CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. 3+ /2025, DE DEZEMBRO DE 2025.
ENVIADO ÀS COMISSÕES
EMENTA: "Institui o Programa Municipal "Farmácia Viva" no
Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará, no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS, e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1— DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Farmácia Viva", no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS, destinado ao cultivo, beneficiamento, manipulação, distribuição e uso seguro de
plantas medicinais e fitoterápicos.
Art. 2° São finalidades do Programa:
I — ampliar e qualificar as opções terapêuticas oferecidas pela rede municipal de saúde;
II — promover práticas integrativas e complementares em saúde, com base em plantas medicinais;
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comunidades;
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III — apoiar a saúde preventiva e a promoção da saúde, por meio do uso responsável de
fitoterápicos;
IV — incentivar o cultivo local de plantas medicinais, com apoio a agricultores familiares e
V — fomentar a pesquisa, a educação, a extensão e a inovação no campo das plantas medicinais e
da fitoterapia;
VI — integrar saber popular, práticas tradicionais e conhecimento científico, com segurança e
qualidade;
VII — contribuir para a sustentabilidade sanitária, social, ambiental e econômica do Município.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 3
0 A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS), que poderá instituir unidade especifica ou integrar suas ações a estrutura já existente,
definindo equipe, funções, competências e fluxos de trabalho.
Art. 4
0 O Programa poderá contar com a participação de órgãos e entidades parceiras, tais como
instituições de ensino e pesquisa, associações comunitárias, cooperativas de agricultores,
organizações da sociedade civil, conselhos de saúde e outras secretarias municipais.
Art. 5
0 A estrutura mínima para operacionalização poderá incluir:
I — horto ou jardim medicinal municipal;
H — espaço físico adequado para processamento e manipulação de vegetais (laboratório, sala de
manipulação, armazenamento, controle de qualidade);
ifi — unidade de dispensação/dispensário municipal de preparações vegetais ou fitoterápicos;
IV — equipe multiprofissional, com profissional legalmente habilitado para manipulação e
dispensação;
V — sistema de gestão de estoques, controle, rastreabilidade, prescrição e dispensação.
CAPÍTULO III — DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS
Art. 60 O Programa poderá desenvolver as seguintes atividades e serviços:
I — cultivo de plantas medicinais;
II — colheita e beneficiamento (secação, secagem, classificação e armazenamento);
ifi — manipulação farmacêutica para produção de preparações vegetais (chá, tintura, extrato,
pomada, óleo, fitoterápico, entre outros);
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São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09
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IV — dispensação de preparações vegetais e fitoterápicos, mediante prescrição ou orientação
profissional;
V — distribuição de sementes e mudas para cultivo comunitário ou doméstico, com orientação
técnica;
VI — promoção de educação e informação em saúde sobre uso racional, cultivo sustentável e
práticas seguras;
VII — realização de oficinas, cursos, rodas comunitárias, hortos educativos, pesquisa e extensão;
VIII — articulação com a atenção básica, unidades de saúde e estratégias de saúde pública.
CAPÍTULO IV — DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA E QUALIDADE
Art. 7° Todas as etapas de produção, manipulação e dispensação deverão obedecer à
regulamentação sanitária vigente, normas técnicas e boas práticas de manipulação e controle de
qualidade.
Art. 80 A prescrição e a dispensação de fitoterápicos ou preparações vegetais deverão ser
realizadas por profissional habilitado e registrado, com indicação terapêutica clara, registro em
prontuário e orientação ao usuário.
O Município poderá estabelecer protocolos terapêuticos internos, definindo espécies prioritárias,
formas de uso, critérios de seleção, condutas clínicas, registros e monitoramento, conforme perfil
epidemiológico local.
CAPÍTULO V — DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E FORMAÇÃO
Art. 10 O Programa deverá promover educação permanente, capacitação contínua e formação de
agentes de saúde, trabalhadores municipais, agricultores familiares e comunidade em geral, sobre
uso seguro, cultivo sustentável, manejo e fitoterapia.
