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ApFgaQ4AMALLEVálck• /2026, 01 DE ABRIL DE 2026.
Em: 3-4 ICS 1(-~
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PresiderAktk7SGA
EMENTA: "Dispõe sobre o pagamento de verbas decorrentes da
exoneração de ocupantes de cargos em comissão no âmbito do
Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, e dá outras
providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. I° Esta Lei regulamenta o pagamento de verbas devidas aos ocupantes de cargos em comissão
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante,
Ceará, por ocasião de sua exoneração.
Art. 2° A exoneração de ocupante de cargo em comissão não gera direito a verbas típicas da
relação celetista, tais como aviso prévio, multa do FGTS ou indenização por dispensa imotivada.
Art. 3° São devidas aos ocupantes de cargos em comissão, por ocasião da exoneração:
1— saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
II— décimo terceiro salário proporcional, na forma do art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal;
III — férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço constitucional;
IV — férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, quando não gozadas.
Art. 4° O pagamento das verbas previstas nesta Lei observará o disposto no art. 39, §3°, da
Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no
Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570.908/RS).
R n de hen oso
4s.lesor de Iràrnitesde
Proposfrães
ECEBIDO M
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Art. 5
0 Os pagamentos decorrentes desta Lei deverão observar rigorosamente a ordem cronológica
das exonerações, vedada qualquer forma de preferência, ressalvados os casos de determinação
judicial.
§1° A ordem cronológica será organizada com base na data oficial do ato de exoneração publicado.
§2° É vedado o pagamento fora da ordem estabelecida, sob pena de responsabilidade do agente
público.
§30 A Administração deverá manter lista pública e atualizada dos exonerados com valores devidos
e situação de pagamento, garantindo transparência.
Art. 6° O pagamento das verbas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitada a
ordem cronológica estabelecida no artigo anterior e a disponibilidade orçamentária.
Art. 7° Fica o Município autorizado a promover a revisão administrativa dos últimos 5 (cinco)
anos, contados da publicação desta Lei, para identificar ocupantes de cargos em comissão
exonerados que não tenham recebido as verbas previstas no art. 3°.
§1° Identificados valores devidos, estes serão incluídos em lista cronológica própria, observandose a data da exoneração original.
§2° O pagamento dos valores retroativos observará a ordem cronológica das exonerações e a
disponibilidade orçamentária.
§3° A revisão não afasta a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20
g do
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO NAN DE OLNEIRA
Data: 07/04/2026 12:20:10-0300
Verifique em https://validar-iti.gov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conferir segurança jurídica, transparência e
padronização ao pagamento das verbas devidas aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito
do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, por ocasião de sua exoneração.
A Constituição Federal, em seu art. 39, §3°, assegura aos servidores públicos a aplicação
de direitos sociais previstos no art. 7°, especialmente aqueles relacionados ao décimo terceiro
salário (inciso VIII) e às férias acrescidas de um terço (inciso XVII), direitos estes de natureza
fundamental e aplicabilidade imediata.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570.908/R5),
firmou entendimento no sentido de que servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos em
comissão, fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço,
ainda que não haja previsão expressa em lei local.
A proposta não cria novos direitos, mas organiza, no âmbito municipal, o cumprimento de
garantias já asseguradas pela Constituição e reconhecidas pela Suprema Corte, evitando
controvérsias e reduzindo a judicialização.
Além disso, o projeto estabelece a observância da ordem cronológica das exonerações para
o pagamento das verbas, garantindo tratamento isonômico entre os administrados, prevenindo
favorecimentos indevidos e reforçando os princípios da moralidade, impessoalidade e
transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Também se prevê a revisão administrativa dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição
quinquenal, permitindo a regularização de situações pretéritas e evitando o acúmulo de passivos
judiciais contra o Município.
A iniciativa contribui para o fortalecimento da gestão pública responsável, com
previsibilidade orçamentária e respeito aos direitos fundamentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09