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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) aos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id4123

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-03-05 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2026-03-04 Proposição para apreciação do Regime de Urgência A Para decidir sobre o Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T10:47:57.001815-03:00 Aprovado 13 0 0
2026-03-05T10:35:17.537596-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

ti SY.E1. Cl: O 
Du AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
PROJETO DE LEI N° 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICi PIO 
Rua ¡vete A lantara, n" I 20. Paço Municipal -Censo. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Amaram - Ceará 
($5) 4042-0748 -,tv.w.sJogoocaloJoamaralucce.goTbr -CNP,: 07.833.6%000 I-19 
, DE DE DE 2026 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA 
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO 
TRABALHO COM QUALIDADE (GITQ) 
AOS SERVIDORES PUBL1COS DA 
SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS 
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade regulamentar os critérios, metodologias e 
procedimentos para a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade 
(GITQ). A GITQ constitui um instrumento estratégico destinado a promover a qualidade 
do atendimento, a assiduidade e o compromisso com os princípios que regem o Sistema 
Único de Saúde (SUS) e o serviço público. 
Parágrafo único. A GITQ, gratificação de natureza jurídica propter laborem, será 
destinada aos servidores que desempenham atividades essenciais no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, abrangendo tanto os serviços assistenciais diretos à população 
quanto os de suporte administrativo e operacional, sendo imprescindível sua observância 
aos critérios de elegibilidade e desempenho estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° A GITQ busca, como principais objetivos: 
I. Estimular a dedicação ao serviço público e ao cumprimento de metas institucionais, 
reforçando o comprometimento dos servidores com as necessidades do SUS e as 
demandas da população; 
II. Incentivar a melhoria contínua nos processos de trabalho, promovendo o 
aprimoramento técnico e a busca por resultados que impactem positivamente nos 
indicadores de saúde; 
III. Reduzir o absenteísmo e desestimular práticas que comprometam a regularidade e a 
eficiência das atividades, garantindo maior previsibil idade e organização nas unidades de 
saúde; 
IV. Valorizar os esforços de servidores que demonstrem desempenho destacado, 
contribuindo para a consolidação de uma gestão pública voltada à excelência. 
CAPITULO II 
83'21
.3 
Sw; G O 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua Ivetc A Icantara, 0120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. Sio Gonçalo do Amaram — Ceara 
(aS) 4042.0748 —anwacogoucalonoatnaramace.anc.ba —COO!): 07.533.6%0001-19 
DA ELEGIBILIDADE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 
Art. 3" Serão elegíveis para receber a GITQ os servidores efetivos que atuem no 
desempenho das atividades da Secretaria de Saúde, desde que cumpram integralmente as 
condições e critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 1° A avaliação da elegibilidade será realizada mensalmente, com base nos critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 2° No mês inaugural de vigência desta lei, considerando que os critérios de avaliação 
não poderão ser aferidos, os servidores gozarão da GITQ no valor máximo perceptível 
pela sua categoria. 
§ 3° Nos meses em que, por qualquer motivo, não for possível a realização da avaliação 
prevista no § 1°, será considerada, para fins de concessão da GITQ, a última avaliação 
válida realizada, repetindo-se o resultado apurado até que nova avaliação venha a ser 
regularmente efetuada. 
Art. 4" A GITQ será calculada sobre o vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor, 
tendo como premissa a evolução do desempenho funcional, iniciando o ciclo avaliativo 
com 0% (zero por cento) de gratificação, podendo atingir o teto estabelecido mediante o 
cumprimento dos critérios de avaliação, observado que: 
1. Para os servidores em geral, o limite máximo da gratificação corresponderá a até 30% 
(trinta por cento) do vencimento-base do cargo; 
II. Para os ocupantes do cargo de médico, o limite máximo da gratificação corresponderá 
a até 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo. 
Art. 5° A avaliação dos servidores para fins de concessão da GITQ será conduzida com 
base em critérios objetivos e indicadores previamente definidos, conforme estabelecido 
no Anexo 1, considerando as seguintes dimensões: 
1. Assiduidade e Pontualidade: Medição da regularidade de comparecimento e 
cumprimento dos horários de expediente; 
II. Cumprimento das Atribuições do Cargo: Avaliação da eficiência no cumprimento 
de metas individuais e coletivas, produtividade técnica e iniciativa; 
III. Participação Institucional: Observação da capacidade do servidor em trabalhar em 
conjunto, interagir positivamente com colegas e usuários, e contribuir para um ambiente 
organizacional saudável; 
IV. Qualidade do Atendimento: Análise da percepção sobre o atendimento recebido, 
considerando fatores como eficiência, resolutividade, cordialidade e humanização. 
§ 1° Os critérios deverão ser considerados, para fins de avaliação, à luz de fatores 
objetivamente mensuráveis e que se encontrem dentro da esfera de controle e 
responsabilidade do servidor. 
o j. O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
-5 DO AMA R AN i E PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
V)" AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivetc Alcântara, e 120, Paço Municipal -Centro. (P0- 62670-000. Sb Gonçalo do Amarante - Coara 
(85)5042-0748 - www Nopocalodnamaranie.ce sou lx -CNN: 07.533.6500001-19 
§ 2° Na avaliação dos ocupantes do cargo de médico, os critérios previstos neste artigo 
serão aferidos considerando-se, de forma integrada e proporcional, as especificidades do 
exercício da função médica, especialmente a regularidade da prestação do serviço, a 
compatibilidade com a carga horária efetivamente cumprida e as atribuições do cargo. 
Art. 6° Cada critério de avaliação terá peso específico na composição da pontuação final, 
conforme definido no Anexo 1 desta Lei, sendo que, na composição do cálculo: 
1. A assiduidade e a pontualidade somarão até 20% (vinte por cento) da pontuação; 
II. O cumprimento das atribuições do cargo somará até 40% (quarenta por cento) da 
pontuação; 
III. A participação institucional somará até 20% (vinte por cento) da pontuação; 
IV. A qualidade do atendimento ao usuário somará até 20% (vinte por cento) da 
pontuação. 
§ 1' A avaliação de cada critério será realizada mensalmente com base em indicadores 
objetivos, previamente definidos no Anexo I desta Lei, mediante verificação binária de 
cada subitem avaliado, atribuindo-se: 
a) "Sim", quando o servidor atender integralmente ao indicador avaliado, fazendo jus ao 
percentual correspondente; 
b) "Não", quando o servidor não atender ao indicador avaliado, hipótese em que não será 
computado o respectivo percentual. 
