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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANT
Com o povo poro seguir avonçond
PROJETO DE LEI N. )_1 [I /2025, DE NOVEMBRO DE 2025.
ENIADO-À
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COMISSÕES
5
EMENTA: "Dispõe sobre medidas de resguardo dos direitos
trabalhistas dos empregados e colaboradores de pessoas jurídicas
contratadas, Organizações Sociais (OS's) e Organizações da
Sociedade Civil (OSC's), no âmbito do Município de São Gonçalo
do Amarante, Estado do Ceará, e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas complementares de segurança jurídica e proteção social nos
contratos, termos de parceria, convênios e ajustes firmados pelo Município de São Gonçalo do
Amarante e suas entidades da administração direta e indireta, visando assegurar o cumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e salariais de todos os empregados e colaboradores
vinculados a pessoas jurídicas contratadas ou parceiras do Poder Público Municipal.
Art. 2° As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber:
1— aos contratos administrativos firmados com pessoas jurídicas de direito privado, nos termos
da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
II — aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei
Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e da legislação municipal correlata;
III — aos termos de colaboração, fomento e acordos de cooperação firmados com Organizações
da Sociedade Civil (OSC), conforme a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014
(MROSC);
IV — a quaisquer outras formas de parceria ou contratação que envolvam execução indireta de
serviços públicos por trabalhadores terceirizados, empregados ou colaboradores remunerados.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.) 35.004.696/0001-09
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Art. 3° Os contratos administrativos, contratos de gestão e termos de parceria de que trata esta Lei
deverão conter cláusulas específicas que:
1— prevejam a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias
e salariais por parte da contratada ou parceira;
II — autorizem a retenção cautelar de parcelas de pagamento ou repasse, quando houver
indícios de inadimplemento de tais obrigações;
ifi — assegurem à Administração o direito de efetuar pagamento direto aos trabalhadores ou
colaboradores, nas hipóteses previstas nesta Lei;
V — determinem a prestação de informações periódicas sobre a regularidade trabalhista e
previdenciária dos empregados vinculados à execução contratual;
V — estabeleçam garantias contratuais adequadas, nos termos do art. 121 da Lei Federal n°
14.133/2021, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A ausência das cláusulas mencionadas neste artigo deverá ser justificada
expressamente pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4° Os contratos e parcerias poderão ter parcelas retidas cautelarmente quando houver indícios
de inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, salariais ou rescisórias por
parte da contratada ou parceira.
§1° A retenção de valores dependerá de decisão administrativa motivada, com base em relatório
de fiscalização contratual ou monitoramento de parceria.
§2" A parte contratada ou parceira será notificada para apresentar j ustifi cativas ou comprovação
de regularidade no prazo mínimo de cinco dias úteis, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§3° A medida cautelar poderá alcançar parcelas empenhadas e não pagas, bem como valores a
liberar, observadas as normas orçamentárias.
Art. 5° Verificada a persistência do inadimplemento após o devido processo administrativo, o
Poder Público Municipal poderá efetuar diretamente aos trabalhadores prejudicados o
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pagamento dos valores correspondentes aos salários e encargos trabalhistas vencidos,
utilizando-se dos valores retidos.
§1" Nos contratos administrativos, observar-se-á o disposto no art. 121, §4", da Lei Federal n°
14.133/2021.
§2° Nos contratos de gestão com OS e parcerias com OSC, aplicar-se-á o disposto nas respectivas
leis federais, com instauração prévia de processo administrativo que comprove o inadimplemento
e garanta o direito de defesa.
§3" Após a quitação dos débitos trabalhistas e previdenciários, eventual saldo remanescente será
repassado à contratada ou parceira, mediante decisão formal.
Art. 6" Nos casos em que o contrato ou parceria esteja em fase final de execução e não haja
interesse público ou viabilidade técnica para prorrogação, o Município poderá, mediante ato
formal e motivado, reter cautelarmente até as três últimas parcelas de pagamento ou repasse,
até a verificação integral da regularidade trabalhista e previdenciária.
