DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
PROJETO DE LEI NA 3,2026
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua !vete Alcântara, n" 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — fuá
(85)4042-0748 — www.saosoncaludoamarante.ce.gov.br — CNN: 07.533.656/0001-19
"CRIA O COMPLEXO INDUSTRIAL
PESQUEIRO E LOGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE,
ESTRUTURADO EM POLOS TERRITORIAIS
NOS DISTRITOS DO S1UPÉ, TAÍBA E PECÉM,
INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS ECONÔMICOS PARA O
COMPLEXO INDUSTRIAL PESQUEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CAPÍTULO I
DO COMPLEXO INDUSTRIAL PESQUEIRO E LOGÍSTICO
Art. 1° Fica criado o COMPLEXO INDUSTRIAL PESQUEIRO E LOGÍSTICO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, estruturado em poios territoriais nos
distritos do Siupé, Taíba e Pecém, destinado à instalação de empreendimentos industriais,
agroindustriais, logísticos, tecnológicos, energéticos, de beneficiamento de pescado, comércio e
serviços, bem como à transferência, ampliação ou implantação de unidades empresariais oriundas do
âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.
§1° O Complexo Industrial terá vocação prioritária para atividades vinculadas à cadeia produtiva da
pesca, aquicultura, indústria alimentícia, logística integrada, exportação e economia azul, podendo
operar de forma integrada ao Pecém.
§2" O Complexo Industrial constitui área estratégica de desenvolvimento econômico, podendo operar
de forma integrada ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
§3" Para os fins desta Lei, o Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico do Município de São Gonçalo
do Amarante/CE passa a ser denominado simplesmente "Complexo".
Art. 2" O Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE,
estruturado em polos territoriais nos distritos do Siupé, Taíba e Pecém, contará com infraestrutura
básica, a ser implementada pelos entes e atores públicos e privados.
§1° O Município poderá executar, diretamente ou por meio de terceiros, a infraestrutura
complementar do Complexo Industrial, compreendendo:
I — rede de telecomunicações e conectividade digital;
II — rede de esgotamento sanitário e drenagem;
III — infraestrutura energética, inclusive de fontes renováveis;
IV — sistema viário e acessos logísticos;
V — instalações de apoio industrial e logístico;
VI— demais obras e serviços necessários ao pleno funcionamento do Complexo Industrial Pesqueiro.
S GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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§2° A implantação da infraestrutura poderá ocorrer de forma faseada, conforme planejamento técnico,
viabilidade econômica, disponibilidade orçamentária e parcerias institucionais.
§3° Terão execução prioritária as obras e infraestruturas básicas exigíveis nos termos da legislação
federal, estadual e municipal aplicável, especialmente aquelas relacionadas à viabilidade ambiental,
sanitária, urbanística e energética.
§4° O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos, parcerias público-privadas e demais
instrumentos jurídicos necessários à implantação e operação da infraestrutura do Complexo Industrial
Pesqueiro.
§5" O Poder Executivo adotará as providências necessárias à regularização fundiária e à legalização
do Complexo Industrial Pesqueiro junto aos órgãos públicos competentes, inclusive para fins de
registro imobiliário.
Art. 3° Observados os limites orçamentários e as disponibilidades financeiras, o Poder Executivo
executará política municipal de incentivos à instalação de empreendimentos nos distritos alcançados,
nos termos desta Lei, com foco na atração de investimentos, geração de emprego e desenvolvimento
econômico sustentável.
Art. 4° A organização, coordenação, utilização, funcionamento e desenvolvimento do Complexo,
estruturado em polos territoriais nos distritos do Siupé, Taíba e Pecém, observarão:
I — a legislação municipal aplicável;
II — as normas federais e estaduais pertinentes;
III — as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
IV — as políticas públicas de desenvolvimento econômico e ambiental.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo adotar todas as medidas administrativas, jurídicas e
operacionais necessárias à implementação e consolidação do Complexo Industrial Pesqueiro,
inclusive regulamentar sua gestão, funcionamento e critérios de ocupação.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS
Art. 5
0 O Município de São Gonçalo do Amarante/CE, observados os limites dos recursos disponíveis,
a Lei de Responsabilidade Fiscal e as diretrizes do desenvolvimento econômico municipal, institui
política de incentivos com a finalidade de viabilizar a implantação, estruturação e desenvolvimento
do Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, nos
poios territoriais nos distritos do Siupé, Taíba e Pecém, podendo conceder incentivos destinados à
instalação, ampliação, relocalização ou operação de empreendimentos vinculados à cadeia produtiva
da pesca, aquicultura, indústria alimentícia, logística, exportação, tecnologia e atividades correlatas.