§ 2° O percentual final da G1TQ será obtido pela soma dos percentuais alcançados em 
cada critério, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. 
CAPÍTULO 111 
DAS RESTRIÇÕES 
Art. 7° A concessão da G1TQ estará sujeita à observância das seguintes restrições: 
I. Não fará jus à percepção da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade — 
GITQ, no respectivo período de apuração, o servidor que apresentar atestados médicos 
que, de forma alternada ou fracionada, totalizem mais de 7 (sete) dias de afastamento no 
mesmo mês ou ciclo de avaliação da gratificação; 
II. O servidor que apresentar falta injustificada será automaticamente excluído do direito 
à gratificação no mês de apuração; 
III. Nos casos em que o servidor acumule mais de um cargo vinculado à Secretaria de 
Saúde, a concessão da G1TQ ficará restrita ao cargo de maior vencimento; 
IV. O servidor que for penalizado nos termos do Art. 141 da Lei Complementar n° 001/93 
será automaticamente excluído do direito à gratificação no mês de aplicação da sanção; 
DO AMARANTE°
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua !vete Alcântara, n" 120, Paço Municipal -Contra. CEP: 61670-000. São Gonçalo do A marantc - Ceara 
185)4042.0748 -maaogontalodomaranie.cagov.bt -CNPI: 07.735.6560001.14 
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se afastamentos alternados aqueles não 
consecutivos, ainda que decorrentes de atestados distintos, desde que somados 
ultrapassem o limite estabelecido no inciso I. 
§ 2" A vedação prevista neste artigo não caracteriza penalidade disciplinar, nem restringe 
o direito do servidor ao afastamento por motivo de saúde, assegurado pela Lei 
Complementar n° 001/1993, produzindo efeitos exclusivamente para fins de percepção 
da GITQ. 
§ 3° Nos casos de afastamento contínuo por licença regularmente concedida para 
tratamento de saúde, o servidor perceberá a remuneração integral de seu cargo. 
§ 4° A Administração deverá proceder ao registro e à consolidação dos afastamentos 
médicos para fins de controle da gratificação, garantindo ao servidor ciência do cômputo 
realizado. 
§ 5° Os servidores afastados, por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de férias, 
licença-maternidade, licença-prêmio e licença saúde terão a GITQ calculada com base 
nos valores percebidos no mês imediatamente anterior ao afastamento, observando-se 
que, após o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo recebimento da gratificação, a 
apuração da média passará a considerar o período completo de 12 (doze) meses. 
§ 6° É responsabilidade da chefia imediata comunicar formalmente à Comissão a 
ocorrência de qualquer fato que implique em restrição à concessão da GITQ ao servidor 
sob sua supervisão. 
Art. 8° A apresentação de declaração de acompanhamento poderá ensejar o 
reconhecimento do abono de faltas ou a preservação da percepção da Gratificação de 
Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ, desde que compatível com a legislação 
aplicável, não afastando, contudo, a possibilidade de análise administrativa nos casos 
excepcionais previstos neste artigo. 
§ 1° A declaração de acompanhamento será recebida e registrada, competindo ao órgão 
ou setor de gestão de pessoas, em conjunto com a chefia imediata, proceder à análise 
motivada, considerando, especialmente, a adequação da justificativa apresentada às 
funções exercidas pelo servidor, a inexistência de padrão reiterado que indique abuso e, 
quando necessário, a realização de diligencias, inclusive verificação junto ao serviço de 
saúde responsável pela emissão da declaração. 
§ 2° Constatado, de forma fundamentada, desvio de finalidade, uso reiterado incompatível 
com o regular desempenho das atribuições ou indícios de irregularidade ou fraude, a 
Administração poderá: 
I. deixar de reconhecer a declaração para fins de abono, com a consequente contabilização 
das faltas e aplicação dos descontos cabíveis; 
II. suspender, total ou parcialmente, a percepção da GITQ no período correspondente. 
O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AVANÇANDO JUNTOS Rua 'vete A 'chiara, n" 120. Paço Municipal — Centro. CFP: 62670-000. Sdo Gonçalo do Amaranto — Ceara 
(85) 4042-0748 —oww.saopocalodownarance.e ov.lar —COPO: 07.533.65b 0001-19 
§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2°, o servidor será previamente cientificado e terá 
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos prazos e condições 
estabelecidos na legislação municipal vigente. 
§ 4" Permanecerá assegurado o reconhecimento do abono ou da adequação da jornada 
quando comprovada, de forma idónea e suficiente, a necessidade de acompanhamento, 
especialmente nas situações previstas no art. 19, § 2°, da Lei Complementar n° 001/1993. 
CAPÍTULO IV 
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO 
Art. 9° A apuração da GITQ será realizada com base nos registros oficiais de frequência, 
critérios de avaliação e resultados do relatório mensal, a serem elaborados pelos 
Coordenadores ou Gerentes de cada unidade, conforme cronograma estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Saúde, que garantirá a periodicidade mínima de avaliações 
mensais. 
Art. 10. A metodologia de apuração da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com 
Qualidade (GITQ) deverá seguir critérios rigorosos de coleta, consolidação e validação 
de informações, de forma a garantir a imparcialidade e a exatidão dos resultados. 
§ 1° Todos os dados apurados pelos Coordenadores ou Gerentes das unidades deverão ser 
centralizados por responsável do setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Saúde, que validará as informações antes de qualquer decisão quanto à concessão ou 
exclusão da GITQ aos servidores avaliados. 
§ 2° Para os servidores admitidos durante o período de avaliação, será considerada a 
proporcionalidade dos dias trabalhados, respeitando as condições e critérios definidos 
nesta Lei. 
Art. 11. A consolidação das informações para apuração da GITQ deverá contemplar: 
1. A identificação nominal de cada servidor avaliado, com indicação de sua unidade de 
lotação e cargo ocupado; 
II. As pontuações obtidas em cada critério de avaliação, destacando eventuais 
inconsistências ou lacunas observadas; 
III. O cálculo final do percentual da GITQ devido, considerando o peso de cada critério 
e as eventuais penalidades aplicáveis; 
IV. Recomendações e observações pertinentes das chefias imediatas ou da Comissão, 
especialmente nos casos de desempenho excepcional ou insuficiente. 
