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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-13
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer a contagem e a implementação das vantagens funcionais suspensas durante a pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e autoriza a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), nos casos legalmente admitidos e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, e dá outras providências.”.
native_id4016

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-02-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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ENWADO AS OWSSÕES 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. /2026, DE JANEIRO DE 2026. 
EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer a 
contagem e a implementação das vantagens funcionais suspensas 
durante a pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar 
Federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026, e autoriza a majoração do 
adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), nos casos 
legalmente admitidos e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, e dá 
outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO 1- DO DESCONGELAMENTO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer, para os servidores públicos 
municipais, a contagem do tempo de serviço compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de 
dezembro de 2021, para fins de: 
1— anuênios, triênios, quinquênios e vantagens equivalentes; 
II — licença-prêmio e demais benefícios vinculados ao tempo de serviço; 
III — progressões e promoções funcionais, quando previstas no respectivo plano de cargos, 
ifr) I carreiras e vencimentos. 
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1.1-1 Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira, o pagamento retroativo das vantagens previstas no art. 1° desta Lei, nos 
termos: 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
• SÃO GONÇALO 
npffic,¡ri DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
I — da Lei Complementar Federal n°226, de 12 de janeiro de 2026; 
II— do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
III — do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
§1° O pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, mediante ato do Poder Executivo. 
§2° A implementação das vantagens não gera direito automático ao pagamento imediato, devendo 
observar os limites fiscais e orçamentários do Município. 
CAPÍTULO II - DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
Art. 3" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar o adicional de insalubridade para 
o grau máximo (40%), exclusivamente para os servidores da área da saúde que, durante o período 
da pandemia da Covid-19, tenham exercido atividades com exposição habitual e permanente a 
agentes biológicos, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I — comprovação da atividade exercida e da exposição ao risco, mediante laudo técnico, relatório 
de avaliação ambiental, parecer pericial administrativo ou decisão judicial; 
II — compatibilidade da situação funcional com a legislação municipal vigente; 
III — consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho ou do 
Tribunal Superior do Trabalho, que reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau 
máximo; 
IV — observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 4
0 A majoração prevista no art. 30 não será automática nem genérica, devendo ser analisada 
individualmente pela Administração Pública Municipal, vedada a concessão indiscriminada do 
adicional. 
Parágrafo único. A majoração do adicional de insalubridade não implica reajuste automático de 
vencimentos nem gera direito adquirido fora das hipóteses legalmente reconhecidas. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDi 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo paro seguir avançando 
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, respeitada a legislação vigente. 
Art. 6" O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do 
mês de de 20 . 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo municipalizar, no âmbito do Município de São 
Gonçalo do Amarante, os efeitos da Lei Complementar Federal n°226, de 12 de janeiro de 2026, 
que alterou a Lei Complementar n° 173/2020, autorizando os entes federativos a reconhecerem e 
implementarem vantagens funcionais suspensas durante o período da pandemia da Covid-19. 
Entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, os servidores públicos tiveram 
congelada a contagem de tempo de serviço para fins de armênios, triênios, quinquênios, licença￾prêmio, progressões e demais vantagens, mesmo tendo continuado a prestar serviços essenciais, 
muitas vezes sob condições extremas e de elevado risco sanitário. 
A Lei Complementar Federal n° 226/2026 reconhece que tal congelamento produziu 
distorções e injustiças, autorizando os entes federativos a promoverem o reconhecimento e o 
pagamento dessas vantagens, desde que respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal 
e a disponibilidade orçamentária. O presente projeto não cria despesa automática nem impõe 
obrigação compulsória ao Poder Executivo, mas confere autorização legal expressa, com 
segurança jurídica. 
Além disso, o projeto trata da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo 
(40%) para servidores da saúde que atuaram durante a pandemia sob exposição permanente a 
agentes biológicos. A Justiça do Trabalho, por meio de reiteradas decisões dos Tribunais Regionais 
do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, tem reconhecido o direito à majoração quando 
comprovadas a função exercida, o ambiente de trabalho e o grau de exposição, geralmente 
mediante laudo técnico ou perícia, afastando qualquer ideia de concessão automática. 
A proposta autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer esse direito nos exatos 
limites admitidos pela legislação e pela jurisprudência, evitando judicializações desnecessárias, 
promovendo segurança jurídica, valorizando os profissionais da saúde e respeitando os princípios 
da responsabilidade fiscal e da separação dos poderes. 
Trata-se, portanto, de um projeto equilibrado, constitucional e socialmente justo, que 
promove o reconhecimento dos servidores públicos municipais e fortalece a administração pública 
local. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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