← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção ou desconto da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às famílias de pacientes em atendimento domiciliar que utilizem equipamentos médicos de uso contínuo. |
| native_id | 4038 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-05 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2026-02-04 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. /2026, DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção ou desconto da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às famílias de pacientes em atendimento domiciliar que utilizem equipamentos médicos de uso contínuo.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONçALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total ou desconto parcial da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras residenciais onde residam pacientes em atenção domiciliar, assistidos no âmbito do Município. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se pacientes em atenção domiciliar aqueles definidos no art. 5 0 da Portaria n° 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se paciente em atendimento domiciliar aquele que utilize, de forma contínua ou prolongada, equipamentos médicos indispensáveis à manutenção da vida, tais como: I. concentrador de oxigênio; II. respiradores ou ventiladores mecânicos; III. outros equipamentos de suporte vital, conforme definido ern regulamento. Art. 3" A concessão do beneficio ficará condicionada à comprovação de: co 1 — cadastro ativo do paciente no Serviço de Saúde Pública do Município, no âmbito do qual é o prestada a atenção domiciliar; Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - I iberdade São Gonçalo do Arriarante CE, 62670-000 (85) 3315-4482 CN efr O CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando II — laudo médico que ateste a necessidade do uso continuo do equipamento; III — declaração de hipossuficiência econômica, nos termos a serem definidos pelo Poder Executivo. Art. 4° A isenção ou o desconto da COSIP: I. será concedido enquanto perdurar a necessidade do atendimento domiciliar e do uso do equipamento; II. não gera direito adquirido; III. poderá ser revisto ou cancelado a qualquer tempo, mediante verificação administrativa. Art. 5 0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os percentuais de desconto, os procedimentos administrativos, bem como os mecanismos de fiscalização e controle do beneficio. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não acarretando impacto financeiro significativo ao erário municipal, em razão do número reduzido de beneficiários. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . CkfC' FRA CISCO IVAN DE OLIVI6 EÉ Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade São Gonçalo do Arnarante CE, 62670-000 (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder isenção ou desconto da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às famílias de pacientes em atendimento domiciliar de saúde que dependem do uso contínuo de equipamentos médicos essenciais à manutenção da vida, No Município de São Gonçalo do Amarante, há pacientes em situação de extrema vulnerabilidade social que se encontram internados em domicílio, assistidos pelo Serviço de Atenção Domiciliar, e que utilizam equipamentos corno concentradores de oxigênio, respiradores e outros aparelhos de suporte vital. Embora o Município arque com o aluguel desses equipamentos, o consumo elevado de energia elétrica recai integralmente sobre as famílias, que em sua maioria possuem baixa renda. Relatos indicam aumentos expressivos nas contas de energia elétrica, chegando a patamares de até 400% em relação ao consumo habitual, com cobrança da COSIP ultrapassando valores mensais de R$ 120,00. Esse cenário impõe um peso financeiro desproporcional às famílias, agravando uma realidade já marcada pelo adoecimento, pela dependência de cuidados permanentes e pela fragilidade econômica. Ainda que existam normas que impeçam o corte do fornecimento de energia elétrica e garantam medidas emergenciais, como o uso de geradores, não há atualmente legislação municipal que trate da redução ou isenção dos tributos incidentes sobre a fatura de energia elétrica. A Tarifa Social de Energia Elétrica, por sua vez, não alcança a COSIP, pois se limita ao desconto sobre o consumo, mantendo integralmente a cobrança do tributo municipal. Esta proposição surgiu a partir do diálogo direto com os profissionais do Serviço de Atenção Domiciliar do Município, que acompanham diariamente a realidade desses pacientes e de suas famílias. Sensíveis às dificuldades enfrentadas nos lares onde há internação domiciliar, esses profissionais relataram situações concretas de sofrimento, insegurança financeira e angústia causadas pelo aumento expressivo das contas de energia, trazendo ao debate legislativo uma demanda legítima e urgente da população. Mesmo com os beneticios já existentes, a cobrança da COSIP permanece, gerando uma contradição social evidente: famílias que dependem da energia elétrica para manter seus entes vivos acabam sendo penalizadas por um tributo que não considera sua capacidade contributiva nem a situação excepcional em que se encontram. O projeto não cria privilégios indevidos. Busca, na verdade, promover justiça social e razoabilidade tributária, reconhecendo uma condição específica, temporária e plenamente Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 (85) 3315 4482 - CNPJ 35.004.696/0001 09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo poro seguir avançando verificável. Trata-se de um grupo restrito, estimado em cerca de 20 pacientes em todo o município, o que demonstra impacto financeiro mínimo para os cofres públicos, diante de um impacto social extremamente relevante. No aspecto jurídico, a proposta respeita os limites constitucionais e o princípio da separação dos poderes. O projeto não impõe obrigações ao Poder Executivo nem cria automaticamente a isenção da COSIP, limitando-se a autorizar sua concessão, cabendo ao Executivo regulamentar os critérios, procedimentos, fiscalização e controle, afastando qualquer vício de iniciativa. Sob o ponto de vista humano e social, a medida reafirma o compromisso do Município com a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a proteção das famílias em situação de maior vulnerabilidade. Não é razoável que lares já fragilizados pela doença e pelos cuidados permanentes sejam submetidos a cobranças que comprometem sua subsistência básica. Além disso, a iniciativa contribui para a continuidade do atendimento domiciliar, evitando interrupções no uso dos equipamentos por dificuldades fmanceiras, o que poderia levar ao agravamento do quadro clínico, a reinternações hospitalares e ao aumento dos custos para o próprio sistema público de saúde. Diante disso, o presente Projeto de Lei representa uma medida de sensibilidade social, responsabilidade pública e equilíbrio fiscal, promovendo justiça tributária e proteção à vida. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, em beneficio das famílias que mais necessitam da atenção do Poder Público Municipal. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE. 62670-000 (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09