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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaAltera o inciso XI do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, para adequá-lo à Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025.
native_id4008

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-02-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N. 04 , DE a DE JANEIRO 
DE 2026. 
Altera o inciso XI do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo 
do Amarante, para adequá-lo à Constituição Federal, nos termos da 
Emenda Constitucional n° 138, de 19 de dezembro de 2025. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, PELA APROVAÇÃO 
PLENÁRIA, E COM BASE NO INCISO IV DO ART. 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
GONÇALO DO AMARANTE/CE: 
Art. 1°. O inciso XI do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art 96. 
XI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto 
no inciso XVI do art 37 da Constituição Federal, bem como o limite 
remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo, sendo permitida a 
acumulação de: 
a) dois cargos de professor,. 
b) um cargo de professor com outro de qualquer natureza; 
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas. 
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 05 de Ja eiro de 2026. 
InfAi • 4-"1-farted .. e?;14 C..4`2 
nCA Ce Qie 3441 FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
./(2 
Aveni a Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
Ryan ()o, 
liberra Cardoso 
Assessor de Tramites de 
Proposições Lekislatius 
RECEBIDO EM -f 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante tem 
por finalidade promover a necessária adequação do ordenamento jurídico municipal ao texto vigente 
da Constituição da República, em conformidade com as alterações introduzidas pela Emenda 
Constitucional n° 138, de 19 de dezembro de 2025 
A referida Emenda Constitucional alterou o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, 
ampliando e explicitando as hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos públicos, 
desde que observada a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório constitucional 
previsto no inciso XI do mesmo artigo. 
Em observância ao princípio da supremacia da Constituição Federal e ao princípio da simetria 
constitucional, impõe-se que a Lei Orgânica Municipal reflita, de forma fiel e tecnicamente adequada, 
o conteúdo das normas constitucionais que disciplinam a matéria, evitando conflitos normativos e 
assegurando segurança jurídica à Administração Pública Municipal e aos servidores públicos. 
Ressalte-se que a presente proposta não inova no ordenamento jurídico local, limitando-se a 
reproduzir as hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos públicos, inclusive no 
que se refere à exigência de que os cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde 
correspondam a profissões regulamentadas, conforme expressamente determinado pela Constituição 
Federal. 
Dessa forma, a atualização ora proposta contribui para a coerência do sistema normativo 
municipal, para a correta aplicação do direito administrativo e para a observância dos parâmetros 
constitucionais fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revelando-se juridicamente 
adequada, constitucionalmente legítima e socialmente relevante. 
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto à 
análise dos senhores vereadores. 
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e 
respeito. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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