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Du AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
PROJETO DE LEI N°
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICi PIO
Rua ¡vete A lantara, n" I 20. Paço Municipal -Censo. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Amaram - Ceará
($5) 4042-0748 -,tv.w.sJogoocaloJoamaralucce.goTbr -CNP,: 07.833.6%000 I-19
, DE DE DE 2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO
TRABALHO COM QUALIDADE (GITQ)
AOS SERVIDORES PUBL1COS DA
SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade regulamentar os critérios, metodologias e
procedimentos para a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade
(GITQ). A GITQ constitui um instrumento estratégico destinado a promover a qualidade
do atendimento, a assiduidade e o compromisso com os princípios que regem o Sistema
Único de Saúde (SUS) e o serviço público.
Parágrafo único. A GITQ, gratificação de natureza jurídica propter laborem, será
destinada aos servidores que desempenham atividades essenciais no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, abrangendo tanto os serviços assistenciais diretos à população
quanto os de suporte administrativo e operacional, sendo imprescindível sua observância
aos critérios de elegibilidade e desempenho estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A GITQ busca, como principais objetivos:
I. Estimular a dedicação ao serviço público e ao cumprimento de metas institucionais,
reforçando o comprometimento dos servidores com as necessidades do SUS e as
demandas da população;
II. Incentivar a melhoria contínua nos processos de trabalho, promovendo o
aprimoramento técnico e a busca por resultados que impactem positivamente nos
indicadores de saúde;
III. Reduzir o absenteísmo e desestimular práticas que comprometam a regularidade e a
eficiência das atividades, garantindo maior previsibil idade e organização nas unidades de
saúde;
IV. Valorizar os esforços de servidores que demonstrem desempenho destacado,
contribuindo para a consolidação de uma gestão pública voltada à excelência.
CAPITULO II
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DO AMARANTE
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Ivetc A Icantara, 0120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. Sio Gonçalo do Amaram — Ceara
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DA ELEGIBILIDADE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3" Serão elegíveis para receber a GITQ os servidores efetivos que atuem no
desempenho das atividades da Secretaria de Saúde, desde que cumpram integralmente as
condições e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1° A avaliação da elegibilidade será realizada mensalmente, com base nos critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 2° No mês inaugural de vigência desta lei, considerando que os critérios de avaliação
não poderão ser aferidos, os servidores gozarão da GITQ no valor máximo perceptível
pela sua categoria.
§ 3° Nos meses em que, por qualquer motivo, não for possível a realização da avaliação
prevista no § 1°, será considerada, para fins de concessão da GITQ, a última avaliação
válida realizada, repetindo-se o resultado apurado até que nova avaliação venha a ser
regularmente efetuada.
Art. 4" A GITQ será calculada sobre o vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor,
tendo como premissa a evolução do desempenho funcional, iniciando o ciclo avaliativo
com 0% (zero por cento) de gratificação, podendo atingir o teto estabelecido mediante o
cumprimento dos critérios de avaliação, observado que:
1. Para os servidores em geral, o limite máximo da gratificação corresponderá a até 30%
(trinta por cento) do vencimento-base do cargo;
II. Para os ocupantes do cargo de médico, o limite máximo da gratificação corresponderá
a até 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo.
Art. 5° A avaliação dos servidores para fins de concessão da GITQ será conduzida com
base em critérios objetivos e indicadores previamente definidos, conforme estabelecido
no Anexo 1, considerando as seguintes dimensões:
1. Assiduidade e Pontualidade: Medição da regularidade de comparecimento e
cumprimento dos horários de expediente;
II. Cumprimento das Atribuições do Cargo: Avaliação da eficiência no cumprimento
de metas individuais e coletivas, produtividade técnica e iniciativa;
III. Participação Institucional: Observação da capacidade do servidor em trabalhar em
conjunto, interagir positivamente com colegas e usuários, e contribuir para um ambiente
organizacional saudável;
IV. Qualidade do Atendimento: Análise da percepção sobre o atendimento recebido,
considerando fatores como eficiência, resolutividade, cordialidade e humanização.
§ 1° Os critérios deverão ser considerados, para fins de avaliação, à luz de fatores
objetivamente mensuráveis e que se encontrem dentro da esfera de controle e
responsabilidade do servidor.
o j. O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-5 DO AMA R AN i E PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
V)" AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivetc Alcântara, e 120, Paço Municipal -Centro. (P0- 62670-000. Sb Gonçalo do Amarante - Coara
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§ 2° Na avaliação dos ocupantes do cargo de médico, os critérios previstos neste artigo
serão aferidos considerando-se, de forma integrada e proporcional, as especificidades do
exercício da função médica, especialmente a regularidade da prestação do serviço, a
compatibilidade com a carga horária efetivamente cumprida e as atribuições do cargo.
Art. 6° Cada critério de avaliação terá peso específico na composição da pontuação final,
conforme definido no Anexo 1 desta Lei, sendo que, na composição do cálculo:
1. A assiduidade e a pontualidade somarão até 20% (vinte por cento) da pontuação;
II. O cumprimento das atribuições do cargo somará até 40% (quarenta por cento) da
pontuação;
III. A participação institucional somará até 20% (vinte por cento) da pontuação;
IV. A qualidade do atendimento ao usuário somará até 20% (vinte por cento) da
pontuação.
§ 1' A avaliação de cada critério será realizada mensalmente com base em indicadores
objetivos, previamente definidos no Anexo I desta Lei, mediante verificação binária de
cada subitem avaliado, atribuindo-se:
a) "Sim", quando o servidor atender integralmente ao indicador avaliado, fazendo jus ao
percentual correspondente;
b) "Não", quando o servidor não atender ao indicador avaliado, hipótese em que não será
computado o respectivo percentual.
