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materia nº 229/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto Gestacional, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-12-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançand:
ENVIADO ÀS COMISSÕES
AI
PROJETO DE LEI N. 2.2) /2025, DE DEZEMBRO DE 2025. À
Presidente
EMENTA: “Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante, o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto
Gestacional, e dá outras providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto Gestacional, com a
finalidade de garantir acolhimento, cuidado humanizado e atenção integral à saúde física,
emocional e psicológica das mulheres que tenham vivenciado perda gestacional espontânea,
natimorto, perda neonatal ou situações decorrentes de violência obstétrica.
Art. 2º O atendimento assegurado por esta Lei contempla acompanhamento multiprofissional,
incluindo acolhimento psicológico, escuta qualificada, orientação em saúde, apoio social e
encaminhamento às redes de proteção quando necessário.
Art. 3º O Programa poderá ser ofertado em articulação com a rede municipal de saúde e assistência
social, com atuação preferencial de equipes multiprofissionais, respeitados os protocolos do SUS
e a garantia de atendimento humanizado.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo promover campanhas e ações educativas voltadas à
humanização do cuidado materno, à prevenção da violência obstétrica e ao respeito aos direitos
reprodutivos e emocionais da mulher.
Art. 5º A participação no Programa será garantida sem necessidade de comprovação adicional
além do registro médico ou do relato da paciente, preservado o sigilo e a dignidade da mulher.
Art. 6º O atendimento previsto nesta Lei respeitará a confidencialidade das informações da
paciente e observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente no que se refere à
proteção de dados sensíveis.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo fluxos intersetoriais,
critérios de atendimento e mecanismos de encaminhamento às equipes especializadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 03/12/2025 08:14:41-0300
Verifique em https:/validar itigov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar acolhimento digno, humanizado e
integral às mulheres que vivenciam uma das experiências mais traumáticas e sensíveis do ciclo
gestacional: a perda de um bebê, seja por aborto espontâneo, natimorto, perda neonatal ou em
razão de situações configuradas como violência obstétrica.
O luto gestacional, embora frequentemente invisibilizado, produz impactos emocionais,
psicológicos e físicos profundos, exigindo abordagem cuidadosa e qualificada para proteger a
saúde mental e a dignidade da mulher. A ausência de acolhimento adequado pode agravar quadros
de depressão pós-parto, transtornos de ansiedade, sofrimento emocional persistente e até
isolamento social.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde integral
como fundamentos do Estado Democrático de Direito. O Sistema Único de Saúde reconhece, em
suas diretrizes, a humanização no cuidado materno-infantil e o atendimento acolhedor como
princípios indispensáveis. Portanto, cabe ao Município implementar políticas sensíveis às
situações de vulnerabilidade decorrentes do processo gestacional interrompido.
Ao instituir o Programa Municipal de Atenção à Mulher em Luto Gestacional, esta Lei
busca garantir não apenas atendimento clínico, mas também amparo emocional, proteção
psicológica e suporte contínuo, reconhecendo o direito da mulher ao cuidado integral e ao respeito
em um momento de extrema fragilidade.
A iniciativa está em conformidade com os princípios de direitos humanos, saúde integral
da mulher e humanização do SUS, além de concretizar no âmbito municipal uma política de
acolhimento que previne sofrimentos adicionais e promove cuidados humanizados.
Diante da relevância social e da urgência de assegurar atenção pública a uma realidade
frequentemente silenciada, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09

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