§1° A política de incentivos será orientada por critérios de interesse público, geração de emprego e
renda, sustentabilidade ambiental, inovação tecnológica e integração com o Complexo Industrial e
Portuário do Pecém.
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§2° Os incentivos previstos nesta Lei terão caráter indutor e estruturante, destinados à ocupação
planejada e à consolidação econômica do Complexo Industrial.
DOS INSTRUMENTOS DE VIABILIZAÇÃO E INCENTIVOS
Art. 6° Para fins de viabilização da implantação, estruturação e desenvolvimento do Complexo
Industrial Pesqueiro e Logístico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, o Município
adotará, prioritariamente, medidas voltadas à implementação da infraestrutura necessária, podendo,
para tanto, utilizar instrumentos de cooperação institucional, financiamento e incentivo econômico,
observada a legislação aplicável.
§1" A viabilização do Complexo dar-se-á, prioritariamente, por meio da celebração de convênios,
acordos, contratos e parcerias com:
1— a União;
II— o Estado do Ceará;
III — Municípios;
IV — instituições financeiras públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V — organismos multilaterais;
VI — entidades de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.
§2° O Município poderá promover, direta ou indiretamente, a implantação da infraestrutura essencial
ao funcionamento do Complexo, incluindo:
1— terraplanagem e preparação de áreas;
II — implantação de vias públicas e acessos logísticos;
III — infraestrutura energética, inclusive de fontes renováveis;
IV — sistemas de abastecimento de água, saneamento e drenagem;
V — infraestrutura digital e de conectividade;
VI — apoio à instalação industrial e logística.
§3° Como medidas complementares de estímulo à instalação de empreendimentos, o Município
poderá, nos termos da legislação especifica:
I — conceder direito real de uso (CDRU), concessão ou cessão de uso de áreas públicas;
II — conceder incentivos tributários, incluindo isenção, redução ou diferimento de tributos municipais,
observada a Lei de Responsabilidade Fiscal;
III — disponibilizar estruturas ou módulos industriais, logísticos ou tecnológicos, conforme
planejamento do Complexo.
§4° O Município poderá promover apoio institucional à integração do Complexo com o Complexo
Industrial e Portuário do Pecém e com a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), visando
à ampliação da capacidade logística, industrial e exportadora.
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§5" Poderão ser desenvolvidas ações de capacitação e qualificação profissional, mediante parcerias
com empresas, instituições de ensino e entidades de formação técnica, visando à formação de mão de
obra especializada para atendimento às demandas do Complexo.
§6" O Município incentivará a implementação de projetos voltados à sustentabilidade ambiental,
eficiência energética, uso de energias renováveis e desenvolvimento da economia azul, alinhados às
diretrizes de desenvolvimento sustentável.
§7" O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas e regulatórias necessárias à
implantação progressiva do Complexo, incluindo planejamento territorial, regularização fundiária e
simplificação de procedimentos de licenciamento, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO E FINANCIAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO
DO COMPLEXO INDUSTRIAL
Art. 7" O Município de São Gonçalo do Amarante/CE, com a finalidade de viabilizar a implantação,
estruturação e desenvolvimento do Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico do Município de
São Gonçalo do Amarante/CE, nos poios territoriais nos distritos do Siupé, Taíba e Pecém, fica
autorizado a celebrar instrumentos de cooperação institucional, técnica e financeira com entes
públicos e privados, nacionais e internacionais.
§1° O Município envidará todos os esforços institucionais, administrativos, técnicos e financeiros
para a captação de recursos e implantação da infraestrutura do Complexo.
§2° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I — firmar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e instrumentos congêneres com:
a) a União;
b) o Estado do Ceará;
c) Municípios;
d) consórcios públicos;
e) autarquias e fundações públicas;
O bancos públicos e privados, inclusive bancos de desenvolvimento;
g) agências de fomento nacionais e internacionais;
h) organismos multilaterais e instituições financeiras internacionais;
i) concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
j) empresas dos setores de energia, logística, saneamento e infraestrutura;
k) autoridades portuárias e entidades gestoras de complexos portuários;
1) universidades, institutos de pesquisa e inovação tecnológica;
m) entidades do Sistema S e instituições de capacitação profissional;
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/'VA CANDO JUNTOS
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n) cooperativas, associações e entidades da cadeia produtiva da pesca e aquicultura;
o) entidades representativas do setor industrial, logístico e exportador;
p) organizações voltadas à sustentabilidade e economia azul;
q) empresas privadas nacionais e internacionais interessadas no desenvolvimento do Complexo.
