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materia nº 237/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o Programa Municipal "Farmácia Viva" no Município de São Gonçalo do Amarante - Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
native_id3980

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2026-03-05 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-04 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-12-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T11:46:13.655269-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 3+ /2025, DE DEZEMBRO DE 2025. 
ENVIADO ÀS COMISSÕES 
EMENTA: "Institui o Programa Municipal "Farmácia Viva" no 
Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde — SUS, e dá outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1— DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Farmácia Viva", no âmbito do Sistema Único de 
Saúde — SUS, destinado ao cultivo, beneficiamento, manipulação, distribuição e uso seguro de 
plantas medicinais e fitoterápicos. 
Art. 2° São finalidades do Programa: 
I — ampliar e qualificar as opções terapêuticas oferecidas pela rede municipal de saúde; 
II — promover práticas integrativas e complementares em saúde, com base em plantas medicinais; 
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comunidades; 
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III — apoiar a saúde preventiva e a promoção da saúde, por meio do uso responsável de 
fitoterápicos; 
IV — incentivar o cultivo local de plantas medicinais, com apoio a agricultores familiares e 
V — fomentar a pesquisa, a educação, a extensão e a inovação no campo das plantas medicinais e 
da fitoterapia; 
VI — integrar saber popular, práticas tradicionais e conhecimento científico, com segurança e 
qualidade; 
VII — contribuir para a sustentabilidade sanitária, social, ambiental e econômica do Município. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SAO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 
Art. 3
0 A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS), que poderá instituir unidade especifica ou integrar suas ações a estrutura já existente, 
definindo equipe, funções, competências e fluxos de trabalho. 
Art. 4
0 O Programa poderá contar com a participação de órgãos e entidades parceiras, tais como 
instituições de ensino e pesquisa, associações comunitárias, cooperativas de agricultores, 
organizações da sociedade civil, conselhos de saúde e outras secretarias municipais. 
Art. 5
0 A estrutura mínima para operacionalização poderá incluir: 
I — horto ou jardim medicinal municipal; 
H — espaço físico adequado para processamento e manipulação de vegetais (laboratório, sala de 
manipulação, armazenamento, controle de qualidade); 
ifi — unidade de dispensação/dispensário municipal de preparações vegetais ou fitoterápicos; 
IV — equipe multiprofissional, com profissional legalmente habilitado para manipulação e 
dispensação; 
V — sistema de gestão de estoques, controle, rastreabilidade, prescrição e dispensação. 
CAPÍTULO III — DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS 
Art. 60 O Programa poderá desenvolver as seguintes atividades e serviços: 
I — cultivo de plantas medicinais; 
II — colheita e beneficiamento (secação, secagem, classificação e armazenamento); 
ifi — manipulação farmacêutica para produção de preparações vegetais (chá, tintura, extrato, 
pomada, óleo, fitoterápico, entre outros); 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
IV — dispensação de preparações vegetais e fitoterápicos, mediante prescrição ou orientação 
profissional; 
V — distribuição de sementes e mudas para cultivo comunitário ou doméstico, com orientação 
técnica; 
VI — promoção de educação e informação em saúde sobre uso racional, cultivo sustentável e 
práticas seguras; 
VII — realização de oficinas, cursos, rodas comunitárias, hortos educativos, pesquisa e extensão; 
VIII — articulação com a atenção básica, unidades de saúde e estratégias de saúde pública. 
CAPÍTULO IV — DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA E QUALIDADE 
Art. 7° Todas as etapas de produção, manipulação e dispensação deverão obedecer à 
regulamentação sanitária vigente, normas técnicas e boas práticas de manipulação e controle de 
qualidade. 
Art. 80 A prescrição e a dispensação de fitoterápicos ou preparações vegetais deverão ser 
realizadas por profissional habilitado e registrado, com indicação terapêutica clara, registro em 
prontuário e orientação ao usuário. 
O Município poderá estabelecer protocolos terapêuticos internos, definindo espécies prioritárias, 
formas de uso, critérios de seleção, condutas clínicas, registros e monitoramento, conforme perfil 
epidemiológico local. 
CAPÍTULO V — DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E FORMAÇÃO 
Art. 10 O Programa deverá promover educação permanente, capacitação contínua e formação de 
agentes de saúde, trabalhadores municipais, agricultores familiares e comunidade em geral, sobre 
uso seguro, cultivo sustentável, manejo e fitoterapia. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 11 Poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão, para 
formação técnica e científica, promoção de estudos, monitoramento de resultados e avaliação de 
segurança e eficácia. 