§ 2° O percentual final da G1TQ será obtido pela soma dos percentuais alcançados em
cada critério, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO 111
DAS RESTRIÇÕES
Art. 7° A concessão da G1TQ estará sujeita à observância das seguintes restrições:
I. Não fará jus à percepção da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade —
GITQ, no respectivo período de apuração, o servidor que apresentar atestados médicos
que, de forma alternada ou fracionada, totalizem mais de 7 (sete) dias de afastamento no
mesmo mês ou ciclo de avaliação da gratificação;
II. O servidor que apresentar falta injustificada será automaticamente excluído do direito
à gratificação no mês de apuração;
III. Nos casos em que o servidor acumule mais de um cargo vinculado à Secretaria de
Saúde, a concessão da G1TQ ficará restrita ao cargo de maior vencimento;
IV. O servidor que for penalizado nos termos do Art. 141 da Lei Complementar n° 001/93
será automaticamente excluído do direito à gratificação no mês de aplicação da sanção;
DO AMARANTE°
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§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se afastamentos alternados aqueles não
consecutivos, ainda que decorrentes de atestados distintos, desde que somados
ultrapassem o limite estabelecido no inciso I.
§ 2" A vedação prevista neste artigo não caracteriza penalidade disciplinar, nem restringe
o direito do servidor ao afastamento por motivo de saúde, assegurado pela Lei
Complementar n° 001/1993, produzindo efeitos exclusivamente para fins de percepção
da GITQ.
§ 3° Nos casos de afastamento contínuo por licença regularmente concedida para
tratamento de saúde, o servidor perceberá a remuneração integral de seu cargo.
§ 4° A Administração deverá proceder ao registro e à consolidação dos afastamentos
médicos para fins de controle da gratificação, garantindo ao servidor ciência do cômputo
realizado.
§ 5° Os servidores afastados, por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de férias,
licença-maternidade, licença-prêmio e licença saúde terão a GITQ calculada com base
nos valores percebidos no mês imediatamente anterior ao afastamento, observando-se
que, após o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo recebimento da gratificação, a
apuração da média passará a considerar o período completo de 12 (doze) meses.
§ 6° É responsabilidade da chefia imediata comunicar formalmente à Comissão a
ocorrência de qualquer fato que implique em restrição à concessão da GITQ ao servidor
sob sua supervisão.
Art. 8° A apresentação de declaração de acompanhamento poderá ensejar o
reconhecimento do abono de faltas ou a preservação da percepção da Gratificação de
Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ, desde que compatível com a legislação
aplicável, não afastando, contudo, a possibilidade de análise administrativa nos casos
excepcionais previstos neste artigo.
§ 1° A declaração de acompanhamento será recebida e registrada, competindo ao órgão
ou setor de gestão de pessoas, em conjunto com a chefia imediata, proceder à análise
motivada, considerando, especialmente, a adequação da justificativa apresentada às
funções exercidas pelo servidor, a inexistência de padrão reiterado que indique abuso e,
quando necessário, a realização de diligencias, inclusive verificação junto ao serviço de
saúde responsável pela emissão da declaração.
§ 2° Constatado, de forma fundamentada, desvio de finalidade, uso reiterado incompatível
com o regular desempenho das atribuições ou indícios de irregularidade ou fraude, a
Administração poderá:
I. deixar de reconhecer a declaração para fins de abono, com a consequente contabilização
das faltas e aplicação dos descontos cabíveis;
II. suspender, total ou parcialmente, a percepção da GITQ no período correspondente.
O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2°, o servidor será previamente cientificado e terá
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos prazos e condições
estabelecidos na legislação municipal vigente.
§ 4" Permanecerá assegurado o reconhecimento do abono ou da adequação da jornada
quando comprovada, de forma idónea e suficiente, a necessidade de acompanhamento,
especialmente nas situações previstas no art. 19, § 2°, da Lei Complementar n° 001/1993.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO
Art. 9° A apuração da GITQ será realizada com base nos registros oficiais de frequência,
critérios de avaliação e resultados do relatório mensal, a serem elaborados pelos
Coordenadores ou Gerentes de cada unidade, conforme cronograma estabelecido pela
Secretaria Municipal de Saúde, que garantirá a periodicidade mínima de avaliações
mensais.
Art. 10. A metodologia de apuração da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com
Qualidade (GITQ) deverá seguir critérios rigorosos de coleta, consolidação e validação
de informações, de forma a garantir a imparcialidade e a exatidão dos resultados.
§ 1° Todos os dados apurados pelos Coordenadores ou Gerentes das unidades deverão ser
centralizados por responsável do setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Saúde, que validará as informações antes de qualquer decisão quanto à concessão ou
exclusão da GITQ aos servidores avaliados.
§ 2° Para os servidores admitidos durante o período de avaliação, será considerada a
proporcionalidade dos dias trabalhados, respeitando as condições e critérios definidos
nesta Lei.
Art. 11. A consolidação das informações para apuração da GITQ deverá contemplar:
1. A identificação nominal de cada servidor avaliado, com indicação de sua unidade de
lotação e cargo ocupado;
II. As pontuações obtidas em cada critério de avaliação, destacando eventuais
inconsistências ou lacunas observadas;
III. O cálculo final do percentual da GITQ devido, considerando o peso de cada critério
e as eventuais penalidades aplicáveis;
IV. Recomendações e observações pertinentes das chefias imediatas ou da Comissão,
especialmente nos casos de desempenho excepcional ou insuficiente.
Parágrafo único. O relatório consolidado poderá ser submetido à aprovação da Comissão
instituída no Capítulo V em casos extraordinários e será, posteriormente, encaminhado
ao Secretário Municipal de Saúde para homologação final.
•S G c.o
DO AMARÀN i E
AVANÇANDO lONTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO CONÇAL() DO AMARANTE
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CAPÍTULO V
DA COMISSÃO
Art. 12. Fica instituída a Comissão, responsável pela supervisão do processo de
concessão da GITQ, garantindo a transparência, a conformidade legal e a justiça nos
critérios de avaliação.
