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materia nº 234/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
native_id3977

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-12-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI PRÉ /2025, DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: “Institui a Política Municipal de Educação Especial
Inclusiva e a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no
Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a Política
Municipal de Educação Especial Inclusiva, em conformidade com a Constituição Federal, a LDB
(Lei nº 9.394/1996), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o Plano Municipal de
Educação e o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva tem por finalidade garantir o direito
à educação em sistema educacional inclusivo, assegurando acesso, participação, permanência,
aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Art. 3º São destinatários desta Política os estudantes com:
I— deficiência;
ENVIADO ÀS COMISSÕES
DU SAS ISOS |
|
— transtorno do espectro autista (TEA);
sea
II — altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios: mal at, doso
I — educação como direito universal; R É CEBIO d EM i
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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SÃO GONÇALO
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Com o povo para seguir avançando
IN — igualdade de oportunidades;
II — equidade;
IV - enfrentamento ao capacitismo e à discriminação;
V — acessibilidade plena e adaptações razoáveis;
VI — participação da família e dos estudantes;
VI — transversalidade da educação especial em todos os níveis;
VIII — intersetorialidade com saúde, assistência e direitos humanos;
IX — protagonismo das pessoas com deficiência.
Art. 5º São diretrizes:
I— garantia do sistema inclusivo;
TI — matrícula obrigatória em classes comuns;
III — universalização do acesso ao AEE;
IV - continuidade da trajetória escolar;
V-— oferta de apoios individualizados;
VI — BNCC e diretrizes curriculares aplicáveis;
VII — suporte especializado e tecnologia assistiva.
CAPÍTULO HI
OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
Art. 6º O AEE será ofertado de forma complementar à escolarização dos estudantes com
deficiência e TEA, e suplementar aos estudantes com altas habilidades/superdotação, no
contraturno escolar.
81º O AEE ocorrerá preferencialmente em salas de recursos multifuncionais da rede municipal.
2º Excepcionalmente, poderá ocorrer em instituição conveniada, observada a regulamentação do
pc po gu
sistema de ensino.
83º A matrícula no AEE não substitui a matrícula em classe comum.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 7º O AEE visa:
I— identificar barreiras;
II — promover acessibilidade e recursos pedagógicos;
II — elaborar estratégias e materiais adaptados;
IV — apoiar a formação e atuação docente;
V-— articular serviços e equipes intersetoriais.
Art. 8º Serão assegurados:
I— profissionais de apoio escolar;
II — cuidadores;
II — intérpretes e guia-intérpretes de Libras;
IV — tecnologias assistivas;
V — transporte escolar acessível;
VI — comunicação alternativa e recursos multifuncionais.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 9º Fica criada a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva, integrada à Rede Nacional
instituída pelo Decreto nº 12.686/2025.
Art. 10 Compete à Rede Municipal:
I- garantir formação continuada para profissionais;
I — promover intersetorialidade com saúde e assistência;
II — fortalecer núcleos e centros de apoio à inclusão;
IV — apoiar a elaboração de materiais acessíveis;
V — monitorar indicadores e resultados.
Art. 11 Fica instituída a Comissão Municipal de Educação Especial Inclusiva, com representantes:
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I — do Poder Executivo;
II — do Conselho Municipal de Educação;
II — dos profissionais da educação;
IV — de pais e estudantes;
V— da sociedade civil;
VI — de pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 12 O Município garantirá formação continuada sistemática aos profissionais da rede, com
prioridade para:
T— educação inclusiva e acessibilidade;
WN-TEA;
II — altas habilidades;
IV — tecnologia assistiva;
V— comunicação alternativa.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13 O Município instituirá sistema de monitoramento com:
I — indicadores educacionais;
W — relatórios anuais;
II — acompanhamento individualizado dos estudantes;
IV — publicação de dados com transparência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Art. 14 A implementação desta Lei observará o PPA, LDO e LOA, podendo contar com recursos:
I —- municipais;
II — estaduais e federais;
NI - convênios;
IV — parcerias institucionais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 É vedada qualquer forma de retrocesso ou supressão de direitos educacionais da pessoa
com deficiência.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de20 .
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 03/12/2025 08:14:41-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São
Gonçalo do Amarante/CE, a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e a Rede
Municipal de Educação Especial Inclusiva, em alinhamento direto com o Decreto Federal nº
12.686, de 20 de outubro de 2025, com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência —
LBI (Lei nº 13.146/2015) e o Plano Municipal de Educação. Trata-se de medida necessária para
garantir o direito à educação em sistema educacional inclusivo, assegurando acesso, participação,
permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes público-alvo da educação especial,
compreendendo pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA) e com altas
habilidades/superdotação.
A realidade das redes municipais brasileiras demonstra que, embora haja marco jurídico
robusto e políticas nacionais em curso, persistem barreiras pedagógicas, comunicacionais,
atitudinais, arquitetônicas e tecnológicas que dificultam o pleno exercício do direito à educação.
