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materia nº 55/2017

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-12-31
EmentaAprova as Contas de Governo do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, do exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho.
native_id420

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-06 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2020-03-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2020-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-06T11:14:13.045846-03:00 Aprovado 6 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Oficio n°15259/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019. 
Processo n" 11243/2018-0 
Exmo. Sr. 
José Ednaldo Lopes Martins 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante -CE 
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria n° 362/2017, 
publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu o Parecer Prévio n" 55/2017, 
relativo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, 
exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho. 
Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3
0
do art. 42 da Constituição Estadual de 1989, 
conferida pela Emenda Constitucional n°47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal 
deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do 
referido processo. 
Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o § 2° do art. 42 da mesma Carta 
Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a comunicação, no prazo 
máximo de 10(dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de Contas. 
Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos acima 
estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas 
judiciais cabíveis. 
Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço 
eletrônico https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos. 
Atenciosamente, 
José Teni Cordeiro Júnior 
SECRETÁRIO-GERAL 
rECiEBDO 
/0019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) - 85 3488.5900 
www.tce.ce.gov.br 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Oficio n°15259/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019. 
Processo n° 11243/2018-0 
Exmo. Sr. 
José Ednaldo Lopes Martins 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante -CE 
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria n° 362/2017, 
publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu o Parecer Prévio n° 55/2017, 
relativo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, 
exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho. 
Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3
0
do art. 42 da Constituição Estadual de 1989, 
conferida pela Emenda Constitucional n°47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal 
deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do 
referido processo. 
Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o § 2° do art. 42 da mesma Carta 
Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a comunicação, no prazo 
máximo de 10(dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de Contas. 
Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos acima 
estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas 
judiciais cabíveis. 
Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço 
eletrônico https://www.tce.ce.gov.bricidadao/consulta-de-processos. 
Atenciosamente. 
José Teni Cordeiro Júnior 
SECRETÁRIO-GERAL 
Raouel Almeida Bras' 
'Secretária Adjunta 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) -85 3488.5900 
www.tce.ce.gov.br 
ESTADO 
e 
DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
1 
PROCESSO ELETRÔNICO N.": 100094/14 
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
EXERCÍCIO: 2013 
RESPONSÁVEL: FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
PARECER PRÉVIO N.° 55/2017 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data, em 
sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da Constituição 
Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, 
apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de São 
Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do senhor 
Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito Municipal, e, ao examinar e 
discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão 
de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo ora 
examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara 
Municipal. 
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS: 
Determinar juntada de cópia do Relatório Inicial n° 17237/2014, fls. 2469/2500, à 
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 
pertinente ao exercício de 2013, para examinar e apreciar os aspectos relativos à 
Gestão Fiscal do Poder Legislativo. 
Determinar juntada de cópia deste Parecer Prévio à Prestação de Contas de Gestão 
da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício de 2013, para 
examinar e apreciar os aspectos que possam influenciar no universo das contas. 
Recomendações na forma do relatório e voto. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
2 
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal. 
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017. 
Domingos Gomes de Aguiar Filho - Conselheiro Presidente 
José Marcelo Feitosa - Conselheiro Relator 
Leilyanne Brandão Feitosa - Procuradora 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
ESTADO 
e 
DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
3 
PROCESSO ELETRÔNICO N.°: 100094/14 
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
EXERCÍCIO: 2013 
RESPONSÁVEL: FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
RELATÓRIO 
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de São 
Gonçalo do Amarante, relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade 
do senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito Municipal, 
encaminhada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, pelo então Presidente 
da Câmara, Vereador José Ednaldo Lopes Martins, para receber exame e Parecer 
Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição 
Estadual. 
Após a distribuição da matéria, fls. 2465, os autos foram encaminhados à DIREI, para 
a devida instrução, conforme despacho de fls. 2468. 
Encarregada da análise técnica, a 3a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIREI 
emitiu a Informação Inicial n° 17237/2014, fls. 2469/2500. 
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria 
determinou diligenciar, fls. 2503, procedimento efetivado por meio do Ofício n° 
236212015, publicado no Diário Oficial Eletrônico, conforme Certificado de Publicação 
acostado às fls. 2506. 
