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materia nº 233/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Parques Verdes e Áreas Sustentáveis - SGA Parques Sustentáveis, e dá outras providências.
native_id3976

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-12-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO |
DO AMARANTE ExviADO ÀS COMISSÕES|
Com o povo para seguir avançando o) dj / 4 | 3025 |
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa Municipal de Parques Verdes e Áreas Sustentáveis —
SGA Parques Sustentáveis, e dá outras providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Parques
Verdes e Áreas Sustentáveis - SGA Parques Sustentáveis, destinado à criação, recuperação,
manutenção e valorização de áreas verdes urbanas e espaços naturais com potencial de uso público
e ambiental.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover desenvolvimento urbano sustentável, ampliando
áreas de convívio social, preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º A implementação do Programa poderá contemplar:
I— criação e adaptação de parques urbanos sustentáveis em áreas públicas já existentes;
Il — recuperação ambiental de áreas degradadas ou subutilizadas;
III — destinação de áreas privadas ao uso ambiental ou paisagístico, mediante instrumentos legais
de interesse público;
IV - proteção de ecossistemas locais, especialmente áreas ribeirinhas, manguezais e zonas naturais
relevantes do Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas, privadas,
comunitárias ou ambientais, bem como estabelecer cooperação com empresas, organizações
sociais, entidades ambientalistas e demais atores interessados, inclusive mediante adoção e
manutenção de áreas verdes. Jopp
e - liveira Cardoso
RECEBIDO EM
essor de Trâmites de
na Legislativas
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
são Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 5º O Programa poderá incluir mecanismos de contrapartida ambiental e responsabilidade
socioambiental, vinculando projetos de urbanização, licenciamento, compensação ou mitigação
de impactos ambientais à criação e manutenção de parques sustentáveis.
Art. 6º Os espaços abrangidos pelo Programa poderão ser utilizados para atividades de educação
ambiental, lazer, esporte, convivência comunitária e preservação ecológica, respeitadas as
características do território e o interesse público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios técnicos, procedimentos
administrativos e parâmetros urbanísticos e ambientais para execução do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 03/12/2025 08:19:53-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover políticas públicas de
sustentabilidade urbana, ampliando e qualificando espaços verdes no Município, com foco no
equilíbrio ambiental, na convivência comunitária e na melhoria da qualidade de vida da população.
São Gonçalo do Amarante vive um processo acelerado de crescimento econômico e
expansão territorial, impulsionado pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém e por novos
vetores de urbanização. Esse avanço exige, de forma urgente, que o planejamento urbano seja
acompanhado de políticas ambientais modernas, capazes de proteger ecossistemas locais e gerar
áreas públicas de lazer, bem-estar e conservação.
Os parques sustentáveis urbanos desempenham papel estratégico na regulação climática,
na redução de ilhas de calor, no bem-estar físico e emocional da população, na proteção da
biodiversidade e na promoção da educação ambiental. Além disso, fortalecem o senso comunitário
e contribuem para o uso inteligente e socialmente justo do território municipal.
O caráter autorizativo desta Lei garante segurança jurídica ao Município, permitindo que
o Poder Executivo implemente o Programa conforme disponibilidade orçamentária e critérios
técnicos, inclusive mediante parcerias e instrumentos de compensação ambiental — prática
moderna de governança urbana e ambiental em diversos municípios brasileiros.
Ao permitir a cooperação com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, o
Programa potencializa a sustentabilidade financeira e operacional do cuidado com áreas verdes,
colaborando para a construção de um município mais humano, saudável e ambientalmente
responsável.
Diante do exposto, e considerando o interesse público e ambiental desta iniciativa, solicito
o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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