II — celebrar contratos, financiamentos e operações de crédito com: a) instituições financeiras
públicas e privadas nacionais e internacionais; b) bancos de desenvolvimento; e c) agências de
fomento;
III — firmar instrumentos com organismos financeiros e instituições internacionais, incluindo: a)
bancos multilaterais (BID, CAF, Banco Mundial); b) agências de cooperação internacional; e c)
fundos de investimento e desenvolvimento;
IV — celebrar parcerias com a iniciativa privada, inclusive por meio de: a) parcerias público-privadas
(PPP); b) concessões administrativas ou patrocinadas; e c) contratos de investimento estruturado.
§3° Os instrumentos previstos neste artigo poderão ter por objeto:
I — implantação de infraestrutura do Complexo Industrial;
II — desenvolvimento logístico e portuário;
III — implantação de sistemas energéticos e tecnológicos;
IV — execução de obras e serviços;
V — apoio à industrialização e exportação;
VI — capacitação e inovação tecnológica.
§4° As operações previstas neste artigo deverão observar:
1 — a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II — a legislação de finanças públicas;
III — as normas de direito administrativo aplicáveis.
§5" Os instrumentos previstos neste artigo destinam-se à viabilização progressiva do Complexo
Industrial, permitindo a captação de recursos, a execução de investimentos estruturantes e a
integração do Município às cadeias econômicas nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA ESTRATÉGIA TERRITORIAL
Art. 8° O Complexo Industrial será implantado nos polos territoriais nos distritos do Siupé, Taíba e
Pecém, em área a ser delimitada por ato do Poder Executivo, observando:
1— integração direta com o Complexo Industrial e Portuário do Peeem;
II — acesso à infraestrutura logística, energética e portuária;
III — disponibilidade de áreas para expansão industrial;
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A VA ÇAN DO JUN TO S
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IV — compatibilidade com o Plano Diretor Municipal;
V — viabilidade ambiental;
VI— observância da legislação urbanística e ambiental aplicável.
Art. 9° O Complexo Industrial terá como diretrizes estratégicas:
I — operar como polo logístico e exportador de pescado e derivados;
II — integrar produção, beneficiamento e distribuição;
III — atrair investimentos industriais e tecnológicos;
IV — consolidar o Município como polo regional da economia azul;
V — promover sinergia com o Complexo do Pecém e cadeias produtivas associadas.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA E IMPLANTAÇÃO
Art. 10. O Município poderá implantar ou viabilizar, direta ou indiretamente, a infraestrutura do
Complexo Industrial, observada a legislação vigente, incluindo:
I — sistema viário e acessos estratégicos;
II — redes de energia, inclusive renováveis;
III — abastecimento de água e saneamento;
IV — infraestrutura portuária e retroportuária;
V — unidades de processamento e armazenamento de pescado;
VI — centros logísticos e tecnológicos;
VII— infraestrutura digital e de conectividade.
§1° A implantação poderá ocorrer de forma faseada, conforme planejamento técnico e viabilidade
econômica.
§2° Poderão ser utilizados instrumentos como concessões, parcerias público-privadas e contratos de
investimento.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS E PODERES DO EXECUTIVO
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar os instrumentos necessários à
implantação e desenvolvimento do Complexo Industrial, incluindo:
I — celebração de convênios, acordos e parcerias com entes públicos e privados;
II — contratação de obras, serviços e PPPs;
III — concessão, permissão e cessão de uso de bens públicos;
IV — concessão de direito real de uso (CDRU);
49r
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AVA ,4r:ANDO JUNTOS
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V — doação de áreas com encargos;
VI— desapropriação por utilidade pública;
VII — captação de recursos e financiamentos;
VIII — criação de programas de incentivo e desenvolvimento.
IX — estruturar projetos, modelagens econômicas e estudos técnicos para viabilização do Complexo;
X — promover a captação de investimentos nacionais e internacionais.
§1° Os instrumentos poderão ser utilizados de forma integrada.