Parágrafo único. O relatório consolidado poderá ser submetido à aprovação da Comissão 
instituída no Capítulo V em casos extraordinários e será, posteriormente, encaminhado 
ao Secretário Municipal de Saúde para homologação final. 
•S G c.o 
DO AMARÀN i E 
AVANÇANDO lONTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO CONÇAL() DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua lote A Untara, n" I 20. Paço Municipal —Contra. CPI': 62670-000, São Gonçalo do Amarante —Coará 
(85)4042-0748 —www.sangolicalonoalnarautesce.gov.br 07.(.44700001-I9 
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO 
Art. 12. Fica instituída a Comissão, responsável pela supervisão do processo de 
concessão da GITQ, garantindo a transparência, a conformidade legal e a justiça nos 
critérios de avaliação. 
§ 1" A Comissão será composta por 5 (cinco) servidores ocupantes de cargos efetivos, 
com seus respectivos suplentes, sendo: 
I. 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde; 
II. 1 (um) representante da Atenção Primária; 
III. 1 (um) representante da Atenção Especializada; 
IV. 1 (um) representante do Setor de Auditoria; 
V. 1 (um) representante Jurídico; 
§ 2° A composição da Comissão deverá assegurar diversidade de perspectivas e 
conhecimento técnico, promovendo um processo de avaliação equilibrado e 
fundamentado. 
§ 3
0 A entidade sindical representativa da categoria poderá exercer fiscalização quanto à 
regularidade formal do processo de concessão da GITQ, mediante acesso aos atos 
administrativos consolidados, resguardado o sigilo das informações pessoais e funcionais 
dos servidores. 
Art. 13. Compete à Comissão: 
I. Supervisionar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a concessão da GITQ, 
garantindo a conformidade com esta Lei, bem como emitir pareceres sobre a 
conformidade da execução dos pagamentos da GITQ, com base nas avaliações realizadas; 
II. Receber, processar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos servidores em 
face dos resultados das avaliações para fins de concessão da GITQ, assegurado o prazo 
de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso, contado da ciência do interessado, 
e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e decisão da Comissão, podendo, 
enquanto o recurso estiver em análise, ser considerado o valor da gratificação percebido 
no último mês em que realizada avaliação válida. 
Parágrafo único. Reconhecida a procedência do recurso, deverá ser efetuado o 
pagamento da diferença da gratificação, de forma retroativa ao período objeto da 
avaliação impugnada. 
Art. 14. As reuniões da Comissão serão realizadas em caráter extraordinário, mediante 
convocação de seu Presidente, observando as seguintes disposições: 
I. O Presidente da Comissão será eleito dentre seus membros titulares, por maioria 
simples, em reunião especialmente convocada para esse fim, para mandato de 1 (um) ano, 
permitida a recondução; 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua Trete Alcantara, ir 120. Paço Municipal -Centro. CCP: 62670-000. Sào Gonçalo do A marantc - Ceara 
(85) 44142.0748 -www.nogowakdoanvovare...sor.br D7.533.6%000 1-19 
II. As deliberações serão aprovadas por maioria simples, exigindo quórum mínimo de 3 
(três) membros; 
III. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, contendo a descrição detalhada das 
deliberações, as justificativas apresentadas e as decisões tomadas; 
IV. O parecer emitido pela Comissão somente poderá ser contrariado por decisão 
administrativa igualmente fundamentada, com indicação expressa dos motivos de fato e 
de direito que justifiquem a divergência. 
Parágrafo único. As reuniões da Comissão deverão respeitar os princípios da 
imparcialidade e da objetividade, sendo vedada qualquer forma de influência externa ou 
conflito de interesses entre seus membros. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO ESTRATÉGICA DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 15. A implementação da GITQ deverá estar integrada às políticas de gestão de 
pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento técnico e profissional dos servidores, a melhoria do clima 
organizacional e a retenção de talentos no serviço público. 
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da G1TQ como instrumento de valorização 
profissional, a Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer programas regulares de 
capacitação, treinamentos específicos e desenvolvimento de competências alinhados às 
metas e objetivos do SUS. 
Art. 16. Os resultados das avaliações de desempenho funcional poderão ser utilizados 
para: 
1. Identificar as necessidades de capacitação e formação continuada dos servidores; 
II. Planejar a redistribuição de pessoal em áreas críticas ou com alta demanda de serviços; 
III. Subsidiar a elaboração de políticas de reconhecimento e valorização dos servidores, 
além da própria G1TQ. 
§ 1° O uso dos resultados das avaliações para fins de gestão deverá observar o sigilo das 
informações individuais dos servidores, garantindo que dados pessoais sejam utilizados 
exclusivamente para os fins administrativos previstos nesta Lei. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com instituições de ensino 
e organismos técnicos para implementar programas de formação e qualificação 
destinados aos servidores avaliados. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
G 2-",-,sr - -r, o GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivetc A Icàntara. tf 120. Paço Municipal - Centro. CM': 62670-000.00o Gonçalo do A marante - Count 
OS) 4042.074a -onwr.aaotteocalodoatuarauts.ce gov.br -CNN 07.5316500001-19 
Art. 17. Na hipótese de edição de lei posterior que implique majoração do vencimento￾base dos servidores da rede pública municipal, o Poder Executivo deverá proceder à 
revisão dos percentuais da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ), 
de modo a preservar a proporcionalidade e a finalidade da política de valorização 
instituída por esta Lei. 
§ 10 A revisão prevista no caput não implica direito adquirido a determinado percentual, 
devendo observar: 
I. Os limites orçamentários e financeiros do Município; 
II. As disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal); 
III. A conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
§ 2°A revisão dos percentuais dependerá de ato normativo específico do Poder Executivo, 
precedido de análise técnica e de impacto orçamentário-financeiro. 
Art. 18. Os benefícios instituídos por esta Lei não poderão ser suprimidos ou reduzidos, 
salvo mediante a instituição de outro mecanismo legal que assegure compensação 
equivalente, de forma a não ocasionar prejuízo remuneratório aos servidores da rede 
pública municipal. 
