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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaAprova as Contas de Governo do exercício financeiro de 2013, conforme decisão Plenária.
native_id421

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-06 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2020-03-06 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-06T11:19:33.745661-03:00 Aprovado 6 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

SÃO GONÇALO 00 AMARANTE 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
PARECER TÉCNICO N° 0227001/2020 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer Prévio - comissão finanças e orçamento, prestação de contas 
exercício 2013 
PARECER PRÉVIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
INSTADAS NO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
CEARÁ - TCE/CE, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO 
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013 
RELATOR: VEREADOR JOSÉ WANGINALDO DE GÓIS 
DO PROCESSO INTERNO DE APRECIAÇÃO, JULGAMENTO E VOTAÇÃO. 
A Câmara Municipal de Vereadores de São Gonçalo do 
Amarante/CE recepcionou as contas de gestão com Parecer Prévio FAVORÁVEL 
pela aprovação das Contas de Governo ora analisadas em 19 de dezembro de 2019, 
como conta na cópia enviada a esta Comissão Permanente. A Assessoria de 
Trâmites e Proposições CMSGA encaminhou a análise das Contas de Governo de 
2013 apenas no dia 10 de fevereiro/2020, portanto 53(cinquenta e três) dias após 
a recepção pelo Parlamento. 
Frisa-se que a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
tem o prazo de 15(quinze) dias para apreciar o Parecer em comento do Tribunal 
de Contas, nos termos do parágrafo 19-, art. 236 do Regimento Interno, abaixo 
delineado: 
EDITICIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade 
São Gonçalo do Amara.nte/CE CNPJ 35.004.696/0001-09 
SÀO GONÇALO GO AMARANITt 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARAN'TE 
Compromisso com Você 
Art. 236 - Recebido os processos do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a Mesa, independente 
da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, 
distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos à 
Comissão de Finanças e Orçamento. 
§1° - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, 
através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua 
aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal.(GC) 
No Ofício n° 15259/2019 - SEC. GER. do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará, que encaminha o Parecer em apreço a este Poder Legislativo, cita 
a Constituição Estadual expondo o Prazo de 60(sessenta) dias para que a Câmara 
Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE julgue as referidas Contas. 
Diante o exposto, recomendamos que a Presidência desta Casa de 
Leis, através do Órgão Interno responsável, abra processo administrativo interno 
para apurar a responsabilidade do prazo da apreciação das Contas, vez que pelo 
lapso temporal inerte acrescido ao prazo que esta Comissão tem para apreciar as 
Contas de Governo, somado a data da próxima Sessão Plenária, que fora remarcada 
para o dia 28/02/2020, ultrapassa o prazo descrito pelo TCE/CE. 
Tão logo, fora objeto de recepção pela Comissão, o procedimento 
fora distribuído a este Relator para que se manifeste sobre a aprovação ou rejeição 
do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
1- RELATÓRIO 
Por meio do Parecer Prévio n2 55/2017 contido no processo 
principal PE n° 100094/14, o Tribunal de Contas do Estado do CEARÁ, emitiu 
Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de 
São Gonçalo do Amarante/CE relativas ao exercício de 2013. 
Entre os elementos integrantes dos autos do Processo Principal 
PE n° 100094/14, utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE 
para o exame das Contas de Governo, destacamos: 
1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, às fls. 05 
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade 
São Gonçalo do Amarante/CE CNPJ N° 35.004.696/0001-09 
siko Gow.m.o ao AMAIRANTE 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
2- DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, às fls. 05 
3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, às fls. 06 
4- DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, às fls. 08 
4.1 - Da Receita Orçamentária 
4.2 - Da Despesa Orçamentária 
4.3 - Da Dívida Ativa 
5 - DOS LIMITES LEGAIS, às fls. 09 
5.1 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
5.2 - Das Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde 
5.3 - Das Despesas de Pessoal 
5.4 - Do Duodécimo 
6- DO ENDIVIDAMENTO, às fls. 11 
6.1 - Das Operações de Crédito 
