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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaDispõe sobre a autorização de licença para comércio ou atividade eventual ou ambulante no Município de São Gonçalo do Amarante/CE
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-13 Proposição aprovada U Aprovado juntamente com uma emenda modificativa. Providencie-se a Redação Final.
2019-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-09-06 Proposição retirada da Ordem do Dia Para a realização de audiência Pública
2019-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-09-05 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-08-23 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2019-08-23 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-13T12:17:08.222899-03:00 Aprovado 7 0 5
2019-09-06T12:51:23.085420-03:00 Retirado de Pauta 12 0 0
2019-08-23T12:48:46.142697-03:00 Enviado às Comissões 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
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unicef * 201.1-2016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM NO 024/2019 DE 21 DE AGOSTO DE 2019 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que 
trata sobre a concessão de licença para comerciantes ambulantes e eventuais que 
comercializam produtos industrializados e outros produtos no município de São Gonçalo do 
Amarante - CE. 
o referido Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, em âmbito Municipal, 
o Comércio ambulante, restringindo a concorrência desleal e predatória no Comércio deste 
Município, bem como combater o contrabando de mercadorias. 
Ressalta-se que o comércio local está sendo penalizado com a concorrência 
desleal praticada principalmente pelos comerciantes ambulantes de outras localidades, 
que se aportam neste Município, se aproveitando da frágil legislação existente, se 
aventuram com mercadorias e produtos ilegais e muitas vezes sem comprovação de 
origem, o que possibilita a prática de preços extremamente baixos e nocivos aos 
comerciantes locais que honram todos seus compromissos fiscais e legais. 
Essa prática de comércio ambulante que a Municipalidade deseja regulamentar, 
promove o crescimento e o desenvolvimento do Município, gerando emprego e renda à 
população local. 
A iniciativa do Executivo para a elaboração deste Projeto de Lei se dá em 
virtude das inúmeras cobranças que tem recebido por parte dos comerciantes locais. 
do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n'' 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://WWW.Silogoncalodoamarnnle.ce.gov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Na certeza de podermos contar com a compreensão desse Egrégio Poder 
Legislativo para a pronta fixação de normas que visam disciplinar o exercício do comércio 
ambulante em nossa cidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei aos nobres Edis, 
solicitando que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, obtendo 
deliberação favorável em sua integra. 
Por fim, reiteramos aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço 
e respeito. 
FRANCISC cLÁu O PINTO PINHO 
P efei Municipal 
Atenciosamente, 
P feitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete_ Alcântara, n" 120 - CEP. : 62.670-000.- São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.6'6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-maIl: 
. prefeituramunicipaI@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamnl.ante.cc.gov.br/: 
Stela Mari castro Duarte 
Diretora [eglslaliva CMSGA f' 
&.ól-+O'i l,f tj oq: fl' V> 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
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unicef EDI(.ÃO 201)-1.016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI N° 033 /2019 DE 21 DE AGOSTO DE 2019 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE 
LICENÇA PARA COMÉRCIO OU ATIVIDADE 
EVENTUAL OU AMBULANTE NO 
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE - CE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo autorizado a promover a autorização de uso aos comerciantes 
ambulantes ou eventuais que comercializam produtos industrializados e outros de 
qualquer natureza no Município de São Gonçalo do Amarante - CE. 
Art. 2°. Poderá ser concedida licença para o comércio em atividade eventual ou 
ambulante no Município de São Gonçalo do Amarante - CE aos comerciantes que: 
I - cadastrarem-se junto ao órgão municipal competente; 
11 - recolherem aos cofres públicos a Taxa de Licença, emitida pela Secretaria de 
Finanças - SEFIN, salvo quando houver isenções; 
§ 1° O governo municipal criará medidas de estímulo à comercialização de produtos 
produzidos no Município de São Gonçalo do Amarante - CE pelos comerciantes ambulantes 
ou eventuais. 
§ 2° A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE fará o cadastro dos atuais 
comerciantes ambulantes e expedirá autorização. 