§ 1" A Comissão será composta por 5 (cinco) servidores ocupantes de cargos efetivos,
com seus respectivos suplentes, sendo:
I. 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde;
II. 1 (um) representante da Atenção Primária;
III. 1 (um) representante da Atenção Especializada;
IV. 1 (um) representante do Setor de Auditoria;
V. 1 (um) representante Jurídico;
§ 2° A composição da Comissão deverá assegurar diversidade de perspectivas e
conhecimento técnico, promovendo um processo de avaliação equilibrado e
fundamentado.
§ 3
0 A entidade sindical representativa da categoria poderá exercer fiscalização quanto à
regularidade formal do processo de concessão da GITQ, mediante acesso aos atos
administrativos consolidados, resguardado o sigilo das informações pessoais e funcionais
dos servidores.
Art. 13. Compete à Comissão:
I. Supervisionar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a concessão da GITQ,
garantindo a conformidade com esta Lei, bem como emitir pareceres sobre a
conformidade da execução dos pagamentos da GITQ, com base nas avaliações realizadas;
II. Receber, processar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos servidores em
face dos resultados das avaliações para fins de concessão da GITQ, assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso, contado da ciência do interessado,
e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e decisão da Comissão, podendo,
enquanto o recurso estiver em análise, ser considerado o valor da gratificação percebido
no último mês em que realizada avaliação válida.
Parágrafo único. Reconhecida a procedência do recurso, deverá ser efetuado o
pagamento da diferença da gratificação, de forma retroativa ao período objeto da
avaliação impugnada.
Art. 14. As reuniões da Comissão serão realizadas em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente, observando as seguintes disposições:
I. O Presidente da Comissão será eleito dentre seus membros titulares, por maioria
simples, em reunião especialmente convocada para esse fim, para mandato de 1 (um) ano,
permitida a recondução;
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II. As deliberações serão aprovadas por maioria simples, exigindo quórum mínimo de 3
(três) membros;
III. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, contendo a descrição detalhada das
deliberações, as justificativas apresentadas e as decisões tomadas;
IV. O parecer emitido pela Comissão somente poderá ser contrariado por decisão
administrativa igualmente fundamentada, com indicação expressa dos motivos de fato e
de direito que justifiquem a divergência.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão deverão respeitar os princípios da
imparcialidade e da objetividade, sendo vedada qualquer forma de influência externa ou
conflito de interesses entre seus membros.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 15. A implementação da GITQ deverá estar integrada às políticas de gestão de
pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de promover o
desenvolvimento técnico e profissional dos servidores, a melhoria do clima
organizacional e a retenção de talentos no serviço público.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da G1TQ como instrumento de valorização
profissional, a Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer programas regulares de
capacitação, treinamentos específicos e desenvolvimento de competências alinhados às
metas e objetivos do SUS.
Art. 16. Os resultados das avaliações de desempenho funcional poderão ser utilizados
para:
1. Identificar as necessidades de capacitação e formação continuada dos servidores;
II. Planejar a redistribuição de pessoal em áreas críticas ou com alta demanda de serviços;
III. Subsidiar a elaboração de políticas de reconhecimento e valorização dos servidores,
além da própria G1TQ.
§ 1° O uso dos resultados das avaliações para fins de gestão deverá observar o sigilo das
informações individuais dos servidores, garantindo que dados pessoais sejam utilizados
exclusivamente para os fins administrativos previstos nesta Lei.
§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com instituições de ensino
e organismos técnicos para implementar programas de formação e qualificação
destinados aos servidores avaliados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
G 2-",-,sr - -r, o GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Art. 17. Na hipótese de edição de lei posterior que implique majoração do vencimentobase dos servidores da rede pública municipal, o Poder Executivo deverá proceder à
revisão dos percentuais da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ),
de modo a preservar a proporcionalidade e a finalidade da política de valorização
instituída por esta Lei.
§ 10 A revisão prevista no caput não implica direito adquirido a determinado percentual,
devendo observar:
I. Os limites orçamentários e financeiros do Município;
II. As disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
III. A conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2°A revisão dos percentuais dependerá de ato normativo específico do Poder Executivo,
precedido de análise técnica e de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 18. Os benefícios instituídos por esta Lei não poderão ser suprimidos ou reduzidos,
salvo mediante a instituição de outro mecanismo legal que assegure compensação
equivalente, de forma a não ocasionar prejuízo remuneratório aos servidores da rede
pública municipal.
§ 1° Eventual alteração, revogação ou substituição dos beneficios previstos nesta Lei
deverá:
I. Preservar a política de valorização profissional instituída;
II. Assegurar a manutenção do equilíbrio remuneratório dos servidores alcançados;
III. Ser precedida de estudo técnico e impacto orçamentário-financeiro.
§ 2° Fica vedada a adoção de medidas que resultem em redução indireta de vantagens por
meio de esvaziamento, desproporcionalidade ou perda de finalidade da Gratificação de
Incentivo ao Trabalho com Qualificação — G1TQ.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇAL e O AMARANTE, GABINETE
DO PREFEITO, em de de 20
PREFEITO MUNICIPAL DE O G IVÇALO DO AMARANTE
• O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMAli'ANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AVANÇ ANDO JUNTOS Rua Ivetc A lcàntare, n" I 20, Paço Municipal -Ccntro. CFP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto - Ccara
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ANEXO I
MATRIZ DE PONTUAÇÃO E ESCALAS DE AVALIAÇÃO
Este anexo estabelece os critérios objetivos de avaliação para a concessão da Gratificação
de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ), detalhando a matriz de pontuação e
escalas aplicáveis, assegurando transparência e uniformidade no processo.
