11.445/07, o Município de São Gonçalo do
Amarante, Ceará poderá participar juntamente com os outros municípios de Consórcio Intermunicipal para
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que de acordo com as normas estabelecidas
por esta Lei.
CAPÍTULO V
DA LIMPEZA PÚBLICA E DO DESPEJO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
RESÍDUOS VERDES URBANOS
Art. 36. É proibido colocar nos equipamentos, vias, logradouros e outros espaços públicos os resíduos
verdes urbanos, definidos nos termos do inciso XXIV do artigo 9° desta Lei.
Art. 37. O detentor de Resíduos Verdes Urbanos deve assegurar sua destinação final ambientalmente
adequada e a valorização dos resíduos, no local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade
pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local
específico e licenciado para esta finalidade.
Parágrafo único. Caso o detentor dos resíduos não possua os meios necessários para o cumprimento do
caput, poderá solicitar a municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento
de taxa especial pela realização do serviço.
Art. 38. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos verdes urbanos, o Município deverá
priorizar seu reaproveitamento ou transformação.
SEÇÃO II
Art. 39. É proibido colocar nos equipamentos, vias, logradouros e outros espaços públicos objetos
volumosos definidos no inciso XXVI do artigo 9° desta Lei.
§ 1°. O detentor de objeto volumoso deve assegurar seu transporte nas devidas condições de segurança até
local onde haverá sua destinação ambientalmente adequada.
§ 2°. Caso o detentor do objeto não possua os meios necessários para o cumprimento do parágrafo anterior,
poderá solicitar à municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento de taxa,
a ser definida em legislação específica.
Art. 40. Os objetos volumosos não poderão ser depositados no aterro sanitário.
SEÇÃO III
DO DESPEJO IRREGULAR
Art. 41. É proibido o despejo irregular, conforme definição do inciso XXV do artigo 9° desta Lei, d
err
9P0 9901e1101101a/0011
o
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qualquer tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte e
acondicionamento.
CAPÍTULO VI
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 42. A instituição da logística reversa tem por objetivo:
I — promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerado seja direcionado para a sua
cadeia produtiva ou para a cadeia produtiva de outros geradores;
II — reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos;
III — proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio
ambiente;
IV — compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais
e políticos;
V — promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de
gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;
VI — estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VII — propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e sustentabilidade.
Art. 43. Os resíduos sólidos deverão ser reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:
I — ao consumidor:
a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para
práticas que possibilitem a redução de sua geração;
b) Após a utilização do produto, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reversos para a
coleta;
II — ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos:
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos
reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para
garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reverso, oriundos dos serviços de limpeza urbana;
C) Disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final
ambientalmente adequada aos rei eitos;
III— ao fabricante e ao importador de produtos:
a) Recuperar os resíduos sólidos, na forma de novas matérias primas ou novos produtos em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos;
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorva ou elimine de sua produção os resíduos sólidos
reversos;
c) Disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos revendedores, comerciantes e
distribuidores, e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos
reversos;
GONNO
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e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e
divulgar, por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao
descarte inadequado; e
IV— aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos
sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
b) Disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos consumidores; e
C) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e seu funcionamento.
Parágrafo único. O Município ou o responsável pelo serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
poderá cobrar pela coleta, armazenamento e disponibilização dos resíduos sólidos reversos.
Art. 44. A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em
regulamento próprio.
§ 1.0 A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas considerando o
grau de impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos
econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.
§ 2.° Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo eletrônico devem receber destinação
final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a
responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou
importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
§ 3.° Para os componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias
tóxicas, a destinação final será realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pelo órgão
ambiental competente.
Art. 45. Seguem o princípio da logística reversa os resíduos especiais, tais como pilhas, baterias, lâmpadas
fluorescentes, pneus, embalagens de agrotóxicos e medicamentos vencidos, dando-se preferência para as
soluções consorciadas.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES
Art. 46. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil no Município de São Gonçalo
do Amarante, Ceará, que estabelece as diretrizes e procedimentos para o exercício das responsabilidades
dos pequenos e grandes geradores e respectivos transportadores, que tem por diretrizes:
I — a melhoria da limpeza urbana;
II — a possibilidade de exercer, mediante respectiva taxa, o manejo dos resíduos da construção civil de
pequenos geradores;
III — fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação dos resíduos da construção
civil;
IV — a redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos recursos naturais.
