← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de direitos, proteção, adaptações razoáveis, flexibilização de jornada e prioridade de atendimento aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados diagnosticados com fibromialgia ou doenças degenerativas, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. |
| native_id | 3968 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-04 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2025-12-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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SEAPISIZOT Soo dis Odo] Wa omiga3aM CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando EMENTA: “Dispõe sobre a garantia de direitos, proteção, adaptações razoáveis, flexibilização de jornada e prioridade de atendimento aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados diagnosticados com fibromialgia ou doenças degenerativas, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — DO OBJETO Esta Lei dispõe sobre direitos, garantias, prioridades de atendimento, adaptações razoáveis, flexibilização de jornada, readaptação funcional e demais medidas de proteção aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados diagnosticados com fibromialgia ou doenças degenerativas, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 2º - DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE ABRANGIDAS Para os fins desta Lei, consideram-se: I — Fibromialgia: síndrome clínica de evolução crônica, com dor musculoesquelética difusa, fadiga, distúrbios do sono e limitações funcionais; Il — Doenças degenerativas: patologias que acarretem deterioração progressiva de estruturas ou funções orgânicas, comprometendo o desempenho profissional; NI — Aplicam-se, subsidiariamente, os conceitos de impedimento de longo prazo definidos na Lei Brasileira de Inclusão — LBI (Lei Federal nº 13.146/2015). Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E PRIORIDADES Art. 3º — DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO Os servidores abrangidos por esta Lei terão prioridade nos seguintes procedimentos: I — atendimento pela Saúde Ocupacional do Município; IN — tramitação de processos administrativos relativos à readaptação, perícia e concessão de direitos; II — deslocamentos internos necessários ao exercício da função; IV — marcação de consultas e exames no sistema municipal de saúde; V — acesso a adaptações razoáveis e atendimento preferencial, conforme a LBI. Art. 4º — DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA E DO TELETRABALHO I- O servidor diagnosticado poderá solicitar redução de jornada, sem prejuízo remuneratório, mediante laudo médico oficial; IH -—A flexibilização poderá incluir: a) redução de carga horária; b) intervalos adicionais; c) teletrabalho integral ou parcial, sempre que compatível com a função; II — Caberá ao órgão de lotação ajustar as escalas, garantindo a continuidade do serviço público. CAPÍTULO III - DOS AFASTAMENTOS E LAUDOS Art. 5º —- DO AFASTAMENTO JUSTIFICADO I- O servidor poderá solicitar afastamento quando constatado agravamento da condição de saúde, mediante apresentação de laudo médico; H — O afastamento será considerado justificado e não acarretará penalidades administrativas; IH — Nos casos de afastamento prolongado, o servidor será encaminhado à perícia oficial. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 6º - DOS LAUDOS MÉDICOS I— A concessão dos direitos previstos nesta Lei dependerá de laudo emitido por profissional habilitado; II — O laudo deverá indicar diagnóstico, limitações funcionais e recomendações de adaptação; II — Poderá ser exigida avaliação complementar por junta médica oficial; IV — Laudos emitidos pelo SUS terão validade integral. CAPÍTULO IV — DA READAPTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 7º — DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL I-O servidor poderá ser readaptado para função compatível com suas limitações, sem redução de remuneração; I— A readaptação observará os critérios da LBI e da legislação federal relativa à função pública; HI — A Administração assegurará que a nova função não represente retrocesso funcional ou prejuízo de direitos. Art. 8º - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A Administração Pública Municipal deverá promover condições adequadas ao exercício da função, incluindo: I— ambientes ergonomicamente adequados; II — readequação de atividades que exijam esforço físico intenso; III — rotinas que evitem agravamento dos sintomas; IV - fornecimento de equipamentos ou mobiliário adaptado, quando necessário. CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO E DO RECONHECIMENTO LEGAL Art. 9º —- DA PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando É vedado qualquer ato de discriminação, assédio, preconceito ou tratamento desigual ao servidor abrangido por esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e disciplinar. Art. 10 - DA CAPACITAÇÃO DOS GESTORES E SERVIDORES O Município poderá promover ações de orientação e capacitação sobre fibromialgia e doenças degenerativas, visando qualificar a gestão e prevenir práticas discriminatórias. Art. 11 - DO RECONHECIMENTO FEDERAL I— Fica reconhecida, no âmbito do Município, a aplicação da Lei Federal nº 15.176/2025, que equipara a fibromialgia à deficiência para fins legais; II — A equiparação dependerá de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional; HI — O servidor que se enquadrar poderá ser incluído nas políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; IV — A Administração Municipal deverá adequar formulários, fluxos e procedimentos internos aos critérios da LBI. CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - DA REGULAMENTAÇÃO O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com a legislação pátria. Art. 13 —- DA VIGÊNCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de20 . FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, um conjunto de direitos e garantias destinados aos servidores públicos acometidos por fibromialgia ou doenças degenerativas, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa, da proteção à saúde e da valorização dos servidores públicos. A Lei Federal nº 15.176/2025 reconhece a fibromialgia como condição equiparada à deficiência para fins de políticas públicas, reforçando a necessidade de adaptação e proteção no ambiente laboral. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) impõe ao Poder Público a adoção de mecanismos de acessibilidade, adaptação razoável, prevenção de discriminação e avaliação biopsicossocial adequada. Considerando que tais condições podem limitar de modo significativo a capacidade funcional do servidor, o Projeto prevê flexibilização de jornada, teletrabalho, prioridade de atendimento, readaptação funcional, condições adequadas de trabalho e proteção contra discriminação, garantindo segurança jurídica à Administração e proteção social ao servidor. Registra-se que esta iniciativa é de autoria do companheiro, militante petista e liderança política, Diego Félix, cuja trajetória é notadamente marcada pela defesa dos direitos sociais, pela inclusão e pela valorização dos trabalhadores municipais. Ressalte-se, ainda, sua contribuição decisiva na construção política que resultou na eleição da atual Prefeita, Silvinha Herculano, evidenciando o compromisso do autor com o desenvolvimento social e humano do Município. Diante da relevância jurídica, administrativa e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09