CAPÍTULO VI — DO APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR E SUSTENTABILIDADE 
Art. 12 O Município poderá incentivar o cultivo comunitário e familiar de plantas medicinais, por 
meio de apoio técnico, fornecimento de mudas e sementes, assistência técnica, subsídios ou 
parcerias com associações e cooperativas. 
Art. 13 As práticas de cultivo deverão priorizar métodos agroecológicos, uso sustentável dos 
recursos naturais, preservação da biodiversidade e respeito ao meio ambiente. 
CAPÍTULO VII— DO FINANCIAMENTO E ORÇAMENTO 
Art. 14 As ações do Programa serão custeadas por recursos do orçamento municipal, podendo 
contar com recursos adicionais provenientes de convênios, parcerias, transferências estaduais ou 
federais, programas de financiamento público, emendas parlamentares e doações. 
Art. 15 As despesas necessárias deverão constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) e, quando 
aplicável, no Plano Plurianual (PPA) do Município, assegurando planejamento e sustentabilidade 
financeira. 
CAPÍTULO VIII— MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registros atualizados das atividades do 
Programa, incluindo produção, distribuição, uso, resultados e indicadores de saúde e impacto 
social. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 17 Será obrigatória a elaboração de relatórios semestrais ou anuais de avaliação, 
demonstrando dados sobre produção, distribuição, utilização, resultados terapêuticos, adesão e 
impacto. 
Art. 18 Poderão ser realizadas auditorias internas e externas, garantindo o controle social e a 
participação dos Conselhos de Saúde ou outros organismos de fiscalização e gestão. 
Art. 19 O Município deverá garantir transparência pública sobre os dados do Programa, 
resultados, convênios, parcerias e produção, assegurando acesso à informação e participação 
cidadã. 
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo normas complementares, protocolos, 
espécies prioritárias, critérios técnicos, fluxos, responsabilidades e demais parâmetros 
operacionais. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos 
dias do mês de de 20 . 
Documento assinado digitalmente 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Data: 03/12/2025 08:14:41-0300 
Verifique em https://validariti.gov.br 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
N,....... CÂMARA MUNICIPAL DE • 
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SÃO GONÇALO 
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Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A implantação do Programa Municipal Farmácia Viva constitui estratégia inovadora e 
sustentável para fortalecer a política pública de saúde, ampliar o cuidado integral e promover o 
acesso a terapias seguras, eficazes e culturalmente adequadas, com base no uso racional de plantas 
medicinais e produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Experiências municipais brasileiras demonstram que iniciativas dessa natureza apresentam 
potencial significativo de resultados clínicos, eficiência econômica e impacto social, sobretudo 
quando fundamentadas em boas práticas sanitárias, capacitação profissional, estrutura 
organizacional adequada e participação comunitária. Nesse sentido, destaca-se a experiência 
recente do município de Natal, que instituiu marco regulatório específico para a produção, 
manipulação, controle e monitoramento de preparações vegetais, estabelecendo padrões técnicos 
e administrativos capazes de promover segurança terapêutica, rastreabilidade e sustentabilidade
institucional. 
Inspirado por tais parâmetros, o presente projeto busca criar bases legais sólidas, capazes 
de assegurar planejamento, responsabilidade técnica, transparência e controle social, permitindo 
ao Município implantar um serviço seguro, eficiente, auditável e com impactos mensuráveis em 
saúde pública. 
Com sua implementação, o Programa tem potencial para: 
ampliar alternativas terapêuticas e qualificar a atenção básica; 
fortalecer práticas integrativas e preventivas; 
reduzir dependência de medicamentos industrializados e custos ao sistema; 
promover agricultura sustentável, geração de renda e economia solidária; 
integrar saberes tradicionais e científicos com inovação e responsabilidade 
ambiental. 
Portanto, a criação do Programa Municipal Farmácia Viva representa política pública 
relevante, moderna e socialmente útil, capaz de promover saúde, cidadania, sustentabilidade e 
desenvolvimento local. 
Submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação, por atender ao interesse público e aos 
princípios constitucionais de universalidade, integralidade, participação social e desenvolvimento 
sustentável. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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