§2" Poderá ser instituído regime administrativo simplificado para instalação de empresas nos distritos
do Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS
Art. 12. Fica instituída a política municipal de incentivos ao desenvolvimento do Complexo.
Art. 13. O Município poderá conceder incentivos no âmbito do Complexo Industrial Pesqueiro e
Logístico, observada a legislação vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante
lei específica e prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da legislação
aplicável:
1— isenção ou redução de 1PTU;
II — isenção ou redução de ISSQN;
III — isenção de taxas;
IV — apoio à infraestrutura;
V — incentivos urbanísticos;
VI — doação ou concessão de terrenos;
VII — simplificação de licenciamento;
VIII — apoio logístico e à exportação.
§1° A concessão dos incentivos previstos neste artigo ficará condicionada ao atendimento do interesse
público, à geração de emprego e renda, ao impacto econômico positivo e ao cumprimento das
exigências legais e fiscais.
§2" Os incentivos de natureza tributária somente poderão ser concedidos mediante comprovação de
adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à estimativa de renúncia de receita e
às medidas de compensação previstas na legislação.
Art. 14. Os incentivos previstos nesta Lei serão concedidos com base em critérios objetivos,
observado o interesse público, a viabilidade econômica do empreendimento e sua contribuição para
o desenvolvimento do Município, considerando, especialmente:
1 — o volume de investimento realizado;
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A VA ^À, ANDO Ai N 1 00 Rua ivete Alcântara, n" 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceziá
(85)4042-0748 — www.sacioncaludoamaranie.cc.go,br 07.531656/0001-19
II — a geração de empregos diretos e indiretos;
III — o impacto econômico e a capacidade de dinamização da cadeia produtiva local;
IV — a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental e uso racional de recursos naturais;
V — o grau de inovação tecnológica e agregação de valor à produção.
§1° Os critérios previstos neste artigo poderão ser detalhados e regulamentados por ato do Poder
Executivo, que estabelecerá parâmetros técnicos, indicadores e requisitos específicos para concessão
dos incentivos.
§2° A concessão dos incentivos deverá observar princípios de transparência, economicidade,
eficiência e retorno social, podendo ser condicionada ao cumprimento de metas e obrigações por parte
dos beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES
Art. 15. Poderão se instalar no Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico, estruturado em polos
territoriais nos distritos do Siupé, Taíba e Pecém, empreendimentos compatíveis com sua vocação
econômica, logística, tecnológica e sustentável, incluindo, especialmente:
I — indústrias de beneficiamento, processamento, conservação e comercialização de pescado e
derivados;
II — atividades de pesca industrial, aquicultura e maricultura;
III — empresas de logística, transporte, armazenagem, distribuição e exportação;
IV — indústrias alimentícias e agroindustriais;
V — centros logísticos, retroportuários e de apoio às operações portuárias;
VI— empresas de tecnologia, inovação, rastreabilidade e digitalização de cadeias produtivas;
VII — empreendimentos voltados à infraestrutura energética, incluindo energias renováveis e
hidrogênio verde;
VIII — centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
IX — atividades relacionadas à economia azul e ao uso sustentável dos recursos marinhos;
X — serviços industriais, comerciais e técnicos de apoio às atividades do Complexo;
XI — data centers, infraestrutura digital e serviços de conectividade;
XII — outras atividades compatíveis com os objetivos do Complexo.
Parágrafo único. A instalação de empreendimentos deverá observar a compatibilidade com o
planejamento territorial, a legislação ambiental, as diretrizes do Plano Diretor Municipal e os
objetivos de desenvolvimento econômico sustentável do Município.
CAPÍTULO IX
DA SUSTENTABILIDADE
G Ø GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AM ARANtE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Art. 16. O Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico observará, em todas as suas fases de
implantação, operação e desenvolvimento, princípios de sustentabilidade ambiental, social e
econômica, assegurando o equilíbrio entre crescimento produtivo, preservação ambiental e inclusão
social:
1— cumprimento integral da legislação ambiental aplicável, nas esferas federal, estadual e municipal;
II — uso sustentável dos recursos naturais, com ênfase na conservação dos ecossistemas marinhos e
costeiros;
III — promoção da inclusão produtiva e geração de emprego e renda para as comunidades locais;
IV — valorização das comunidades tradicionais e fortalecimento da atividade pesqueira local;
V — incentivo à adoção de tecnologias limpas, eficiência energética e uso de fontes renováveis de
energia;
VI— estímulo à implantação de práticas alinhadas à economia azul e ao desenvolvimento sustentável;
VII — promoção da responsabilidade socioambiental dos empreendimentos instalados no Complexo.