§1° Constatada a inexistência de débitos, a Administração deverá efetuar a liberação integral dos
valores retidos em até dez dias úteis após a conclusão da verificação.
§2" Identificada a existência de pendências, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 5
0
desta
Lei.
Art. 7° Os valores retidos permanecerão depositados em conta bancária específica vinculada
ao contrato ou parceria, aberta em instituição financeira oficial, até sua destinação final.
Art. 8° A aplicação das medidas previstas nesta Lei não dispensa nem substitui a exigência de
garantias contratuais, cauções, seguros ou outras formas de proteção previstas nas legislações
federais aplicáveis.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo
os procedimentos administrativos, fluxos de fiscalização, modelos de cláusulas contratuais
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padrão, instrumentos de controle interno e critérios de verificação da regularidade trabalhista e
previdenciári a.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de 20 .
--<Aniceto
FRA CISCO IVAN DE OLIVEIRA
cln 940A
Vereador (Prof. Ivan Oliveira - PT)
AILSON FTRRIRA FROTA FILHO
Vereador (Ailson - PSDB)
6 É IRANIL 4' E MORAIS SOUZA
Vereador (Canoa do Siupé - UB)
ANTÔNIO UELDO MOREIRA DE AGUIAR
Vereador (Eldo Farias - PP)
FRANCISCO ESAÚ MONTEIRO DE CARVALHO
Vereador (Esaú Monteiro - PP)
JORGE DE PAULO CASTRO NETO
Vereador (Jorge Gigante - PRD)
JOSÉ JOSIVAN MOREIRA DA SILVA
Vereador (Josivan Xavier - UB)
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FRANCISCO MAGNO MARTINS DE BRITO
Vereador (Magno do Pecem - PT)
FRANCISCA NAIRA SERENO RABELO
Vereadora (Naira do Josinaldo - UB)
ANTONIO PEREIRA SILVA
Vereador (Pereira da Coelce - REDE)
ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA
Vereador (Professora [bile Carvalho - PDT)
JOSÉ FLAVISM R ENEZE DE FREITAS
Vereador (Professor Flavis ar - MDB)
ANTÔNIO RAPHAEL CAVALCANTE ASSUNÇÃO
Vereador (Raphael Tavares - MDB)
REGIVÂNIA SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDADE
Vereadora (Regivânia do Neto - PODE)
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PEDRO VICTOR BARROSO DE OLIVEIRA
Vereador (Victor da Várzea - MDB)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir medidas de proteção aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos empregados e colaboradores vinculados a pessoas jurídicas
contratadas ou parceiras do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, assegurando, ao mesmo
tempo, segurança jurídica e proteção patrimonial ao Poder Público Municipal.
A iniciativa decorre da constatação de que, em inúmeros contratos administrativos e
parcerias celebradas pela Administração Pública com empresas, Organizações Sociais (OS) e
Organizações da Sociedade Civil (OSC), há o risco de inadimplemento de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e salariais, o que pode gerar prejuízos diretos aos trabalhadores e
responsabilidade subsidiária ao ente público.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, consagra os princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e interesse público como norteadores da Administração.
O art. 30, inciso II, autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar as normas federais e estaduais, o que confere competência para editar normas que
aprimorem a execução de contratos e parcerias firmados em âmbito municipal.
O projeto está em plena consonância com a Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), especialmente em seus arts. 121 e 122, que preveem
a possibilidade de retenção de pagamentos e o uso de garantias contratuais para resguardar o
adimplemento de obrigações trabalhistas.
De igual modo, encontra respaldo na Lei Federal n° 9.637/1998, que dispõe sobre as
Organizações Sociais, e na Lei Federal n" 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil — MROSC), as quais impõem o dever de fiscalização e acompanhamento das
parcerias, bem como a responsabilização solidária em caso de má gestão de recursos.
