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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de acessibilidade nos prédios públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
native_id4150

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-03-11 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo paro seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. O /2026, II DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de 
acessibilidade nos prédios públicos do Município de São Gonçalo 
do Amarante/CE, e dá outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. I" Fica estabelecida a obrigatoriedade de adequação das condições de acessibilidade nos 
prédios públicos pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Municipal de São Gonçalo 
do Amarante/CE. 
Art. 2" Para fins desta Lei, consideram-se medidas de acessibilidade aquelas destinadas a garantir 
o acesso e a utilização dos espaços públicos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, 
incluindo, entre outras: 
— instalação de rampas de acesso; 
II — corrimãos e guarda-corpos; 
III — banheiros adaptados; 
IV — sinalização tátil e visual; 
V — vagas reservadas em estacionamentos; 
VI — elevadores ou plataformas elevatórias, quando necessário. 
Art. 3" As adequações deverão observar as normas técnicas de acessibilidade vigentes, 
especialmente aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, 
bem como a legislação federal aplicável. 
Art. 4" A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se: 
Avenida Prefeito Mauricio Rrasileiro, SN - l iberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 CNP3 35.004.696/0001-0S 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
1 — aos prédios públicos já existentes, que deverão ser gradualmente adaptados; 
II — às novas construções públicas, que deverão ser planejadas e executadas de acordo com os 
padrões de acessibilidade. 
Art. 5" 0 Poder Executivo Municipal poderá estabelecer cronograma de adequação dos prédios 
públicos, observando critérios de prioridade e disponibilidade orçamentária. 
Art. 6" 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do 
mês de de 20 
g vb 
Documento assinado digitalmente 
FRANCISCO NAN DE OLMEIRA 
Da:a: 11/03/2026 10:24:48-0300 
Verifique em https://validariti.govin 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Rrasileiro, SN - I iberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNI33 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo paro seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar condições adequadas de 
acessibilidade nos prédios públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, garantindo que 
todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, possam acessar 
e utilizar os serviços públicos com autonomia, segurança e dignidade. 
A acessibilidade constitui direito fundamental e instrumento indispensável para a 
promoção da igualdade de oportunidades. A Constituição Federal estabelece, entre os objetivos da 
República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem 
de todos, sem qualquer forma de discriminação. Nesse contexto, a eliminação de barreiras 
arquitetônicas e urbanísticas é medida essencial para assegurar o pleno exercício da cidadania. 
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n' 13.146/2015) reforça esse 
compromisso ao determinar que os espaços de uso público e coletivo devem ser acessíveis, 
garantindo às pessoas com deficiência o direito de participar plenamente da vida social, política e 
econômica. 
Entretanto, ainda é possível observar, em diversas cidades brasileiras, dificuldades de 
acesso a equipamentos públicos em razão da ausência ou inadequação de estruturas de 
acessibilidade. Rampas inexistentes ou inadequadas, ausência de sinalização tátil, sanitários não 
adaptados e outras barreiras arquitetônicas acabam por limitar o acesso de cidadãos a serviços 
essenciais. 
Nesse sentido, a presente proposta busca fortalecer as políticas públicas de inclusão no 
âmbito municipal, estabelecendo diretrizes para a adequação progressiva dos prédios públicos, 
bem como assegurando que novas edificações já sejam planejadas e executadas de acordo com os 
padrões de acessibilidade previstos na legislação e nas normas técnicas vigentes. 
Mais do que uma obrigação legal, promover acessibilidade é um compromisso ético e 
social com a construção de uma cidade mais justa, humana e inclusiva, onde todos os cidadãos 
possam exercer plenamente seus direitos. 
Diante da relevância social, jurídica e administrativa da matéria, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiante em sua aprovação. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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