§ 1° Eventual alteração, revogação ou substituição dos beneficios previstos nesta Lei 
deverá: 
I. Preservar a política de valorização profissional instituída; 
II. Assegurar a manutenção do equilíbrio remuneratório dos servidores alcançados; 
III. Ser precedida de estudo técnico e impacto orçamentário-financeiro. 
§ 2° Fica vedada a adoção de medidas que resultem em redução indireta de vantagens por 
meio de esvaziamento, desproporcionalidade ou perda de finalidade da Gratificação de 
Incentivo ao Trabalho com Qualificação — G1TQ. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇAL e O AMARANTE, GABINETE 
DO PREFEITO, em de de 20 
PREFEITO MUNICIPAL DE O G IVÇALO DO AMARANTE 
• O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMAli'ANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AVANÇ ANDO JUNTOS Rua Ivetc A lcàntare, n" I 20, Paço Municipal -Ccntro. CFP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto - Ccara 
(83) 4042-0748 -www.saogoncalodoamarame.ce.gov.br -COPO 07.533.6360001-10 
ANEXO I 
MATRIZ DE PONTUAÇÃO E ESCALAS DE AVALIAÇÃO 
Este anexo estabelece os critérios objetivos de avaliação para a concessão da Gratificação 
de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ), detalhando a matriz de pontuação e 
escalas aplicáveis, assegurando transparência e uniformidade no processo. 
Critérios de Avaliação e Pesos 
Os pesos atribuídos a cada critério levarão em consideração os percentuais estabelecidos 
do Art. 4° e refletem a relevància relativa dos aspectos avaliados no desempenho dos 
servidores: 
Critério Porcentagem 
Assiduidade e Pontualidade Até 20% 
Cumprimento das Atribuições do Cargo Até 40% 
Participação Institucional Até 20% 
Qualidade do Atendimento Até 20% 
A. Assiduidade e Pontualidade: 
Avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho, com base nos registros 
oficiais, definidos da seguinte forma: 
1. Registro correto do ponto eletrônico. 
2. Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido. 
3. Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da 
chefia. 
B. Cumprimento das Atribuições do Cargo: 
Avalia a capacidade do servidor de demonstrar organização, comprometimento e cumprir 
sua função com eficiência, definidos da seguinte forma: 
1. Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e 
manutenção do ambiente de trabalho. 
2. Uso adequado dos EPIs, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo 
patrimônio público e uso racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando 
desperdícios e contribuindo para a economicidade. 
3. Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua 
responsabilidade. 
C. Participação Institucional: 
Avalia o trabalho em equipe e a capacidade do servidor de interagir de maneira positiva 
em conjunto, definidos da seguinte forma: 
G -4 O 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO CONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua I v etc A [dotara, e I 20, Paço Municipal - CenU.o. P: 62670-000. Sào Gonçalo do A marantc - Ceará 
(85)4042-0748 -wwwmosoocalodoamarance.c.gov.br -CNN: 07.533.65n0001-19 
1. Colaboração institucional e participação em atividades institucionais. 
2. Capacidade de resolver conflitos de forma profissional. 
3. Comunicação clara e objetiva. 
D. Qualidade do Atendimento: 
Avalia o atendimento, considerando eficiência, humanização, resolutividade e 
cordialidade, conforme descrito a seguir: 
1. Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os 
procedimentos. 
2. Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas. 
3. Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os 
procedimentos. 
, G: Ç', O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARA NTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AVANÇANDO JUNTOS Rua bete A Untara, n" 120, Paço Municipal —Centro, CFP: 62670-000. Sdo Gonçalo do Amaranto — (.7m0 
(85)4)42-0748 —www suogonealodcwinerante.ce gov.br 07 533.6560001-19 
ANEXO II 
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO 
DADOS DO SERVIDOR 
Nome: 
Matricula: 
Cargo: 
Unidade/Setor: 
Período de avaliação: 
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 
1. Assiduidade e Pontualidade (20%) 
1.1 Registro correto do ponto eletrônico. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
1.2 Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
1.3 Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da chefia. (6%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
2. Cumprimento das Atribuições do Cargo (40%) 
2.1 Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e manutenção do 
ambiente de trabalho. (14%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
2.2 Uso adequado dos EPIs, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo patrimônio público e uso 
racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando desperdícios e contribuindo para a 
economicidade. (13%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
2.3 Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua responsabilidade. (13%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
(jg GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARA NTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AVANÇANDO /UNTOS Rua how Alcântara, n" 120. Paço Municipal -Centro. CPI.: 62670-000. Sào Gonçalo do Amaranto - Coara 
(85) 4042-0748 —www.uogoncelodoamarante.ccgor.br —CNP/. 07.533.6560001-19 
3. Participação Institucional (20%) 
3.1 Colaboração institucional e participação em atividades institucionais. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
3.2 Capacidade de resolver conflitos de forma profissional. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
3.3 Comunicação clara e objetiva. (6%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
4. Qualidade do Atendimento (20%) 
4.1 Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os procedimentos. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
4.2 Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas. (7%) 
( )SIM ( ) NÃO 
4.3 Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os procedimentos. (6%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
TOTAL DO PERCENTUAL FINAL DA GITQ ("/0): 
Avaliador: 
Data: 
ow.,, . crpu SP, G O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
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AVANÇANDO JUNTOS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua Ivetc A Icantara, n" 120, Paço Municipal —Ccntro. CFP: 62670-000. Silo Gonçalo do A mei-ante — Ceara 
(85)4042-0748 - wmv.3aogoocalcdoamarame.ce.gov.bt -CNN: 07.533.65b0001-19 
MENSAGEM N° 04/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que institui a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) aos 
servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Gonçalo do 
Amaran te. 
A proposta tem por finalidade estimular o desempenho funcional, a 
assiduidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população, por meio de 
gratificação de natureza propter laborem, condicionada a critérios objetivos de avaliação, 
metodologia transparente e controle administrativo. 
O Projeto de Lei estabelece regras claras de elegibilidade, critérios de 
avaliação, metodologia de apuração e instâncias de supervisão e recurso, assegurando 
segurança jurídica, impessoalidade e observância aos princípios do contraditório e da 
ampla defesa. 
Foram estabelecidos percentuais máximos próprios para os servidores em 
geral e para os ocupantes do cargo de médico, definidos com base em critérios 
objetivamente aferidos, vinculados às atribuições exercidas e às condições de 
desempenho funcional previstas no Projeto de Lei. 
Ressalte-se que a gratificação está vinculada ao desempenho funcional e à 
avaliação periódica, sendo concedida nos termos desta Lei e em consonância com a 
capacidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas 
Excelências, solicitando sua apreciação em regime de ENCIA ESPECIAL, nos 
termos da Lei Orgânica. 
