← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer a contagem e a implementação das vantagens funcionais suspensas durante a pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e autoriza a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), nos casos legalmente admitidos e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, e dá outras providências.”. |
| native_id | 4016 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-05 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2026-02-04 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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a 0Z, 7, 7 ENWADO AS OWSSÕES CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. /2026, DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer a contagem e a implementação das vantagens funcionais suspensas durante a pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026, e autoriza a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), nos casos legalmente admitidos e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPITULO 1- DO DESCONGELAMENTO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer, para os servidores públicos municipais, a contagem do tempo de serviço compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para fins de: 1— anuênios, triênios, quinquênios e vantagens equivalentes; II — licença-prêmio e demais benefícios vinculados ao tempo de serviço; III — progressões e promoções funcionais, quando previstas no respectivo plano de cargos, ifr) I carreiras e vencimentos. rrt cz ci 1.1-1 Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o pagamento retroativo das vantagens previstas no art. 1° desta Lei, nos termos: Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE • SÃO GONÇALO npffic,¡ri DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando I — da Lei Complementar Federal n°226, de 12 de janeiro de 2026; II— do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III — do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. §1° O pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, mediante ato do Poder Executivo. §2° A implementação das vantagens não gera direito automático ao pagamento imediato, devendo observar os limites fiscais e orçamentários do Município. CAPÍTULO II - DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 3" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar o adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), exclusivamente para os servidores da área da saúde que, durante o período da pandemia da Covid-19, tenham exercido atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — comprovação da atividade exercida e da exposição ao risco, mediante laudo técnico, relatório de avaliação ambiental, parecer pericial administrativo ou decisão judicial; II — compatibilidade da situação funcional com a legislação municipal vigente; III — consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; IV — observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 4 0 A majoração prevista no art. 30 não será automática nem genérica, devendo ser analisada individualmente pela Administração Pública Municipal, vedada a concessão indiscriminada do adicional. Parágrafo único. A majoração do adicional de insalubridade não implica reajuste automático de vencimentos nem gera direito adquirido fora das hipóteses legalmente reconhecidas. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDi 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo paro seguir avançando CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5 0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, respeitada a legislação vigente. Art. 6" O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo municipalizar, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, os efeitos da Lei Complementar Federal n°226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar n° 173/2020, autorizando os entes federativos a reconhecerem e implementarem vantagens funcionais suspensas durante o período da pandemia da Covid-19. Entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, os servidores públicos tiveram congelada a contagem de tempo de serviço para fins de armênios, triênios, quinquênios, licençaprêmio, progressões e demais vantagens, mesmo tendo continuado a prestar serviços essenciais, muitas vezes sob condições extremas e de elevado risco sanitário. A Lei Complementar Federal n° 226/2026 reconhece que tal congelamento produziu distorções e injustiças, autorizando os entes federativos a promoverem o reconhecimento e o pagamento dessas vantagens, desde que respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária. O presente projeto não cria despesa automática nem impõe obrigação compulsória ao Poder Executivo, mas confere autorização legal expressa, com segurança jurídica. Além disso, o projeto trata da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) para servidores da saúde que atuaram durante a pandemia sob exposição permanente a agentes biológicos. A Justiça do Trabalho, por meio de reiteradas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, tem reconhecido o direito à majoração quando comprovadas a função exercida, o ambiente de trabalho e o grau de exposição, geralmente mediante laudo técnico ou perícia, afastando qualquer ideia de concessão automática. A proposta autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer esse direito nos exatos limites admitidos pela legislação e pela jurisprudência, evitando judicializações desnecessárias, promovendo segurança jurídica, valorizando os profissionais da saúde e respeitando os princípios da responsabilidade fiscal e da separação dos poderes. Trata-se, portanto, de um projeto equilibrado, constitucional e socialmente justo, que promove o reconhecimento dos servidores públicos municipais e fortalece a administração pública local. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09