Parágrafo único. A instalação e operação de empreendimentos no Complexo ficarão condicionadas
ao cumprimento das normas ambientais, podendo o Poder Executivo estabelecer critérios adicionais
de sustentabilidade, licenciamento e compensação ambiental, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO X
DA GOVERNANÇA
Art. 17. Fica instituído o Conselho Gestor do Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico do
Município de São Gonçalo do Amarante/CE, órgão de caráter consultivo, estratégico e de
acompanhamento, responsável por auxiliar na coordenação, planejamento, monitoramento e
avaliação das ações relacionadas à implantação, estruturação e desenvolvimento do Complexo.
§1° O Conselho Gestor será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil,
podendo incluir:
I — representantes do Poder Executivo Municipal;
II — representantes do Poder Legislativo Municipal;
III — representantes de entidades empresariais e industriais;
IV — representantes da cadeia produtiva da pesca e aquicultura;
V — representantes de instituições de ensino, pesquisa e inovação;
VI — representantes de entidades de classe e trabalhadores;
VII — representantes de instituições financeiras e de fomento, quando necessário.
§2° Compete ao Conselho Gestor:
I — acompanhar a implementação e o desenvolvimento do Complexo;
II — propor diretrizes estratégicas e ações prioritárias;
t•
Or.
oSi G, O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AVANÇANDO JUNTOS Rua lede Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante - Ceará
(85)4042-0748 - www sdogonedlodoanuranle.ce.gov.hr - CNN: 07.533.656/0001-19
•
III — monitorar resultados e avaliar impactos econômicos e sociais;
IV — sugerir medidas de aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas ao Complexo;
V — promover a articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e demais instituições;
VI — acompanhar a execução de projetos estruturantes e investimentos vinculados ao Complexo.
§3° O Conselho Gestor:
I — terá funcionamento regulamentado por ato do Poder Executivo;
II — poderá instituir câmaras técnicas ou grupos de trabalho específicos;
III — reunir-se-á periodicamente, conforme definido em regulamento.
§4° O Conselho atuará de forma integrada com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades
parceiras, especialmente aquelas envolvidas na infraestrutura, logística, energia, tecnologia e
desenvolvimento econômico, visando garantir a efetividade e a coordenação das ações do Complexo.
§50 As deliberações do Conselho Gestor terão caráter consultivo e orientador, sem prejuízo das
competências legais do Poder Executivo, podendo subsidiar a formulação de políticas públicas,
programas, projetos e decisões estratégicas relacionadas ao Complexo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, podendo
estabelecer normas complementares necessárias à sua plena execução, especialmente quanto à
organização, funcionamento, gestão, critérios de ocupação, concessão de incentivos e
operacionalização do Complexo.
§1° A regulamentação poderá dispor sobre procedimentos administrativos, critérios técnicos,
requisitos para instalação de empreendimentos, mecanismos de controle e acompanhamento, bem
como demais aspectos operacionais necessários à efetiva implementação desta Lei.
§2° O Poder Executivo poderá editar atos normativos complementares, sempre que necessário, para
garantir a atualização, eficiência e adequação das medidas previstas nesta Lei às demandas do
desenvolvimento econômico do Município.
Art. 19. O Poder Executivo deverá promover a inclusão das ações, programas e projetos relacionados
ao Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico nos instrumentos de planejamento orçamentário do
Município, especialmente no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na
Lei Orçamentária Anual (LOA).
§1° Para viabilização do Complexo, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I — dotações orçamentárias próprias do Município;
II — transferências voluntárias da União e do Estado;
III — convênios e contratos com entes públicos e privados;
IV — financiamentos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais;
dor
DO AMARANTE
AVANÇANDO 3UNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Rua Ivete Alcântara, n" 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Almirante — Ceará
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V — organismos multilaterais e agências de fomento;
VI — parcerias público-privadas (PPP);
VII— fundos de investimento e desenvolvimento.
§2° O Poder Executivo poderá estruturar mecanismos financeiros e instrumentos de captação de
recursos destinados à implantação e desenvolvimento do Complexo, observada a legislação vigente.