Ó senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho apresentou suas razões de defesa, conforme 
peça protocolizada sob n° 100094-1/14, fls. 2507/2517. 
Os autos foram encaminhados à DIREI que emitiu a Informação Complementar n° 
7612017, fls. 2664/2672. 
O Excelentíssimo Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Júlio César Rôla 
Saraiva, exarou o Parecer n° 2707/2017, fls. 2676/2680, opinando pela emissão de 
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas em análise. 
É O RELATÓRIO. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
ESTADO 
8 
DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
4 
RAZÕES DO VOTO 
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a 
emissão de Parecer Prévio, constitui-se numa avaliação global das receitas e dos 
gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução 
orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa 
durante todo o exercício. 
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM recomendar à Câmara Municipal, por 
força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a 
aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer 
recomendações, quando houver necessidade. 
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta 
Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, 
bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas 
eventuais responsabilidades, porquanto será objeto de apreciação específica, 
mediante tomadas e prestações de contas de gestão. 
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes autos 
das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da 
Administração Pública Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame nos 
respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder Legislativo. 
DO EXAME DAS CONTAS 
Cumpre destacar inicialmente que foram considerados itens que servirão como 
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2013, como 
uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter 
uma tomada de decisão uniforme e ágil. 
O critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de forma 
isonõmica das contas, sob o enfoque da Constituição Federal, Lei Federal n°. 
4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar n°. 101/2000 (LRF) e Instruções 
Normativas do TCM. 
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de 
Fiscalização, cujo relatório técnico demonstra valores da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que servirão 
de base para as razões de Voto sobre a aprovação ou não das Contas ora 
apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo ora 
examinado, conforme abaixo: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
5 
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
1.1 - A validação do envio da Prestação de Contas de Governo a este Tribunal, em 
meio eletrônico, pelo Senhor Presidente do Legislativo local, ocorreu no dia 31 de 
janeiro de 2014, em atendimento ao disposto no § 4° do art. 42 da Constituição 
Estadual, conforme atestam os técnicos desta Corte no item 2, às fls. 2476. 
A presente Prestação de Contas Eletrônica foi autuada sob o n°. 100094/14. 
1.2 - A Prestação de Contas de Governo em meio eletrônico foi encaminhada à 
Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido no § 4° do art. 42 da Constituição 
Estadual e no § 2° da IN n° 02/2013, conforme noticia a Inspetoria da Diretoria de 
Fiscalização às fls. 2476 dos autos. 
1.3 - A Unidade Técnica atestou o cumprimento do disposto no art. 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme relato de fls. 2476. 
2 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
2.1 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada ao TOM dentro do prazo definido 
no art. 4° da Instrução Normativa — IN n° 03/2000 — TOM alterada pela IN de n° 
01/2007, conforme consta às fls. 2476. 
2.2 - A Lei Orçamentária Anual, de n° 1148, de 18/12/2012, não foi enviada a esta 
Corte de Contas, descumprindo o § 5° do art. 42 da Constituição Estadual, conforme 
item 3, às fls. 2476/2477. 
A Inspetoria relata que consultando o sítio eletrônico do município de São Gonçalo do 
Amarante constatou que a Lei Orçamentária Anual (LOA) foi publicada neste meio 
eletrônico de acesso público. Ressaltou, contudo, que vários anexos da supracitada 
Lei encontram-se ilegíveis. 
2.3 - A Unidade Técnica considerou, por ocasião da Informação Vestibular, que a LOA 
concedeu créditos ilimitados ao prever no parágrafo único do art. 8° exceções ao 
limite de 70% estabelecido no inciso III do referido artigo, quando a fonte de recurso 
utilizada correspondesse a anulação de dotação, operação vedada pelo art. 167, 
inciso VII da Constituição Federal. 
As falhas supramencionadas foram descaracterizadas, conforme relato constante da 
Informação Complementar, às fls. 2666. 
2.4 - A Unidade Técnica informa que o Chefe do Poder Executivo Municipal 
comprovou a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso junto a esta Corte de Contas, atendendo o que dispõe o art. 