Critérios de Avaliação e Pesos
Os pesos atribuídos a cada critério levarão em consideração os percentuais estabelecidos
do Art. 4° e refletem a relevància relativa dos aspectos avaliados no desempenho dos
servidores:
Critério Porcentagem
Assiduidade e Pontualidade Até 20%
Cumprimento das Atribuições do Cargo Até 40%
Participação Institucional Até 20%
Qualidade do Atendimento Até 20%
A. Assiduidade e Pontualidade:
Avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho, com base nos registros
oficiais, definidos da seguinte forma:
1. Registro correto do ponto eletrônico.
2. Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido.
3. Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da
chefia.
B. Cumprimento das Atribuições do Cargo:
Avalia a capacidade do servidor de demonstrar organização, comprometimento e cumprir
sua função com eficiência, definidos da seguinte forma:
1. Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e
manutenção do ambiente de trabalho.
2. Uso adequado dos EPIs, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo
patrimônio público e uso racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando
desperdícios e contribuindo para a economicidade.
3. Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua
responsabilidade.
C. Participação Institucional:
Avalia o trabalho em equipe e a capacidade do servidor de interagir de maneira positiva
em conjunto, definidos da seguinte forma:
G -4 O
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1. Colaboração institucional e participação em atividades institucionais.
2. Capacidade de resolver conflitos de forma profissional.
3. Comunicação clara e objetiva.
D. Qualidade do Atendimento:
Avalia o atendimento, considerando eficiência, humanização, resolutividade e
cordialidade, conforme descrito a seguir:
1. Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os
procedimentos.
2. Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas.
3. Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os
procedimentos.
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DO AMARA NTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AVANÇANDO JUNTOS Rua bete A Untara, n" 120, Paço Municipal —Centro, CFP: 62670-000. Sdo Gonçalo do Amaranto — (.7m0
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO
DADOS DO SERVIDOR
Nome:
Matricula:
Cargo:
Unidade/Setor:
Período de avaliação:
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. Assiduidade e Pontualidade (20%)
1.1 Registro correto do ponto eletrônico. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
1.2 Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
1.3 Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da chefia. (6%)
( ) SIM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
2. Cumprimento das Atribuições do Cargo (40%)
2.1 Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e manutenção do
ambiente de trabalho. (14%)
( ) SIM ( ) NÃO
2.2 Uso adequado dos EPIs, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo patrimônio público e uso
racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando desperdícios e contribuindo para a
economicidade. (13%)
( ) SIM ( ) NÃO
2.3 Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua responsabilidade. (13%)
( ) SIM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
(jg GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARA NTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AVANÇANDO /UNTOS Rua how Alcântara, n" 120. Paço Municipal -Centro. CPI.: 62670-000. Sào Gonçalo do Amaranto - Coara
(85) 4042-0748 —www.uogoncelodoamarante.ccgor.br —CNP/. 07.533.6560001-19
3. Participação Institucional (20%)
3.1 Colaboração institucional e participação em atividades institucionais. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
3.2 Capacidade de resolver conflitos de forma profissional. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
3.3 Comunicação clara e objetiva. (6%)
( ) SIM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
4. Qualidade do Atendimento (20%)
4.1 Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os procedimentos. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
4.2 Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas. (7%)
( )SIM ( ) NÃO
4.3 Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os procedimentos. (6%)
( ) SIM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
TOTAL DO PERCENTUAL FINAL DA GITQ ("/0):
Avaliador:
Data:
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MENSAGEM N° 04/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que institui a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) aos
servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Gonçalo do
Amaran te.
A proposta tem por finalidade estimular o desempenho funcional, a
assiduidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população, por meio de
gratificação de natureza propter laborem, condicionada a critérios objetivos de avaliação,
metodologia transparente e controle administrativo.
O Projeto de Lei estabelece regras claras de elegibilidade, critérios de
avaliação, metodologia de apuração e instâncias de supervisão e recurso, assegurando
segurança jurídica, impessoalidade e observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Foram estabelecidos percentuais máximos próprios para os servidores em
geral e para os ocupantes do cargo de médico, definidos com base em critérios
objetivamente aferidos, vinculados às atribuições exercidas e às condições de
desempenho funcional previstas no Projeto de Lei.
Ressalte-se que a gratificação está vinculada ao desempenho funcional e à
avaliação periódica, sendo concedida nos termos desta Lei e em consonância com a
capacidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas
Excelências, solicitando sua apreciação em regime de ENCIA ESPECIAL, nos
termos da Lei Orgânica.
Atenciosamente,
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
AL D ÃO GO C O DO AMARANTE
Ryan
Yro,de
beira Canina° A essor de Tramites de
Proposições te isI ti as
G O
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
PROJETO DE LEI N°
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO NIUNICIPIO
Rua lvele A learitara, n" I 20. Paço Municipal —Centro. CFP: 62670-000. São Gonçalo do Arnarante Cear,
(85) 4042-0748 - v,vw slogalealo~rame.ce.govbr 07,533.6550001.19
E DE DE 2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO
TRABALHO COM QUALIDADE (GITQ)
AOS SERVIDORES PUBL1COS DA
SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade regulamentar os critérios, metodologias e
procedimentos para a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade
(GITQ). A GITQ constitui um instrumento estratégico destinado a promover a qualidade
do atendimento, a assiduidade e o compromisso com os princípios que regem o Sistema
Único de Saúde (SUS) e o serviço público.
Parágrafo único. A GITQ, gratificação de natureza jurídica propter laborem, será
destinada aos servidores que desempenham atividades essenciais no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, abrangendo tanto os serviços assistenciais diretos à população
quanto os de suporte administrativo e operacional, sendo imprescindível sua observância
aos critérios de elegibilidade e desempenho estabelecidos nesta Lei.
Art. 20 A GITQ busca, como principais objetivos:
I. Estimular a dedicação ao serviço público e ao cumprimento de metas institucionais,
reforçando o comprometimento dos servidores com as necessidades do SUS e as
demandas da população;
II. Incentivar a melhoria contínua nos processos de trabalho, promovendo o
aprimoramento técnico e a busca por resultados que impactem positivamente nos
indicadores de saúde;
III. Reduzir o absenteísmo e desestimular práticas que comprometam a regularidade e a
eficiência das atividades, garantindo maior previsibilidade e organização nas unidades de
saúde;
IV. Valorizar os esforços de servidores que demonstrem desempenho destacado,
contribuindo para a consolidação de uma gestão pública voltada à excelência.
