← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. |
| native_id | 3977 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-04 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2025-12-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI PRÉ /2025, DE DEZEMBRO DE 2025. EMENTA: “Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, em conformidade com a Constituição Federal, a LDB (Lei nº 9.394/1996), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o Plano Municipal de Educação e o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva tem por finalidade garantir o direito à educação em sistema educacional inclusivo, assegurando acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial. Art. 3º São destinatários desta Política os estudantes com: I— deficiência; ENVIADO ÀS COMISSÕES DU SAS ISOS | | — transtorno do espectro autista (TEA); sea II — altas habilidades ou superdotação. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios: mal at, doso I — educação como direito universal; R É CEBIO d EM i Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando IN — igualdade de oportunidades; II — equidade; IV - enfrentamento ao capacitismo e à discriminação; V — acessibilidade plena e adaptações razoáveis; VI — participação da família e dos estudantes; VI — transversalidade da educação especial em todos os níveis; VIII — intersetorialidade com saúde, assistência e direitos humanos; IX — protagonismo das pessoas com deficiência. Art. 5º São diretrizes: I— garantia do sistema inclusivo; TI — matrícula obrigatória em classes comuns; III — universalização do acesso ao AEE; IV - continuidade da trajetória escolar; V-— oferta de apoios individualizados; VI — BNCC e diretrizes curriculares aplicáveis; VII — suporte especializado e tecnologia assistiva. CAPÍTULO HI OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) Art. 6º O AEE será ofertado de forma complementar à escolarização dos estudantes com deficiência e TEA, e suplementar aos estudantes com altas habilidades/superdotação, no contraturno escolar. 81º O AEE ocorrerá preferencialmente em salas de recursos multifuncionais da rede municipal. 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer em instituição conveniada, observada a regulamentação do pc po gu sistema de ensino. 83º A matrícula no AEE não substitui a matrícula em classe comum. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 7º O AEE visa: I— identificar barreiras; II — promover acessibilidade e recursos pedagógicos; II — elaborar estratégias e materiais adaptados; IV — apoiar a formação e atuação docente; V-— articular serviços e equipes intersetoriais. Art. 8º Serão assegurados: I— profissionais de apoio escolar; II — cuidadores; II — intérpretes e guia-intérpretes de Libras; IV — tecnologias assistivas; V — transporte escolar acessível; VI — comunicação alternativa e recursos multifuncionais. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA Art. 9º Fica criada a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva, integrada à Rede Nacional instituída pelo Decreto nº 12.686/2025. Art. 10 Compete à Rede Municipal: I- garantir formação continuada para profissionais; I — promover intersetorialidade com saúde e assistência; II — fortalecer núcleos e centros de apoio à inclusão; IV — apoiar a elaboração de materiais acessíveis; V — monitorar indicadores e resultados. Art. 11 Fica instituída a Comissão Municipal de Educação Especial Inclusiva, com representantes: Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando I — do Poder Executivo; II — do Conselho Municipal de Educação; II — dos profissionais da educação; IV — de pais e estudantes; V— da sociedade civil; VI — de pessoas com deficiência. CAPÍTULO V FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 12 O Município garantirá formação continuada sistemática aos profissionais da rede, com prioridade para: T— educação inclusiva e acessibilidade; WN-TEA; II — altas habilidades; IV — tecnologia assistiva; V— comunicação alternativa. CAPÍTULO VI MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 13 O Município instituirá sistema de monitoramento com: I — indicadores educacionais; W — relatórios anuais; II — acompanhamento individualizado dos estudantes; IV — publicação de dados com transparência. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 14 A implementação desta Lei observará o PPA, LDO e LOA, podendo contar com recursos: I —- municipais; II — estaduais e federais; NI - convênios; IV — parcerias institucionais. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 É vedada qualquer forma de retrocesso ou supressão de direitos educacionais da pessoa com deficiência. Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos dias do mês de de20 . Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 03/12/2025 08:14:41-0300 Verifique em https://validar.itigov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004 .696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva, em alinhamento direto com o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº 13.146/2015) e o Plano Municipal de Educação. Trata-se de medida necessária para garantir o direito à educação em sistema educacional inclusivo, assegurando acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes público-alvo da educação especial, compreendendo pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA) e com altas habilidades/superdotação. A realidade das redes municipais brasileiras demonstra que, embora haja marco jurídico robusto e políticas nacionais em curso, persistem barreiras pedagógicas, comunicacionais, atitudinais, arquitetônicas e tecnológicas que dificultam o pleno exercício do direito