6° da Instrução Normativa/TOM n° 03/2000. Acrescenta ainda o atendimento ao prazo 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
6 
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
de elaboração disposto no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF, conforme relatado na Informação Inicial, às fls. 2477. 
3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
3.1 - O montante de créditos adicionais abertos está compatível com o valor que foi 
autorizado na Lei Orçamentária, no caso 70% da despesa fixada, o que equivale a R$ 
78.072.400,00. O limite das autorizações, portanto, foi respeitado, cumprindo-se a 
determinação imposta pelo Art. 167 da Constituição Federal e o art. 43, § 1°, inciso III 
da Lei Federal 4320/64, segundo consta da Informação Inicial (fls. 2478). 
3.2 - Os créditos adicionais especiais no valor de R$ 34.384.200,00 foram autorizados 
por intermédio das Leis n.°' 1149/13, 1173/13, 1176/13, 1198/13 e 1207/13, conforme 
noticiado pela Inspetoria na Informação Inicial, às fls. 2479. 
3.3 - Os técnicos relataram que o valor de R$ 54.724.572,00, referente ao total de 
créditos suplementares abertos apurados pela Inspetoria, poderia sofrer alterações 
em razão dos tópicos a seguir explanados: 
3.3.1 - A Inspetoria relatou sobre a necessidade de apresentação da Lei n.° 3125/12 
que supedaneou os Decretos Suplementares n°7/13 (fls. 227) e n° 8/13 (fls. 251), nos 
valores respectivos de R$ 42.750,00 e R$ 15.000,00, conforme informação contida 
nos próprios Decretos. 
Entretanto, foi informado pela Unidade Técnica que na "Relação dos Decretos 
Suplementares" acostada às fls. 147, consta que os créditos em referência foram 
autorizados pela Lei do Orçamento. 
Foi destacado pelo Recorrente, em sede de Informação Complementar, que os 
créditos abertos, conforme Decretos supracitados, foram procedidos pelo Poder 
Legislativo local, não cabendo a ele responsabilização direta por sua edição, bem 
como que citada legislação inexiste no Município. 
A Inspetoria retificou, às fls. 2667, que o montante de créditos adicionais 
suplementares abertos no exercício importou em R$ 60.329.722,00, e não na quantia 
de R$ 54.724.572,00 anteriormente informada. 
A Unidade Técnica noticiou que os Decretos n`ps 7/13 e 8/13, se referem às alterações 
orçamentárias realizadas pelo Poder Legislativo, sendo considerado que o Poder 
Executivo buscou covalidar o ato administrativo, haja vista ser de competência legal 
do Poder Executivo abrir créditos adicionais através de decretos. Ocorre que os 
decretos supracitados foram abertos sem prévia autorização legislativa, uma vez que 
o Peticionante alegou não existir no Município a Lei n.° 3125/12, caracterizando 
afronta ao art. 42 da Lei Federal n.° 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição 
Federal. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
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ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
A Douta Procuradoria apresentou parecer desfavorável em relação à matéria em 
pauta, em face da abertura irregular de créditos suplementares pelo Poder Legislativo, 
bem como pela ausência da lei autorizativa para abertura dos créditos. 
Conforme noticiado pela Inspetoria, a "Relação dos Decretos Suplementares" 
acostada às fls. 147 dos presentes fólios informa que os créditos suplementares 
abertos por meio dos Decretos 07/13 e 08/13 tiveram como supedâneo a Lei 
Orçamentária Anual (Lei n°1148, de 18/12/2012). 
É de bom alvitre informar que a fonte de recurso utilizada para a abertura dos créditos 
em questão foi a anulação de dotação de programas do próprio orçamento da 
Câmara Municipal. 
Cabe destacar, por oportuno, que o limite das autorizações contido na LOA foi 
respeitado, cumprindo-se a determinação imposta pelo Art. 167 da Constituição 
Federal e o art. 43, § 1°, inciso III da Lei Federal 4320/64, conforme já mencionado no 
corpo deste Relatório. 