CAPÍTULO II
S Gi1t O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMAR ANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AVANÇANDO JUNTOS Rua I vete A lantara, n" 120. Paço Municipal -Centro. CFP: 62670-000. SM Gonçalo do A marante - Ceara
• „ (85)4042-0748 -www.nogoocalodoamarantr.ce.gov.hr -0,1.1: 07.533.6560001-19
DA ELEGIBILIDADE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3° Serão elegíveis para receber a GITQ os servidores efetivos que atuem no
desempenho das atividades da Secretaria de Saúde, desde que cumpram integralmente as
condições e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1° A avaliação da elegibilidade será realizada mensalmente, com base nos critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 2° No mês inaugural de vigência desta lei, considerando que os critérios de avaliação
não poderão ser aferidos, os servidores gozarão da GITQ no valor máximo perceptível
pela sua categoria.
§ 3° Nos meses em que, por qualquer motivo, não for possível a realização da avaliação
prevista no § 1°, será considerada, para fins de concessão da GITQ, a última avaliação
válida realizada, repetindo-se o resultado apurado até que nova avaliação venha a ser
regularmente efetuada.
Art. 4" A GITQ será calculada sobre o vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor,
tendo como premissa a evolução do desempenho funcional, iniciando o ciclo avaliativo
com 0% (zero por cento) de gratificação, podendo atingir o teto estabelecido mediante o
cumprimento dos critérios de avaliação, observado que:
1. Para os servidores em geral, o limite máximo da gratificação corresponderá a até 30%
(trinta por cento) do vencimento-base do cargo;
II. Para os ocupantes do cargo de médico, o limite máximo da gratificação corresponderá
a até 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo.
Art. 5° A avaliação dos servidores para fins de concessão da GITQ será conduzida com
base em critérios objetivos e indicadores previamente definidos, conforme estabelecido
no Anexo 1, considerando as seguintes dimensões:
I. Assiduidade e Pontualidade: Medição da regularidade de comparecimento e
cumprimento dos horários de expediente;
II. Cumprimento das Atribuições do Cargo: Avaliação da eficiência no cumprimento
de metas individuais e coletivas, produtividade técnica e iniciativa;
III. Participação Institucional: Observação da capacidade do servidor em trabalhar em
conjunto, interagir positivamente com colegas e usuários, e contribuir para um ambiente
organizacional saudável;
IV. Qualidade do Atendimento: Análise da percepção sobre o atendimento recebido,
considerando fatores como eficiência, resolutividade, cordialidade e humanização.
§ 1° Os critérios deverão ser considerados, para fins de avaliação, à luz de fatores
objetivamente mensuráveis e que se encontrem dentro da esfera de controle e
responsabilidade do servidor.
G O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AvA AÇ ANDO JUNTOS Rua !vete Alcântara, n" 120, Paço Municipal — Centro. CM.: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante — Ceara
(85)1042-0748 —www.saopmealoduamerame.ce.gol .br —CNN: 07.513.6560001-N
§ 2° Na avaliação dos ocupantes do cargo de médico, os critérios previstos neste artigo
serão aferidos considerando-se, de forma integrada e proporcional, as especificidades do
exercício da função médica, especialmente a regularidade da prestação do serviço, a
compatibilidade com a carga horária efetivamente cumprida e as atribuições do cargo.
Art. 6° Cada critério de avaliação terá peso específico na composição da pontuação final,
conforme definido no Anexo 1 desta Lei, sendo que, na composição do cálculo:
1. A assiduidade e a pontualidade somarão até 20% (vinte por cento) da pontuação;
II. O cumprimento das atribuições do cargo somará até 40% (quarenta por cento) da
pontuação;
III. A participação institucional somará até 20% (vinte por cento) da pontuação;
IV. A qualidade do atendimento ao usuário somará até 20% (vinte por cento) da
pontuação.
§ 1° A avaliação de cada critério será realizada mensalmente com base em indicadores
objetivos, previamente definidos no Anexo 1 desta Lei, mediante verificação binária de
cada subitem avaliado, atribuindo-se:
a) "Sim", quando o servidor atender integralmente ao indicador avaliado, fazendo jus ao
percentual correspondente;
b) "Não", quando o servidor não atender ao indicador avaliado, hipótese em que não será
computado o respectivo percentual.
§ 2° O percentual fi nal da GITQ será obtido pela soma dos percentuais alcançados em
cada critério, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
CAPITULO 111
DAS RESTRIÇÕES
Art. 7" A concessão da GITQ estará sujeita à observância das seguintes restrições:
I. Não fará jus à percepção da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade —
GITQ, no respectivo período de apuração, o servidor que apresentar atestados médicos
que, de forma alternada ou fracionada, totalizem mais de 7 (sete) dias de afastamento no
mesmo mês ou ciclo de avaliação da gratificação;
II. O servidor que apresentar falta injustificada será automaticamente excluído do direito
à gratificação no mês de apuração;
III. Nos casos em que o servidor acumule mais de um cargo vinculado à Secretaria de
Saúde, a concessão da GITQ ficará restrita ao cargo de maior vencimento;
IV. O servidor que for penalizado nos termos do Art. 141 da Lei Complementar n°001/93
será automaticamente excluído do direito à gratificação no mês de aplicação da sanção;
18 „ itj GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAFLANTE
DO AMARA'N'TE
AVANÇANDO JUNTOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua !vete A 'cantara. e 120. Paço Municipal -Centro. (PP: 62670-000. São Gonçalo do A ntarantc - Ceara
(85) 4042-0748 —www4aogottealoJoamarante.ce.govbr —CNR.I: 07.533.854,0001-19
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se afastamentos alternados aqueles não
consecutivos, ainda que decorrentes de atestados distintos, desde que somados
ultrapassem o limite estabelecido no inciso I.