Atenciosamente, 
PREFEITO 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 
AL D ÃO GO C O DO AMARANTE 
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Proposições te isI ti as 
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DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
PROJETO DE LEI N° 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO NIUNICIPIO 
Rua lvele A learitara, n" I 20. Paço Municipal —Centro. CFP: 62670-000. São Gonçalo do Arnarante Cear, 
(85) 4042-0748 - v,vw slogalealo~rame.ce.govbr 07,533.6550001.19 
E DE DE 2026 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA 
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO 
TRABALHO COM QUALIDADE (GITQ) 
AOS SERVIDORES PUBL1COS DA 
SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS 
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade regulamentar os critérios, metodologias e 
procedimentos para a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade 
(GITQ). A GITQ constitui um instrumento estratégico destinado a promover a qualidade 
do atendimento, a assiduidade e o compromisso com os princípios que regem o Sistema 
Único de Saúde (SUS) e o serviço público. 
Parágrafo único. A GITQ, gratificação de natureza jurídica propter laborem, será 
destinada aos servidores que desempenham atividades essenciais no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, abrangendo tanto os serviços assistenciais diretos à população 
quanto os de suporte administrativo e operacional, sendo imprescindível sua observância 
aos critérios de elegibilidade e desempenho estabelecidos nesta Lei. 
Art. 20 A GITQ busca, como principais objetivos: 
I. Estimular a dedicação ao serviço público e ao cumprimento de metas institucionais, 
reforçando o comprometimento dos servidores com as necessidades do SUS e as 
demandas da população; 
II. Incentivar a melhoria contínua nos processos de trabalho, promovendo o 
aprimoramento técnico e a busca por resultados que impactem positivamente nos 
indicadores de saúde; 
III. Reduzir o absenteísmo e desestimular práticas que comprometam a regularidade e a 
eficiência das atividades, garantindo maior previsibilidade e organização nas unidades de 
saúde; 
IV. Valorizar os esforços de servidores que demonstrem desempenho destacado, 
contribuindo para a consolidação de uma gestão pública voltada à excelência. 
CAPÍTULO II 
S Gi1t O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMAR ANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AVANÇANDO JUNTOS Rua I vete A lantara, n" 120. Paço Municipal -Centro. CFP: 62670-000. SM Gonçalo do A marante - Ceara 
• „ (85)4042-0748 -www.nogoocalodoamarantr.ce.gov.hr -0,1.1: 07.533.6560001-19 
DA ELEGIBILIDADE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 
Art. 3° Serão elegíveis para receber a GITQ os servidores efetivos que atuem no 
desempenho das atividades da Secretaria de Saúde, desde que cumpram integralmente as 
condições e critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 1° A avaliação da elegibilidade será realizada mensalmente, com base nos critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 2° No mês inaugural de vigência desta lei, considerando que os critérios de avaliação 
não poderão ser aferidos, os servidores gozarão da GITQ no valor máximo perceptível 
pela sua categoria. 
§ 3° Nos meses em que, por qualquer motivo, não for possível a realização da avaliação 
prevista no § 1°, será considerada, para fins de concessão da GITQ, a última avaliação 
válida realizada, repetindo-se o resultado apurado até que nova avaliação venha a ser 
regularmente efetuada. 
Art. 4" A GITQ será calculada sobre o vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor, 
tendo como premissa a evolução do desempenho funcional, iniciando o ciclo avaliativo 
com 0% (zero por cento) de gratificação, podendo atingir o teto estabelecido mediante o 
cumprimento dos critérios de avaliação, observado que: 
1. Para os servidores em geral, o limite máximo da gratificação corresponderá a até 30% 
(trinta por cento) do vencimento-base do cargo; 
II. Para os ocupantes do cargo de médico, o limite máximo da gratificação corresponderá 
a até 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo. 
Art. 5° A avaliação dos servidores para fins de concessão da GITQ será conduzida com 
base em critérios objetivos e indicadores previamente definidos, conforme estabelecido 
no Anexo 1, considerando as seguintes dimensões: 
I. Assiduidade e Pontualidade: Medição da regularidade de comparecimento e 
cumprimento dos horários de expediente; 
II. Cumprimento das Atribuições do Cargo: Avaliação da eficiência no cumprimento 
de metas individuais e coletivas, produtividade técnica e iniciativa; 
III. Participação Institucional: Observação da capacidade do servidor em trabalhar em 
conjunto, interagir positivamente com colegas e usuários, e contribuir para um ambiente 
organizacional saudável; 
IV. Qualidade do Atendimento: Análise da percepção sobre o atendimento recebido, 
considerando fatores como eficiência, resolutividade, cordialidade e humanização. 
§ 1° Os critérios deverão ser considerados, para fins de avaliação, à luz de fatores 
objetivamente mensuráveis e que se encontrem dentro da esfera de controle e 
responsabilidade do servidor. 
G O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AvA AÇ ANDO JUNTOS Rua !vete Alcântara, n" 120, Paço Municipal — Centro. CM.: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante — Ceara 
(85)1042-0748 —www.saopmealoduamerame.ce.gol .br —CNN: 07.513.6560001-N 
§ 2° Na avaliação dos ocupantes do cargo de médico, os critérios previstos neste artigo 
serão aferidos considerando-se, de forma integrada e proporcional, as especificidades do 
exercício da função médica, especialmente a regularidade da prestação do serviço, a 
compatibilidade com a carga horária efetivamente cumprida e as atribuições do cargo. 
Art. 6° Cada critério de avaliação terá peso específico na composição da pontuação final, 
conforme definido no Anexo 1 desta Lei, sendo que, na composição do cálculo: 
1. A assiduidade e a pontualidade somarão até 20% (vinte por cento) da pontuação; 
II. O cumprimento das atribuições do cargo somará até 40% (quarenta por cento) da 
pontuação; 
III. A participação institucional somará até 20% (vinte por cento) da pontuação; 
IV. A qualidade do atendimento ao usuário somará até 20% (vinte por cento) da 
pontuação. 
§ 1° A avaliação de cada critério será realizada mensalmente com base em indicadores 
objetivos, previamente definidos no Anexo 1 desta Lei, mediante verificação binária de 
cada subitem avaliado, atribuindo-se: 
a) "Sim", quando o servidor atender integralmente ao indicador avaliado, fazendo jus ao 
percentual correspondente; 
b) "Não", quando o servidor não atender ao indicador avaliado, hipótese em que não será 
computado o respectivo percentual. 
