← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica, voltada á qualificação da população gonçalense, inclusive na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) profissional, e dá outras providências. |
| native_id | 3915 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-13 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-11-12 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO 1 ENVJAD AS COMISSÕES DO AMARANTE 2 WL5-_. 1 . Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. 201i/2025, DE NOVEMBRO DE 2025. EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica, voltada à qualificação da população gonçalense, inclusive na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) profissional, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica, destinada à formação, capacitação e qualificação profissional da população do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, com prioridade para a inclusão social, geração de emprego e fortalecimento das vocações econômicas locais. Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei terá como finalidade: I — promover a formação inicial e continuada para jovens e adultos; II — incentivar a qualificação profissional alinhada aos setores econômicos estratégicos do Município; III — ampliar as oportunidades de acesso à Educação Profissional e Tecnológica; IV — integrar educação, trabalho, renda e desenvolvimento social; V — contribuir para a inclusão produtiva, especialmente entre trabalhadores em situação de vulnerabilidade social. Art. 3" Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica: Ryan Canalha de Obbeira Cardoso I — promoção da educação profissional ao longo da vida; Usessor de Tràmités de II — articulação entre educação formal e formação profissional; Pittãáltit 1E14 cROD5 _ I : Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Como povo para seguir avançando III — integração com a Educação de Jovens e Adultos (EJA), na forma de EJA Profissional; IV — estímulo à formação voltada aos arranjos produtivos locais; V — incentivo à participação de mulheres, jovens, trabalhadores informais e desempregados; VI — promoção da equidade territorial e social no acesso aos cursos. Art. 4° A implementação da política de que trata esta Lei observará a realidade econômica do Município, especialmente os setores portuário, industrial, energético, logístico, comercial, turístico e agrícola, de modo a preparar trabalhadores para as demandas do desenvolvimento local. Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou convênios com instituições públicas e privadas de reconhecida atuação na área, tais como IFCE, SENAI, SENAC, SEBRAE, instituições comunitárias, entidades sem fins lucrativos e organizações sociais, para oferta dos cursos, programas e ações previstas nesta Lei. Art. 6° A Política Municipal contemplará, com prioridade, a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) Profissional, assegurando a oferta de formação integrada à escolaridade, com vistas à empregabilidade, empreendedorismo e geração de renda. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, dispondo sobre metas, público-alvo, critérios de matrícula, formas de certificação, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de 20 . tR9inci FRAN SCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 • CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente iniciativa tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Educação Profissional e Tecnológica, voltada à qualificação da população gonçalense, com especial atenção à oferta na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) Profissional, promovendo a inclusão produtiva, a melhoria das condições de vida e a democratização do acesso à educação profissional de qualidade. O Município de São Gonçalo do Amarante vem se destacando como importante polo de desenvolvimento no Estado do Ceará, em especial com a presença de atividades ligadas ao setor portuário, industrial, energético, logístico, turístico e de serviços. Esse contexto exige trabalhadores qualificados, com formação técnica compatível com as novas oportunidades geradas pelo desenvolvimento econômico local. Ao mesmo tempo, parcela significativa da população — sobretudo jovens, trabalhadores informais e adultos que não concluíram a educação básica — enfrenta dificuldades de ingresso e permanência no mercado de trabalho por falta de qualificação adequada. A ausência de um programa público estruturado nessa área gera um descompasso entre a demanda por mão de obra qualificada e a realidade educacional local. A proposta encontra amparo na Constituição Federal (art. 205 e art. 214), que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei n° 9.394/1996), que prevê a articulação entre educação e trabalho, e no Plano Nacional de Educação — PNE, que reforça a expansão da educação profissional integrada à EJA. A natureza autorizativa deste Projeto respeita a iniciativa privativa do Poder Executivo em matéria administrativa e orçamentária, evitando vício de iniciativa e permitindo que a Prefeitura estruture a política conforme sua capacidade financeira e operacional, inclusive mediante cooperação federativa e convênios com instituições reconhecidas, como IFCE, SENAI, SENAC e SEBRAE. O fortalecimento da EJA Profissional contribui para combater a evasão escolar, melhorar a empregabilidade, desenvolver competências socioemocionais e ampliar oportunidades para trabalhadores e trabalhadoras que buscam reinserção no mercado de trabalho ou empreendedorismo próprio. Dessa forma, a presente proposição mostra-se juridicamente correta, socialmente necessária e economicamente estratégica, promovendo a justiça social e o desenvolvimento humano no Município. Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante iniciativa. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09