G
DO AMARÀNTE
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GOVERNO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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PROJETO DE LEI N°à11 DE DE DE 2025
APROVADO EM GIME DE URGÊNCIA
EM: 4.
Altera a Lei n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe
sobre a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho
com Qualidade (GITQ) aos servidores públicos da
Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do
Amarante, na forma que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1" - o Art. 2° da Lei Municipal n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2° A GITQ será concedida com base nos critérios objetivamente
mensuráveis de desempenho funcional, assiduidade, relacionamento interpessoal
e qualidade do atendimento ao usuário.
§ 1° a GITQ será concedida automaticamente, no percentual máximo de 20%
(vinte por cento) do vencimento base, a todos os servidores elegíveis, nos termos
do Anexo Único, ficando sujeita à avaliação conforme critérios objetivos
dispostos nesta lei.
§2°. A avaliação será mensal, com base nos dados extraídos (frequência,
produtividade, pesquisas de satisfação), e os critérios de avaliação serão
definidos com base nos indicadores de pontualidade, tempo médio de
atendimento, cumprimento de metas especificas e índices de satisfação obtidos
por meio de pesquisas padronizadas, para garantir transparência e
impessoalidade no processo.
§ 3° A GITQ é vantagem pecuniária de natureza variável, vinculada ao efetivo
desempenho funcional e institucional, não incorporável, não cumulativa e não
integra base de cálculo para quaisquer outras vantagens, calculada sobre o
vencimento-base do cargo efetivo.
Art. 2° - Revoga-se o Art. 3° da Lei Municipal n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3° - O Art. 4° da Lei Municipal n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4° São elegíveis para recebimento da GITQ os servidores indicados no Anexo
Único desta Lei.
Art. 4° - O Art. 6° da Lei Municipal n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6' A GITQ poderá ser reduzida ou cancelada nos seguintes casos:
I — Desempenho funcional insuficiente;
II-- Sanções administrativas que importem em suspensão ou
advertência;
111 -- Descumprimento dos critérios de assiduidade e
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pontualidade;
IV — Exoneração/Rescisão;
V — Licença-prêmio;
VI — Afastamento para tratamento de saúde ou acompanhamento de familiar
por período superior a 7 (sete) dias, contínuos ou alternados, dentro do mês de
apuração;
VII — Folgas em quantidade superior a 7 (sete) dias, contínuos ou alternados,
dentro do mês de apuração;
VIII — Faltas injustificadas, em qualquer quantidade, dentro do mês de
apuração.
Parágrafo único. Por se tratar de gratificação diretamente relacionada ao efetivo desempenho
funcional do servidor, aquele que estiver no mês de gozo de suas férias não fará jus ao recebimento da
GITQ.
Art. 5
0
- O Art. 10 da Lei Municipal n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10. A Comissão de Avaliação, Conformidade e Execução (CACE) deverá
elaborar seu regimento interno em prazo hábil após a data de sua constituição,
estabelecendo as normas de funcionamento, prazos e procedimentos para o
exercício de suas atribuições.
Art. 60 - Revoga-se o Art. 11 da Lei Municipal n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 7° A concessão da GITQ observará a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, os limites de despesa
com pessoal da Lei Complementar n° 101/2000, e as dotações específicas no orçamento da saúde; o
pagamento correrá à conta do Fundo Municipal de Saúde e demais fontes correlatas.
Art. 8° - Revoga-se os percentuais da GITQ previstos no Anexo I da Lei Municipal n° 1.965, de 13 de
janeiro de 2025, passando a vigorar os percentuais previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 9
0
- Esta Lei terá seus efeitos retroagidos à janeiro de 2025.
§1° — Os servidores que efetivamente receberam a GITQ até a data de publicação desta Lei, estão
desobrigados a ressarcir ao erário a diferença do percentual da gratificação recebida.
§2° - O Município está desobrigado a pagar a diferença de percentual da GITQ para as classes de servidores
que tiveram os percetuais aumentados até a data da publicação da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM DE DE 2025.
ARCEL FERREIRA TELES
Prefeito Municipal de o Go4çalo do amarante-CE
G ç,
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ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DA GITQ DE ACORDO COM O VENCIMENTO-BASE
PROFISSIONAL PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE
MÉDICO SAÚDE DA FAMÍLIA 20%
MÉDICO ESPECIALISTA 20%
PROFISSIONAIS NÍVEL SUPERIOR 20%
TÉCNICO DE RADIOLOGIA 20%
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 20%
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 20%
DIGITADOR 20%
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL 20%
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 20%
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 20%
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 20%
MOTORISTA 20%
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 20%
TELEFONISTA 20%
COZINHEIRO 20%
BOMBEIRO HIDRÁULICO 20%
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20%
VIGIA 20%
AGENTE ADMINISTRATIVO 20%
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2025.