§ 2° O percentual fi nal da GITQ será obtido pela soma dos percentuais alcançados em 
cada critério, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. 
CAPITULO 111 
DAS RESTRIÇÕES 
Art. 7" A concessão da GITQ estará sujeita à observância das seguintes restrições: 
I. Não fará jus à percepção da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade — 
GITQ, no respectivo período de apuração, o servidor que apresentar atestados médicos 
que, de forma alternada ou fracionada, totalizem mais de 7 (sete) dias de afastamento no 
mesmo mês ou ciclo de avaliação da gratificação; 
II. O servidor que apresentar falta injustificada será automaticamente excluído do direito 
à gratificação no mês de apuração; 
III. Nos casos em que o servidor acumule mais de um cargo vinculado à Secretaria de 
Saúde, a concessão da GITQ ficará restrita ao cargo de maior vencimento; 
IV. O servidor que for penalizado nos termos do Art. 141 da Lei Complementar n°001/93 
será automaticamente excluído do direito à gratificação no mês de aplicação da sanção; 
18 „ itj GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAFLANTE 
DO AMARA'N'TE 
AVANÇANDO JUNTOS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua !vete A 'cantara. e 120. Paço Municipal -Centro. (PP: 62670-000. São Gonçalo do A ntarantc - Ceara 
(85) 4042-0748 —www4aogottealoJoamarante.ce.govbr —CNR.I: 07.533.854,0001-19 
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se afastamentos alternados aqueles não 
consecutivos, ainda que decorrentes de atestados distintos, desde que somados 
ultrapassem o limite estabelecido no inciso I. 
§ 2° A vedação prevista neste artigo não caracteriza penalidade disciplinar, nem restringe 
o direito do servidor ao afastamento por motivo de saúde, assegurado pela Lei 
Complementar n" 001/1993, produzindo efeitos exclusivamente para fins de percepção 
da GITQ. 
§ 3° Nos casos de afastamento contínuo por licença regularmente concedida para 
tratamento de saúde, o servidor perceberá a remuneração integral de seu cargo. 
§ 4° A Administração deverá proceder ao registro e à consolidação dos afastamentos 
médicos para fins de controle da gratificação, garantindo ao servidor ciência do cômputo 
realizado. 
§ 5° Os servidores afastados, por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de férias, 
licença-maternidade, licença-prêmio e licença saúde terão a GITQ calculada com base 
nos valores percebidos no mês imediatamente anterior ao afastamento, observando-se 
que, após o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo recebimento da gratificação, a 
apuração da média passará a considerar o período completo de 12 (doze) meses. 
§ 6" É responsabilidade da chefia imediata comunicar formalmente à Comissão a 
ocorrência de qualquer fato que implique em restrição à concessão da GITQ ao servidor 
sob sua supervisão. 
Art. 8° A apresentação de declaração de acompanhamento poderá ensejar o 
reconhecimento do abono de faltas ou a preservação da percepção da Gratificação de 
Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ, desde que compatível com a legislação 
aplicável, não afastando, contudo, a possibilidade de análise administrativa nos casos 
excepcionais previstos neste artigo. 
§ 1° A declaração de acompanhamento será recebida e registrada, competindo ao órgão 
ou setor de gestão de pessoas, em conjunto com a chefia imediata, proceder à análise 
motivada, considerando, especialmente, a adequação da justificativa apresentada às 
funções exercidas pelo servidor, a inexistência de padrão reiterado que indique abuso e, 
quando necessário, a realização de diligências, inclusive verificação junto ao serviço de 
saúde responsável pela emissão da declaração. 
§ 2° Constatado, de forma fundamentada, desvio de finalidade, uso reiterado incompatível 
com o regular desempenho das atribuições ou indícios de irregularidade ou fraude, a 
Administração poderá: 
I. deixar de reconhecer a declaração para fins de abono, com a consequente contabilização 
das faltas e aplicação dos descontos cabíveis; 
II. suspender, total ou parcialmente, a percepção da GITQ no período correspondente. 
DO AMAR ANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPTO 
Rua ivetc A Icantara, n" I 20, Paço Municipal —Ccntro. CPI': 62670-000, Sào Gonçalo do Amarantc Ceara 
(55) 4042-0748 —smmr.saogolicalodoainarante.ce.gMbr -CM): 07.533.656 000i•Ist 
§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2°, o servidor será previamente cientificado e terá 
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos prazos e condições 
estabelecidos na legislação municipal vigente. 
§ 4° Permanecerá assegurado o reconhecimento do abono ou da adequação da jornada 
quando comprovada, de forma idônea e suficiente, a necessidade de acompanhamento, 
especialmente nas situações previstas no art. 19, § 2°, da Lei Complementar n°001/1993. 
CAPITULO IV 
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO 
Art. 9° A apuração da GITQ será realizada com base nos registros oficiais de frequência, 
critérios de avaliação e resultados do relatório mensal, a serem elaborados pelos 
Coordenadores ou Gerentes de cada unidade, conforme cronograma estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Saúde, que garantirá a periodicidade mínima de avaliações 
mensais. 
Art. 10. A metodologia de apuração da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com 
Qualidade (GITQ) deverá seguir critérios rigorosos de coleta, consolidação e validação 
de informações, de forma a garantir a imparcialidade e a exatidão dos resultados. 
§ 1° Todos os dados apurados pelos Coordenadores ou Gerentes das unidades deverão ser 
centralizados por responsável do setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Saúde, que validará as informações antes de qualquer decisão quanto à concessão ou 
exclusão da GITQ aos servidores avaliados. 
§ 2° Para os servidores admitidos durante o período de avaliação, será considerada a 
proporcionalidade dos dias trabalhados, respeitando as condições e critérios definidos 
nesta Lei. 
Art. 11. A consolidação das informações para apuração da GITQ deverá contemplar: 
1. A identificação nominal de cada servidor avaliado, com indicação de sua unidade de 
lotação e cargo ocupado; 
II. As pontuações obtidas em cada critério de avaliação, destacando eventuais 
inconsistências ou lacunas observadas; 
III. O cálculo final do percentual da GITQ devido, considerando o peso de cada critério 
e as eventuais penalidades aplicáveis; 
IV. Recomendações e observações pertinentes das chefias imediatas ou da Comissão, 
especialmente nos casos de desempenho excepcional ou insuficiente. 