§ 2° A vedação prevista neste artigo não caracteriza penalidade disciplinar, nem restringe
o direito do servidor ao afastamento por motivo de saúde, assegurado pela Lei
Complementar n" 001/1993, produzindo efeitos exclusivamente para fins de percepção
da GITQ.
§ 3° Nos casos de afastamento contínuo por licença regularmente concedida para
tratamento de saúde, o servidor perceberá a remuneração integral de seu cargo.
§ 4° A Administração deverá proceder ao registro e à consolidação dos afastamentos
médicos para fins de controle da gratificação, garantindo ao servidor ciência do cômputo
realizado.
§ 5° Os servidores afastados, por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de férias,
licença-maternidade, licença-prêmio e licença saúde terão a GITQ calculada com base
nos valores percebidos no mês imediatamente anterior ao afastamento, observando-se
que, após o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo recebimento da gratificação, a
apuração da média passará a considerar o período completo de 12 (doze) meses.
§ 6" É responsabilidade da chefia imediata comunicar formalmente à Comissão a
ocorrência de qualquer fato que implique em restrição à concessão da GITQ ao servidor
sob sua supervisão.
Art. 8° A apresentação de declaração de acompanhamento poderá ensejar o
reconhecimento do abono de faltas ou a preservação da percepção da Gratificação de
Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ, desde que compatível com a legislação
aplicável, não afastando, contudo, a possibilidade de análise administrativa nos casos
excepcionais previstos neste artigo.
§ 1° A declaração de acompanhamento será recebida e registrada, competindo ao órgão
ou setor de gestão de pessoas, em conjunto com a chefia imediata, proceder à análise
motivada, considerando, especialmente, a adequação da justificativa apresentada às
funções exercidas pelo servidor, a inexistência de padrão reiterado que indique abuso e,
quando necessário, a realização de diligências, inclusive verificação junto ao serviço de
saúde responsável pela emissão da declaração.
§ 2° Constatado, de forma fundamentada, desvio de finalidade, uso reiterado incompatível
com o regular desempenho das atribuições ou indícios de irregularidade ou fraude, a
Administração poderá:
I. deixar de reconhecer a declaração para fins de abono, com a consequente contabilização
das faltas e aplicação dos descontos cabíveis;
II. suspender, total ou parcialmente, a percepção da GITQ no período correspondente.
DO AMAR ANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPTO
Rua ivetc A Icantara, n" I 20, Paço Municipal —Ccntro. CPI': 62670-000, Sào Gonçalo do Amarantc Ceara
(55) 4042-0748 —smmr.saogolicalodoainarante.ce.gMbr -CM): 07.533.656 000i•Ist
§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2°, o servidor será previamente cientificado e terá
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos prazos e condições
estabelecidos na legislação municipal vigente.
§ 4° Permanecerá assegurado o reconhecimento do abono ou da adequação da jornada
quando comprovada, de forma idônea e suficiente, a necessidade de acompanhamento,
especialmente nas situações previstas no art. 19, § 2°, da Lei Complementar n°001/1993.
CAPITULO IV
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO
Art. 9° A apuração da GITQ será realizada com base nos registros oficiais de frequência,
critérios de avaliação e resultados do relatório mensal, a serem elaborados pelos
Coordenadores ou Gerentes de cada unidade, conforme cronograma estabelecido pela
Secretaria Municipal de Saúde, que garantirá a periodicidade mínima de avaliações
mensais.
Art. 10. A metodologia de apuração da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com
Qualidade (GITQ) deverá seguir critérios rigorosos de coleta, consolidação e validação
de informações, de forma a garantir a imparcialidade e a exatidão dos resultados.
§ 1° Todos os dados apurados pelos Coordenadores ou Gerentes das unidades deverão ser
centralizados por responsável do setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Saúde, que validará as informações antes de qualquer decisão quanto à concessão ou
exclusão da GITQ aos servidores avaliados.
§ 2° Para os servidores admitidos durante o período de avaliação, será considerada a
proporcionalidade dos dias trabalhados, respeitando as condições e critérios definidos
nesta Lei.
Art. 11. A consolidação das informações para apuração da GITQ deverá contemplar:
1. A identificação nominal de cada servidor avaliado, com indicação de sua unidade de
lotação e cargo ocupado;
II. As pontuações obtidas em cada critério de avaliação, destacando eventuais
inconsistências ou lacunas observadas;
III. O cálculo final do percentual da GITQ devido, considerando o peso de cada critério
e as eventuais penalidades aplicáveis;
IV. Recomendações e observações pertinentes das chefias imediatas ou da Comissão,
especialmente nos casos de desempenho excepcional ou insuficiente.
Parágrafo único. O relatório consolidado poderá ser submetido à aprovação da Comissão
instituída no Capítulo V em casos extraordinários e será, posteriormente, encaminhado
ao Secretário Municipal de Sahde para homologação final.
--3t, S., G
DO AMARAN i E
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua lolc Alcântara, n" 120. Paço Municipal -Ceou°. (PP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto - Ceara
03514042-0748 -www.saogoucalodoamaraute.ce.gov.br -CNP) 07 523.6560001-19
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO
Art. 12. Fica instituída a Comissão, responsável pela supervisão do processo de
concessão da GITQ, garantindo a transparência, a conformidade legal e a justiça nos
critérios de avaliação.
§ 1" A Comissão será composta por 5 (cinco) servidores ocupantes de cargos efetivos,
com seus respectivos suplentes, sendo:
I. 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde;
II. 1 (um) representante da Atenção Primária;
III. 1 (um) representante da Atenção Especializada;
IV. 1 (um) representante do Setor de Auditoria;
V. 1 (um) representante Jurídico;
§ 2° A composição da Comissão deverá assegurar diversidade de perspectivas e
conhecimento técnico, promovendo um processo de avaliação equilibrado e
fundamentado.