O resultado da análise procedida por este Relator permite concluir que a falha é de 
natureza meramente formal, portanto, o presente caso concreto não tem o condão de 
macular as Contas de Governo sob análise, razão qual considera o fato como 
excludente de ilicitude. 
De igual modo, examinando a matéria à luz das decisões deste Tribunal de Contas 
exaradas nos julgados abaixo relacionados, esta Relatoria destaca que a 
responsabilização pela matéria aqui tratada não cabe ao Poder Executivo e sim ao 
Poder Legislativo, Órgão responsável pela abertura dos créditos adicionais 
supramencionados. 
1. Proc. n° 8.373/09 
Prestação de Contas de Governo 2008 
Município de Lavras da Mangabeira 
Relator: Conselheiro Hélio Parente 
Parecer Prévio n° 125/2014 
2. Proc. n° 7.548/09 
Prestação de Contas de Governo 2008 
Município de Aquiraz 
Relator: Conselheiro Francisco Aguiar 
Parecer Prévio n° 87/2012 
3. Proc. n° 8.022/10 
Prestação de Contas de Governo 2009 
Município de Horizonte 
Relator: Conselheiro José Marcelo Feitosa 
Parecer Prévio n° 109/2014 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - 2013 MM 
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ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
4. Proc. n° 100083/15 
Prestação de Contas de Governo 2014 
Município de Fortaleza 
Relator: Conselheiro Pedro Ângelo 
Relator Designado: Conselheiro Domingos Filho 
Parecer Prévio n°47/2016 
3.3.2 - Informaram os técnicos na Proemial que os valores dos créditos adicionais 
suplementares e especiais apurados com base nas leis e decretos divergiram das 
informações extraídas do SIM/PCG. A Inspetoria considerou a pecha saneada, 
conforme relatado na Informação Complementar, às fls. 2665. 
4- DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
4.1 - Da Receita Orçamentária 
4.1.1 - A Receita Orçamentária arrecadada em 2013 foi na ordem de R$ 
133.461.111,14, superior a previsão inicial em 19,66%, segundo dados do Balanço 
Geral ratificados pelas informações contidas no Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária — RREO. 
A Receita Orçamentária arrecadada no exercício apresentou um acréscimo 
percentual de 39,74% quando comparada ao ano de 2012, conforme demonstrado no 
quadro de fls. 2479. 
4.1.2 - A Receita Tributária arrecadada no exercício alcançou o valor de R$ 
56.982.886,64, que representou 164,48% da arrecadação prevista na Lei de Meios 
(R$ 34.645.000,00), conforme descrito às fls. 2479. 
4.1.3 - Não houve alienação de bens durante o exercício financeiro de 2013 (fls. 
2479). 
4.2 - Da Despesa Orçamentária 
Os técnicos desta Corte informam que a despesa pública inicialmente fixada na Lei de 
Meios importou na quantia de R$ 111.532.000,00 e que, após atualizada em 
decorrência da abertura de créditos adicionais montou o valor de R$ 
117.079.400,00, sendo executada a cifra de R$ 114.638.643,84, correspondendo a 
97,92% da despesa fixada, conforme dados estampados no SIM-PCG que coincidem 
com as informações evidenciadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
— RREO (fls. 2480). 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
9 
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
4.3 - DA DÍVIDA ATIVA 
4.3.1 - A Dívida Ativa do Município apresenta em 2013 valor acrescido de 
R$ 2.543.692,83 (inscrições). Foi registrado como cobrança o valor de 
R$ 158.538,17 de Divida Ativa Tributária, e de R$9.200,00 referente a Dívida Ativa não 
Tributária. Não houve cancelamento ou prescrição no ano. Ao final do exercício, o 
saldo desta Conta alcançou a cifra de R$ 5.038.053,21, conforme relato de fls. 
2480/2481. 
4.3.2 - O saldo do final do exercício de 2013 apresentado pela Inspetoria no quadro 
de fls. 2480 (R$ 5.038.053,21), confere com a quantia evidenciada no Balanço 
Patrimonial (R$ 5.038.053,21) acostado às fls. 25dos presentes fólios. 
