← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a garantir o fornecimento gratuito de medicamentos ás pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-Ceará. |
| native_id | 4027 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-05 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2026-02-04 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N° (-)9- /2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Excelentíssimos Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a garantir o fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará. Os transtornos do neurodesenvolvimento, como o TEA e o TDAH, exigem acompanhamento contínuo e, em muitos casos, tratamento medicamentoso essencial para o desenvolvimento, a inclusão social, o desempenho educacional e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes. No entanto, o alto custo de determinados medicamentos compromete o acesso de inúmeras famílias ao tratamento adequado. Dessa forma, a proposta visa reforçar o compromisso do Município com a promoção da saúde, a equidade no acesso aos serviços públicos e a proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS e com a legislação vigente. A iniciativa não cria despesa obrigatória de caráter continuado, ficando sua execução condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitando os limites legais e administrativos. Diante da relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na política pública de saúde e inclusão em nosso município. Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, em 26 de janeiro de 2026. JOSÉ FLAVIS kaoCC o de Offielra Cirdwo Assessor de Tràmitesde Proposições Le isinilds RECEBIDO EM 9 (QÁ; Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade .• 30 AR MENEZE VEREADOR DE FREITAS São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 PROJETO DE LEI N° /2026 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando "Autoriza o Poder Executivo Municipal a garantir o fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências." Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — Ceará aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar o fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no âmbito da rede de saúde pública municipal e da rede privada conveniada ao Sistema Único de Saúde — SUS. Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput poderá compreender, entre outros medicamentos indicados, mediante prescrição médica, os medicamentos Metilfenidato e Risperidona, em suas diversas formulações, de curta ou longa duração, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas adotadas pelo SUS. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 • CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 2° O atendimento às pessoas com TEA e/ou TDAH deverá priorizar a atenção integral e multidisciplinar, visando à promoção da saúde, à melhoria da qualidade de vida e ao pleno desenvolvimento biopsicossocial do paciente. Art. 3° Para fins de execução desta Lei, o Poder Executivo poderá: I — organizar fluxos e protocolos de atendimento na rede municipal de saúde; II — promover a integração entre os serviços de saúde, assistência social e educação; III — firmar parcerias e convênios com entes públicos ou privados, nos termos da legislação vigente; IV — adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 4° As ações decorrentes da execução desta Lei ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, em 26 de janeiro de 2026. JOSÉ FLAVIS AR MENEZES VEREADOR E FREITAS Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09