§ 3° A entidade sindical representativa da categoria poderá exercer fiscalização quanto à
regularidade formal do processo de concessão da GITQ, mediante acesso aos atos
administrativos consolidados, resguardado o sigilo das informações pessoais e funcionais
dos servidores.
Art. 13. Compete à Comissão:
I. Supervisionar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a concessão da GITQ,
garantindo a conformidade com esta Lei, bem como emitir pareceres sobre a
conformidade da execução dos pagamentos da GITQ, com base nas avaliações realizadas;
II. Receber, processar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos servidores em
face dos resultados das avaliações para fins de concessão da GITQ, assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso, contado da ciência do interessado,
e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e decisão da Comissão, podendo,
enquanto o recurso estiver em análise, ser considerado o valor da gratificação percebido
no último mês em que realizada avaliação válida.
Parágrafo único. Reconhecida a procedência do recurso, deverá ser efetuado o
pagamento da diferença da gratificação, de forma retroativa ao período objeto da
avaliação impugnada.
Art. 14. As reuniões da Comissão serão realizadas em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente, observando as seguintes disposições:
I. O Presidente da Comissão será eleito dentre seus membros titulares, por maioria
simples, em reunião especialmente convocada para esse fim, para mandato de 1 (um) ano,
permitida a recondução;
G NI':
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua I vete A lcantara, n" 120, Paço Municipal - Centro. CPI,: 62670-000. São Gonçalo do A marantc - Ceara
(85) 4042-0748 -www3aogoucalodamaraute.ce.gmtw-mn 07.7$7.6550001-19
II. As deliberações serão aprovadas por maioria simples, exigindo quárum mínimo de 3
(três) membros;
III. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, contendo a descrição detalhada das
deliberações, as justificativas apresentadas e as decisões tomadas;
1V. O parecer emitido pela Comissão somente poderá ser contrariado por decisão
administrativa igualmente fundamentada, com indicação expressa dos motivos de fato e
de direito que justifiquem a divergência.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão deverão respeitar os princípios da
imparcialidade e da objetividade, sendo vedada qualquer forma de influência externa ou
conflito de interesses entre seus membros. •
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 15. A implementação da GITQ deverá estar integrada às políticas de gestão de
pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de promover o
desenvolvimento técnico e profissional dos servidores, a melhoria do clima
organizacional e a retenção de talentos no serviço público.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da G1TQ como instrumento de valorização
profissional, a Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer programas regulares de
capacitação, treinamentos específicos e desenvolvimento de competências alinhados às
metas e objetivos do SUS.
Art. 16. Os resultados das avaliações de desempenho funcional poderão ser utilizados
para:
1. Identificar as necessidades de capacitação e formação continuada dos servidores;
II. Planejar a redistribuição de pessoal em áreas críticas ou com alta demanda de serviços;
III. Subsidiar a elaboração de políticas de reconhecimento e valorização dos servidores,
além da própria G1TQ.
§ 1° O uso dos resultados das avaliações para fins de gestão deverá observar o sigilo das
informações individuais dos servidores, garantindo que dados pessoais sejam utilizados
exclusivamente para os fins administrativos previstos nesta Lei.
§ 20 A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com instituições de ensino
e organismos técnicos para implementar programas de formação e qualificação
destinados aos servidores avaliados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
S.,À G, .4 O
j, DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
CO,Vt Ptià
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Note Alcântara, n" I 20, Paço Municipal —Centro. CFR 62670-000. São Gonçalo do Amaranto — Ceara
(35)40024748 —www.ssogNicaNdosaverame.mgmbr —CNPJ: 07.233.6460001•19
Art. 17. Na hipótese de edição de lei posterior que implique majoração do vencimentobase dos servidores da rede pública municipal, o Poder Executivo deverá proceder à
revisão dos percentuais da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ),
de modo a preservar a proporcionalidade e a finalidade da política de valorização
instituída por esta Lei.
§ 1° A revisão prevista no caput não implica direito adquirido a determinado percentual,
devendo observar:
I. Os limites orçamentários e financeiros do Município;
II. As disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
III. A conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2°A revisão dos percentuais dependerá de ato normativo específico do Poder Executivo,
precedido de análise técnica e de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 18. Os beneficios instituídos por esta Lei não poderão ser suprimidos ou reduzidos,
salvo mediante a instituição de outro mecanismo legal que assegure compensação
equivalente, de forma a não ocasionar prejuízo remuneratório aos servidores da rede
pública municipal.
§ 1° Eventual alteração, revogação ou substituição dos beneficios previstos nesta Lei
deverá:
I. Preservar a política de valorização profissional instituída;
II. Assegurar a manutenção do equilíbrio remuneratório dos servidores alcançados;
III. Ser precedida de estudo técnico e impacto orçamentário-financeiro.
§ 2° Fica vedada a adoção de medidas que resultem em redução indireta de vantagens por
meio de esvaziamento, desproporcionalidade ou perda de finalidade da Gratificação de
Incentivo ao Trabalho com Qualificação — GITQ.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE
DO PREFEITO, em de de 2026.
PREFEITO
elo Ferrei
AL DE S O AMARANTE
G V GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMAR ANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A VA Nic ANDO JUNTOS Rua lvete Alcantara, 020, Paço Municipal -Centro. CFP, 62670-000. Sâo Gonçalo do Amaram - Ceará
(85)4042-0748 - www.siosoucalodoamaynne.ce gor.br -CO)): 07.533.6500001-19
ANEXO I
MATRIZ DE PONTUAÇÃO E ESCALAS DE AVALIAÇÃO
Este anexo estabelece os critérios objetivos de avaliação para a concessão da Gratificação
de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ), detalhando a matriz de pontuação e
escalas aplicáveis, assegurando transparência e uniformidade no processo.