GC4N VILO
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Art. 47. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados aos
rejeitos dos resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em
áreas protegidas pela lei.
Art. 48. A gestão dos resíduos de geradores de resíduos da construção, definidos pelo inciso XXI do artigo
9° desta Lei, é de responsabilidade destes, podendo ser compartilhada com o poder público, apenas no caso
de pequenos geradores, mediante remuneração.
Parágrafo único. A remoção dos resíduos da construção civil dos geradores poderá ser realizada por
transportadores públicos ou privados, mediante remuneração.
Art. 49. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil compreende ações de
educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos.
Art. 50. São responsáveis solidários pelos resíduos da construção civil, conforme definição contida no inciso
XX do artigo 9° desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, disciplinando-se em especial
os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção civil.
Art. 51. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a segregação dos resíduos na
origem, conforme Resolução CONAMA 307/2002, inclusive para identificação por cores e símbolos,
conforme legislação e normas técnicas em vigor.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem utilizar equipamentos de coleta
adequados às características dos resíduos da construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e
deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores cadastrados junto
ao Poder Público Municipal.
SEÇÃO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PGRCC)
Art. 52. Os grandes geradores de resíduos da construção civil, definidos no inciso XXII do artigo 9° desta
Lei, deverão elaborar e implementar os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC), que deverão contemplar as seguintes etapas:
I — caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar e quantificar os resíduos;
II — triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas
de destinação licenciadas para essa finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes
de resíduos estabelecidas pela Resolução CONAMA 307/2002;
III — acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa
de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e
reciclagem;
IV — transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas técnicas para o transporte de resíduos;
V — destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Em todas as obras com atividades de demolição devem incluir o compromisso com a prévia
desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução
CONAMA 307/2002, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua destinação final
ambientalmente adequada.
Art. 53. Os grandes geradores deverão, no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC):
O
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I - apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros
resíduos eventualmente gerados, como os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos,
provenientes respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas
específicas;
II- quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, especificar em seus
Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os agentes responsáveis por estas etapas,
que deverão estar devidamente licenciadas.
III - os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem prever o deslocamento,
recebimento ou envio, de resíduos da construção civil Classe A, triados, entre empreendimentos
licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de resíduos da construção civil.
IV - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II, em
decorrência de certame licitatório, apresentar, para aprovação dos Planos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para
execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.
Art. 54. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser assinados pelo
profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a
respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA).
Parágrafo único: São de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a
manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes
de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua
responsabilidade.
Art. 55. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) de empreendimentos e
atividades, públicos e privados, devem ser apresentados ao órgão municipal competente, ao qual será
submetido à aprovação, sendo esta condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma,
ampliação ou demolição.
§ 1.0 A certidão de aprovação do PGRCC pelo órgão ambiental deverá ser apresentada ao órgão municipal
competente, nos termos do caput deste artigo.
§ 2.° O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos
ao licenciamento ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente.
Art. 56. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras, pelo órgão municipal competente, para
empreendimentos dos grandes geradores de resíduos da construção civil, deve estar condicionada à
apresentação de Certificado de Destinação Final dos resíduos da Construção Civil (CDF).
Art. 57. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o assinou, bem como do
responsável técnico pela respectiva obra, podendo ser realizada mediante a contratação de serviços de
terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do responsável técnico.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE TRANSBORDO E TRIAGEM (ATT)
Art. 58. As Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) devem observar a legislação municipal, estadual e federal
de controle da poluição ambiental.
Art. 59. Os empreendedores interessados na implantação de ATT devem apresentar seu projeto para o
licenciamento junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal.
Art. 60. As Áreas de Transbordo e Triagem devem obedecer às seguintes condições:
o
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I — identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas licenças;
II— definição de sistemas de proteção ambiental;
III — solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização;
IV — soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica;
V— documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e retirados, conforme Plano de
Controle de Recebimento de Resíduos, que deve ser elaborado conforme o previsto nas NBRS
15.112:2004 e 15.114:2004 da ABNT;
VI — obter a consulta prévia de viabilidade técnica junto aos órgãos ambiental e de planejamento,
devendo se cadastrar junto ao Município.
