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materia nº 204/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica, voltada á qualificação da população gonçalense, inclusive na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) profissional, e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-11-12 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 1 ENVJAD AS COMISSÕES DO AMARANTE 2 WL5-_. 1 
. 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 201i/2025, DE NOVEMBRO DE 2025. 
EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a 
Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica, voltada 
à qualificação da população gonçalense, inclusive na modalidade da 
Educação de Jovens e Adultos (EJA) profissional, e dá outras 
providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Política Municipal de Educação 
Profissional e Tecnológica, destinada à formação, capacitação e qualificação profissional da 
população do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, com prioridade para a 
inclusão social, geração de emprego e fortalecimento das vocações econômicas locais. 
Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei terá como finalidade: 
I — promover a formação inicial e continuada para jovens e adultos; 
II — incentivar a qualificação profissional alinhada aos setores econômicos estratégicos do 
Município; 
III — ampliar as oportunidades de acesso à Educação Profissional e Tecnológica; 
IV — integrar educação, trabalho, renda e desenvolvimento social; 
V — contribuir para a inclusão produtiva, especialmente entre trabalhadores em situação de 
vulnerabilidade social. 
Art. 3" Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica: 
Ryan Canalha de Obbeira Cardoso 
I — promoção da educação profissional ao longo da vida; Usessor de Tràmités de
II — articulação entre educação formal e formação profissional; 
Pittãáltit 1E14 
cROD5 
_ I : 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Como povo para seguir avançando 
III — integração com a Educação de Jovens e Adultos (EJA), na forma de EJA Profissional; 
IV — estímulo à formação voltada aos arranjos produtivos locais; 
V — incentivo à participação de mulheres, jovens, trabalhadores informais e desempregados; 
VI — promoção da equidade territorial e social no acesso aos cursos. 
Art. 4° A implementação da política de que trata esta Lei observará a realidade econômica do 
Município, especialmente os setores portuário, industrial, energético, logístico, comercial, 
turístico e agrícola, de modo a preparar trabalhadores para as demandas do desenvolvimento local. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou convênios com 
instituições públicas e privadas de reconhecida atuação na área, tais como IFCE, SENAI, SENAC, 
SEBRAE, instituições comunitárias, entidades sem fins lucrativos e organizações sociais, para 
oferta dos cursos, programas e ações previstas nesta Lei. 
Art. 6° A Política Municipal contemplará, com prioridade, a modalidade de Educação de Jovens 
e Adultos (EJA) Profissional, assegurando a oferta de formação integrada à escolaridade, com 
vistas à empregabilidade, empreendedorismo e geração de renda. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, dispondo sobre metas, 
público-alvo, critérios de matrícula, formas de certificação, mecanismos de monitoramento e 
demais procedimentos necessários à sua execução. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos 
dias do mês de de 20 . 
tR9inci 
FRAN SCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A presente iniciativa tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a instituir a Política 
Municipal de Educação Profissional e Tecnológica, voltada à qualificação da população gonçalense, 
com especial atenção à oferta na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) Profissional, 
promovendo a inclusão produtiva, a melhoria das condições de vida e a democratização do acesso à 
educação profissional de qualidade. 
O Município de São Gonçalo do Amarante vem se destacando como importante polo de 
desenvolvimento no Estado do Ceará, em especial com a presença de atividades ligadas ao setor 
portuário, industrial, energético, logístico, turístico e de serviços. Esse contexto exige trabalhadores 
qualificados, com formação técnica compatível com as novas oportunidades geradas pelo 
desenvolvimento econômico local. 
Ao mesmo tempo, parcela significativa da população — sobretudo jovens, trabalhadores 
informais e adultos que não concluíram a educação básica — enfrenta dificuldades de ingresso e 
permanência no mercado de trabalho por falta de qualificação adequada. A ausência de um programa 
público estruturado nessa área gera um descompasso entre a demanda por mão de obra qualificada e a 
realidade educacional local. 
A proposta encontra amparo na Constituição Federal (art. 205 e art. 214), que estabelece a 
educação como direito de todos e dever do Estado, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional — LDB (Lei n° 9.394/1996), que prevê a articulação entre educação e trabalho, e no Plano 
Nacional de Educação — PNE, que reforça a expansão da educação profissional integrada à EJA. 
A natureza autorizativa deste Projeto respeita a iniciativa privativa do Poder Executivo em 
matéria administrativa e orçamentária, evitando vício de iniciativa e permitindo que a Prefeitura 
estruture a política conforme sua capacidade financeira e operacional, inclusive mediante cooperação 
federativa e convênios com instituições reconhecidas, como IFCE, SENAI, SENAC e SEBRAE. 
O fortalecimento da EJA Profissional contribui para combater a evasão escolar, melhorar a 
empregabilidade, desenvolver competências socioemocionais e ampliar oportunidades para 
trabalhadores e trabalhadoras que buscam reinserção no mercado de trabalho ou empreendedorismo 
próprio. 
Dessa forma, a presente proposição mostra-se juridicamente correta, socialmente necessária e 
economicamente estratégica, promovendo a justiça social e o desenvolvimento humano no Município. 
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante 
iniciativa. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 

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