ARCELO ERR RA TELES
Pre et o Municipal de Sã Gonç lo do amarante-CE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA A NOVA REGULAMENTAÇÃO DA
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO COM QUALIDADE (GITQ)
AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE - CE
2025
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. SINOPSE FÁTICA
A Lei de Responsabilidade Fiscal resultou em um marco na Gestão Pública, ao qual, as
Finanças Públicas e o Endividamento Estatal passaram a ter nova conotação no âmbito do
Direito e da relação norma-fato-sanção com a finalidade de evitar que os Gestores se utilizem
prodigamente da Gestão Pública.
O Estudo do Presente Impacto Orçamentário/Financeiro tem previsão legal no art. 16
da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
11 - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifos nossos)
E ainda:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1 2 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12 o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12 do art. 42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ .32 Para efeito do § 22 considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4Q A comprovação referida no § 22 apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 22 as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
§ 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art.
37 da Constituição.
§ 7Q Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
O presente demonstrativo visa deixar claro que o Equilíbrio Fiscal do Município restará
garantido mesmo após a alteração da norma legal.
Nesse contexto, demonstramos o seguinte perfil:
Impacto Financeiro exercício atual e dois próximos -) Produtividade 4 Ineficiência Econômica
3 Capacidade Econômica.
2. Do Impacto Orçamentário e Financeiro
O presente impacto tem por finalidade subsidiar a elaboração do projeto de Lei que
visa a nova regulamentação da concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com
Qualidade (GITQ) aos servidores da Secretaria da Saúde do Poder Executivo Municipal de São
Gonçalo do Amarante - CE, em conformidade com a TABELA-01.
TABELA-01 - DA CONCESSÃO DO REAJUSTE PARA OS CARGOS - GITQ.
CARGO QTD V. Base Antiga GITQ Nova GITQ Valor Total
Assistente Social 7 R$4.587,44 10% 20% RS 3.211,21
Fisioterapeuta 10 R$4.587,44 15% 20% RS 2.2 93,72
Fonoaudiólogo 4 R$4.587,84 10% 20% RS 1.835,14
Psicólogo 3 R$4.587,44 10% 20% RS 1.376,23
Nutricionista 3 R$4.587,44 10% 20% RS 1.376,23
Terapeuta Ocupacional 3 R$ 4.587,44 15% 20% RS 688,12
Enfermeiro 31. R$4.587,44 30% 20% -RS 14.221,06
Cirurgião Dentista 23 R$4.587,44 25% 20% -RS 5.275,56
Médico 17 R$9.177,00 40% 20% -RS 31.201.80
Técnico em RH 2 R$ 2.971,00 37% 20% -R$ 980,43
Agente De Combate Endemias 66 R$ 3.036,00 24% 20% -RS 8.015,04
Agente Comunitário De Saúde 52 R$ 3.036,00 20% 20% RS -
Técnico Em Radiologia 4 R$ 2.404,80 10% 20% RS 961,92
Digitador 10 R$ 1.518,00 16,18% 20% RS 579,88
Técnico Em Saúde Bucal 1 R$ 2.452,90 10% 20% RS 245,29
Auxiliar De Saúde Bucal 29 R$2.138,56 10% 20% RS 6.201,82
Técnico Em Enfermagem 66 R$1.518.00 10% 20% RS 10.018,80
Auxiliar Em Enfermagem 16 R$ 1.518,00 10% 20% RS 2.428,80
Atendente De Enfermagem 2 R$ 1.518,00 10% 20% RS 303,60
Motorista 8 R$ 2.333,52 0 20% R$ 3.733,63
Fiscal De Vigiláncia 8 R$ 2.245,46 20% 20% RS -
Telefonista 1 RS 1.518,00 20% RS 303,60
Cozinheiro 7 R$ 1.518,00 10% 20% RS 1,062,60
Auxiliar De Serviços Gerais 105 125 1.518,00 10% 20% RS 15.939,00
Vigia 0 20% RS -
Agente Administrativo 27 R$ 1.518,00 15% 20% RS 2.049,30
Bombeiro Hidráulico 1 125 1.518,00 10% 20% RS 151,80
Total -RS 4.933,20
Os valores apresentados na Tabela-01 foram elaborados levando em consideração
unicamente a concessão do reajuste da GITQ para os servidores com base na diferença entre a
antiga e a nova gratificação GITQ com isso atingirá os seguintes montantes, considerando o
valor total dos vencimentos base em folha, adicionada aos encargos patronais incidentes sobre
aumento em 17,93% (dezessete vírgula noventa e três por cento), valor máximo a ser incluído
instituído pelo Instituto de Previdências Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE:
TABELA-01 - DA CONCESSÃO DO REAJUSTE PARA OS CARGOS - GITQ.