4.3.3 - Informa a Inspetoria que da previsão inicial foi arrecadado o percentual de 
12,38%. Sob o ponto de vista do planejamento e da gestão fiscal responsável, na 
forma do art. 11 da LRF, fica evidente a desatenção e falha com relação ao 
planejamento, haja vista que a projeção dos ingressos da receita deve fundamentar￾se em estudos na forma da Lei n° 4.320/64. 
A Unidade Técnica finaliza informando que, a não implementação de medidas 
objetivando o recebimento desses ativos causa desequilíbrio fiscal e 
comprometimento do resultado pretendido na LOA, pois, em consequência da não 
concretização da receita, a execução das despesas poderá sofrer prejuízo e 
contingenciamento. (fls. 2481). 
A Inspetoria reiterou seu posicionamento acerca do assunto na Informação 
Complementar, às fls. 2668. 
4.3.4 - A Defesa não comprovou por meio de documentos hábeis que adotou medidas 
administrativas ou judiciais visando à cobrança da multa aplicada por este Tribunal de 
Contas por meio da decisão exarada no Acórdão n°2220/2013, conforme noticiado às 
fls. 2482 e reiterado às fls. 2669. 
4.3.5 - O valor da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de São Gonçalo do 
Amarante calculado pela Inspetoria com base no Anexo X do Balanço Geral, guarda 
conformidade com o registrado nos demonstrativos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, conforme descrito no quadro às fls. 2483. 
5 - DOS LIMITES LEGAIS 
5.1 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
No demonstrativo apresentado às fls. 2486 ficou evidenciado que o Município de São 
Gonçalo do Amarante cumpriu, no exercício de 2013, a exigência constitucional 
inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que resta confirmada a aplicação em 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 
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"Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" da quantia de R$ 26.503.618,10, 
correspondente ao percentual de 28,81% do total das receitas provenientes de 
Impostos e Transferências. 
5.2 - Das Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde 
De acordo com o exame técnico, fls. 2488/2489, o Município despendeu durante o 
exercício financeiro em análise, o montante de R$ 16.496.849,96 com as "Ações e 
Serviços Públicos de Saúde", que representou 17,93% das receitas arrecadadas 
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, 
pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3° da 
Constituição Federal, cumprindo o percentual mínimo de 15% exigido no inciso III do 
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, 
acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00. 
5.3 - Das Despesas de Pessoal 
5.3.1 - No tocante a Despesa com Pessoal, o total despendido pelo Poder Executivo 
de São Gonçalo do Amarante (R$ 61.357.039,77) representou 48,27% da Receita 
Corrente Líquida, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal e o limite estabelecido no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
conforme quadro de fls. 2484/2485. 
5.3.2 - Constatou-se compatibilidade entre os valores das despesas de pessoal 
registrados no SIM e no RGF, de acordo com relato às fls. 2485. 
5.4 - Do Duodécimo 
5.4.1 - De acordo com o quadro demonstrativo constante da Informação Técnica 
Inicial, fls. 2490/2491, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da 
seguinte forma: 
ESPECIFICAÇÕES R$ 
Total dos Impostos e Transferências — Exercício 2012 61.154.743,50 
7% da Receita 4.280.832,00 
Valor fixado no Orçamento 4.372.272,73 
Valor da Fixação atualizado 4.280.832,00 
Valor Repassado (Bruto) 4.280.832,00 
( - ) Aposentadorias e Pensões 0,00 
Valor Considerado para base de cálculo 4.280.832,00 
Valor a repassar 4.280.832,00 
Os recursos financeiros repassados ao Poder Legislativo a título de duodécimo 
importaram no montante de R$ 4.280.832,00, obedecendo aos ditames do parágrafo 
2° do art. 29-A da Constituição Federal. (fls. 2491) 
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5.4.2 - Os repasses da quota duodecimal ocorreram dentro do prazo determinado, fls. 
2491, embora de forma parcelada. 
6 - DO ENDIVIDAMENTO 
6.1 - Das Operações de Crédito 
O Município de São Gonçalo do Amarante não contraiu operações de crédito durante 
o exercício de 2013, segundo informações constantes do Balanço Geral ratificadas 
pelo Sistema de Informações Municipais — SIM (fls. 2491). 