Art. 61. A operação das Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) deverá receber somente os resíduos da
construção civil, sendo que o recebimento de resíduos de outras origens, conforme classificação das normas
técnicas vigentes, deverá ser licenciado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Eventuais resíduos de outras origens de que se trata o caput deverão ser devidamente
segregados e encaminhados para o tratamento ou destinação, ou ambos, final adequada.
Art. 62. Somente serão aceitas descargas de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles
acondicionados, sendo que os resíduos descarregados na ATT devem:
I - estar acompanhados do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos
II- ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado;
§ 1.0 O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o
acúmulo de água.
§ 2.° Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverão ser encaminhados a
destinação final ambientalmente adequada.
SEÇÃO IV
DOS TRANSPORTADORES
Art. 63. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão cadastrar-se junto ao Poder Público
Municipal.
§ 1.0 O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento
da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do
alvará ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro.
§ 2.° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o disposto no caput deste artigo
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua publicação.
§ 3.° Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o transporte de resíduos da construção civil
será multado.
Art. 64. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem caçambas estacionárias deverão
atender às exigências estabelecidas nesta lei, devendo as caçambas estacionárias estarem cadastrados junto
ao Poder Público Municipal.
Art. 65. O transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas deverá ser acompanhado pelo
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
razão social da empresa geradora e transportadora, endereço, CNPJ, número do MTR, data da
tio
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endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade do resíduo, placa do caminhão, nome e endereço do
receptor do resíduo.
mar", o
§ 1.0 Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior das caçambas, durante todo
o período de armazenamento e transporte.
§ 2.° Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos, antes de saírem do interior da
obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo de detrito.
§ 3.° Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre limpo o local onde aquela estiver
colocada.
§ 4.0 O MTR será emitido via sistema eletrônico online, no âmbito do Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos — Sinir, devendo o transportador portar uma via impressa do
documento no momento do transporte.
Art. 66. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas deverão estar com todos os documentos
regularizados, para fins de autorização de funcionamento.
Art. 67. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de sua locação e colocação, deverão
fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de
estacionamento, co-responsabilidade, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem
necessárias.
Art. 68. Não será permitida a colocação de caçambas:
I - no leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II - nos pontos de coletivos e táxis;
III - nos locais que conflitem com o dispositivo do art. 181, inciso XXXIX, do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a proibição de veículos de carga, a menos de dez metros
do alinhamento da construção transversal da via;
IV - sobre a calçada;
V — nas vias e logradouros, nos dias em que ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos
autorizados.
Art. 69. O horário de colocação, troca e retirada dos recipientes coletores deverá ser regulamentado em
legislação específica.
Art. 70. Será proibida a permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem sendo utilizadas
para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser armazenadas em local adequado, a ser indicado
por ocasião do licenciamento da atividade.
Art. 71. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de cobertura de carga em equipamentos
de coleta, durante o transporte dos resíduos.
Art. 72. Outros veículos particulares que transportarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao poder
público municipal, devendo obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência
do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até as ATT ou local licenciado para seu recebimento.
Art. 73. Constitui infração, considerada despejo irregular, o depósito de resíduos da construção
o
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inclusive materiais de construção, em qualquer corpos d'água.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil e depositarem em vias,
passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos d'água serão multados, além das
penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS RECEPTORES DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 74. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar devidamente licenciados junto ao órgão
ambiental competente, não sendo admitidas nas áreas de recepção a descarga de:
I - resíduos de transportadores não regulares;
II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, entre outros resíduos
especiais.
SEÇÃO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 75. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos geradores e nas áreas
receptoras, segundo a classificação definida na Resolução CONAMA n° 307/2002 ou outra que venha lhe
substituir, e devem receber a destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de classe A, devem ser prioritariamente reutilizados ou
reciclados.
SEÇÃO VII
DO USO DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS PÚBLICAS
Art. 76. O Poder Público Municipal deve observar as condições para o uso dos resíduos classe A, na forma
de agregado reciclado, nos seguintes casos:
I - em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios,
artefatos, drenagem urbana e outras);
II - e em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, artefatos e outros).
§ 1.0 As condições para o uso de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou
executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras
específicas.