Valor total Aumento Mês -RS 4.933,20
Encargos Patronais Mensais - IPM-SG 17,93% -RS 884,52
Subtotal Aumento Mês -RS 5.817,72
Total Anual do Aumento + Encargos Patronais -RS 69.812,67
13 2 dos Cargos . -RS 4.933,20
1/3 de Férias dos Cargos -RS 1.644,40
Encargos Patronais sob 13 2 - IPM-SG 17,93% -RS 884,52
Encargos Patronais sob 1/3 de Férias - IPM-SG 17,93% -RS 294,84
Total Geral Ano (Salários -;13 2 + 1/3 de férias) + Encargos Patronais -RS 77.569,64
*Reajuste em conformidade com a Tabela 01
O Impacto deverá ser calculado sobre a capacidade de pagamento e índices sobre o
referido aumento.
Apresentamos aqui os valores concernentes às 03 (três) últimas folhas de pagamento
juntamente com as despesas de obrigações patronais do Município de São Gonçalo do Amarante
- CE, gerando um valor médio de: R$ 26.700.029,44.
FOLHA JULHO/2025
SERVIDORES VALOR
FOLHA GERAL R$ 22.545.039,34
OBRIGAÇÕES PATRONAIS - RGPS R$ 2.670.591,74
TOTAL GERAL R$ 22.545.039,34
FOLHA JUNHO/2025
SERVIDORES VALOR
FOLHA GERAL R$ 31.618.394,18
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 3.140.097,80
TOTAL GERAL R$ 34.758.491,98
FOLHA MAIO/2025
SERVIDORES VALOR
FOLHA GERAL R$ 21.086.009,68
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 1.710.547,31
TOTAL GERAL R$ 22.796.556,99
3. Do Impacto Orçamentário e Financeiro dos três últimos exercícios
As despesas com pessoal têm como limite legal o previsto no Art. 20, III, "h" da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê ao Poder Executivo o Limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) sobre a Receita Corrente Líquida - RCL.
A partir dos valores extraídos dos três exercícios anteriores, a despesas de pessoal
atingiram os seguintes montantes:
a) Exercício 2022
RCL/A DESPESAS COM PESSOAL PERCENTUAL APLICADO
418.422.193,47 178.731.607,03 42,72%
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 32 Quad. Anexo I e II (LRF, Art. 55, Inciso I, Alínea 'a")- Sitio Prefeitura Municipal.
RCL/A
b) Exercício 2023
DESPESAS COM PESSOAL PERCENTUAL APLICADO
492.821.821,17 206.501.521,91 41,90%
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 32 Quad. Anexo I e II (LRF, Art. 55, Inciso I, Alínea "a")- Sitio Prefeitura Municipal.
RCL/A
c) Exercício 2024
DESPESAS COM PESSOAL PERCENTUAL APLICADO
613.771.275,84 240.380.883,33 39,16
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 32 Quad. Anexo 1 e II (LRF, Art 55, Inciso I, Alínea "a")- Sitio Prefeitura Municipal.
d) 1 2 Quadrimestre do Exercício 2025
RCL/A DESPESAS COM PESSOAL PERCENTUAL APLICADO
619.929.310,49 253.990.882,67 40,97
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 12 Quad. Anexo I e II (LRF, Art. 55, Inciso I, Alínea "a")- Sitio Prefeitura Municipal.
Portanto, é cristalino que o Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante - CE,
encontra-se anualmente respeitando os limites do gasto com pessoal previstos na legislação,
inclusive é de se ressaltar que também vem respeitando o limite prudencial previsto no art. 22,
P.U, bem como o limite de Alerta previsto no Art. 59, §1°, II, ambos da Lei Complementar
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, demonstraremos ao final o impacto, considerando os parâmetros
apresentados.
4. Do Impacto Orçamentário e Financeiro para os três próximos exercícios
De acordo com as informações supracitadas, a variação dos gastos com pessoal nos três
últimos exercícios e no atual atingiram os seguintes montantes:
PERIODO RCL/A DESPESA PESSOAL
2022 418.422,19347 178.731,607,03
2023 492.821.821,17 206.501,521,91
2024 613.771.275,84 240.380.883,33
12 Quad. De 2025 619.929.310,49 253.990,882,67
Percentual 2022 P/2023 17,78% 15,54%
Percentual 2023 P/2024 24,54% 16,41%
Percentual 2024 P/ 1° Quad 2025 1,00% 5,66%
Média (soma dos percentuais/pelo n2 de períodos) 43,32% 37,61%
Média 14,44% 12,54%
Inicialmente, cnsideramos que o Poder Executivo enviou Projeto de Lei cujo impacto
tem como projeção para o ano corrente e os próximos quatro anos, o seguinte:
TABELA-01 - DA CONCESSÃO DO REAJUSTE PARA OS CARGOS - GITQ.