6.2 - Das Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária — 
ARO 
O Município de São Gonçalo do Amarante não contraiu Operações de Crédito por 
Antecipação da Receita - ARO durante o exercício de 2013, segundo informações 
evidenciadas no Balanço Geral e certificadas pelo Sistema de Informações Municipais 
— SIM (fls. 2491). 
6.3 - Das Garantias e Avais 
O Município de São Gonçalo do Amarante não concedeu garantias e avais no 
exercício sob exame, conforme demonstrado no Relatório de Gestão Fiscal do último 
período (fls. 2492). 
6.4 - Da Divida Consolidada e Mobiliária 
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza a necessidade de controle do nível de 
endividamento público. A Resolução do Senado Federal n° 40/01, alterada pela 
Resolução n° 05/2002, que regulamenta a matéria, estabeleceu regras e fixou limites 
para a dívida pública e mobiliária dos municípios. 
De acordo com os valores demonstrados no quadro de fls. 2492, a dívida consolidada 
do Município de São Gonçalo do Amarante respeita o limite estabelecido, cumprindo￾se o disposto no art. 3
0, inciso II, da Resolução n° 40, de 20.12.2001, do Senado 
Federal. 
6.5 - Da Previdência 
6.5.1 - Do INSS 
6.5.1.1 - O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tendo 
consignado nas folhas de pagamento de seus servidores o montante de 
R$ 1.900.889,68 (Poder Executivo) e R$ 233.238,82 (Poder Legislativo). 
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O Poder Legislativo repassou a totalidade dos recursos consignados nas folhas de 
pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
O Poder Executivo transferiu ao INSS o montante de R$ 2.495.475,32, equivalente a 
131,28% do total consignado, portanto, a quantia repassada foi superior ao valor 
descontado no exercício, conforme evidenciado no quadro demonstrativo de fls. 2493 
dos autos. 
A Inspetoria mencionou que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios 
anteriores, para com referido Instituto de Previdência, conforme demonstrativo da 
Dívida Flutuante, que totalizavam R$ 2.321.276,59, sendo diminuídas no exercício 
sob exame, sendo destacado que o Balanço Patrimonial evidencia que o Município 
possui, junto ao Instituto de Previdência, direitos decorrentes de adiantamentos 
efetuados a título de salário-família e salário-maternidade na cifra de R$ 54.660,67, 
na forma do Decreto N.° 3.048, de 06 de maio de 1999. 
A Inspetoria solicitou esclarecimentos acerca de valores de INSS que constam no 
Ativo, totalizando R$ 2.048.870,60, fls. 2493. 
Por derradeiro, a Inspetoria constatou quando do confronto das obrigações a recolher 
ao INSS, no montante de R$ 1.726.690,95, com os direitos a compensar no valor de 
2.108.071,10, registrados no Balanço Geral, direitos a receber na quantia de R$ 
381.380,15. 
A Inspetoria constatou, às fls. 2669, a regularidade nesta seção, em face dos 
esclarecimentos prestados pelo Peticionante. 
6.5.2 - Do Órgão de Previdência Municipal 
6.5.2.1 - Segundo informações obtidas junto ao Sistema de Informações Municipais — 
SIM, o Poder Executivo consignou nas folhas de pagamento de seus servidores em 
favor da Previdência Municipal o montante de R$ 2.744.242,92 e o Poder Legislativo 
a quantia de R$ 9.609,88, conforme consta do quadro às fls. 2494 dos autos. 
O Poder Legislativo deixou de repassar valores consignados nas folhas de 
pagamento ao Órgão de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante no 
montante de R$ 457,49. 
Por sua vez, de acordo com as Informações do SIM, o Poder Executivo deixou de 
repassar à previdência própria o valor de R$ 202.718,65, conforme evidenciado no 
quadro demonstrativo às fls. 2494 dos autos. 
6.5.2.2 - Fez constar a Inspetoria que o município de São Gonçalo do Amarante já 
possuía junto ao Instituto de Previdência dívidas alusivas a exercícios anteriores no 
montante de R$ 802.762,20, conforme evidenciado no Anexo XIV, sendo acrescidas 
no exercício em análise. 