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Art. 11 Poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão, para
formação técnica e científica, promoção de estudos, monitoramento de resultados e avaliação de
segurança e eficácia.
CAPÍTULO VI — DO APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR E SUSTENTABILIDADE
Art. 12 O Município poderá incentivar o cultivo comunitário e familiar de plantas medicinais, por
meio de apoio técnico, fornecimento de mudas e sementes, assistência técnica, subsídios ou
parcerias com associações e cooperativas.
Art. 13 As práticas de cultivo deverão priorizar métodos agroecológicos, uso sustentável dos
recursos naturais, preservação da biodiversidade e respeito ao meio ambiente.
CAPÍTULO VII— DO FINANCIAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 14 As ações do Programa serão custeadas por recursos do orçamento municipal, podendo
contar com recursos adicionais provenientes de convênios, parcerias, transferências estaduais ou
federais, programas de financiamento público, emendas parlamentares e doações.
Art. 15 As despesas necessárias deverão constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) e, quando
aplicável, no Plano Plurianual (PPA) do Município, assegurando planejamento e sustentabilidade
financeira.
CAPÍTULO VIII— MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registros atualizados das atividades do
Programa, incluindo produção, distribuição, uso, resultados e indicadores de saúde e impacto
social.
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Art. 17 Será obrigatória a elaboração de relatórios semestrais ou anuais de avaliação,
demonstrando dados sobre produção, distribuição, utilização, resultados terapêuticos, adesão e
impacto.
Art. 18 Poderão ser realizadas auditorias internas e externas, garantindo o controle social e a
participação dos Conselhos de Saúde ou outros organismos de fiscalização e gestão.
Art. 19 O Município deverá garantir transparência pública sobre os dados do Programa,
resultados, convênios, parcerias e produção, assegurando acesso à informação e participação
cidadã.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo normas complementares, protocolos,
espécies prioritárias, critérios técnicos, fluxos, responsabilidades e demais parâmetros
operacionais.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante CE, aos
dias do mês de de 20 .
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 03/12/2025 08:14:41-0300
Verifique em https://validariti.gov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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JUSTIFICATIVA
A implantação do Programa Municipal Farmácia Viva constitui estratégia inovadora e
sustentável para fortalecer a política pública de saúde, ampliar o cuidado integral e promover o
acesso a terapias seguras, eficazes e culturalmente adequadas, com base no uso racional de plantas
medicinais e produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Experiências municipais brasileiras demonstram que iniciativas dessa natureza apresentam
potencial significativo de resultados clínicos, eficiência econômica e impacto social, sobretudo
quando fundamentadas em boas práticas sanitárias, capacitação profissional, estrutura
organizacional adequada e participação comunitária. Nesse sentido, destaca-se a experiência
recente do município de Natal, que instituiu marco regulatório específico para a produção,
manipulação, controle e monitoramento de preparações vegetais, estabelecendo padrões técnicos
e administrativos capazes de promover segurança terapêutica, rastreabilidade e sustentabilidade
institucional.
Inspirado por tais parâmetros, o presente projeto busca criar bases legais sólidas, capazes
de assegurar planejamento, responsabilidade técnica, transparência e controle social, permitindo
ao Município implantar um serviço seguro, eficiente, auditável e com impactos mensuráveis em
saúde pública.
Com sua implementação, o Programa tem potencial para:
ampliar alternativas terapêuticas e qualificar a atenção básica;
fortalecer práticas integrativas e preventivas;
reduzir dependência de medicamentos industrializados e custos ao sistema;
promover agricultura sustentável, geração de renda e economia solidária;
integrar saberes tradicionais e científicos com inovação e responsabilidade
ambiental.
Portanto, a criação do Programa Municipal Farmácia Viva representa política pública
relevante, moderna e socialmente útil, capaz de promover saúde, cidadania, sustentabilidade e
desenvolvimento local.
Submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação, por atender ao interesse público e aos
princípios constitucionais de universalidade, integralidade, participação social e desenvolvimento
sustentável.
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