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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAltera a Lei n. 973, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às sociedades empresárias do segmento industrial siderúrgico.
native_id3928

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição arquivada A Arquivado por aprovação final.
2025-11-13 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se.
2025-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Aprovado o Regime de Urgência. Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-11-12 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T13:50:57.514242-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-13T12:53:51.079426-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 3 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

(.7 ' O ,GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO UNTO 5 Rua lvete Alc)ntara, n° 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará 
(85)4942-0748 — www.saogoncalodoemaraige.ce.gov.br — CNP): 07.533.656/0001-19 (9,)VE ItN0 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° C)6 DE 4aDE PO UCt.16(20DE 2025 
ALTERA A LEI N° 973, DE 08 DE ABRIL DE 
2009, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO 
TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀS 
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO 
SEGMENTO INDUSTRIAL SIDERÚRGICO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso 
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Lei n° 973/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 1°-A. A redução prevista no Art. 10 desta Lei estende-se aos 
serviços tomados pelas sociedades empresárias do segmento industrial 
siderúrgico, nas seguintes hipóteses: 
I — quando se tratar de serviços sujeitos ao recolhimento do ISS no 
Município de domicílio do prestador, nos termos da Lei Complementar n° 
116, de 31 de julho de 2003, desde que o documento fiscal seja emitido, e 
a respectiva escrituração realizada, por prestador de serviços estabelecido 
neste Município; 
II — quando se tratar de serviços sujeitos ao recolhimento do ISS no 
local da efetiva prestação do serviço, conforme previsto na Lei 
Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, desde que os documentos 
fiscais sejam emitidos, e as respectivas escriturações realizadas, por 
prestador de serviços domiciliado ou não neste Município, e que o 
recolhimento do ISS seja efetuado neste Município, abrangendo, 
especificamente, os serviços classificados nos códigos 7.02, 7.04, 7.05 e 
7.19, relacionados no Anexo I do Código Tributário Municipal; 
III — quando se tratar de serviços portuários, classificados no código 
20.01 relacionado no Anexo I do Código Tributário Municipal, prestados 
por contribuinte domiciliado ou não neste Município, desde que o ISS 
incidente seja recolhido neste Município. 
Parágrafo único. O beneficio previsto neste artigo terá vigência no 
período compreendido entre 1° de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 
2032." (NR) 
Art. 2°. O prazo previsto no §1° do art. 1° da Lei n° 973/2009 poderá ser 
prorrogado até 31 de dezembro de 2032, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
4.„ 
a O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua !vete. AUntura, n. 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amai-unte - Ceará 
(8514042-0748 — wsvw3aogenen:oduanummte.ce.gov.br — CNP): 07.531.656,0001-19 CovePNO M(1131(7 :r,,, 
Art. 3
0
. Prorroga-se a isenção prevista no Art. 2° da Lei n° 973/2009 por mais 10 
(dez) anos, com início em abril de 2029, renovável por igual período. 
Art. 4
0
. Os benefícios e isenções concedidos nos termos da Lei n° 973/2009 
poderão ser revogados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma vez 
comprovada a inexecução das atividades que justificaram a concessão. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir da sua publicação, exceto o Art. 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 
2027, até 31 de dezembro de 2032. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 
de de 2025. 
PREFEITO D GONÇA O DO AMARANTE 
DO AMARANTE 
.VANÇANDO JUM1TOS 
Finanças 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Rua Edite Mota, 148 - Bairro Centro, CEP 62670-000 São Gonçalo do Arnarante — Ceará. Fone (85) 4042-0753 
tributos rostta.ce fl_lo-k N.; a( [ce.n.l.K..1,-, .I Cn \ r. , . e l ikiji jr t ce.2ov bi 
OFÍCIO N° 145/2025/SEFIN 
São Gonçalo do Amarante, 10 de novembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
FRANCISCO MAGNO MARTINS DE BRITO 
Presidente da Câmara Municipal 
São Gonçalo do Amarante - CE 
Assunto: Relatório de impacto fiscal. 