à educação. Tais barreiras se evidenciam na ausência ou insuficiência de Atendimento Educacional Especializado (AEE), na dificuldade de oferta de tecnologias assistivas, na carência de profissionais de apoio e intérpretes/guia-intérpretes de Libras, bem como na descontinuidade de formação docente. Essas lacunas repercutem em baixos índices de participação e aprendizagem, maiores taxas de evasão e itinerários escolares interrompidos. Ao criar uma política municipal clara, com diretrizes, governança, metas e mecanismos de monitoramento, o Município enfrenta tais desafios de forma estruturada e contínua. A proposta dialoga integralmente com a arquitetura do Decreto nº 12.686/2025, ao: (i) afirmar a matrícula obrigatória em classes comuns da rede regular de ensino; (ii) garantir o AEE como serviço complementar (deficiência/TEA) e suplementar (altas habilida des/superdotação), preferencialmente em salas de recursos multifuncionais no contraturno; (iii) organizar fluxos intersetoriais com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e transporte; (iv) instituir instâncias de governança locais — a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva e a Comissão Municipal — para coordenação, formação e apoio técnico; (v) prever recursos de acessibilidade (tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais pedagógicos acessíveis, transporte escolar acessível e profissionais de apoio); e (vi) estabelecer monitoramento e transparência, com indicadores e relatórios periódicos. O AEE ocupa posição estratégica nesta política por responder a demandas específicas de aprendizagem, eliminar barreiras e promover a acessibilidade pedagógica. Ao ocorrer no Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando contraturno, sem substituir a matrícula em classe comum, o AEE articula-se ao currículo, apoia a produção de materiais adaptados, orienta docentes e envolve a família, assegurando trajetórias escolares contínuas e de qualidade. O texto também contempla a formação continuada como eixo permanente, com ênfase em educação inclusiva, TEA, altas habilidades/superdotação, tecnologias assistivas e comunicação alternativa, reconhecendo que práticas pedagógicas inclusivas exigem acompanhamento, atualização e suporte. A intersetorialidade é outro alicerce da proposta. A educação inclusiva, para se efetivar, demanda produção de laudos e pareceres multiprofissionais quando necessários, acompanhamento clínico e psicossocial, serviços de proteção social, mobilidade e transporte acessível, além de orientação às famílias. A Rede Municipal, integrada à Rede Nacional prevista no Decreto nº 12.686/2025, favorecerá o compartilhamento de protocolos, fluxos e boas práticas, otimizando recursos e evitando sobreposições. No campo da governança, a criação da Comissão Municipal de Educação Especial Inclusiva com representação do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Educação, de profissionais da educação, de estudantes e familiares, da sociedade civil e de pessoas com deficiência promove controle social, participação e transparência. Essa composição plural fortalece a gestão democrática, a avaliação contínua das ações e a pactuação de metas mensuráveis, como expansão do AEE, ampliação de salas de recursos multifuncionais, redução de evasão, aumento da participação em avaliações e melhoria dos indicadores de aprendizagem. Quanto à programação orçamentária, o Projeto vincula sua execução ao PPA, à LDO e à LOA, autorizando a captação de recursos municipais, estaduais e federais, bem como convênios e parcerias institucionais, sem criar, de imediato, despesas obrigatórias de caráter continuado sem previsão de cobertura. A regulamentação pelo Executivo Municipal em até 120 dias permite gradualidade responsável, planejamento de aquisição de tecnologias assistivas, dimensionamento de profissionais de apoio e priorização por metas anuais, assegurando responsabilidade fiscal e efetividade. Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, trata-se de matéria de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal) e de competência municipal na oferta de educação básica e no atendimento educacional especializado, em colaboração com a União e o Estado, respeitando as normas gerais. O texto não invade a organização administrativa interna do Executivo, não cria cargos nem altera estruturas complexas; institui política pública e instâncias de participação, deixando ao regulamento o detalhamento operacional. Observa ainda Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, conforme a LBI, e reafirma o dever do Estado de garantir educação inclusiva de qualidade. A aprovação desta lei trará benefícios concretos: (a) institucionalização do AEE com padrão de qualidade; (b) redução de barreiras pedagógicas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais; (c) formação sistemática e suporte aos profissionais da rede; (d) apoios e tecnologias assistivas para autonomia e participação dos estudantes; (e) articulação intersetorial para respostas céleres e integradas; (f) monitoramento com indicadores, relatórios públicos e avaliação de resultados; e (g) participação social qualificada, por meio da Comissão Municipal. Diante do exposto, evidencia-se a relevância pública e a oportunidade da proposição, que alinha São Gonçalo do Amarante/CE às diretrizes nacionais mais recentes, reforça compromissos já assumidos no Plano Municipal de Educação e cria as condições institucionais para garantir, com equidade, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes público-alvo da educação especial, sem retrocessos. Por essas razões, solicitamos o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09