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materia nº 231/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a definição e a competência dos ordenadores de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.
native_id3971

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-12-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
ENVIADO ÀS COMISSÕES
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PROJETO DE LEI N.83 1 /2025, DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: “Dispõe sobre a definição e a competência dos
ordenadores de despesas no âmbito da Administração Pública
Municipal de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências .”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São ordenadores de despesas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal de São Gonçalo do Amarante, o Secretário Municipal, o Secretário Adjunto,
o Secretário Executivo ou o ocupante de cargo correlato que exerça, ainda que de forma
substitutiva ou delegada, a direção administrativa da respectiva Pasta ou unidade gestora, com
competência formal para autorizar empenhos, liquidações e pagamentos.
Art. 2º No caso específico dos recursos vinculados ao FUNDEB, será ordenador de despesas o
Secretário Municipal de Educação, ou autoridade equivalente formalmente investida na direção
administrativa da Secretaria de Educação, em conformidade com o entendimento consolidado do
Tribunal de Contas da União de que o ordenador setorial da educação deve ser a autoridade
máxima da pasta responsável pela execução pedagógica e financeira dos recursos do Fundo.
= Art. 3º A atribuição da competência para ordenar despesas deverá estar expressamente prevista
em lei municipal ou regulamento próprio, observada a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, segundo a qual somente a atribuição normativa formal transfere a responsabilidade da
execução orçamentária ao gestor setorial, afastando a imputação automática ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4º Nos casos de ausência, impedimento ou vacância do titular, o Chefe do Poder Executivo
poderá delegar a função ao substituto legal ou servidor que exerça função equivalente, desde que
haja fundamento normativo e ato específico publicado no Diário Oficial do Município.
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 5º O ordenador responde pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, especialmente
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e observância do interesse público.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para assegurar a fiel execução
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 03/12/2025 08:19:53-0300
verifique em https://validar.itigov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e
transparência à execução orçamentária no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante,
definindo com clareza quem é o ordenador de despesas nas unidades gestoras municipais e, de
forma especial, no tocante aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica — FUNDEB.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União tem reconhecido que a
responsabilidade pelos atos de execução financeira deve recair sobre a autoridade administrativa
diretamente vinculada à gestão da política pública respectiva, desde que exista previsão legal clara
que formalize a competência. Nos Acórdãos nº 563/2019 e nº 8674/2021, ambos da Segunda
Câmara, o TCU reafirmou que apenas a atribuição normativa formal permite a transferência da
responsabilidade da execução orçamentária e financeira para o gestor setorial, afastando a
presunção de que o ordenador é o Chefe do Poder Executivo.
No âmbito educacional, essa orientação é ainda mais rigorosa. Em recomendações
encaminhadas aos entes federativos e reforçadas pelo Acórdão nº 889/2020 — Plenário, o TCU
estabeleceu que os recursos do FUNDEB devem ser geridos por autoridade pedagógica e
administrativa diretamente vinculada à Secretaria de Educação, considerada gestora natural do
Fundo. Assim, para fins de responsabilização e conformidade legal, o ordenador de despesas do
FUNDEB deve ser o Secretário Municipal de Educação ou autoridade equivalente formalmente
investida nesta função, sob pena de irregularidade na cadeia de responsabilidade.
A presente proposição, portanto, alinha o Município de São Gonçalo do Amarante às
melhores práticas de governança pública, assegura a responsabilização correta e transparente dos
atos administrativos e fortalece os mecanismos de controle interno e externo, reduzindo riscos de
responsabilização subjetiva ou inadequada. Ao mesmo tempo, prestigia os princípios da
legalidade, da eficiência, da transparência e da moralidade administrativa que regem a
Administração Pública.
Pelas razões expostas, e considerando a necessidade de conformidade com a jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobres pares,
solicitando sua aprovação.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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SÃO GONÇALO
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Com o povo para seguir avançando
APONTAMENTOS JURÍDICOS SOBRE A MATÉRIA
ASSUNTO: Projeto de Lei que disciplina a definição dos ordenadores de
despesas no âmbito da Administração Pública Municipal e estabelece que,
no caso dos recursos do FUNDEB, será ordenador o Secretário Municipal
de Educação.
