← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto Gestacional, e dá outras providências. |
| native_id | 3969 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-04 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2025-12-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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SesirISIZ0] Sao) Nsodosg 13P Jossassy OSOP4EJ BUIAILO dp 0! [2] Wa odIdI334 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançand: ENVIADO ÀS COMISSÕES AI PROJETO DE LEI N. 2.2) /2025, DE DEZEMBRO DE 2025. À Presidente EMENTA: “Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto Gestacional, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto Gestacional, com a finalidade de garantir acolhimento, cuidado humanizado e atenção integral à saúde física, emocional e psicológica das mulheres que tenham vivenciado perda gestacional espontânea, natimorto, perda neonatal ou situações decorrentes de violência obstétrica. Art. 2º O atendimento assegurado por esta Lei contempla acompanhamento multiprofissional, incluindo acolhimento psicológico, escuta qualificada, orientação em saúde, apoio social e encaminhamento às redes de proteção quando necessário. Art. 3º O Programa poderá ser ofertado em articulação com a rede municipal de saúde e assistência social, com atuação preferencial de equipes multiprofissionais, respeitados os protocolos do SUS e a garantia de atendimento humanizado. Art. 4º Poderá o Poder Executivo promover campanhas e ações educativas voltadas à humanização do cuidado materno, à prevenção da violência obstétrica e ao respeito aos direitos reprodutivos e emocionais da mulher. Art. 5º A participação no Programa será garantida sem necessidade de comprovação adicional além do registro médico ou do relato da paciente, preservado o sigilo e a dignidade da mulher. Art. 6º O atendimento previsto nesta Lei respeitará a confidencialidade das informações da paciente e observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente no que se refere à proteção de dados sensíveis. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo fluxos intersetoriais, critérios de atendimento e mecanismos de encaminhamento às equipes especializadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de20 . Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 03/12/2025 08:14:41-0300 Verifique em https:/validar itigov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo assegurar acolhimento digno, humanizado e integral às mulheres que vivenciam uma das experiências mais traumáticas e sensíveis do ciclo gestacional: a perda de um bebê, seja por aborto espontâneo, natimorto, perda neonatal ou em razão de situações configuradas como violência obstétrica. O luto gestacional, embora frequentemente invisibilizado, produz impactos emocionais, psicológicos e físicos profundos, exigindo abordagem cuidadosa e qualificada para proteger a saúde mental e a dignidade da mulher. A ausência de acolhimento adequado pode agravar quadros de depressão pós-parto, transtornos de ansiedade, sofrimento emocional persistente e até isolamento social. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde integral como fundamentos do Estado Democrático de Direito. O Sistema Único de Saúde reconhece, em suas diretrizes, a humanização no cuidado materno-infantil e o atendimento acolhedor como princípios indispensáveis. Portanto, cabe ao Município implementar políticas sensíveis às situações de vulnerabilidade decorrentes do processo gestacional interrompido. Ao instituir o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto Gestacional, esta Lei busca garantir não apenas atendimento clínico, mas também amparo emocional, proteção psicológica e suporte contínuo, reconhecendo o direito da mulher ao cuidado integral e ao respeito em um momento de extrema fragilidade. A iniciativa está em conformidade com os princípios de direitos humanos, saúde integral da mulher e humanização do SUS, além de concretizar no âmbito municipal uma política de acolhimento que previne sofrimentos adicionais e promove cuidados humanizados. Diante da relevância social e da urgência de assegurar atenção pública a uma realidade frequentemente silenciada, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09