Critérios de Avaliação e Pesos
Os pesos atribuídos a cada critério levarão em consideração os percentuais estabelecidos
do Art. 4° e refletem a relevância relativa dos aspectos avaliados no desempenho dos
servidores:
Critério
Assiduidade e Pontualidade
Cumprimento das Atribuições do Cargo
Participação Institucional
Qualidade do Atendimento
A. Assiduidade e Pontualidade:
Porcentagem
Até 20%
Até 40%
Até 20%
Até 20%
Avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho, com base nos registros
oficiais, definidos da seguinte forma:
1. Registro correto do ponto eletrônico.
2. Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido.
3. Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da
chefia.
B. Cumprimento das Atribuições do Cargo:
Avalia a capacidade do servidor de demonstrar organização, comprometimento e cumprir
sua função com eficiência, definidos da seguinte forma:
1. Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e
manutenção do ambiente de trabalho.
2. Uso adequado dos EP1s, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo
patrimônio público e uso racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando
desperdícios e contribuindo para a economicidade.
3. Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua
responsabilidade.
C. Participação Institucional:
Avalia o trabalho em equipe e a capacidade do servidor de interagir de maneira positiva
em conjunto, definidos da seguinte forma:
- o GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMAR ANTE PROCURADORIA GERAL DO NIONICIPIO
Rua !vete Alam", n" 120, Paço Municipal -Centro. CF?: 62670-000. São Gonçalo do A inarantc -Ceará
(85) 4042-0743 - www8augonealoduamarante.ce go,tx 07.533.058) 0001.19
AVANÇANDO JUNTOS
1. Colaboração institucional e participação em atividades institucionais.
2. Capacidade de resolver conflitos de forma profissional.
3. Comunicação clara e objetiva.
D. Qualidade do Atendimento:
Avalia o atendimento, considerando eficiência, humanização, resolutividade e
cordialidade, conforme descrito a seguir:
1. Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os
procedimentos.
2. Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas.
3. Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os
procedimentos.
G
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
DADOS DO SERVIDOR
Nome:
Matrícula:
Cargo:
Unidade/Setor:
Período de avaliação:
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Note Alcântara, e 120, Paco Municipal —Centro. CFP: 62670-000. São Gonçalo do Amaranto — Coará
(8514042-074S —www.saogoucalodoanorantesee.goT.b. —CIO!'!: 07.533.675= I-19
ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. Assiduidade e Pontualidade (20%)
1.1 Registro correto do ponto eletrônico. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
1.2 Participação em treinamentos obrigatórios dentro do horário estabelecido. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
1.3 Não abandono do posto de trabalho sem justificativa prévia e autorização da chefia. (6%)
( ) SIM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
2. Cumprimento das Atribuições do Cargo (40%)
2.1 Operação correta dos equipamentos e instrumentos de trabalho, organização e manutenção do
ambiente de trabalho. (14%)
( ) SIM ( ) NÃO
2.2 Uso adequado dos EPIs, cumprimento das normas de segurança, zelo pelo patrimônio público e uso
racional de materiais, equipamentos e recursos, evitando desperdícios e contribuindo para a
economicidade. (13%)
( ) SIM ( ) NÃO
2.3 Cumprimento de prazos e qualidade na execução das tarefas sob sua responsabilidade. (13%)
( ) SIM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
g (it G . O
DO AMARANTE
AVANCANDO JUNTOS
3. Participação Institucional (20%)
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Rua bete A Icantara, n" 120, Paço Municipal -Centro. CFR: 62670-000. São Gonçalo do A inarante - Ceara
(85) 4092-0748 -www.saogonealodownarante.ce.gov.br -(MI: 07.533.65A0001.19
3.1 Colaboração institucional e participação em atividades institucionais. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
3.2 Capacidade de resolver conflitos de forma profissional. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
3.3 Comunicação clara e objetiva. (6%)
( ) STM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
4. Qualidade do Atendimento (20%)
4.1 Acolhimento respeitoso ao usuário e explicação inteligível sobre os procedimentos. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
4.2 Cumprimento dos protocolos e resolutividade de problemas. (7%)
( ) SIM ( ) NÃO
4.3 Garantia da privacidade e dignidade do paciente e/ou usuário durante os procedimentos. (6%)
( ) SIM ( ) NÃO
Pontuação obtida:
Observações:
TOTAL DO PERCENTUAL FINAL DA GITQ (%):
Avaliador:
Data:
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAFtANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua !vem Alcántara, n" 120, Paço Municipal -Ccntro. CFP: 62670-000. Sdo Gonçalo do Amaranto - Coara
(Mi 4042-0748 —www.54090unioduamarante.ce.geTbr —CNN: 07.733.0060001•40
MENSAGEM N° 04/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que institui a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) aos
servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Gonçalo do
Amarante.
A proposta tem por finalidade estimular o desempenho funcional, a
assiduidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população, por meio de
gratificação de natureza propter laborem, condicionada a critérios objetivos de avaliação,
metodologia transparente e controle administrativo.
O Projeto de Lei estabelece regras claras de elegibilidade, critérios de
avaliação, metodologia de apuração e instâncias de supervisão e recurso, assegurando
segurança jurídica, impessoalidade e observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Foram estabelecidos percentuais máximos próprios para os servidores em
geral e para os ocupantes do cargo de médico, definidos com base em critérios
objetivamente aferidos, vinculados às atribuições exercidas e às condições de
desempenho funcional previstas no Projeto de Lei.
Ressalte-se que a gratificação está vinculada ao desempenho funcional e à
avaliação periódica, sendo concedida nos termos desta Lei e em consonância com a
capacidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas
Excelências, solicitando sua apreciação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos
termos da Lei Orgânica.
Atenciosamente,
PREFEITO PAL DE S DO AMARANTE
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
Ryan 'seira Cardoso
4síesor de Tramites de
Proposloies Legislatitas
EC BIEJORI