Art. 77. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados reciclados, ou dos produtos que
os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir:
I - execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados
convencionais utilizados a granel em embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou
massas;
II - execução de obras, sem função estrutural, como muros, passeios, contrapisos, enchimentos,
alvenarias etc;
III - preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de artefatos como blocos de vedação,
tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, mourões, placas de muro etc;
IV - execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base
e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados
convencionais utilizados a granel.
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V - Aterro Sanitário.
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CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 78. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental (PMEA), nos termos do Programa
Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), fundamentado na conscientização e sensibilização sobre
reciclagem e resíduos sólidos, em âmbitos nacional, estadual e municipal
CAPÍTULO IX
DA TAXA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 79. Fica prevista a Taxa Municipal de Resíduos Sólidos, destinada a custear os serviços públicos
específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, prestados
pelo Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, pela administração pública direta ou indireta, ou
mediante a terceirização.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 80. O Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, no âmbito de sua competência, poderá editar
normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitada as limitações
da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as indústrias e entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e
ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no território do Município, bem como para o desenvolvimento
de programas voltados à logística reversa, prioritariamente em parceria com cooperativas de catadores de
materiais recicláveis reconhecidas pelo poder público e formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Qualquer violação das disposições contidas nesta Lei, bem como a imposição de penalidades,
competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora.
Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar
a situação e a reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇOES
Art. 82. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos, que não são formas de
disposição final ambientalmente adequada:
I — lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública
e à segurança;
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SÃO OOWÇAt000MiSflHtS
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II— queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos, não licenciados para esta
finalidade;
III — para alimentação animal;
IV — outras formas vedadas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como se estiverem
contrárias as Normas Técnicas estabelecidas.
Art. 83. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:
I — catação em qualquer hipótese;
II — fixação de habitações temporárias ou permanentes;
III — transito de pessoas sem prévia autorização;
IV — outras atividades que venham a ser definidas pelo poder público municipal.
SEÇÃO III
Art. 84. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, sem prejuízo
das demais penalidades aplicáveis, ao que segue:
I — advertência mediante a notificação;
II — multa simples ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração cometida, contada a partir da
notificação do infrator;
III — cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento.
§ 1.0 As notificações e procedimentos a que se refere esta lei seguirão o disposto nesta lei, além do que está
disciplinado na Lei Federal n.° 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008,
ou os dispositivos legais que eventualmente venham a substituí-los.
§ 2.° Serão punidas na reincidência com multas simples as seguintes infrações:
I — a realização, não autorizada, de atividade econômica de deposição, remoção, transporte,
armazenamento, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos;
Pena: multa de 1 UFIRCE a 50 UFIRCE.
II — despejo irregular de resíduos sólidos, bem como sua colocação fora dos dias e horários da coleta
seletiva ou em acondicionamento inadequado;
Pena: multa de 1 UFIRCE a 10 UFIRCE.
III— deposição de resíduos sólidos urbanos diferentes daqueles a que destina os equipamentos públicos
de acondicionamento e deposição;
Pena: multa de 1 UFIRCE a 10 UFIRCE.
IV— destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade em recipientes destinados à deposição de
resíduos sólidos urbanos;
Pena: multa de 5 UFIRCE a 50 UFIRCE.
V — lançar qualquer resíduo sólido nas sarjetas e sumidouro;
Pena: multa de 1 UFIRCE a 10 UFIRCE.
VI- poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais;
Pena: multa de 1 UFIRCE a 10 UFIRCE.
VII — despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública,
sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultante;
Pena: multa de 1 UFIRCE a 10 UFIRCE.
VIII — não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das
vias e outros espaços públicos;
SÃO G,"•1000/0.1.Tt
GOINWO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Pena: multa de 5 UFIRCE a 50 UFIRCE.
IX— violação de outros dispositivos desta lei que não expressamente acima mencionados.
Pena: multa 1 UFIRCE a 50 UFIRCE.
§ 3.° As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
§ 4.0 Nos casos de infração continuada a penalidade deverá ser aplicada na forma de multa diária e/ou
interdição do estabelecimento ou atividade.
