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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a garantir o fornecimento gratuito de medicamentos ás pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-Ceará.
native_id4027

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-02-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N° (-)9- /2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a garantir 
o fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas diagnosticadas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade 
(TDAH), no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará. 
Os transtornos do neurodesenvolvimento, como o TEA e o TDAH, exigem acompanhamento 
contínuo e, em muitos casos, tratamento medicamentoso essencial para o desenvolvimento, a 
inclusão social, o desempenho educacional e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes. 
No entanto, o alto custo de determinados medicamentos compromete o acesso de inúmeras 
famílias ao tratamento adequado. 
Dessa forma, a proposta visa reforçar o compromisso do Município com a promoção da 
saúde, a equidade no acesso aos serviços públicos e a proteção das pessoas em situação de 
maior vulnerabilidade, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS e 
com a legislação vigente. 
A iniciativa não cria despesa obrigatória de caráter continuado, ficando sua execução 
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitando os limites 
legais e administrativos. 
Diante da relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para 
a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na política pública de 
saúde e inclusão em nosso município. 
Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, em 26 de janeiro de 2026. 
JOSÉ FLAVIS kaoCC o de Offielra Cirdwo 
Assessor de Tràmitesde 
Proposições Le isinilds 
RECEBIDO EM 9 (QÁ; 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade .• 30 
AR MENEZE 
VEREADOR 
DE FREITAS 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
PROJETO DE LEI N° /2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
garantir o fornecimento gratuito de 
medicamentos às pessoas diagnosticadas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH), no âmbito do 
Município de São Gonçalo do Amarante, e dá 
outras providências." 
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do 
Amarante — Ceará aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar o fornecimento 
gratuito de medicamentos às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no âmbito 
da rede de saúde pública municipal e da rede privada conveniada ao Sistema Único de 
Saúde — SUS. 
Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput poderá compreender, entre outros 
medicamentos indicados, mediante prescrição médica, os medicamentos Metilfenidato 
e Risperidona, em suas diversas formulações, de curta ou longa duração, observados 
os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas adotadas pelo SUS. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 2° O atendimento às pessoas com TEA e/ou TDAH deverá priorizar a atenção 
integral e multidisciplinar, visando à promoção da saúde, à melhoria da qualidade de vida 
e ao pleno desenvolvimento biopsicossocial do paciente. 
Art. 3° Para fins de execução desta Lei, o Poder Executivo poderá: 
I — organizar fluxos e protocolos de atendimento na rede municipal de saúde; 
II — promover a integração entre os serviços de saúde, assistência social e educação; 
III — firmar parcerias e convênios com entes públicos ou privados, nos termos da 
legislação vigente; 
IV — adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 4° As ações decorrentes da execução desta Lei ficarão condicionadas à 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando criação de 
despesa obrigatória de caráter continuado. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio 
de decreto. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, em 26 de janeiro de 2026. 
JOSÉ FLAVIS AR MENEZES 
VEREADOR 
E FREITAS 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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