Ano RCL Desp. Pessoal Aumento/Economia
Desp. Pessoal C/
Aumento Percentual
2025 619.929.310,49 253.990.882,67 -77.569,64 253.913.313,03 40,96
2026 709.447.102,92 285.861.658,63 -77.569,64 285.784.088,99 40.28
20:r 811.891.264,59 321.708.710,62 -77.569,64 321.631.140,98 39.62
2028 929.128.363,19 362.050.982,93 -77.569,64 361.973.413,29 38.96
2029 1,063.294.498,84 407.452.176,19 -77.569,64 407.374.606,55 38.31
*Os valores aqui previstos não estão considerados os impactos posteriores ainda não implementados.
Portanto, considerando o aumento da despesa com pessoal projetado de acordo com os
montantes despendidos dos três últimos anos, adicionado ao 12 quadrimestre do exercício
corrente e projetados para os próximos quatro exercícios, tal aumento se encontra dentro dos
parâmetros estipulados pela Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Dessa forma, considerando o aumento da despesa, bem como a evolução anual da
Receita Corrente Líquida - RCL, os gastos com pessoal pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo
do Amarante-CE encontram-se dentro dos parâmetros do limite legal.
5. Dos Orçamentos Municipais e das Fontes para o Pagamento
Tais montantes encontram-se consignados junto a Dotação Orçamentária 3.1.90.11.00
- Vencimentos e Vantagens Fixas de Pessoal Civil, 3.1.90.04.00 - Contratação Por tempo
Determinado e 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais do RGPS e 3.1.91.13.00 - Obrigações
Patronais do RPPS, os Valores ora apresentados serão oriundos das Fontes de Recursos
previstas para pagamento de despesas com pessoal e despesas previdenciárias previstas no
orçamento municipal.
6. Declaração do Ordenador de Despesas
Diante do exposto, fica declarado que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira para com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7. Das Considerações Finais do Impacto Orçamentário e Financeiro
Diante de tais constatações, observamos que o impacto Orçamentário e Financeiro para
a Administração é possível, diante das constatações supracitadas e do aspecto crescente da
Arrecadação Municipal.
São Gonçalo do Amarante-CE, em, 10 de Setembro de 2025.
O F E IRA TELES
Prefei o Mun cipal
,.t.ur.; ,„ O
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
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MENSAGEM DE LEI N° 48/2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei que "Altera a Lei n° 1.965, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe
sobre a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) aos servidores
públicos da Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica, e
dá outras providências."
A presente proposta tem por finalidade aperfeiçoar os critérios de concessão da Gratificação de
Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ), assegurando maior transparência, objetividade e
equidade na avaliação do desempenho funcional dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
As alterações ora propostas buscam adequar a legislação municipal aos princípios constitucionais
da eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa, estabelecendo parâmetros objetivos de
mensuração do desempenho funcional e aprimorando os mecanismos de avaliação previstos na Lei n°
1.965/2025.
Entre os principais ajustes, destacam-se:
• A redefinição dos critérios de avaliação da GITQ, com base em indicadores mensuráveis de
desempenho, assiduidade, relacionamento interpessoal e qualidade do atendimento ao usuário;
• A fixação do percentual uniforme de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base,
garantindo isonomia entre as categorias profissionais elegíveis;
• A instituição de regras claras para suspensão ou cancelamento da gratificação, vinculadas
a desempenho insuficiente, sanções disciplinares, afastamentos e faltas;
• A adequação da norma aos limites legais de despesa com pessoal, observando as disposições
da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
• A previsão de efeitos retroativos a janeiro de 2025, sem ônus adicionais ao erário, conforme
disposto nos §§1° e 2° do art. 9° do projeto.
Com tais modificações, a Administração Municipal reafirma seu compromisso com a valorização
dos servidores públicos e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população
gonçalense.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa,
contando com a costumeira atenção e aprovação dos Senhores Vereadores.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN M 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
EL EIRA TELES
Pre eito Municipal dje São onçalo do amarante-CE
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
ity.a n
beira Cardoso Ase ssor de Tramites de
Proposições lepislatibas
RECEBIDO EM