← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de acessibilidade nos prédios públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. |
| native_id | 4150 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-12 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2026-03-11 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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r, , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo paro seguir avançando PROJETO DE LEI N. O /2026, II DE MARÇO DE 2026. EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de acessibilidade nos prédios públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. I" Fica estabelecida a obrigatoriedade de adequação das condições de acessibilidade nos prédios públicos pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. Art. 2" Para fins desta Lei, consideram-se medidas de acessibilidade aquelas destinadas a garantir o acesso e a utilização dos espaços públicos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo, entre outras: — instalação de rampas de acesso; II — corrimãos e guarda-corpos; III — banheiros adaptados; IV — sinalização tátil e visual; V — vagas reservadas em estacionamentos; VI — elevadores ou plataformas elevatórias, quando necessário. Art. 3" As adequações deverão observar as normas técnicas de acessibilidade vigentes, especialmente aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, bem como a legislação federal aplicável. Art. 4" A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se: Avenida Prefeito Mauricio Rrasileiro, SN - l iberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 CNP3 35.004.696/0001-0S CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando 1 — aos prédios públicos já existentes, que deverão ser gradualmente adaptados; II — às novas construções públicas, que deverão ser planejadas e executadas de acordo com os padrões de acessibilidade. Art. 5" 0 Poder Executivo Municipal poderá estabelecer cronograma de adequação dos prédios públicos, observando critérios de prioridade e disponibilidade orçamentária. Art. 6" 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 g vb Documento assinado digitalmente FRANCISCO NAN DE OLMEIRA Da:a: 11/03/2026 10:24:48-0300 Verifique em https://validariti.govin FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Rrasileiro, SN - I iberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNI33 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo paro seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar condições adequadas de acessibilidade nos prédios públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, garantindo que todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, possam acessar e utilizar os serviços públicos com autonomia, segurança e dignidade. A acessibilidade constitui direito fundamental e instrumento indispensável para a promoção da igualdade de oportunidades. A Constituição Federal estabelece, entre os objetivos da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Nesse contexto, a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas é medida essencial para assegurar o pleno exercício da cidadania. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n' 13.146/2015) reforça esse compromisso ao determinar que os espaços de uso público e coletivo devem ser acessíveis, garantindo às pessoas com deficiência o direito de participar plenamente da vida social, política e econômica. Entretanto, ainda é possível observar, em diversas cidades brasileiras, dificuldades de acesso a equipamentos públicos em razão da ausência ou inadequação de estruturas de acessibilidade. Rampas inexistentes ou inadequadas, ausência de sinalização tátil, sanitários não adaptados e outras barreiras arquitetônicas acabam por limitar o acesso de cidadãos a serviços essenciais. Nesse sentido, a presente proposta busca fortalecer as políticas públicas de inclusão no âmbito municipal, estabelecendo diretrizes para a adequação progressiva dos prédios públicos, bem como assegurando que novas edificações já sejam planejadas e executadas de acordo com os padrões de acessibilidade previstos na legislação e nas normas técnicas vigentes. Mais do que uma obrigação legal, promover acessibilidade é um compromisso ético e social com a construção de uma cidade mais justa, humana e inclusiva, onde todos os cidadãos possam exercer plenamente seus direitos. Diante da relevância social, jurídica e administrativa da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiante em sua aprovação. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09