← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Parques Verdes e Áreas Sustentáveis - SGA Parques Sustentáveis, e dá outras providências. |
| native_id | 3976 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-04 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2025-12-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO | DO AMARANTE ExviADO ÀS COMISSÕES| Com o povo para seguir avançando o) dj / 4 | 3025 | EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Parques Verdes e Áreas Sustentáveis — SGA Parques Sustentáveis, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Parques Verdes e Áreas Sustentáveis - SGA Parques Sustentáveis, destinado à criação, recuperação, manutenção e valorização de áreas verdes urbanas e espaços naturais com potencial de uso público e ambiental. Art. 2º O Programa tem por finalidade promover desenvolvimento urbano sustentável, ampliando áreas de convívio social, preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 3º A implementação do Programa poderá contemplar: I— criação e adaptação de parques urbanos sustentáveis em áreas públicas já existentes; Il — recuperação ambiental de áreas degradadas ou subutilizadas; III — destinação de áreas privadas ao uso ambiental ou paisagístico, mediante instrumentos legais de interesse público; IV - proteção de ecossistemas locais, especialmente áreas ribeirinhas, manguezais e zonas naturais relevantes do Município. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas, privadas, comunitárias ou ambientais, bem como estabelecer cooperação com empresas, organizações sociais, entidades ambientalistas e demais atores interessados, inclusive mediante adoção e manutenção de áreas verdes. Jopp e - liveira Cardoso RECEBIDO EM essor de Trâmites de na Legislativas Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade são Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 5º O Programa poderá incluir mecanismos de contrapartida ambiental e responsabilidade socioambiental, vinculando projetos de urbanização, licenciamento, compensação ou mitigação de impactos ambientais à criação e manutenção de parques sustentáveis. Art. 6º Os espaços abrangidos pelo Programa poderão ser utilizados para atividades de educação ambiental, lazer, esporte, convivência comunitária e preservação ecológica, respeitadas as características do território e o interesse público. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios técnicos, procedimentos administrativos e parâmetros urbanísticos e ambientais para execução do Programa. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de20 . Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 03/12/2025 08:19:53-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover políticas públicas de sustentabilidade urbana, ampliando e qualificando espaços verdes no Município, com foco no equilíbrio ambiental, na convivência comunitária e na melhoria da qualidade de vida da população. São Gonçalo do Amarante vive um processo acelerado de crescimento econômico e expansão territorial, impulsionado pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém e por novos vetores de urbanização. Esse avanço exige, de forma urgente, que o planejamento urbano seja acompanhado de políticas ambientais modernas, capazes de proteger ecossistemas locais e gerar áreas públicas de lazer, bem-estar e conservação. Os parques sustentáveis urbanos desempenham papel estratégico na regulação climática, na redução de ilhas de calor, no bem-estar físico e emocional da população, na proteção da biodiversidade e na promoção da educação ambiental. Além disso, fortalecem o senso comunitário e contribuem para o uso inteligente e socialmente justo do território municipal. O caráter autorizativo desta Lei garante segurança jurídica ao Município, permitindo que o Poder Executivo implemente o Programa conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos, inclusive mediante parcerias e instrumentos de compensação ambiental — prática moderna de governança urbana e ambiental em diversos municípios brasileiros. Ao permitir a cooperação com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, o Programa potencializa a sustentabilidade financeira e operacional do cuidado com áreas verdes, colaborando para a construção de um município mais humano, saudável e ambientalmente responsável. Diante do exposto, e considerando o interesse público e ambiental desta iniciativa, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09