Art. 20. O Poder Executivo poderá promover a integração desta Lei com outras políticas públicas
municipais, estaduais e federais de desenvolvimento econômico, industrial, logístico, tecnológico e
ambiental, visando à maximização dos resultados e à efetividade das ações implementadas.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON DO AMARANTE-CE, EM 27
DE MARÇO DE 2026.
O LES
refei Municipal de o do Amaran e/CE
DO AMARANTE
AV:: TI C .3*, 13 () JUNTOS
MENSAGEM DE LEI N" 09/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua (vete Alcântara, n" 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — ceatá
(85) 4042-0748— www.suogoneal,x1oamarantc.cc.gov.br — CNN: 07.533.656/0001-19
DE 27 DE MARÇO DE 2026
Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa, em Regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, o presente Projeto de Lei que cria o Complexo Industrial Pesqueiro e
Logístico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, estruturado em polos territoriais nos
distritos do Siupé, Taíba e Pecém, instrumento estratégico voltado à promoção do desenvolvimento
econômico sustentável, à geração de emprego e renda, e à consolidação do Município como polo
logístico e industrial de relevância regional e nacional.
O Município de São Gonçalo do Amarante ocupa posição geográfica privilegiada no
cenário estadual e nacional, especialmente em razão de sua proximidade com o Complexo Industrial
e Portuário do Pecém (CIPP), um dos mais importantes hubs logísticos e industriais do Brasil. Tal
condição confere ao Município vantagens competitivas significativas, sobretudo no que se refere à
exportação, à atração de investimentos e à integração com cadeias produtivas globais.
Nesse contexto, a criação do Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico no Siupé, Taíba
e Pecém surge como medida necessária e estratégica para estruturar, organizar e potencializar o
aproveitamento dessas vantagens territoriais, promovendo a instalação de empreendimentos voltados
à cadeia produtiva da pesca, aquicultura, indústria alimentícia, logística, tecnologia e atividades
correlatas.
A atividade pesqueira, especialmente quando associada à industrialização e à logística
eficiente, apresenta elevado potencial de geração de valor agregado, emprego e desenvolvimento
regional. Entretanto, sua plena expansão depende da existência de infraestrutura adequada, ambiente
regulatório favorável e políticas públicas de incentivo, elementos estes que o presente Projeto de Lei
busca consolidar.
A proposta também se insere no conceito contemporâneo de economia azul, que valoriza
o uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros, conciliando crescimento econômico, inclusão
social e preservação ambiental. O Complexo Industrial permitirá a integração entre a pesca artesanal
e industrial, promovendo melhores condições de trabalho, maior eficiência produtiva e ampliação da
renda das comunidades locais.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece diretrizes para a criação de um ambiente de
negócios atrativo, por meio da instituição de uma política municipal de incentivos fiscais, econômicos
e administrativos, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais incentivos são
fundamentais para a atração de investimentos privados, nacionais e internacionais, especialmente em
um cenário de crescente competitividade entre regiões.
Outro ponto relevante da proposta é a autorização conferida ao Poder Executivo para
utilizar instrumentos modernos de gestão e desenvolvimento econômico, tais como parcerias públicoprivadas, concessões, cessões de uso, doações com encargos e capta -o de recursos junto a
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua lvete Alcântara, n" 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do ~tirante - Ceará
(85)4042-0748 — www.saogonModolimarante.cc.guv.br — CNN) 07.533.656/0001-19
organismos nacionais e internacionais. Trata-se de medida essencial para garantir flexibilidade
administrativa e eficiência na implantação do Complexo Industrial.
A iniciativa também visa fortalecer a integração logística entre produção, processamento
e exportação, aproveitando a infraestrutura existente no Complexo do Pecém e consolidando o
Município como elo estratégico entre a produção regional e os mercados consumidores globais.
Importante destacar que o Projeto respeita integralmente a legislação urbanística,
ambiental e fiscal vigente, bem como as diretrizes do Plano Diretor Municipal, assegurando que o
desenvolvimento proposto ocorra de forma ordenada, sustentável e socialmente inclusiva.
Diante de todo o exposto, resta evidente que a criação do COMPLEXO INDUSTRIAL
PESQUEIRO E LOGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE,
estruturado em polos territoriais nos distritos do Siupé, Taíba e Pecém, representa uma política pública
estruturante, com potencial de transformar a realidade econômica do Município, ampliando sua
competitividade, diversificando sua matriz produtiva e promovendo desenvolvimento com justiça
social.
