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materia nº 48/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre o pagamento de verbas decorrentes da exoneração de ocupantes de cargos em comissão no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, e dá outras providências.
native_id4187

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2026-05-14 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. para Sanção. Arquive-se.
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Por avocação do Vereador Ivan, aprovada por unimidade.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2026-04-08 Proposição para apresentar em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T12:03:03.003269-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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APROVADe ,E URGÊNCIA 
MSGA 
RYe pNiochic,;1-0 
ApFgaQ4AMALLEVálck• /2026, 01 DE ABRIL DE 2026. 
Em: 3-4 ICS 1(-~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PresiderAktk7SGA 
EMENTA: "Dispõe sobre o pagamento de verbas decorrentes da 
exoneração de ocupantes de cargos em comissão no âmbito do 
Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, e dá outras 
providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. I° Esta Lei regulamenta o pagamento de verbas devidas aos ocupantes de cargos em comissão 
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante, 
Ceará, por ocasião de sua exoneração. 
Art. 2° A exoneração de ocupante de cargo em comissão não gera direito a verbas típicas da 
relação celetista, tais como aviso prévio, multa do FGTS ou indenização por dispensa imotivada. 
Art. 3° São devidas aos ocupantes de cargos em comissão, por ocasião da exoneração: 
1— saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados; 
II— décimo terceiro salário proporcional, na forma do art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal; 
III — férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço constitucional; 
IV — férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, quando não gozadas. 
Art. 4° O pagamento das verbas previstas nesta Lei observará o disposto no art. 39, §3°, da 
Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no 
Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570.908/RS). 
R n de hen oso 
4s.lesor de Iràrnitesde 
Proposfrães 
ECEBIDO M 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 5
0 Os pagamentos decorrentes desta Lei deverão observar rigorosamente a ordem cronológica 
das exonerações, vedada qualquer forma de preferência, ressalvados os casos de determinação 
judicial. 
§1° A ordem cronológica será organizada com base na data oficial do ato de exoneração publicado. 
§2° É vedado o pagamento fora da ordem estabelecida, sob pena de responsabilidade do agente 
público. 
§30 A Administração deverá manter lista pública e atualizada dos exonerados com valores devidos 
e situação de pagamento, garantindo transparência. 
Art. 6° O pagamento das verbas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitada a 
ordem cronológica estabelecida no artigo anterior e a disponibilidade orçamentária. 
Art. 7° Fica o Município autorizado a promover a revisão administrativa dos últimos 5 (cinco) 
anos, contados da publicação desta Lei, para identificar ocupantes de cargos em comissão 
exonerados que não tenham recebido as verbas previstas no art. 3°. 
§1° Identificados valores devidos, estes serão incluídos em lista cronológica própria, observando￾se a data da exoneração original. 
§2° O pagamento dos valores retroativos observará a ordem cronológica das exonerações e a 
disponibilidade orçamentária. 
§3° A revisão não afasta a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do 
mês de de 20 
g do 
Documento assinado digitalmente 
FRANCISCO NAN DE OLNEIRA 
Data: 07/04/2026 12:20:10-0300 
Verifique em https://validar-iti.gov.br 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conferir segurança jurídica, transparência e 
padronização ao pagamento das verbas devidas aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito 
do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, por ocasião de sua exoneração. 
A Constituição Federal, em seu art. 39, §3°, assegura aos servidores públicos a aplicação 
de direitos sociais previstos no art. 7°, especialmente aqueles relacionados ao décimo terceiro 
salário (inciso VIII) e às férias acrescidas de um terço (inciso XVII), direitos estes de natureza 
fundamental e aplicabilidade imediata. 
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570.908/R5), 
firmou entendimento no sentido de que servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos em 
comissão, fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, 
ainda que não haja previsão expressa em lei local. 
A proposta não cria novos direitos, mas organiza, no âmbito municipal, o cumprimento de 
garantias já asseguradas pela Constituição e reconhecidas pela Suprema Corte, evitando 
controvérsias e reduzindo a judicialização. 
Além disso, o projeto estabelece a observância da ordem cronológica das exonerações para 
o pagamento das verbas, garantindo tratamento isonômico entre os administrados, prevenindo 
favorecimentos indevidos e reforçando os princípios da moralidade, impessoalidade e 
transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
Também se prevê a revisão administrativa dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição 
quinquenal, permitindo a regularização de situações pretéritas e evitando o acúmulo de passivos 
judiciais contra o Município. 
A iniciativa contribui para o fortalecimento da gestão pública responsável, com 
previsibilidade orçamentária e respeito aos direitos fundamentais. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
matéria. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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