Parágrafo único. O relatório consolidado poderá ser submetido à aprovação da Comissão 
instituída no Capítulo V em casos extraordinários e será, posteriormente, encaminhado 
ao Secretário Municipal de Sahde para homologação final. 
--3t, S., G 
DO AMARAN i E 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua lolc Alcântara, n" 120. Paço Municipal -Ceou°. (PP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto - Ceara 
03514042-0748 -www.saogoucalodoamaraute.ce.gov.br -CNP) 07 523.6560001-19 
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO 
Art. 12. Fica instituída a Comissão, responsável pela supervisão do processo de 
concessão da GITQ, garantindo a transparência, a conformidade legal e a justiça nos 
critérios de avaliação. 
§ 1" A Comissão será composta por 5 (cinco) servidores ocupantes de cargos efetivos, 
com seus respectivos suplentes, sendo: 
I. 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde; 
II. 1 (um) representante da Atenção Primária; 
III. 1 (um) representante da Atenção Especializada; 
IV. 1 (um) representante do Setor de Auditoria; 
V. 1 (um) representante Jurídico; 
§ 2° A composição da Comissão deverá assegurar diversidade de perspectivas e 
conhecimento técnico, promovendo um processo de avaliação equilibrado e 
fundamentado. 
§ 3° A entidade sindical representativa da categoria poderá exercer fiscalização quanto à 
regularidade formal do processo de concessão da GITQ, mediante acesso aos atos 
administrativos consolidados, resguardado o sigilo das informações pessoais e funcionais 
dos servidores. 
Art. 13. Compete à Comissão: 
I. Supervisionar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a concessão da GITQ, 
garantindo a conformidade com esta Lei, bem como emitir pareceres sobre a 
conformidade da execução dos pagamentos da GITQ, com base nas avaliações realizadas; 
II. Receber, processar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos servidores em 
face dos resultados das avaliações para fins de concessão da GITQ, assegurado o prazo 
de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso, contado da ciência do interessado, 
e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e decisão da Comissão, podendo, 
enquanto o recurso estiver em análise, ser considerado o valor da gratificação percebido 
no último mês em que realizada avaliação válida. 
Parágrafo único. Reconhecida a procedência do recurso, deverá ser efetuado o 
pagamento da diferença da gratificação, de forma retroativa ao período objeto da 
avaliação impugnada. 
Art. 14. As reuniões da Comissão serão realizadas em caráter extraordinário, mediante 
convocação de seu Presidente, observando as seguintes disposições: 
I. O Presidente da Comissão será eleito dentre seus membros titulares, por maioria 
simples, em reunião especialmente convocada para esse fim, para mandato de 1 (um) ano, 
permitida a recondução; 
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DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua I vete A lcantara, n" 120, Paço Municipal - Centro. CPI,: 62670-000. São Gonçalo do A marantc - Ceara 
(85) 4042-0748 -www3aogoucalodamaraute.ce.gmtw-mn 07.7$7.6550001-19 
II. As deliberações serão aprovadas por maioria simples, exigindo quárum mínimo de 3 
(três) membros; 
III. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, contendo a descrição detalhada das 
deliberações, as justificativas apresentadas e as decisões tomadas; 
1V. O parecer emitido pela Comissão somente poderá ser contrariado por decisão 
administrativa igualmente fundamentada, com indicação expressa dos motivos de fato e 
de direito que justifiquem a divergência. 
Parágrafo único. As reuniões da Comissão deverão respeitar os princípios da 
imparcialidade e da objetividade, sendo vedada qualquer forma de influência externa ou 
conflito de interesses entre seus membros. • 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO ESTRATÉGICA DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 15. A implementação da GITQ deverá estar integrada às políticas de gestão de 
pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento técnico e profissional dos servidores, a melhoria do clima 
organizacional e a retenção de talentos no serviço público. 
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da G1TQ como instrumento de valorização 
profissional, a Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer programas regulares de 
capacitação, treinamentos específicos e desenvolvimento de competências alinhados às 
metas e objetivos do SUS. 
Art. 16. Os resultados das avaliações de desempenho funcional poderão ser utilizados 
para: 
1. Identificar as necessidades de capacitação e formação continuada dos servidores; 
II. Planejar a redistribuição de pessoal em áreas críticas ou com alta demanda de serviços; 
III. Subsidiar a elaboração de políticas de reconhecimento e valorização dos servidores, 
além da própria G1TQ. 
§ 1° O uso dos resultados das avaliações para fins de gestão deverá observar o sigilo das 
informações individuais dos servidores, garantindo que dados pessoais sejam utilizados 
exclusivamente para os fins administrativos previstos nesta Lei. 
§ 20 A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com instituições de ensino 
e organismos técnicos para implementar programas de formação e qualificação 
destinados aos servidores avaliados. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
S.,À G, .4 O 
j, DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
CO,Vt Ptià 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua Note Alcântara, n" I 20, Paço Municipal —Centro. CFR 62670-000. São Gonçalo do Amaranto — Ceara 
(35)40024748 —www.ssogNicaNdosaverame.mgmbr —CNPJ: 07.233.6460001•19 
Art. 17. Na hipótese de edição de lei posterior que implique majoração do vencimento￾base dos servidores da rede pública municipal, o Poder Executivo deverá proceder à 
revisão dos percentuais da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ), 
de modo a preservar a proporcionalidade e a finalidade da política de valorização 
instituída por esta Lei. 
§ 1° A revisão prevista no caput não implica direito adquirido a determinado percentual, 
devendo observar: 
I. Os limites orçamentários e financeiros do Município; 
II. As disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal); 
III. A conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
§ 2°A revisão dos percentuais dependerá de ato normativo específico do Poder Executivo, 
precedido de análise técnica e de impacto orçamentário-financeiro. 
Art. 18. Os beneficios instituídos por esta Lei não poderão ser suprimidos ou reduzidos, 
salvo mediante a instituição de outro mecanismo legal que assegure compensação 
equivalente, de forma a não ocasionar prejuízo remuneratório aos servidores da rede 
pública municipal. 
§ 1° Eventual alteração, revogação ou substituição dos beneficios previstos nesta Lei 
deverá: 
I. Preservar a política de valorização profissional instituída; 
II. Assegurar a manutenção do equilíbrio remuneratório dos servidores alcançados; 
III. Ser precedida de estudo técnico e impacto orçamentário-financeiro. 
§ 2° Fica vedada a adoção de medidas que resultem em redução indireta de vantagens por 
meio de esvaziamento, desproporcionalidade ou perda de finalidade da Gratificação de 
Incentivo ao Trabalho com Qualificação — GITQ. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE 
DO PREFEITO, em de de 2026. 