§ 5.° Na gradação das multas, o órgão executivo municipal de meio ambiente, sem prejuízo da reparação do
dano, levará em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a proporção
do dano causado ao meio ambiente e a capacidade econômica do infrator, nos termos do artigo 87 desta lei.
§ 6.° Considerar-se-á como atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:
I - acidente sem dolo;
II - comunicação, à autoridade ambiental, de forma imediata e espontânea do dano causado;
III - a adoção imediata e espontânea de medidas cabíveis de reparação, proteção ambiental e/ou de
mitigação dos danos causados.
§ 7.° Considerar-se-á como agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:
I - existência de dolo;
II - ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;
III- reincidência;
IV- ter o infrator agido à noite, aos sábados, domingos ou feriados;
V - ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora.
§ 8.° Para aplicação de dispositivos da presente Lei, reincidente é o infrator que já tenha sido autuado e
punido por infração lesiva ao meio ambiente.
Art. 85. A ação ou omissão das pessoas fisicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta
Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de
uso e ocupação do solo e específicas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em especial, as dispostas
na Lei Federal n.° 9.605/1998 e na Lei Federal n.° 12.305/2010.
SEÇÃO IV
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 86. A Notificação será lavrada e assinada pela autoridade competente devidamente identificada, sempre
que houver exigências a cumprir.
Art. 87. A Notificação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências a serem cumpridas e o
dispositivo legal infringido, bem como, a data em que foi lavrado e o prazo concedido para seu
cumprimento.
Parágrafo único. Para o exercício do contraditório e ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de
recorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
Art. 88. O prazo concedido para cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, através de
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fundamentada da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou a Notificação, por igual período de
tempo ao termo inicial, por meio de requerimento administrativo, desde que protocolado até 2 (dois) dias
úteis antes do término do prazo estipulado.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo não suspenderá os efeitos da Notificação.
Art. 89. A Notificação será entregue pelo agente da fiscalização ambiental municipal, que exigirá do
destinatário recibo datado e assinado.
§ 1.0 Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão declarados na própria notificação.
§ 2.° A segunda via da notificação devidamente assinada pelo agente da fiscalização ambiental municipal,
permanecerá em poder do notificado, mesmo que este se recuse a assiná-la, nela sendo anotadas a data e a
hora da ciência.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 90. Apreciado o descumprimento da notificação, será definida a penalidade a ser aplicada, com a
lavratura do respectivo Auto de Infração.
Art. 91. Lavrado o Auto de Infração, será entregue uma via ao infrator e assinada por este ou, na sua
ausência, por seu representante legal ou preposto.
§ 1.0 Em caso de recusa, esta será consignada, no próprio documento, pelo agente da fiscalização ambiental
com a assinatura de duas testemunhas, se houver, fazendo-se, em qualquer hipótese, a entrega do auto.
§ 2.° Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o Auto, ser assinado a rogo, na
presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente da fiscalização
ambiental, no próprio Auto de Infração.
Art. 92. Para a comprovação do pagamento da multa serão anexadas ao processo em curso, duas vias do
Auto de Infração, estabelece-se o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso e 30 (trinta) dias para
o pagamento.
§ 1.0 No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso, será o processo remetido
à Tributação municipal para fins de cobrança.
§ 2.° Havendo interposição de recurso, o processo será encaminhado para a apreciação e julgamento pela
Comissão Julgadora de Recursos.
§ 3
0 A Comissão Julgadora de Recursos será composta por um representante do órgão executivo municipal
de meio ambiente, um representante da procuradoria do município e um representante da Secretaria de
Finanças.
Art. 93. O recurso deverá ser protocolado e só será aceito se dele constar, como anexo, a fotocópia da via
do Auto de Infração.
§ 1.0 Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela 1.a via do respectivo
Auto de Infração e do Auto de Constatação que lhe deu origem.
§ 2.° Deferido o recurso, o processo será arquivado.
sio O
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§ 3.0 Em caso de decisão denegatória total ou parcial, a multa poderá ser mantida ou alterada,
respectivamente, e o processo será encaminhado ao órgão arrecadador, após a publicação da decisão no
órgão de imprensa oficial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Todos os geradores, transportadores, receptores e órgãos públicos competentes deverão se
enquadrar nos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARAM BINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2025.
TELES
Prefeito i mcipal de o Gonçal I do amarante-CE