Assim, contando com o elevado espírito público de Vossas Excelências, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa confiante em sua aprovação.
PAÇO DA PREFEITURA
DE MARÇO DE 2026.
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DO AMARANTE
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
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JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico do Município de São
Gonçalo do Amarante/CE, estruturado nos distritos do Siupé, Taíba e Pecém, como instrumento
estratégico de promoção do desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, e
fortalecimento da capacidade produtiva e logística do Município.
A presente proposição insere-se em um contexto de planejamento estruturado e visão de
futuro, considerando o posicionamento privilegiado de São Gonçalo do Amarante no cenário estadual,
nacional e internacional, especialmente em razão da integração com o Complexo Industrial e
Portuário do Pecém, da proximidade com a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e da
crescente expansão da infraestrutura energética, logística e digital no Estado do Ceará.
Nesse sentido, o Projeto de Lei tem como finalidade não apenas instituir uma área destinada
à instalação de empreendimentos industriais e logísticos, mas, sobretudo, criar as condições
institucionais, jurídicas e operacionais necessárias para viabilizar a implantação de um ambiente
econômico moderno, competitivo e sustentável, alinhado às novas dinâmicas da economia global e
às potencialidades locais.
A proposta também confere ao Poder Executivo os instrumentos necessários para atuar de
forma proativa na captação de recursos, celebração de convênios, parcerias e financiamentos junto a
entes públicos e privados, nacionais e internacionais, com o objetivo de assegurar a implantação da
infraestrutura essencial ao funcionamento do Complexo, incluindo sistemas viários, energéticos,
logísticos, tecnológicos e de capacitação profissional.
Trata-se, portanto, de uma política pública estruturante, que busca transformar as vantagens
comparativas do Município em vantagens competitivas efetivas, promovendo a industrialização da
produção local, a integração com cadeias produtivas globais e o desenvolvimento sustentável da
economia regional.
Diante da relevância estratégica da matéria e de seus impactos positivos para o
desenvolvimento econômico e social do Município, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
1. DO POTENCIAL LOGÍSTICO, COMPARATIVO E DO COMPLEXO DO PECÉM
O Município de São Gonçalo do Amarante abriga o Complexo Industrial e Portuário do
Pecém (CIPP), um dos mais relevantes hubs logísticos do Brasil, com posição geoestratégica
privilegiada no Atlântico.
Diferentemente dos portos localizados na região Sudeste, o Porto do Pecém apresenta
vantagens logísticas significativas no comércio internacional, especialmente quanto ao tempo de
navegação e custos operacionais.
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Estudos logísticos indicam que o Porto do Pecém possui redução média de 5 a 10 dias no
tempo de navegação em relação aos portos do Sudeste (como Santos e Rio de Janeiro) para rotas
destinadas à: a) Europa (principalmente rotas do Atlântico Norte); b) América do Norte; e c) África
Ocidental.
Essa vantagem competitiva resulta em: (i) redução de custos de frete; (ii) maior rotatividade
de cargas; (iii) menor custo logístico final do produto; e (iv) maior competitividade nas exportações.
Além disso, o Porto do Pecém opera com: a) calado profundo para navios de grande porte;
b) operação moderna e eficiente; c) integração com modais logísticos e industriais; e d) alta
capacidade de movimentação de cargas.
2. DA INTEGRAÇÃO COM A ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Outro diferencial estratégico do Complexo do Pecém é a presença da Zona de
Processamento de Exportação do Ceará (ZPE Ceará), que oferece um ambiente altamente
competitivo para empresas voltadas à exportação.
A ZPE permite: a) suspensão ou isenção de tributos federais (IPI, PIS, COFINS e Imposto
de Importação); b) facilitação de importação de insumos; c) regime aduaneiro especial; e d) maior
previsibilidade regulatória.
A criação do Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico no Siupé, Taíba e Pecém,
integrado à dinâmica do CIPP e da ZPE, permitirá: a) industrialização do pescado com foco
exportador; b) agregação de valor antes da exportação; c) aumento da competitividade internacional
das empresas; e d) atração de indústrias orientadas ao mercado externo.
Trata-se de uma oportunidade de inserir o Município em cadeias globais de valor, com forte
base exportadora.