Senhor Presidente, 
Servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Relatório de 
Impacto Fiscal referente à proposta de concessão de beneficio fiscal ao segmento industrial 
siderúrgico, consistente na redução da base de cálculo do ISSQN em 60%, conforme previsão na 
legislação municipal vigente. 
A medida tem por finalidade assegurar a ampliação da planta industrial do 
referido segmento em São Gonçalo do Amarante, bem como viabilizar o início das operações 
do Laminador de Tiras a Quente (LTQ) — investimentos de grande porte que proporcionarão 
expressivo impacto positivo na economia local, na geração de empregos c no aumento da 
arrecadação tributária em médio e longo prazos. 
Segue, abaixo, o relatório detalhado: 
Concessão de Benefício Fiscal — Redução da Base de Cálculo do ISS em 60%. 
1. Contextualização 
O presente relatório tem por finalidade apresentar o impacto fiscal decorrente da concessão de 
beneficio fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consistente 
na redução da base de cálculo em 60%, aplicável aos serviços prestados pelo Seguimento 
Industrial Siderúrgico, conforme previsto na legislação municipal. 
A análise considera os valores estimados de arrecadação com a aliquota padrão de 5%, bem corno 
os valores resultantes da aplicação da redução da base de cálculo em 60%, chegando a unia 
aliquota de 2%, demonstrando a renúncia fiscal e sua respectiva compensação. 
2. Impacto da Renúncia Fiscal 
2.1. Serviços devidos no local da prestação 
• Valor potencial (5%): R$ 20.996.160,35 
• Valor com beneficio (2%): R$ 8.398.464,16 
• Renúncia estimada: R$ 12.597.696,19 
Cds' PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ GLNÇ1 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Edite Mota, 148- Bairro Centro, CEP 62670-000 Sào Gonçalo do Amarante — Ceará. Fone (85) 4042-0753 
tributes.d.2ins2A.et.t.„g2‘.1»; ariceadaeao 2w.,w.ce. ,‘,1)!-. V., ,V. d0gt.+11,2:11illii,a11-1:1farit2.,,C.20V.br 
Finanças 
2.2. Serviços devidos no domicilio do prestador 
• Valor potencial (5%): R$ 4.164.905,93 
• Valor com beneficio (2%): R$ 1.665.962,37 
• Renúncia estimada: R$ 2.498.943,56 
2.3. Total da renúncia fiscal 
A renúncia total decorrente da medida corresponde a: 
R$ 15.096.639,75 (Quinze milhões, noventa e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta 
e cinco centavos). 
3. Recomposição da Receita 
3.1. Ampliação da planta industrial — previsão 2027 a 2029 
• Valor estimado da obra: R$ 1,3 bilhão 
• ISS incidente sobre a obra (2%): R$ 26 milhões 
3.2. Operação do laminador 
Além da arrecadação proveniente da obra de ampliação, haverá incremento contínuo da receita 
municipal com o início da operação de uma nova laminadora, que ampliará a base de serviços 
tributáveis no município, fortalecendo a arrecadação futura do ISS. 