I- RELATÓRIO
Trata-se da análise jurídica da proposição legislativa apresentada pelo Vereador Professor
Ivan Oliveira (PT), que visa regulamentar, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante,
a definição dos ordenadores de despesas, e, especificamente quanto aos recursos do FUNDEB,
estabelecer que tal responsabilidade caberá ao Secretário Municipal de Educação ou autoridade
equivalente. A proposição objetiva alinhar a legislação municipal à jurisprudência consolidada do
Tribunal de Contas da União, que condiciona a responsabilização do gestor setorial à existência
de previsão normativa formal.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
a) Competência legislativa e iniciativa parlamentar
O projeto versa sobre atribuição de responsabilidade administrativa e controle da execução
orçamentária, matéria que se insere na competência legislativa da Câmara Municipal, conforme o
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos Municípios o poder de legislar
sobre assuntos de interesse local e sobre normas suplementares de direito financeiro e
administrativo.
O Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência no sentido de que somente há
vício de iniciativa quando o projeto altera a estrutura administrativa do Executivo ou cria
cargos/funções (ADF's 2.724, 3.190, 4.048 e outras). No presente caso, a proposição não cria
cargos, não altera a hierarquia administrativa, não interfere na organização interna da Secretaria,
limitando-se a delimitar a responsabilidade formal do ordenador, o que é matéria de natureza
normativa e não organizacional.
Assim, não há inconstitucionalidade formal ou vício de iniciativa.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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b) Conformidade com a jurisprudência do TCU
O Tribunal de Contas da União tem entendimento pacífico de que a atribuição da função
de ordenador de despesas deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de responsabilização
do Chefe do Poder Executivo na ausência de delegação normativa adequada.
Destacam-se:
e Acórdão nº 563/2019 — Segunda Câmara, que reconhece a necessidade de previsão
legal para afastar a responsabilidade do Prefeito;
e Acórdão nº 8674/2021 — Segunda Câmara, reafirmando a nulidade de delegações
meramente infralegais sem amparo normativo;
e Acórdão nº 889/2020 — Plenário, com recomendações específicas para a execução
dos recursos vinculados ao FUNDEB, enfatizando que a autoridade gestora da
educação deve ser a responsável por sua execução financeira.
Tais decisões evidenciam que a previsão legislativa proposta não é apenas juridicamente
válida, mas também recomendada como boa prática administrativa pelos órgãos de controle.
c) Legalidade material e finalidade pública
A proposta reforça os princípios da legalidade, da transparência, da eficiência e da
responsabilização administrativa, atendendo ao interesse público e ao regime de controle da gestão
fiscal (art. 37, caput, da CF e Lei de Responsabilidade Fiscal). Não há qualquer conflito com
normas federais ou estaduais.
NI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei,
reconhecendo-se:
e a constitucionalidade formal;
e a competência legislativa da Câmara Municipal;
e a ausência de vício de iniciativa;
e a conformidade com a jurisprudência do TCU;
e a legalidade e legitimidade material da proposição.
Por fim, ressalta-se que a aprovação da presente proposição não apenas atende ao princípio
da legalidade em sua dimensão estrita, mas também ao princípio da eficiência administrativa em
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Com o povo para seguir avançando
sua dimensão moderna, voltada ao fortalecimento do controle finalístico sobre a execução
financeira. A normatização pretendida consolida a segurança jurídica na aplicação dos recursos
públicos e encontra respaldo direto em recomendações do Tribunal de Contas da União relativas
ao FUNDEB, conferindo maior previsibilidade à responsabilização do gestor setorial. Assim, a
iniciativa legislativa se mostra juridicamente adequada, constitucionalmente legítima e
materialmente conveniente ao interesse público, razão pela qual sua aprovação é recomendada.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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