Art. 3°. O comerciante ambulante ficará com direito de exercer suas atividades depois de 
recebida a licença junto à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, em local 
e horários determinado pela mesma. 
Parágrafo Único. A autorização será emitida obrigatoriamente e de forma individual a 
cada autorizatário, sendo intransferível e pessoal, a qual deverá estar em poder do mesmo 
no exercício da função. 
Art. 5°. Os comerciantes ambulantes e ou eventuais que forem autuados comercializando 
produtos e mercadorias em situação irregular poderão ter seus produtos e mercadorias 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São G0?:o rna 
do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeittrramunicipal@pmsga.com.br - Site: h tn://",ww.snogonclllodQ!lmnrallte.cc,gov.brl : 
Stela Maria de castro Duarte 
Diretora Leglslaltva CMSGA 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
apreendidos pelo Serviço de Fiscalização Municipal e em caso de descumprimento da 
notificação, será lavrado o auto de infração e aplicação de multa conforme descrito 
abaixo: 
a) comerciante ambulante a pé: multa de 120 (cento e vinte) UFIRSA; 
b) Em lugares Fixos com barracas em praças, vias e logradouros: multa de 300 
(trezentos) UFIRSA; 
c) Comerciantes ambulantes com veículos de até 5 toneladas: multa de 320 (trezentos e 
vinte) UFIRSA; 
d) Comerciantes ambulantes com veículos acima de 5 toneladas: multa de 450 
(quatrocentos e cinqüenta) UFIRSA; 
e) Para revendedores eventuais de automóveis, será aplicada a multa de 1.000 (um mil) 
UFIRSA; 
f) Para revendedores eventuais de Motos e Trldclos motorizados, será aplicada a multa de 
500 (quinhentas) UFIRSA. 
§ 1° Os produtos ou mercadorias perecíveis, quando não reclamados dentro de 24 (vinte 
e quatro) horas, serão doados a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo 
comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada. 
§ 2° No caso de mercadorias e ou produtos não perecíveis, decorridos 60 (sessenta) dias 
da apreensão, sem que haja pagamento ou contestação, os objetos apreendidos serão 
doados à entidades sem fins lucrativos. 
§ 3° Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou. 
§ 4° No caso do § 2°, deste artigo, será acrescido ao valor da multa, o pagamento de 
estadia do depósito de coisas, prescrito no art. 244, ínoso lI, da Lei nO 1220 de 2013. 
Art. 60. Os feirantes devidamente cadastrados e autorizados poderão permanecer no 
local e no horário da Feira Livre, devendo se recolher após o horário da feira. 
Parágrafo Único. O local e horário de funcionamento da Feira será determinado por ato 
normativo específico. 
Art. 7°. O valor da Taxa de Licença para o comerciante ambulante e ou eventual serão 
cobradas de acordo com a Lei Complementar nO 006, de 23 de dezembro de 2013 - 
Código Tributário do Município e suas atualizações. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceara Rua [vete Alcântara, UO 120 - CEPo 62 670-000 - São Goo (\ ~- 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07 533 656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: V 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: hUp://www.saogoncalodQamarllnte.ce.gov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 8°. Fica o comércio ambulante e ou eventual sujeito a Legislação Fiscal e Tributária 
do Município, a Legislação Sanitária Municipal, de Meio Ambiente, do Corpo de Bombeiros 
no que se aplicar. 
Art. go. Poderá a Prefeitura Municipal, em situação de absoluta excepcionalidade, expedir 
autorização para comercialização de produtos industrializados e outros advindo do 
comércio eventual externo, em parque de exposição ou feiras livres realizadas no 
Município, exigindo dos beneficiados o fiel cumprimento às Leis vigentes no Município, 
Estado e da União. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
FRANCISCO 
Paço da Prefeitura Municipal de São ante (CE), em 21 de agosto 
de 2019. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000.- São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Esmail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: hllp:l/www.saogQoça!odoamarante.cc.gov.br/ : 

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