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materia nº 228/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a garantia de direitos, proteção, adaptações razoáveis, flexibilização de jornada e prioridade de atendimento aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados diagnosticados com fibromialgia ou doenças degenerativas, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-12-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
EMENTA: “Dispõe sobre a garantia de direitos, proteção,
adaptações razoáveis, flexibilização de jornada e prioridade de
atendimento aos servidores públicos municipais efetivos e
comissionados diagnosticados com fibromialgia ou doenças
degenerativas, no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante/CE, e dá outras providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — DO OBJETO
Esta Lei dispõe sobre direitos, garantias, prioridades de atendimento, adaptações razoáveis,
flexibilização de jornada, readaptação funcional e demais medidas de proteção aos servidores
públicos municipais efetivos e comissionados diagnosticados com fibromialgia ou doenças
degenerativas, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 2º - DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE ABRANGIDAS
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Fibromialgia: síndrome clínica de evolução crônica, com dor musculoesquelética difusa,
fadiga, distúrbios do sono e limitações funcionais;
Il — Doenças degenerativas: patologias que acarretem deterioração progressiva de estruturas ou
funções orgânicas, comprometendo o desempenho profissional;
NI — Aplicam-se, subsidiariamente, os conceitos de impedimento de longo prazo definidos na Lei
Brasileira de Inclusão — LBI (Lei Federal nº 13.146/2015).
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E PRIORIDADES
Art. 3º — DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Os servidores abrangidos por esta Lei terão prioridade nos seguintes procedimentos:
I — atendimento pela Saúde Ocupacional do Município;
IN — tramitação de processos administrativos relativos à readaptação, perícia e concessão de
direitos;
II — deslocamentos internos necessários ao exercício da função;
IV — marcação de consultas e exames no sistema municipal de saúde;
V — acesso a adaptações razoáveis e atendimento preferencial, conforme a LBI.
Art. 4º — DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA E DO TELETRABALHO
I- O servidor diagnosticado poderá solicitar redução de jornada, sem prejuízo remuneratório,
mediante laudo médico oficial;
IH -—A flexibilização poderá incluir:
a) redução de carga horária;
b) intervalos adicionais;
c) teletrabalho integral ou parcial, sempre que compatível com a função;
II — Caberá ao órgão de lotação ajustar as escalas, garantindo a continuidade do serviço público.
CAPÍTULO III - DOS AFASTAMENTOS E LAUDOS
Art. 5º —- DO AFASTAMENTO JUSTIFICADO
I- O servidor poderá solicitar afastamento quando constatado agravamento da condição de saúde,
mediante apresentação de laudo médico;
H — O afastamento será considerado justificado e não acarretará penalidades administrativas;
IH — Nos casos de afastamento prolongado, o servidor será encaminhado à perícia oficial.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
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Art. 6º - DOS LAUDOS MÉDICOS
I— A concessão dos direitos previstos nesta Lei dependerá de laudo emitido por profissional
habilitado;
II — O laudo deverá indicar diagnóstico, limitações funcionais e recomendações de adaptação;
II — Poderá ser exigida avaliação complementar por junta médica oficial;
IV — Laudos emitidos pelo SUS terão validade integral.
CAPÍTULO IV — DA READAPTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 7º — DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
I-O servidor poderá ser readaptado para função compatível com suas limitações, sem redução de
remuneração;
I— A readaptação observará os critérios da LBI e da legislação federal relativa à função pública;
HI — A Administração assegurará que a nova função não represente retrocesso funcional ou
prejuízo de direitos.
Art. 8º - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Administração Pública Municipal deverá promover condições adequadas ao exercício da
função, incluindo:
I— ambientes ergonomicamente adequados;
II — readequação de atividades que exijam esforço físico intenso;
III — rotinas que evitem agravamento dos sintomas;
IV - fornecimento de equipamentos ou mobiliário adaptado, quando necessário.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO E DO RECONHECIMENTO LEGAL
Art. 9º —- DA PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Com o povo para seguir avançando
É vedado qualquer ato de discriminação, assédio, preconceito ou tratamento desigual ao servidor
abrangido por esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e disciplinar.
Art. 10 - DA CAPACITAÇÃO DOS GESTORES E SERVIDORES
O Município poderá promover ações de orientação e capacitação sobre fibromialgia e doenças
degenerativas, visando qualificar a gestão e prevenir práticas discriminatórias.
Art. 11 - DO RECONHECIMENTO FEDERAL
I— Fica reconhecida, no âmbito do Município, a aplicação da Lei Federal nº 15.176/2025, que
equipara a fibromialgia à deficiência para fins legais;
II — A equiparação dependerá de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional;
HI — O servidor que se enquadrar poderá ser incluído nas políticas públicas destinadas às pessoas
com deficiência;
IV — A Administração Municipal deverá adequar formulários, fluxos e procedimentos internos aos
critérios da LBI.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - DA REGULAMENTAÇÃO
O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com a legislação pátria.
Art. 13 —- DA VIGÊNCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município de São
Gonçalo do Amarante/CE, um conjunto de direitos e garantias destinados aos servidores públicos
acometidos por fibromialgia ou doenças degenerativas, em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa, da proteção à saúde
e da valorização dos servidores públicos.
A Lei Federal nº 15.176/2025 reconhece a fibromialgia como condição equiparada à
deficiência para fins de políticas públicas, reforçando a necessidade de adaptação e proteção no
ambiente laboral. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015)
impõe ao Poder Público a adoção de mecanismos de acessibilidade, adaptação razoável, prevenção
de discriminação e avaliação biopsicossocial adequada.
Considerando que tais condições podem limitar de modo significativo a capacidade
funcional do servidor, o Projeto prevê flexibilização de jornada, teletrabalho, prioridade de
atendimento, readaptação funcional, condições adequadas de trabalho e proteção contra
discriminação, garantindo segurança jurídica à Administração e proteção social ao servidor.
Registra-se que esta iniciativa é de autoria do companheiro, militante petista e liderança
política, Diego Félix, cuja trajetória é notadamente marcada pela defesa dos direitos sociais, pela
inclusão e pela valorização dos trabalhadores municipais. Ressalte-se, ainda, sua contribuição
decisiva na construção política que resultou na eleição da atual Prefeita, Silvinha Herculano,
evidenciando o compromisso do autor com o desenvolvimento social e humano do Município.
Diante da relevância jurídica, administrativa e social da matéria, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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