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Restou destacado que o município ainda possui uma dívida a curto prazo com o 
Órgão de Previdência Municipal no valor de R$ 1.005.938,34, segundo noticiado às 
fls. 2494. 
A Inspetoria relata que o Peticionante comprovou por meio dos documentos 
acostados às fls. 2539/2655, que realizou no mês de janeiro de 2014 o repasse do 
restante dos valores consignados (fls. 2670). 
6.6 - Dos Restos a Pagar 
6.6.1 - De acordo com o exame nos autos, as despesas inscritas no final do ano de 
2013, na conta Restos a Pagar, se apresentaram da seguinte forma, fls. 2495: 
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$ 
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 10.140.398,23 
(-) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 1.683.960,75 
(-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar 
ocorridos em 2013 5.046.479,96 
(+) Inscrição de Restos a Pagar no exercício 7.977.845,81 
(+) Reinscrição de Restos a Pagar no exercício 1.043.844,26 
(=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 12.431.647,59 
Conforme se observa acima, o saldo dos "Restos a Pagar" no exercício de 2013 
corresponde a 71,85% do Passivo Financeiro do Município e 9,78% da Receita 
Corrente Líquida (R$ 127.109.365,63), estando dentro dos parâmetros geralmente 
aceitos por esta Corte de Contas. 
6.6.2 - O cancelamento de Restos a Pagar não processados no exercício totalizou R$ 
3.813.390,93. 
6.6.3 - Informa a Inspetoria que existe R$ 1,23 de Restos a Pagar ao final do exercício 
sob exame para cada R$ 1,00 acumulado até o ano anterior (fls. 2495). 
6.6.4 - A Unidade Técnica fez constar às fls. 798 que a inscrição no exercício 
representou 5,98% da Receita Orçamentária arrecadada e 6,28% da Receita Corrente 
Líquida — RCL. 
6.6.5 - O valor da inscrição realizada pelo Poder Executivo diverge do montante 
registrado no Relatório de Gestão Fiscal — RGF, no caso R$ 7.977.845,81, de acordo 
com o relato de fls. 2495. A Inspetoria relatou que a divergência ocorreu devido ao 
fato do anexo VI do RGF ter sido enviado com os dados consolidados. 
A divergência em pauta foi ratificada às fls. 2670. 
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6.6.6 - Noticiou a Inspetoria que o saldo dos Restos a Pagar vem oscilando no 
decorrer dos três últimos exercícios, conforme demonstrado no quadro de fls. 2495 da 
Informação Inicial. 
6.7 - Das Obrigações de Despesas Contraídas no Exercício 
A Inspetoria, por intermédio do quadro acostado às fls. 2497 dos autos, evidencia que 
ao final do exercício de 2013 havia lastro financeiro para a cobertura das despesas 
empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício sob exame. 
7- DO BALANÇO GERAL 
7.1 - Informa a Inspetoria que os resultados gerais do Município pertinentes ao 
exercício financeiro de 2013 encontram-se demonstrados nos Balanços 
Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e na Demonstração das Variações 
Patrimoniais, bem como nos Anexos auxiliares instituídos pela Lei n° 4.320/64, 
conforme consta às fls. 2497 dos autos. 
Deve-se observar que os valores inerentes à execução orçamentária, financeira e 
patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes do Orçamento Municipal 
foram devidamente consolidados, conforme explicitado às fls. 2497. 
7.2 - Constatou-se a existência de todos os Anexos, bem como sua conformidade 
com a Lei n° 4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço Geral, segundo relato 
de fls. 2497. 
7.3 - O Balanço Orçamentário — Anexo XII - sintetiza receitas previstas, 
autorizações da despesa constantes da LOA e respectivas alterações e a execução 
orçamentária das receitas e despesas. No caso, resta evidenciado um superávit de 
execução orçamentária na ordem de R$ 18.822.467,30, conforme fls. 2497. 