PREFEITO 
elo Ferrei 
AL DE S O AMARANTE 
G V GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMAR ANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
A VA Nic ANDO JUNTOS Rua lvete Alcantara, 020, Paço Municipal -Centro. CFP, 62670-000. Sâo Gonçalo do Amaram - Ceará 
(85)4042-0748 - www.siosoucalodoamaynne.ce gor.br -CO)): 07.533.6500001-19 
ANEXO I 
MATRIZ DE PONTUAÇÃO E ESCALAS DE AVALIAÇÃO 
Este anexo estabelece os critérios objetivos de avaliação para a concessão da Gratificação 
de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ), detalhando a matriz de pontuação e 
escalas aplicáveis, assegurando transparência e uniformidade no processo. 
Critérios de Avaliação e Pesos 
Os pesos atribuídos a cada critério levarão em consideração os percentuais estabelecidos 
do Art. 4° e refletem a relevância relativa dos aspectos avaliados no desempenho dos 
servidores: 
Critério 
Assiduidade e Pontualidade 
Cumprimento das Atribuições do Cargo 
Participação Institucional 
Qualidade do Atendimento 
A. Assiduidade e Pontualidade: 
Porcentagem 
Até 20% 
Até 40% 
Até 20% 
Até 20% 
Avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho, com base nos registros 
oficiais, definidos da seguinte forma: 
1. Registro correto do ponto eletrônico. 
2. Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido. 
3. Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da 
chefia. 
B. Cumprimento das Atribuições do Cargo: 
Avalia a capacidade do servidor de demonstrar organização, comprometimento e cumprir 
sua função com eficiência, definidos da seguinte forma: 
1. Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e 
manutenção do ambiente de trabalho. 
2. Uso adequado dos EP1s, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo 
patrimônio público e uso racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando 
desperdícios e contribuindo para a economicidade. 
3. Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua 
responsabilidade. 
C. Participação Institucional: 
Avalia o trabalho em equipe e a capacidade do servidor de interagir de maneira positiva 
em conjunto, definidos da seguinte forma: 
- o GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMAR ANTE PROCURADORIA GERAL DO NIONICIPIO 
Rua !vete Alam", n" 120, Paço Municipal -Centro. CF?: 62670-000. São Gonçalo do A inarantc -Ceará 
(85) 4042-0743 - www8augonealoduamarante.ce go,tx 07.533.058) 0001.19 
AVANÇANDO JUNTOS 
1. Colaboração institucional e participação em atividades institucionais. 
2. Capacidade de resolver conflitos de forma profissional. 
3. Comunicação clara e objetiva. 
D. Qualidade do Atendimento: 
Avalia o atendimento, considerando eficiência, humanização, resolutividade e 
cordialidade, conforme descrito a seguir: 
1. Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os 
procedimentos. 
2. Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas. 
3. Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os 
procedimentos. 
G 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
DADOS DO SERVIDOR 
Nome: 
Matrícula: 
Cargo: 
Unidade/Setor: 
Período de avaliação: 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua Note Alcântara, e 120, Paco Municipal —Centro. CFP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto — Coará 
(8514042-074S —www.saogoucalodoanorantesee.goT.b. —CIO!'!: 07.533.675= I-19 
ANEXO II 
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO 
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 
1. Assiduidade e Pontualidade (20%) 
1.1 Registro correto do ponto eletrônico. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
1.2 Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
1.3 Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da chefia. (6%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
2. Cumprimento das Atribuições do Cargo (40%) 
2.1 Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e manutenção do 
ambiente de trabalho. (14%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
2.2 Uso adequado dos EPIs, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo patrimônio público e uso 
racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando desperdícios e contribuindo para a 
economicidade. (13%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
2.3 Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua responsabilidade. (13%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
g (it G . O 
DO AMARANTE 
AVANCANDO JUNTOS 
3. Participação Institucional (20%) 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua bete A Icantara, n" 120, Paço Municipal -Centro. CFR: 62670-000. São Gonçalo do A inarante - Ceara 
(85) 4092-0748 -www.saogonealodownarante.ce.gov.br -(MI: 07.533.65A0001.19 
3.1 Colaboração institucional e participação em atividades institucionais. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
3.2 Capacidade de resolver conflitos de forma profissional. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
3.3 Comunicação clara e objetiva. (6%) 
( ) STM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
4. Qualidade do Atendimento (20%) 
4.1 Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os procedimentos. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
4.2 Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas. (7%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
4.3 Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os procedimentos. (6%) 
( ) SIM ( ) NÃO 
Pontuação obtida: 
Observações: 
TOTAL DO PERCENTUAL FINAL DA GITQ (%): 
Avaliador: 
Data: 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAFtANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua !vem Alcántara, n" 120, Paço Municipal -Ccntro. CFP: 62670-000. Sdo Gonçalo do Amaranto - Coara 
(Mi 4042-0748 —www.54090unioduamarante.ce.geTbr —CNN: 07.733.0060001•40 
MENSAGEM N° 04/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que institui a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) aos 
servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Gonçalo do 
Amarante. 
A proposta tem por finalidade estimular o desempenho funcional, a 
assiduidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população, por meio de 
gratificação de natureza propter laborem, condicionada a critérios objetivos de avaliação, 
metodologia transparente e controle administrativo. 
O Projeto de Lei estabelece regras claras de elegibilidade, critérios de 
avaliação, metodologia de apuração e instâncias de supervisão e recurso, assegurando 
segurança jurídica, impessoalidade e observância aos princípios do contraditório e da 
ampla defesa. 
Foram estabelecidos percentuais máximos próprios para os servidores em 
geral e para os ocupantes do cargo de médico, definidos com base em critérios 
objetivamente aferidos, vinculados às atribuições exercidas e às condições de 
desempenho funcional previstas no Projeto de Lei. 
Ressalte-se que a gratificação está vinculada ao desempenho funcional e à 
avaliação periódica, sendo concedida nos termos desta Lei e em consonância com a 
capacidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas 
Excelências, solicitando sua apreciação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos 
termos da Lei Orgânica. 
Atenciosamente, 
PREFEITO PAL DE S DO AMARANTE 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 
Ryan 'seira Cardoso 
4síesor de Tramites de 
Proposloies Legislatitas 
EC BIEJORI 

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