← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Inovação na Educação Municipal de São Gonçalo do Amarante, visando à promoção de práticas pedagógicas inovadoras, tecnologias educacionais, formação docente e melhoria da aprendizagem, e dá outras providências. |
| native_id | 3970 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-04 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2025-12-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Inovação na Educação Municipal de São Gonçalo do Amarante, visando à promoção de práticas pedagógicas inovadoras, tecnologias educacionais, formação docente e melhoria da aprendizagem, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Política Municipal de Inovação na Educação Municipal, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade da educação pública, por meio da incorporação de práticas pedagógicas inovadoras, tecnologias educacionais, formação continuada de profissionais da educação e integração entre ensino, criatividade e solução de problemas reais. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Inovação na Educação: I — estimular o desenvolvimento de metodologias ativas e processos de ensino-aprendizagem inovadores; JOssassy sai) ci osopir) Ni 0 j ou] Il — ampliar o uso de tecnologias educacionais como ferramenta pedagógica c de gestão; HI — promover a formação continuada de professores e gestores escolares voltada à inovação; IV — incentivar a cultura maker, a robótica educacional, a experimentação científica e o pensamento computacional; V integrar inovação pedagógica, inclusão digital e desenvolvimento humano; VI - contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais do Município. wa oclgaoaa Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Inovação na Educação: Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando I— promoção do protagonismo estudantil e da aprendizagem significativa; II — incentivo ao uso pedagógico de recursos digitais e ambientes virtuais; III — apoio à gestão escolar inovadora e colaborativa; IV — fomento à criatividade, ao empreendedorismo educacional e à resolução de problemas; V — estímulo à inclusão digital e acessibilidade tecnológica; VI — articulação entre inovação curricular, formação docente e avaliação educacional. Art. 4º Para a execução desta Política, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas de reconhecida atuação na área educacional, tais como IFCE, SENAC, SENAI, SEBRAE, universidades, centros de pesquisa, instituições formadoras e organizações sociais voltadas à inovação e tecnologias educacionais. Art. 5º A Política Municipal de Inovação na Educação poderá contemplar projetos piloto, laboratórios de inovação, programas de formação continuada, ambientes maker, ações de mentoria pedagógica, plataformas digitais de aprendizagem e iniciativas de pesquisa aplicada à educação municipal. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, metas, cronograma, critérios de adesão das unidades escolares, instrumentos de diagnóstico, formas de acompanhamento, avaliação e os mecanismos de gestão pedagógica necessários à execução da política pública prevista nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de20 . Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 03/12/2025 08:14:41-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Inovação na Educação, como instrumento estratégico de modernização pedagógica, qualificação da prática docente, inclusão digital e fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem na rede municipal de ensino. Vivemos uma realidade em que os desafios educacionais exigem novas metodologias, integração tecnológica e formação continuada. A educação do século XXI demanda protagonismo estudantil, aprendizagem ativa, uso criativo das tecnologias e desenvolvimento de competências socioemocionais e cognitivas necessárias para o mundo do trabalho e da cidadania. São Gonçalo do Amarante, como município em crescente dinamismo econômico e social, necessita alinhar sua rede municipal de ensino às transformações contemporâneas, preparando estudantes para atuar em uma sociedade inovadora e digital. A adoção de tecnologias educacionais, robótica, cultura maker, plataformas interativas, metodologias ativas e processos colaborativos estimula a construção do conhecimento e amplia as oportunidades de desenvolvimento. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que consagra a educação como direito social e dever do Estado (art. 205), bem como nas diretrizes do Plano Nacional de Educação e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que incentivam práticas pedagógicas inovadoras e a integração entre ensino, ciência, tecnologia e cultura. Ao optar por caráter autorizativo, o projeto respeita a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração e definição de programas governamentais, evitando vício de iniciativa e permitindo que a Prefeitura regulamente a política conforme sua capacidade técnica e orçamentária. Além disso, a previsão expressa de parcerias com instituições como IFCE, SENAI, SENAC, SEBRAE e universidades fortalece a inovação educacional mediante a colaboração técnica, estimulando a troca de conhecimento, formação continuada dos profissionais e adoção de boas práticas reconhecidas nacionalmente. Diante de tais fundamentos, verifica-se que a Política Municipal de Inovação na Educação representa medida socialmente relevante, juridicamente adequada e pedagogicamente necessária, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação pública municipal, inovação no ambiente escolar e ampliação das oportunidades formativas de crianças, jovens e adultos. Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09