CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. i0C/2025, DE NOVEMBRO DE 2025.
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APROVADO EM REGIME DE UR GENCIA
EM: P-1 /()Ç 1 4 -7
Presidente CMSGA
ENVIADO À COMISSÕES
residente
EMENTA: "Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante, o SELO EMPRESA AMIGA DO TERCEIRO
SETOR, destinado a reconhecer e valorizar as empresas que
investirem em Organizações da Sociedade Civil (OSC's) por meio
de apoio direto, fundos, parcerias ou leis de incentivo, e dá outras
providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Selo Empresa
Amiga do Terceiro Setor, a ser concedido às pessoas jurídicas que contribuírem, de forma
comprovada, para o fortalecimento das Organizações da Sociedade Civil (OSC's) que atuem no
Município.
Art. 2° O selo tem por objetivo:
I — reconhecer empresas socialmente responsáveis que apoiem o desenvolvimento das
organizações da sociedade civil;
II— estimular o investimento social privado e a cultura de cooperação entre o setor empresarial e
o terceiro setor;
III — fortalecer parcerias entre o poder público, as OSC's e a iniciativa privada;
IV — dar visibilidade às empresas que contribuem para o alcance dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) e para o bem-estar da comunidade local. lhas o e O lb ira Cardoso
Assessor de Tramites de
Preposições letislatNas
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
`4.
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Art. 3
0 Poderão candidatar-se ao Selo Empresa Amiga do Terceiro Setor as empresas que
comprovarem:
I — apoio financeiro, material ou técnico a Organizações da Sociedade Civil (OSC's) legalmente
constituídas e atuantes no município;
II — investimentos realizados diretamente, ou por meio de fundos, leis de incentivo fiscal ou
convênios com o poder público;
III — inexistência de débitos com o Município de São Gonçalo do Amarante;
IV — práticas de responsabilidade social e sustentabilidade reconhecidas.
Art. 4° A certificação será concedida anualmente, em solenidade pública, mediante análise e
aprovação de comissão designada pelo Poder Executivo Municipal, composta por representantes
de:
I — Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico;
II — Secretaria Municipal de Assistência Social;
III — Conselho Municipal de Assistência Social;
IV — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
V — Representantes das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 5
0 O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da
continuidade das ações de apoio ao terceiro setor.
Art. 6° A empresa certificada poderá utilizar o selo em materiais institucionais, campanhas e
produtos, desde que respeitados os critérios de uso definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo os
procedimentos, critérios de avaliação e documentação necessária para a concessão do selo.
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São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de 20 .
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Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular a cooperação estratégica entre o
setor privado e o terceiro setor, mediante a criação do Selo "Empresa Amiga do Terceiro Setor".
A proposta busca reconhecer e valorizar empresas que apoiam de forma efetiva e contínua as
Organizações da Sociedade Civil (OSC's), fortalecendo ações sociais, ambientais, culturais,
educacionais e de desenvolvimento comunitário no âmbito municipal.
As OSC's exercem papel indispensável na promoção de direitos, na implementação de
políticas públicas e na consolidação de uma sociedade mais justa, solidária e democrática.
Frequentemente, estas organizações atuam em áreas nas quais o poder público, isoladamente, não
consegue alcançar com a mesma capilaridade e agilidade, contribuindo para a redução das
desigualdades sociais, o desenvolvimento humano sustentável e a promoção da cidadania ativa.
A criação do Selo prevê o reconhecimento público de empresas que destinam recursos
financeiros, apoio técnico, doações, serviços, formação, voluntariado corporativo ou parcerias
institucionais às OSC's — seja de forma direta ou por meio de fundos públicos, leis de incentivo
fiscal, termos de colaboração ou programas municipais. Tais iniciativas ampliam a capacidade
operacional das entidades, fortalecem a rede de proteção social e aumentam o alcance e a qualidade
das ações comunitárias, gerando impacto positivo mensurável.
Este projeto encontra respaldo no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
— MROSC (Lei Federal n° 13.019/2014), que incentiva a transparência, a cooperação e o
fortalecimento das relações entre Estado e sociedade civil. Ademais, alinha-se às diretrizes dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/ONU), especialmente aqueles relacionados à
erradicação da pobreza, educação de qualidade, igualdade de oportunidades, trabalho decente,
redução das desigualdades e desenvolvimento sustentável local.
O selo será um instrumento de valorização reputacional, estimulando práticas empresariais
éticas, transparentes e socialmente responsáveis, reforçando o compromisso comunitário das
organizações privadas e inspirando outras empresas a adotar políticas amplas de responsabilidade
social, ESG e investimento social privado.
Destaca-se, ainda, que a matéria é plenamente constitucional, pois trata de tema de
relevante interesse local, não cria cargos, não gera despesas obrigatórias ao Poder Executivo e não
afeta a organização administrativa municipal. Trata-se, portanto, de iniciativa legislativa legítima
e compatível com os princípios da eficiência administrativa, fortalecimento comunitário,
participação social e promoção do bem-estar coletivo, conforme previsto na Constituição Federal
e na legislação correlata.
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Diante do exposto, e considerando os benefícios sociais, institucionais e econômicos
decorrentes da medida, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para aprovação
do presente Projeto de Lei, reforçando o compromisso deste Parlamento com o desenvolvimento
local, a solidariedade social e o fortalecimento das instituições da sociedade civil.
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