← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Altera o inciso XI do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, para adequá-lo à Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025. |
| native_id | 4008 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-05 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2026-02-04 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N. 04 , DE a DE JANEIRO DE 2026. Altera o inciso XI do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, para adequá-lo à Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n° 138, de 19 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, PELA APROVAÇÃO PLENÁRIA, E COM BASE NO INCISO IV DO ART. 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE: Art. 1°. O inciso XI do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante passa a vigorar com a seguinte redação: Art 96. XI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XVI do art 37 da Constituição Federal, bem como o limite remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo, sendo permitida a acumulação de: a) dois cargos de professor,. b) um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 05 de Ja eiro de 2026. InfAi • 4-"1-farted .. e?;14 C..4`2 nCA Ce Qie 3441 FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) ./(2 Aveni a Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 Ryan ()o, liberra Cardoso Assessor de Tramites de Proposições Lekislatius RECEBIDO EM -f CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante tem por finalidade promover a necessária adequação do ordenamento jurídico municipal ao texto vigente da Constituição da República, em conformidade com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 138, de 19 de dezembro de 2025 A referida Emenda Constitucional alterou o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ampliando e explicitando as hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos públicos, desde que observada a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório constitucional previsto no inciso XI do mesmo artigo. Em observância ao princípio da supremacia da Constituição Federal e ao princípio da simetria constitucional, impõe-se que a Lei Orgânica Municipal reflita, de forma fiel e tecnicamente adequada, o conteúdo das normas constitucionais que disciplinam a matéria, evitando conflitos normativos e assegurando segurança jurídica à Administração Pública Municipal e aos servidores públicos. Ressalte-se que a presente proposta não inova no ordenamento jurídico local, limitando-se a reproduzir as hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos públicos, inclusive no que se refere à exigência de que os cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde correspondam a profissões regulamentadas, conforme expressamente determinado pela Constituição Federal. Dessa forma, a atualização ora proposta contribui para a coerência do sistema normativo municipal, para a correta aplicação do direito administrativo e para a observância dos parâmetros constitucionais fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revelando-se juridicamente adequada, constitucionalmente legítima e socialmente relevante. Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto à análise dos senhores vereadores. Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09