6.2 - Das Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 
6.3 - Das Garantias e Avais 
6.4 - Da Dívida Consolidada e Mobiliária 
6.5 - Da Previdência 
6.5.1 - Do INSS 
6.5.2 - Do Órgão de Previdência Municipal 
6.6 - Dos Restos a Pagar 
7- DO BALANÇO GERAL, às fls. 14 
8- DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, às fls. 15 
9- VOTO DA RELATORIA, às fls. 15 
Quanto ao tópico 9(VOTO DA RELATORIA) observa-se exaustivo 
zelo do Conselheiro José Marcelo Feitosa na análise das Contas anuais de Governo 
em apreço, verificando minuciosamente itens e subitens para ao final se posicionar 
favoravelmente a aprovação das Contas de Governo de São Gonçalo do 
Amarante/CE do exercício de 2013, de responsabilidade de Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho. 
A decisão do Egrégio Tribunal de Contas, em Sessão de 
03/08/2017, foi pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL às contas da 
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade 
São Gonçalo do Amarante/CE CNPJ NU 35.004.696/0001-09 
!ifke GornAt_o DO AMARANTE 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE relativas ao exercício de 
2013, sem maiores recomendações. 
Eis, em síntese, o necessário. 
II- VOTO DO RELATOR 
Ao analisar a decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará - TCE/CE acompanhado do Parecer do Relator referente às Contas de 
Governo do exercício de 2013, apresentadas pelo Executivo Municipal, verificamos 
que o Douto Colegiado emitiu PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das 
contas da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, referentes ao 
exercício de 2013. 
Assim, considerando a emissão de PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL à aprovação das Contas do Excelentíssimo Senhor Francisco Cláudio 
Pinto Pinho, Chefe do Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante/CE pela 
Egrégia Corte de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, este Relator opina pela 
elaboração de Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO das 
contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de 
2013. 
III - DECISÃO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão 
Permanente de Orçamento e Finanças e com amparo regimental no art. 49, IV, resolvem 
transformar em PARECER, a conclusão da relatoria do Sr. Vereador JOSÉ 
WANGINALDO DE GOIS - GOISÃO DO PECEM - PDT, nos seguintes termos: 
• para elaboração de Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a 
APROVAÇÃO das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, 
referentes ao exercício de 2013. 
É o parecer. Sub crivo do Pleno. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, aos 19 dias de 
fevereiro de 2020. 
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade 
São Gonçalo do Amarante/CE Cl\IFJ I\T° 35.004.696/0001-09 
sAo oossowt_o oo JIMARANTE 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO ocoriçamo DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
áfso04/ i‘-aa Nayi f/O,
n FerTeira Frota Filho - PTB 
P,kside e da COF 
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M mbro 
Francisco 
e Gois 
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EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade 
São Gonçalo do Amarante/CE CM" N' 35.004.696/0001 -09 
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CompromisNo com Você 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001//2020 
Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio emitido 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará — 
TCE/CE, no Processo n° 11243/2018-0, que emitiu 
Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas 
de Governo do município de São Gonçalo do 
Amarante/CE do exercício de 2013 de 
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Francisco Cláudio Pinto Pinho. 
O Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do 
Amarante/CE, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei, 
resolução ou decreto legislativo. 
Art. 1°. Fica aprovado o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Ceará — TCE/CE, no Processo n° 11243/2018-0, que emitiu Parecer Prévio 
FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo do município de São Gonçalo do 
Amarante/CE do exercício de 2013 de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Francisco Cláudio Pinto Pinho. 
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos dias de 
fevereiro de 2020. 
-frkceis; rÉfrià fiax, 
Ailson Ferreira Frota Filho 
Partido Trabalhista Brasileiro/PTB 
Presidente da COF 
José Wanginaldo de Góis 
Membro/ 1F -lator 
Francisco : Um 'ff vás de Brita 
M mbr COF 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 

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