3.3. Incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) 
O crescimento das operações industriais e de serviços do Seguimento Industrial Siderúrgico no 
município elevará significativamente o VAF municipal, aumentando a participação de São 
Gonçalo do Amarante na repartição da cota-parte do 1CMS, ampliando de forma contínua e 
sustentável a receita própria do ente municipal. Como exemplo temos o município de Serra no 
Espírito Santo que após a implantação do Laminador de Tiras,a,Quente (LTQ), em 2002, onde o 
índice de Participação dos Municípios (IPM), passou dp 12,901°/9„án 2002 para 15,795% já no 
segundo ano de operação, conforme demonstrado nos daaos abaixo: 
DO AMARANTE 
AVANÇO.120 JUNTOS 
Finanças 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Rua Edite Mota, 148 - Bairro Centro, CEP 62670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará. Fone (85) 4042-0753 
tributuscOmw.ce,u9v.br; arrecada:ao:a:4)1'w..ce,w.s.br. www..,:auonculodouinarante.ce.cov.bi￾ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - HISTÓRICO -SERRA - DEFINITIVO 
ANO BASE 
2022 
INDICES (%) 
14,689 
2021 15,625 
2020 14,176 
2019 13,067 
2018 14,130 
2017 14,529 
2016 14,074 
2015 13,245 
2014 13,233 
2013 12,796 
2012 11,758 
2011 11,621 
2010 12,407 
2009 13,516 
2008 15,225 
2007 16,325 
2006 16,283 
2005 16,777 
2004 15,795 
2003 13,720 
2002 12,901 
2001 13,511 
2000 13,453 
1999 12,606 
1998 12,557 
1997 11,738 
1996 11,715 
4. Conclusão 
A concessão do beneficio fiscal, consistente na redução da base de cálculo do ISS em 60%, 
implicará em uma renúncia fiscal de aproximadamente R$ 15,1 milhões, que será 
amplamente compensada pela arrecadação proveniente: 
• Do ISS incidente sobre a obra de ampliação da planta industrial (R$ 26 milhões); 
• Da ampliação da atividade econômica decorrente da entrada em operação do Laminador 
de Tiras a Quente (LTQ), que proporcionará incremento permanente de receita tributária; 
• Do incremento do VAF, fundamental para ampliar a participação do Município na 
repartição do ICMS estadual. 
A concessão do beneficio é, portanto, fiscalmente viável, economicamente 
estratégica e socialmente relevante, garantindo a manutenção do investimento do Seguimento 
Industrial Siderúrgico em São Gonçalo do Amarante, evitando sua transferência para outro 
estado, e consolidando o município como polo siderúrgico de destaque nacional. 
g vb 
Documento assinado digitalmente 
SENDY DAPHINNE SAMPAIO GUERRA 
Data 11/1112025 123732-0300 
Verifique em httpsinvalidar.iti.gov.br 
SENDY DAPHINNNE SAMPAIO GUERRA 
Coordenadora da Administração Tributária 
Atenciosamente, 
RAIMUNDO TALES Assinado de forma digital por 
BENIGNO ROCHA RAIMUNDO TALES BENIGNO 
ROCHA MATOS:02055405462 
MATOS:02055405462 Dados: 2025.11.1112:37:52 -0300' 
RAIMUNDO TALES BENIGNO ROCHA MATOS 
Secretário de Finanças 
ti G O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Dm AVANÇANDO JUNTO5 Rua 'vete Alcântara, e 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. Sio Gonçalo do Amarante - Ceará 
(O5) 4042 -0748 - www.unuficalodoantarienle. gov.br - CNN: 07.533.636 DUO -19 
MENSAGEM N° 49/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, com 
fundamento na alínea "b", inciso 1, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, o presente 
Projeto de Lei Complementar, que altera o art. 20 da Lei n° 973, de 08 de abril de 2009, que 
dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às sociedades empresárias do segmento 
industrial siderúrgico. 
A presente proposta visa ampliar o alcance do tratamento tributário favorecido 
concedido por esta municipalidade às empresas do setor siderúrgico, de forma a assegurar 
maior atratividade e competitividade às atividades industriais desse setor. 
A proposta contempla a redução da carga tributária do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) e a prorrogação da isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e das taxas para 
liberação de Alvará de construção e Alvará de Funcionamento. 
Trata-se de uma medida estratégica que visa estimular o desenvolvimento 
industrial local, atrair investimentos, gerar empregos e fortalecer a base econômica do 
Município, especialmente diante da crescente competitividade entre os entes federativos na 
atração de empreendimentos industriais de grande porte. 
Assim, confiante na sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com 
o desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante, submeto o presente Projeto de Lei 
Complementar à análise dos nobres vereadores, solicitando sua apreciação, em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica. 
Atenciosamente, 
PREFEITO DO IPIO SÃO O DO AMARANTE 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 
ÇA)41,t 
R)an tdj 1Ro de Oláeira Urdes° 
Assnsor de Tràrnites de 
Proposições Legislàtius 
RECEBIDO EM 
M—Á Á) /c25 
iv 

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