Tais barreiras se evidenciam na ausência ou insuficiência de Atendimento Educacional
Especializado (AEE), na dificuldade de oferta de tecnologias assistivas, na carência de
profissionais de apoio e intérpretes/guia-intérpretes de Libras, bem como na descontinuidade de
formação docente. Essas lacunas repercutem em baixos índices de participação e aprendizagem,
maiores taxas de evasão e itinerários escolares interrompidos. Ao criar uma política municipal
clara, com diretrizes, governança, metas e mecanismos de monitoramento, o Município enfrenta
tais desafios de forma estruturada e contínua.
A proposta dialoga integralmente com a arquitetura do Decreto nº 12.686/2025, ao: (i)
afirmar a matrícula obrigatória em classes comuns da rede regular de ensino; (ii) garantir o AEE
como serviço complementar (deficiência/TEA) e suplementar (altas habilida des/superdotação),
preferencialmente em salas de recursos multifuncionais no contraturno; (iii) organizar fluxos
intersetoriais com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e transporte; (iv) instituir
instâncias de governança locais — a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva e a Comissão
Municipal — para coordenação, formação e apoio técnico; (v) prever recursos de acessibilidade
(tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais pedagógicos acessíveis,
transporte escolar acessível e profissionais de apoio); e (vi) estabelecer monitoramento e
transparência, com indicadores e relatórios periódicos.
O AEE ocupa posição estratégica nesta política por responder a demandas específicas de
aprendizagem, eliminar barreiras e promover a acessibilidade pedagógica. Ao ocorrer no
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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contraturno, sem substituir a matrícula em classe comum, o AEE articula-se ao currículo, apoia a
produção de materiais adaptados, orienta docentes e envolve a família, assegurando trajetórias
escolares contínuas e de qualidade. O texto também contempla a formação continuada como eixo
permanente, com ênfase em educação inclusiva, TEA, altas habilidades/superdotação, tecnologias
assistivas e comunicação alternativa, reconhecendo que práticas pedagógicas inclusivas exigem
acompanhamento, atualização e suporte.
A intersetorialidade é outro alicerce da proposta. A educação inclusiva, para se efetivar,
demanda produção de laudos e pareceres multiprofissionais quando necessários, acompanhamento
clínico e psicossocial, serviços de proteção social, mobilidade e transporte acessível, além de
orientação às famílias. A Rede Municipal, integrada à Rede Nacional prevista no Decreto nº
12.686/2025, favorecerá o compartilhamento de protocolos, fluxos e boas práticas, otimizando
recursos e evitando sobreposições.
No campo da governança, a criação da Comissão Municipal de Educação Especial
Inclusiva com representação do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Educação, de
profissionais da educação, de estudantes e familiares, da sociedade civil e de pessoas com
deficiência promove controle social, participação e transparência. Essa composição plural
fortalece a gestão democrática, a avaliação contínua das ações e a pactuação de metas mensuráveis,
como expansão do AEE, ampliação de salas de recursos multifuncionais, redução de evasão,
aumento da participação em avaliações e melhoria dos indicadores de aprendizagem.
Quanto à programação orçamentária, o Projeto vincula sua execução ao PPA, à LDO e à
LOA, autorizando a captação de recursos municipais, estaduais e federais, bem como convênios e
parcerias institucionais, sem criar, de imediato, despesas obrigatórias de caráter continuado sem
previsão de cobertura. A regulamentação pelo Executivo Municipal em até 120 dias permite
gradualidade responsável, planejamento de aquisição de tecnologias assistivas, dimensionamento
de profissionais de apoio e priorização por metas anuais, assegurando responsabilidade fiscal e
efetividade.
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, trata-se de
matéria de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal) e de competência municipal na
oferta de educação básica e no atendimento educacional especializado, em colaboração com a
União e o Estado, respeitando as normas gerais. O texto não invade a organização administrativa
interna do Executivo, não cria cargos nem altera estruturas complexas; institui política pública e
instâncias de participação, deixando ao regulamento o detalhamento operacional. Observa ainda
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Com o povo para seguir avançando
os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, conforme a
LBI, e reafirma o dever do Estado de garantir educação inclusiva de qualidade.
A aprovação desta lei trará benefícios concretos: (a) institucionalização do AEE com
padrão de qualidade; (b) redução de barreiras pedagógicas, arquitetônicas, comunicacionais e
atitudinais; (c) formação sistemática e suporte aos profissionais da rede; (d) apoios e tecnologias
assistivas para autonomia e participação dos estudantes; (e) articulação intersetorial para respostas
céleres e integradas; (f) monitoramento com indicadores, relatórios públicos e avaliação de
resultados; e (g) participação social qualificada, por meio da Comissão Municipal.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância pública e a oportunidade da proposição, que
alinha São Gonçalo do Amarante/CE às diretrizes nacionais mais recentes, reforça compromissos
já assumidos no Plano Municipal de Educação e cria as condições institucionais para garantir, com
equidade, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes público-alvo da educação
especial, sem retrocessos. Por essas razões, solicitamos o apoio e a aprovação do presente Projeto
de Lei pelos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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