7.4 - Balanço Financeiro - Anexo XIII - O saldo para o exercício seguinte registrado 
neste Anexo do Balanço Geral foi na ordem de R$ 50.509.431,69, concluindo os 
técnicos desta Corte sobre a ocorrência de superávit financeiro, em virtude de existir 
R$ 1,99 de saldo para o exercício seguinte frente a cada R$ 1,00 de saldo do ano 
anterior, conforme relatado às fls. 2498. 
7.4.1 - A disponibilidade financeira bruta do Poder Executivo no montante de R$ 
50.165.433,92 registrada neste Balanço, diverge da quantia evidenciada no Relatório 
de Gestão Fiscal — RGF, conforme consta às fls. 2498. 
A Inspetoria acrescentou que essa ocorrência se deveu ao fato do Anexo V do RGF 
ter sido enviado com os dados consolidados, incluindo o saldo pertencente ao 
Poder Legislativo. 
A falha foi ratificada às fls. 2671. 
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7.5 - O Balanço Patrimonial - Anexo XIV — evidencia a posição, na data do 
encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos 
que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das contas relativas às obrigações de 
curto e longo prazo que formam o Passivo. No caso, o Balanço do Município 
apresentou um saldo patrimonial positivo que se traduz em Ativo Real Líquido, no 
valor de R$ 61.083.794,40, conforme fls. 2498. 
7.5.1 - A Inspetoria apresentou às fls. 2499, quadro demonstrativo apontando 
divergência entre os saldos dos bens móveis e imóveis evidenciados no Balanço 
Patrimonial e os registrados no Sistema de Informações Municipais — SIM, 
contrariando o que disciplina o art. 15 da IN/TCM n° 01/97 e os artigos 94, 95, 96 e 
inciso II do artigo 106 da Lei n° 4.320/64. As diferenças foram ratificadas na 
Informação Complementar, às fls. 2671/2672. 
7.6 - Demonstração das Variações Patrimoniais — Anexo XV — registra as 
modificações efetivas verificadas no patrimônio, dependentes ou independentes da 
execução orçamentária, indicando o resultado do exercício, que nas contas em 
análise se apresenta superavitária em R$ 36.898.093,04, conforme fls. 2499, subitem 
08.05 dos autos. 
8 - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
A Inspetoria atestou na Informação Inicial, fls. 2499, que se encontram acostados aos 
autos o normativo municipal que instituiu e regulamentou o funcionamento do Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como o Relatório do 
referido Órgão de Controle Interno. 
VOTO 
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de 
Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos Municípios 
não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de débito; 
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo, 
independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de 
responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas, 
porquanto os incisos II e VIII do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os 
Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, quando ordenam despesa; 
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Senhor 
Prefeito Municipal, durante a instrução processual; 
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Considerando que o Ministério Público de Contas, através de Parecer exarado pela 
ilustre Procurador, Dr. Júlio César Rõla Saraiva, se pronuncia pela emissão de 
parecer prévio desfavorável à aprovação das referidas contas; 
Mas, 
Considerando que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos os 
seguintes: 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3.1, 3.3.2, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.2, 
4.3.1, 4.3.2, 4.3.5, 5.1, 5.2, 5.3, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.1, 5.4.2, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5.1.1, 
6.5.2.1, 6.5.2.2, 6.6.1, 6.6.2, 6.6.4, 6.7, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 8 das razões de 
voto, demonstrando um aspecto favorável das contas; 
Considerando que os pontos negativos apontados nos itens e subitens, 2.2, 4.3.3, 
4.3.4, 6.6.3, 6.6.5, 6.6.6, 7.4.1 e 7.5.1 das razões de voto, pela situação exposta, não 
maculam as contas em seu universo; 
Considerando que o § 2.° do art. 27 da Instrução Normativa n° 03/2000-TCM 
determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder 
Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento também referendado pelo 
Pleno; 
Considerando tudo mais do que dos autos consta; 
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o 
art. 1.0, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, em desacordo com a Douta 
Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de 
Governo do Município de São Gonçalo do Amarante exercício financeiro de 2013, de 
responsabilidade do Senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito 
Municipal. 
Sejam notificados o senhor Prefeito e a Câmara Municipal. 
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. 
Fortaleza, 03 de agosto de 2017. 
Conselheiro José Marcelo Feitosa 
Relator 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 

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