Assim, a lei municipal proposta atua em caráter suplementar e preventivo, sem invadir
a competência da União, mas reforçando as garantias e procedimentos que asseguram a boa
aplicação dos recursos públicos e a proteção social dos trabalhadores.
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
No âmbito municipal, é frequente a celebração de contratos e parcerias para execução
indireta de serviços públicos essenciais — como limpeza urbana, vigilância, saúde, educação e
assistência social — envolvendo grande número de trabalhadores.
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Quando ocorrem atrasos salariais, falta de recolhimento de FGTS ou não pagamento
de verbas rescisórias, o Município é frequentemente acionado judicialmente, sendo condenado
subsidiariamente, em razão da culpa in vigilando (falta de fiscalização).
Esse cenário revela a necessidade de mecanismos preventivos e automáticos de
resguardo que assegurem, desde o momento da contratação, a existência de cláusulas de
retenção cautelar e pagamento direto, como previsto no presente projeto.
A proposta não cria despesa pública nova, nem altera a estrutura orçamentária municipal.
Ao contrário, ela fortalece o controle e a eficiência da despesa, evitando a destinação irregular
de recursos e reduzindo o passivo judicial do Município.
A inclusão obrigatória dessas cláusulas nos contratos, termos de parceria e convênios
garante que todos os instrumentos firmados pelo Poder Executivo prevejam, de forma expressa e
antecipada, os meios de resguardar os direitos trabalhistas e as responsabilidades da Administração
Pública.
Além disso, a possibilidade de retenção cautelar das últimas parcelas contratuais em
casos de encerramento sem aditivo visa garantir que a contratada ou parceira quite
integralmente suas obrigações trabalhistas antes do término do vínculo, protegendo os
empregados e evitando que fiquem desamparados ao fim da execução contratual.
3. IMPACTO SOCIAL E ECONÔMICO
A presente medida possui relevante impacto social, pois assegura o pagamento de
salários e direitos trabalhistas de centenas de trabalhadores que prestam serviços indiretos à
Prefeitura, frequentemente de baixa renda e dependentes dessa remuneração para sua subsistência.
Do ponto de vista econômico, o projeto reduz os riscos de condenações judiciais, evita o
bloqueio de contas públicas para pagamento de débitos trabalhistas e reforça a responsabilidade
fiscal e social da gestão municipal.
Ademais, a norma confere maior previsibilidade e transparência para as empresas e
organizações que celebram contratos com o Município, estabelecendo regras claras e uniformes
para todos os ajustes.
4. SEGURANÇA JURÍDICA E CONTROLE INTERNO
A proposta fortalece os mecanismos de controle interno, auditoria e fiscalização,
determinando que os órgãos municipais competentes adotem procedimentos administrativos
padronizados, com prazos e garantias de contraditório.
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A lei também permite a criação, por decreto regulamentar, de um sistema unificado de
acompanhamento da regularidade trabalhista e previdenciária, integrando informações de
contratos e parcerias, o que contribuirá para maior transparência e governança pública.
5. CONCLUSÃO
Em síntese, o projeto promove:
• A proteção efetiva dos direitos trabalhistas dos empregados de empresas, OS's e
OSC's;
• A prevenção de responsabilizações do Município por inadimplemento de terceiros;
• A aplicação responsável dos recursos públicos;
• E o fortalecimento do controle e da transparência administrativa
Trata-se, portanto, de uma medida moderna, socialmente justa e juridicamente sólida,
plenamente compatível com as normas constitucionais e federais vigentes, e que coloca São
Gonçalo do Amarante na vanguarda das boas práticas de gestão pública responsável e
socialmente comprometida.
Diante de todo o exposto, solicita-se o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei pelos
nobres Vereadores e Vereadoras desta Câmara Municipal, em prol da segurança jurídica da
Administração e da proteção da classe trabalhadora que serve, direta ou indiretamente, à
população de São Gonçalo do Amarante.
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