← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada por servidores públicos municipais ativos e inativos, e dá outras providências. |
| native_id | 3972 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-04 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2025-12-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO EMENTA: “Autorizao Poder Executivo Municipal a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada por servidores públicos municipais ativos e inativos, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e já adquirida pelos servidores públicos municipais, ativos e inativos, quando houver interesse da Administração ou a pedido do servidor. Art. 2º A conversão em pecúnia poderá ocorrer nos seguintes casos: I- quando, por necessidade do serviço público, for inviável a concessão da licença; II — quando o servidor estiver em vias de aposentadoria, ou já aposentado; II — quando requerido expressamente pelo servidor, havendo disponibilidade orçamentária. Art. 3º O valor da indenização será calculado com base na remuneração integral do servidor na data do pagamento, incluídas as vantagens de caráter permanente. Art. 4º A indenização de que trata esta Lei possuirá natureza indenizatória, não integrando base (e) ueíg my de cálculo de contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem gerando reflexos em férias ou demais vantagens. OP Sojjugas ap sossassy OSOp4P) aja Y Art. 5º A conversão em pecúnia ocorrerá mediante decreto regulamentador do Chefe do Poder MEAHP|SI$OT Sa0)!sodosg Executivo, que disporá sobre o procedimento administrativo, critérios, prioridades e limites financeiros para pagamento. Re Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações ; 5 orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. o a Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade PS São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de20 . Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 03/12/2025 08:19:53-0300 Verifique em https://validariti.gov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a indenizar, em pecúnia, a licença-prêmio não usufruída pelos servidores públicos municipais, quando inviável sua fruição por interesse da Administração ou em razão da aposentadoria, preservando-se o direito adquirido e evitando prejuízo ao servidor. A licença-prêmio é um benefício previsto no regime jurídico estatutário, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor após cumpridos os requisitos legais. Assim, quando a Administração Pública, por necessidade do serviço, deixa de conceder o afastamento, não pode simplesmente extinguir ou frustrar o direito, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando já preenchidos os requisitos legais, especialmente em virtude da aposentadoria (STJ — REsp 1.244.182/SC, STF — ARE 721.001). Em tais precedentes, os Tribunais reconhecem a natureza indenizatória da verba, motivo pelo qual não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Além disso, a proposta observa o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, evitando o acúmulo de passivos ocultos e demandas judiciais que geram despesas mais elevadas ao Município no futuro. A solução legislativa ora apresentada, portanto, é benéfica tanto ao servidor quanto ao erário, pois repara o direito de forma administrativa e reduz a judicialização. Importa ressaltar que o projeto adota caráter meramente autorizativo, respeitando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matérias relacionadas ao regime jurídico dos servidores e à gestão orçamentária. A conversão em pecúnia somente ocorrerá quando houver disponibilidade financeira e dentro dos limites fixados em regulamento, preservando-se a responsabilidade fiscal. Diante de tais fundamentos, conclui-se que a iniciativa possui pleno amparo jurídico, conveniência administrativa e relevância social, valorizando os servidores municipais que dedicaram anos de trabalho à coletividade. Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, solicitando apoio para sua aprovação. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09