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materia nº 232/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada por servidores públicos municipais ativos e inativos, e dá outras providências.
native_id3972

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-12-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
EMENTA: “Autorizao Poder Executivo Municipal a converter em
pecúnia a licença-prêmio não gozada por servidores públicos
municipais ativos e inativos, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter em pecúnia a licença-prêmio não
gozada e já adquirida pelos servidores públicos municipais, ativos e inativos, quando houver
interesse da Administração ou a pedido do servidor.
Art. 2º A conversão em pecúnia poderá ocorrer nos seguintes casos:
I- quando, por necessidade do serviço público, for inviável a concessão da licença;
II — quando o servidor estiver em vias de aposentadoria, ou já aposentado;
II — quando requerido expressamente pelo servidor, havendo disponibilidade orçamentária.
Art. 3º O valor da indenização será calculado com base na remuneração integral do servidor na
data do pagamento, incluídas as vantagens de caráter permanente.
Art. 4º A indenização de que trata esta Lei possuirá natureza indenizatória, não integrando base
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de cálculo de contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem gerando reflexos em férias ou
demais vantagens.
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Art. 5º A conversão em pecúnia ocorrerá mediante decreto regulamentador do Chefe do Poder
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Executivo, que disporá sobre o procedimento administrativo, critérios, prioridades e limites
financeiros para pagamento.
Re Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
; 5 orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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a Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
PS São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 03/12/2025 08:19:53-0300
Verifique em https://validariti.gov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
indenizar, em pecúnia, a licença-prêmio não usufruída pelos servidores públicos municipais,
quando inviável sua fruição por interesse da Administração ou em razão da aposentadoria,
preservando-se o direito adquirido e evitando prejuízo ao servidor.
A licença-prêmio é um benefício previsto no regime jurídico estatutário, incorporado ao
patrimônio jurídico do servidor após cumpridos os requisitos legais. Assim, quando a
Administração Pública, por necessidade do serviço, deixa de conceder o afastamento, não pode
simplesmente extinguir ou frustrar o direito, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público,
prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram
entendimento no sentido de que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio
não gozada quando já preenchidos os requisitos legais, especialmente em virtude da aposentadoria
(STJ — REsp 1.244.182/SC, STF — ARE 721.001). Em tais precedentes, os Tribunais reconhecem
a natureza indenizatória da verba, motivo pelo qual não há incidência de contribuição
previdenciária ou imposto de renda.
Além disso, a proposta observa o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37
da Constituição Federal, evitando o acúmulo de passivos ocultos e demandas judiciais que geram
despesas mais elevadas ao Município no futuro. A solução legislativa ora apresentada, portanto, é
benéfica tanto ao servidor quanto ao erário, pois repara o direito de forma administrativa e reduz
a judicialização.
Importa ressaltar que o projeto adota caráter meramente autorizativo, respeitando a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matérias relacionadas ao regime jurídico dos
servidores e à gestão orçamentária. A conversão em pecúnia somente ocorrerá quando houver
disponibilidade financeira e dentro dos limites fixados em regulamento, preservando-se a
responsabilidade fiscal.
Diante de tais fundamentos, conclui-se que a iniciativa possui pleno amparo jurídico,
conveniência administrativa e relevância social, valorizando os servidores municipais que
dedicaram anos de trabalho à coletividade.
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
solicitando apoio para sua aprovação.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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