3. DA EXPANSÃO ENERGÉTICA E DO HIDROGÊNIO VERDE
O Ceará vem se consolidando como um dos principais polos energéticos do Brasil, com
destaque para: a) elevada participação de energia eólica; b) expansão da energia solar fotovoltaica; c)
projetos estruturantes de hidrogênio verde (H2V) no Complexo do Pecém; e d) ampliação da
infraestrutura de transmissão energética.
O hidrogênio verde representa uma das maiores apostas globais para a transição energética,
sendo utilizado em: a) indústrias de alta intensidade energética; b) logística internacional; e c)
produção sustentável de combustíveis.
A proximidade do Complexo Industrial do Siupé, Taíba e Pecém com essa infraestrutura
permitirá: a) acesso a energia limpa e competitiva; b) redução de custos operacionais; c) atração de
indústrias sustentáveis; e d) alinhamento com exigências ambientais internacionais.
4. DA INFRAESTRUTURA DIGITAL, DATA CENTERS E CABOS SUBMARINOS
O Ceará, especialmente a região de Fortaleza e Pecém, destaca-se como um dos principais
pontos de conectividade digital do Brasil e da América Latina.
Atualmente, o Estado conta com: (i) mais de 15 cabos submarinos internacionais conectando
o Brasil à Europa, África e América do Norte; (ii) presença de grandes operadores globais de
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telecomunicações; (iii) expansão de infraestrutura de data centers de grande porte; e (iv)
investimentos bilionários no setor de tecnologia e armazenamento de dados.
Esse cenário cria condições para o desenvolvimento de: a) logística inteligente e digitalizada;
b) rastreabilidade de cadeias produtivas; c) integração com mercados globais em tempo real; e d)
operações industriais de alta tecnologia.
A implantação do Complexo Industrial no Siupé, Taíba e Pecém permitirá integrar: a)
economia tradicional (pesca e indústria) e b) economia digital (dados, tecnologia e conectividade).
5. DA SINERGIA ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
A dinâmica contemporânea do desenvolvimento econômico exige a integração de múltiplos
fatores estruturantes, capazes de promover competitividade, eficiência produtiva e inserção em
mercados globais. Nesse cenário, o Município de São Gonçalo do Amarante apresenta condições
excepcionais ao reunir, em um mesmo território, ativos estratégicos de elevada relevância, como
infraestrutura portuária de padrão internacional, matriz energética diversificada e sustentável,
ambiente favorável à exportação e crescente conectividade digital.
Essa convergência de elementos estruturais posiciona o Município em um patamar
diferenciado no contexto nacional, permitindo a formação de um ecossistema econômico integrado,
no qual logística, energia, tecnologia e produção operam de forma sinérgica. Trata-se de uma base
sólida para a atração de investimentos estruturantes, capazes de impulsionar cadeias produtivas
completas, com ganhos de escala, eficiência e agregação de valor.
A convergência entre: a) logística portuária (Pecém); b) incentivos à exportação (ZPE); c)
energia limpa (eólica, solar e hidrogênio verde); e d) conectividade digital (cabos submarinos e data
centers) cria um ambiente único no Brasil para a atração de investimentos estruturantes.
Nesse contexto, o COMPLEXO INDUSTRIAL PESQUEIRO E LOGÍSTICO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, ESTRUTURADO EM POLOS
TERRITORIAIS NOS DISTRITOS DO SIUPÉ, TAlBA E PECÉM, surge como instrumento
essencial para: a) organizar territorialmente esse crescimento; b) atrair indústrias e investidores; c)
promover a industrialização da produção local; d) gerar emprego e renda; e e) consolidar o Município
como polo estratégico nacional e internacional.
Dessa forma, a implantação do COMPLEXO INDUSTRIAL PESQUEIRO E LOGÍSTICO
DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, estruturado em polos territoriais nos
distritos do Siupé, Taiba e Pecém, não representa apenas uma iniciativa de ordenamento territorial,
mas sim uma política pública estruturante, capaz de transformar as vantagens comparativas do
Município em vantagens competitivas efetivas. Ao articular logística, energia, tecnologia e produção
em um ambiente integrado, o Município consolida-se como protagonista no desenvolvimento
regional, ampliando sua capacidade de atração de inv s, geração de oportunidades e inserção
qualificada na economia global.
PAÇO DA PREFEITURA jAL D S 1 GON eALO DO AMARANTE-CE, EM 27
DE MARÇO DE 2026.
ELO IRA TE S
Pre -ito Munic al de São Goncal do Amarante/CE